TRF1 - 1008864-09.2023.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1008864-09.2023.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JOSE CLARET COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAROLINA JULIANA FREITAS DA COSTA - MG130011 e ENIO ANDRADE RABELO - MG106974 POLO PASSIVO:Presidente da 1ª CA da 6ª Turma de Recuros e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por JOSE CLARET COSTA contra ato do Presidente da 1ª Composição Adjunta da 6ª Turma de Recursos, objetivando: 1. seja liminarmente concedido, sem a oitiva do impetrado, que o mesmo profira sua decisão referente ao recurso interposto pelo impetrante em 12/01/2022 sob o número 1340817969; (...) 4. seja afastada a prejudicial de mérito de falta de interesse agir, para no mérito ser concedida a segurança pleiteada, a fim de determinar a autoridade coatora a proferir sua decisão no recurso ordinário interposto pelo impetrante sob o número 1340817969; 5 – seja condenado o impetrado ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em 20% sobre o valor da condenação a título de honorários advocatícios.
O impetrante alega, em síntese, que pleiteou perante a Agência da Previdência Social de Divinópolis/MG, Benefício Previdenciário de Aposentadoria por Tempo de Contribuição em 30/06/2021, conforme cópia do processo administrativo em anexo, o qual recebeu o número 42/201.825.176-1 e, após as devidas análises, o benefício foi concedido com data de início do benefício – DIB em 30/10/2021 Inicial instruída com procuração e demais documentos.
No entanto, o impetrante aduz que ficou prejudicado pela forma que o servidor analisou o processo administrativo, uma vez que apesar de terem sido verificados que o recorrente preenchia os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na data de entrada do requerimento – DER efetuado em 30/06/2021, o benefício foi concedido com data de início a partir de 30/10/2021.
Por essa razão, interpôs recurso administrativo mas até a presente data NÃO houve nenhuma decisão por parte do impetrado, inclusive em consulta ao sistema do MEU INSS do impetrante, o requerimento solicitado pelo mesmo ainda se encontra em situação de “Análise”.
Informações do INSS (id 1895725163), aduzindo, em síntese, ilegitimidade para figurar no polo passivo.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
De acordo com o andamento processual administrativo juntado pela autoridade impetrada (id 1895725163), o recurso objeto do presente Mandado de Segurança foi encaminhado à 21ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS em 06/03/2023.
Dessa forma, a alegação de ilegitimidade passiva da 6ª Junta de Recursos merece acolhimento, uma vez que não figura autoridade coatora legítima para figurar no polo passiva da lide vez que não realizou nenhum ato no processo administrativo em análise, sem prejuízo, no entanto, do impetrante ajuizar nova demanda com a correta indicação da autoridade coatora.
Isso posto, reconheço a ilegitimidade passiva ad causam da autoridade impetrada, pelo que DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, fazendo-o com fulcro no art. 485, VI, do CPC.
Sem custas, ante o benefício da justiça gratuita que ora defiro.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25, da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados da Súmula n. 512, do STF e n. 105 do STJ.
Decorrido o prazo, arquivem-se com baixa.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 1 de março de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
26/10/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1008864-09.2023.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JOSE CLARET COSTA LITISCONSORTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS IMPETRADO: PRESIDENTE DA 1ª CA DA 6ª TURMA DE RECUROS DESPACHO I- Apreciarei o pedido liminar após as informações da autoridade coatora.
II- Notifique-se a autoridade impetrada para prestar as informações no prazo de 10 (dez) dias, conforme dispõe o art. 7º, I, da Lei 12.016/09.
III- Decorrido o prazo para manifestação, com ou sem esta, venham conclusos.
Intimem-se. -
23/10/2023 15:17
Recebido pelo Distribuidor
-
23/10/2023 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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