TRF1 - 1014566-64.2023.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1014566-64.2023.4.01.4300 CLASSE:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: EXEQUENTE: PAULO CESAR MONTEIRO DA SILVA EXECUTADO: EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FUNDAMENTAÇÃO 01.
Foi expedida requisição de pagamento. 02.
O processo deve ser suspenso aguardando o cumprimento da requisição de pagamento porquanto inexistente qualquer outra providência a ser adotada nesta instância, nos termos do artigo 313, VI, do CPC.
CONCLUSÃO 03.
Ante o exposto, decido determinar a suspensão do processo até o cumprimento da requisição de pagamento (artigo 313, VI, do CPC).
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 04.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar as partes; (c) suspender a tramitação do processo até o cumprimento da requisição de pagamento (RPV ou precatório) ou até a seguinte data: TERMO FINAL DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA REQUISIÇÃO: 10/MARÇO/2025; (d) após o decurso do prazo acima fixado; (e) em seguida, juntar extrato da tramitação da requisição de pagamento (RPV ou precatório); (f) após, certificar se a requisição de pagamento (RPV ou precatório) foi expedida com cláusula de levantamento mediante alvará e se foi comunicada a interposição de agravo na fase de cumprimento de sentença; (g) em seguida, fazer conclusão dos autos. 05.
Palmas, 5 de fevereiro de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1014566-64.2023.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: PAULO CESAR MONTEIRO DA SILVA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I.
FUNDAMENTAÇÃO 01.
Por meio da decisão de ID 2051860164, foi deliberado o seguinte: (a) acolher parcialmente a impugnação apresentada pelo INSS para determinar que no cálculo da multa apresentado devem ser considerados apenas os dias úteis compreendidos no período de 15/05/2023 a 15/08/2023; (b) determinar à Secretaria da Vara que certifique quantos dias úteis houve de descumprimento (período compreendido entre 15/05/2023 a 15/08/2023); (c) após certificado pela Secretaria da Vara, intimar o exequente para apresentar, no prazo de 05 dias, novos cálculos, com a limitação constante do item 5. 02.
A Secretaria da Vara certificou que no período compreendido entre 15/05/2023 e 15/08/2023 houve 65 dias úteis (ID 2122534183). 03.
A parte demandante apresentou novos cálculos considerando os 65 dias úteis (ID 2122705211). 04.
O INSS apresentou exceção de pré-executividade, a qual fora rejeitada e aplicada multa por litigância de má-fé (ID 2130301242). 05.
A parte demandante reiterou a emissão de RPV para pagamento da multa, conforme cálculo juntado no ID 2122705238. 06.
O cálculo apresentado pelo demandante merece ser acolhido porquanto feito com base na certidão da Secretaria da Vara, que computou o total de 65 dias multa (ID 2122705211). 07. É o que interessa relatar.
II.
CONCLUSÃO 08.
Ante o exposto, decido: (a) declarar correto o valor pleiteado pela parte credora que considerou 65 dias multa (ID 2122705211); (b) determinar seja formalizada requisição com os seguintes parâmetros; CREDOR: EXEQUENTE: PAULO CESAR MONTEIRO DA SILVA; VALOR PRINCIPAL CORRIGIDO: R$ 33.494,22; JUROS: R$ 1.339,77; VALOR TOTAL: R$ 34.833,99; SELIC: NÃO HÁ; DATA DO CÁLCULO: 18/04/2024; PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 26.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) confeccionar a requisição de pequeno valor (RPV); (c) intimar as partes para, em 05 dias, manifestarem sobre o conteúdo da requisição (Resolução nº 303/2019-CNJ, artigo 7º, §5º), indicando justificadamente alguma imperfeição formal. 27.
Palmas, 09 de agosto de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
04/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1014566-64.2023.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: PAULO CESAR MONTEIRO DA SILVA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FUNDAMENTAÇÃO EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE 01.
Não conheço da exceção de pré-executividade porque a parte demandante não apontou qualquer matéria acerca da qual o juízo esteja obrigado a pronunciar de ofício.
Trata-se de incidente padronizado, manifestamente incabível e, por isso mesmo, protelatório.
A conduta configura litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, VI, do CPC, merecendo ser sancionada com multa de 5% sobre o valor da causa (artigo 81).
IMPUGNAÇÃO 02.
Recebo a impugnação porque tempestiva CONCLUSÃO 03.
Ante o exposto, decido: a) rejeitar a exceção de pré-executividade; b) receber a impugnação; c) condenar o INSS ao pagamento de multa de 5% sobre o valor da causa (dívida executada) por litigância de má-fé.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 04.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar as partes; (c) intimar a parte demandante para, em 05 dias, manifestar sobre a impugnação oposta; (d) em seguida, fazer conclusão dos autos. 05.
Palmas, 3 de junho de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1014566-64.2023.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: PAULO CESAR MONTEIRO DA SILVA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FUNDAMENTAÇÃO IMPUGNAÇÃO DO INSS 1.
O presente cumprimento de sentença versa sobre obrigação de pagar multa por descumprimento de decisão judicial (astreintes), pelo prazo de 93 dias (período de 15/05/2023 a 15/08/2023), valor total de R$ 46.000,00, conforme cálculos de ID 1881565653. 2.
O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) impugnou o cumprimento de sentença alegando: (a) inexigibilidade da multa; (b) redução da multa; (c) retirada da multa por ausência de intimação pessoal; (d) necessidade de contagem em dias úteis; (e) excesso de execução. 3.
Analisados os autos, entendo que a impugnação do INSS deve ser acolhida apenas parcialmente, vejamos: (a) O demandante ajuizou ação previdenciária que tramitou neste Juízo sob o número 1002298-75.2023.4.01.4300 na qual pleiteou o direito de realizar o pedido de prorrogação do benefício n° 640.334.438-6, que havia sido cessado em 17/12/2022; (b) a ação foi julgada procedente (ID 1534028862), deferindo a liminar da segurança para determinar à autoridade coatora que: - restabeleça, em 30 (trinta) dias úteis, o benefício que fora deferido à parte impetrante; - assegure à parte impetrante o prazo de 15 dias para requerer a prorrogação do benefício mediante a realização de nova perícia; - somente faça a cessação do benefício nos casos de não requerimento de prorrogação, constatação de cessação da incapacidade ou reabilitação profissional. - cominou ao INSS multa diária de R$ 500,00 para o caso de desobediência à presente determinação, limitada mensalmente ao dobro do teto de benefícios do RGPS. (c) apesar da CEAB- SR V, manifestar ciência da decisão em 28/03/2023 (ID 1551104380), passados os 30 dias determinado pelo Juízo (15/05/2023), o INSS manteve-se inerte, descumprindo a ordem judicial; (d) em 17/05/2023 foi proferida sentença, confirmando a liminar, nos seguintes termos: III.
DISPOSITIVO 34.
Ante o exposto, resolvo o mérito (art. 487, inciso I, CPC) das questões submetidas, da seguinte forma: (a) acolho o pedido da parte impetrante e concedo a segurança para, na linha da liminar concedida, determinar à(s) autoridade(s) coatora(s) que: (a1) restabeleça, em 30 (trinta) dias úteis, o benefício que fora deferido à parte impetrante; (a2) assegure à parte impetrante o prazo de 15 dias para requerer a prorrogação mediante a realização de nova perícia; (a3) somente faça a cessação do benefício nos casos de não requerimento de prorrogação, constatação de cessação da incapacidade ou reabilitação profissional; (b) comino ao INSS multa diária de R$ 500,00 para o caso de desobediência à presente determinação, limitada mensalmente, ao dobro do teto de benefícios do RGPS; (c) majorar a multa diária para R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento da decisão judicial, ao INSS e ao CHEFE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - CEAB - RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SR-V, limitada ao dobro do teto de benefício do RGPS vigente nesta data; (d) advertir o INSS e o CHEFE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - CEAB - RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SR-V que poderão ser condenados por litigância de má-fé no importe de 10% sobre o valor da causa, bem como multa de até 20% sobre o valor da causa, por ato atentatório à dignidade da jurisdição; (e) advertir os destinatários de que a continuidade do descumprimento implicará providências para apuração das responsabilidades pelos crimes de desobediência ou prevaricação (CPB, artigos 330 e 319), disciplinar, administrativa, civil e por ato de improbidade administrativa. (e) apesar de o prazo para cumprimento da decisão ter sido até 15/05/2023, a autoridade coatora manteve-se inerte, apresentando nos autos o cumprimento da decisão somente em 16/08/2023 (ID 1761541056). 4.
Dessa forma, no período compreendido entre 15/05/2023 a 15/08/2023, tem-se que para o cômputo do prazo estipulado em dias para a prática das prestações de fazer não destoa do regime legal previsto para os demais prazos processuais, devendo ser considerados os dias úteis compreendidos.
Nesse sentido: AG 1024457-16.2020.4.01.0000, JUIZ FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO (CONV.), TRF1 - QUARTA TURMA, PJe 30/03/2022. 5.
Assim, deve ser o processo devolvido à Secretaria da Vara para fazer a contagem da quantidade dos dias multa, utilizando apenas os dias úteis compreendidos no mencionado período.
Após, deve o demandante ser intimado para apresentar novos cálculos utilizando apenas os dias úteis e observando a limitação da multa imposta na sentença (limitada mensalmente ao dobro do teto de benefícios do Regime Geral da Previdência Social vigente na data). 6.
Ademais, não se desconhece que, na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a decisão que fixa astreintes não se sujeita aos efeitos da coisa julgada, podendo ser alterada a qualquer tempo.
Ainda nesse campo, a inovação do atual Código de Processo que não mais autoriza expressamente a redução da multa é irrelevante para o deslinde da questão posta a exame.
Nesse sentido: AgInt no AREsp 1344083/RJ, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 01/02/2019. 7.
Na hipótese dos autos descabe a exclusão/redução da multa, porquanto não apresentada nenhuma justificativa para o descumprimento da ordem judicial, na medida em que a obrigação de fazer a implantação do benefício depende apenas de comandos eletrônicos que podem inclusive ser realizados remotamente e por meio da rede mundial de computadores. 8.
Por fim, sobre a alegação da necessidade de intimação pessoal também não prospera, porquanto, nos termos do artigo 535 do CPC/15, o INSS poderá ser intimado na pessoa do seu representante judicial e a formalização desse ato por meio da Procuradoria Federal é regular, uma vez que, o Procurador representa a autarquia em juízo e está legalmente habilitado e cadastrado no processo. 9.
No caso, o INSS descumpriu a obrigação de instruir e decidir o pedido administrativo da impetrante (NB: 640.334.438-6) no prazo determinado, bem como de comprovar nos autos, devendo, portanto, ser aplicada a multa estabelecida no título judicial.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS 10.
Sem condenação em honorários porque a multa cominatória não pode servir como base de cálculo dos honorários.
Nesse sentido: STJ, RESp 1.367.212/RR, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Julgado em: 20/06/2017.
CONCLUSÃO 11.
Ante o exposto, decido: (a) acolher parcialmente a impugnação apresentada pelo INSS para determinar que no cálculo da multa apresentado devem ser considerados apenas os dias úteis compreendidos no período de 15/05/2023 a 15/08/2023; (b) determinar à Secretaria da Vara que certifique quantos dias úteis houve de descumprimento (período compreendido entre 15/05/2023 a 15/08/2023); (c) após certificado pela Secretaria da Vara, intimar o exequente para apresentar, no prazo de 05 dias, novos cálculos, com a limitação constante do item 5.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 12.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar as partes; (c) cumprir o item 9, letras (b) e (c); (d) decorrido o prazo, fazer conclusão dos autos. 13.
Palmas, 12 de março de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
07/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1014566-64.2023.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: PAULO CESAR MONTEIRO DA SILVA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
A parte demandada opôs impugnação ao pedido de cumprimento de sentença.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 02.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar a parte demandante para, em 05 dias, manifestar sobre a impugnação e especificar as provas que pretenda produzir acerca da correção de seus cálculos; (c) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 03.
Palmas, 4 de fevereiro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1014566-64.2023.4.01.4300 CLASSE:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: PAULO CESAR MONTEIRO DA SILVA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (X)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1014566-64.2023.4.01.4300 - CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - PJe EXEQUENTE: PAULO CESAR MONTEIRO DA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: LUCIANA VIEIRA DA ROCHA - AL15556 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: Determino a adoção das seguintes providências: a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; b) intimar a parte demandante para, em 15 dias, emendar o cumprimento de sentença em relação aos seguintes pontos: b1) indicar e qualificar a parte devedora, conforme exigido pelo artigo 534, I, do CPC; b2) apresentar os cálculos incluindo juros e correção ou renunciar a esses consectários; c) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. -
26/10/2023 10:49
Recebido pelo Distribuidor
-
26/10/2023 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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