TRF1 - 0005626-21.2008.4.01.3600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 39 - Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0005626-21.2008.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005626-21.2008.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE MATO GROSSO e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARLI AUXILIADORA PEDROSO CORREA - MT7165/B POLO PASSIVO:APARECIDA FATIMA CAMILO CAMPOS REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CRISTIANE MENDES DOS SANTOS SOUZA - MT9471-A RELATOR(A):MARLLON SOUSA Tribunal Regional Federal da Primeira Região Gabinete 39 - JUIZ FEDERAL MARLLON SOUSA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)0005626-21.2008.4.01.3600 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL MARLLON SOUSA (RELATOR): Trata-se de Remessa Necessária e Apelação interposta pelo Conselho Regional de Farmácia do Estado de Mato Grosso - CRF/MT para reforma de sentença que, em Mandado de segurança impetrado por Aparecida Fátima Camilo Campos, concedeu a segurança para assegurar-lhe o direito ao registro provisório no quadro de profissionais do CRF/MT, em razão da falta de diploma.
A parte apelante, em suas razões recursais, alega, em síntese, que a sentença que determinou a inscrição provisória da parte apelada, além de não encontrar previsão legal, esbarra, preliminarmente, na Resolução/CFF n.° 356/2001, a qual exige comprovação do reconhecimento do curso pelo Ministério da Educação-MEC.
Afirma, ainda, que a parte apelada não comprovou que o curso foi devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação, tendo em vista a inexistência de publicação de reconhecimento do curso pelo referido ministério.
Pontua que a parte apelada também não comprovou ter colado grau, bem como não comprovou a conclusão dos 9 (nove) semestres, pois conforme histórico escolar apresentado, cursou apenas 8 (oito) semestres.
Por fim, requer o provimento do recurso de Apelação, para o fim de reformar a r. sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, desobrigando a parte apelante de proceder ao registro profissional da parte apelada.
Realizou o preparo (Id. 33554063 pag. 110).
Contrarrazões (Id. 33554063 pag. 114).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento da apelação (Id. 33554063 pag. 129) É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - JUIZ FEDERAL CONVOCADO MARLLON SOUSA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0005626-21.2008.4.01.3600 V O T O O(A) EXMO(A).
SR(A).
JUIZ(A) FEDERAL MARLLON SOUSA (RELATOR(A)): A remessa oficial é sempre obrigatória em se tratando de sentença concessiva da segurança, consoante o §1º do art. 14 da nº 12.016/2009 (“Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição”), regra que, por sua especialidade, não sofre as mitigações dos §§ 2º e 3º do art. 475 do CPC/1973 ou dos §§3º e 4º do art. 496 do CPC/2015.
O recurso é tempestivo, a parte recorrente realizou o preparo (Id. 33554063 pag. 110), e a sentença atacada é recorrível via apelação (art. 513, caput, do CPC/73).
Portanto, presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, dele conheço.
O feito foi ajuizado na vigência do CPC/73 e a sentença recorrida foi publicada também na vigência do antigo Código, razão pela qual não se aplicam as regras do CPC atual.
Na origem, Aparecida Fátima Camilo Campos impetrou Mandado de Segurança contra ato do presidente do Conselho Regional de Farmácia do Estado de Mato Grosso - CRF/MT, objetivando a inscrição provisória no quadro de profissionais do CRF/MT, em razão da falta de diploma.
Alegou que, embora tenha concluído o curso de Farmácia ministrado pela Faculdade de Quatro Marcos- FQM, autorizado pelo MEC por meio da Portaria nº 662, de 15 de março de 2006, tendo cumprido carga horária de 5.520 horas, teve o seu pedido de registro negado sem qualquer justificativa.
O Conselho apelante, no entanto, alegou que o indeferimento se deu em razão da não apresentação da normatização do Ministério de Educação, reconhecendo o curso em questão.
Em decisão, o juízo de origem concedeu medida liminar, determinando à autoridade impetrada a anotação do registro provisório da impetrante no quadro de profissionais do CRF/MT, em razão da falta de diploma (Id. 33554063, pag. 61).
Em sentença (Id. 33554063 pag. 81) tornou-se definitiva a liminar, confirmando a segurança pretendida, nos seguintes termos: No caso dos autos, vislumbro flagrante ofensa ao princípio da razoabilidade, uma vez que é inegável o fato de que a impetrante receberá o seu diploma porque concluiu o curso de Farmácia, cujo funcionamento foi autorizado pelo MEC.
Embora o referido curso ainda não tenha sido reconhecido, tal fato extrapola a esfera de atuação da impetrante, no caso, vítima de entraves burocráticos entre o Ministério da Educação e Cultura e a Faculdade de Quatro Marcos - FQM.
Ademais, a finalidade da exigência do diploma é tão somente a comprovação da conclusão do curso, o que resta satisfatoriamente atendido com a apresentação da declaração de fls.17.
Obviamente, na eventualidade de demasiada demora no processo de reconhecimento, caberá ao impetrado as providências que entender cabíveis, tais como abertura de processo administrativo para cancelamento da inscrição, se for o caso.
Diante do exposto, concedo a segurança para assegurar à impetrante o seu registro perante o Conselho Regional de Farmácia em Mato Grosso, em razão da f diploma registrado.
Custas em reembolso.
Sem honorários (Súmulas 512 do Supremo Tribunal Federal e 105 do Superior Tribunal de Justiça).
Reexame necessário.
P.R.I.
A controvérsia recursal cinge-se no indeferimento, por parte do Conselho apelante, de pedido de registro provisório, após a conclusão de curso de Farmácia ministrado pela Faculdade de Quatro Marcos- FQM, tendo como fundamento o fato de que referida Instituição, onde a parte apelada concluiu o referido curso, possuía, à época, apenas autorização do Ministério da Educação.
Sobre a questão, consigna-se que compete à União “autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar, respectivamente, os cursos das instituições de educação superior e os estabelecimentos do seu sistema de ensino”, nos termos do art. 9º, IX, da Lei 9.394/1996.
Assim, não é compatível aos Conselhos de Fiscalização Profissional supervisionar ou avaliar os cursos de Instituições de Educação Superior, porquanto não lhes cabe esse encargo, por ausência de respaldo legal.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.453.336/RS, decidiu que "aos conselhos profissionais, de forma geral, cabem tão somente a fiscalização e o acompanhamento das atividades inerentes ao exercício da profissão, o que certamente não engloba nenhum aspecto relacionado à formação acadêmica".
Confira-se: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DESCREDENCIAMENTO DE INSTITUIÇÃO EDUCACIONAL PELO CONFEA.
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA.
CANCELAMENTO DE ESPECIALIZAÇÃO EM ENGENHARIA DE SEGURANÇA DO TRABALHO.
INCOMPETÊNCIA.
ATO ILEGAL.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. À luz do que dispõe a Lei nº 9.394/96, em seus arts. 9º, inciso IX, e 80, § 2º, a União é o Ente Público responsável por autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar os cursos das instituições de educação superior e os estabelecimentos do seu sistema de ensino, bem como regulamentar os requisitos para o registro de diplomas de cursos de educação à distância.
Estas funções são desempenhas pelo Ministério da Educação, pelo Conselho Nacional de Educação - CNE, pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP, e pela Comissão Nacional de Avaliação da Educação Superior - CONAES, nos termos do Decreto nº 5.773/06. 2.
Aos conselhos profissionais, de forma geral, cabem tão-somente a fiscalização e o acompanhamento das atividades inerentes ao exercício da profissão, o que certamente não engloba nenhum aspecto relacionado à formação acadêmica.
Esta compreensão não retira o papel fiscalizador do CONFEA e dos CREA's no tocante aos cursos superiores de Engenharia e Agronomia; muito pelo contrário, esta tarefa é deveras relevante, porquanto qualquer irregularidade descoberta deve ser imediatamente comunicada ao Ministério da Educação, a fim de que tome as atitudes pertinentes. 3.
Recurso Especial conhecido e provido ( RESP 1453336, rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, DJE de 04/09/2014). [grifou-se] Cabe ressaltar que o art. 5.º, inciso XIII, da Constituição Federal de 1988 estabelece que “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”.{grifou-se} Nesse prisma, não cabe aos Conselho, por meio de Resoluções, condicionar o deferimento de registro provisório à conclusão do processo burocrático de reconhecimento de curso perante o MEC, pois, viola o direito fundamental do livre exercício de qualquer trabalho ou profissão, já que, ao impor referida condição, o Conselho, sem respaldo legal, impõe limites ao exercício da profissão.
Compulsando os autos, verifica-se que a Instituição de Ensino possuía, à época, autorização específica do MEC para ofertar o curso de Farmácia, conforme Portaria nº 662, de 15 de março de 2006 (Id. 33554063 pag. 37), de modo que fica evidente a regularidade da Instituição perante referido Ministério, inexistindo, portanto, qualquer vício que desabone o diploma da impetrante/apelada perante o conselho.
Assim, não há suporte para o indeferimento de pedido de registro provisório sob argumento de que a Instituição de ensino que ofertou o referido curso possui apenas autorização, pendente ainda de conclusão o processo de credenciamento no MEC, pois não há respaldo legal a essa exigência.
Nessa mesma linha intelectiva vem decidindo este Tribunal, consoante se infere dos julgados representados pelas seguintes ementas: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
REGISTRO PROVISÓRIO.
DIPLOMA.
CURSO AUTORIZADO PELO MEC.
RECONHECIMENTO EM ANDAMENTO.
ARTIGO 15 DA LEI 3.820/60.
REQUISITOS ATENDIDOS.
LIVRE EXERCÍCIO PROFISSIONAL.
ARTIGO 5º, INCISO XIII DA CF. (6) 1.
Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam do CRF rejeitada. 2.
A Constituição Federal estabelece em seu artigo 5º, inciso XIII, que é livre o exercício de qualquer profissão, desde que atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelece. 3.
Há que considerar os requisitos legais, porém sem ofender o direito subjetivo da parte impetrante ao livre exercício das suas atividades profissionais, já que demonstra ter concluído com êxito o curso de graduação em instituição autorizada pelo MEC. 4.
Subordinar o registro provisório ao trâmite burocrático, do processo de reconhecimento do curso de Farmácia pelo MEC, não se afigura razoável e fere a garantia do livre exercício da profissão, contida no artigo 5º, inciso XIII da Constituição Federal. 5.
Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25, da Lei n. 12.016/2009).
Custas ex lege. 6.
Apelação e remessa oficial não providas. (AMS 0009513-48.2015.4.01.3800, JUIZ FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA (CONV.), TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 02/06/2017 PAG.) [grifou-se] ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CPC/73.
CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DE RONDÔNIA.
CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO AUTORIZADO.
DEMORA NO RECONHECIMENTO DO CURSO PELO MEC.
REGISTRO PROVISÓRIO NO CONSELHO PROFISSIONAL.
CABIMENTO. 1.
Esta Corte tem decidido no sentido de que o aluno portador de diploma ou certificado de conclusão de curso, egresso de instituição de ensino autorizada pelo MEC, não pode ser apenado pela lentidão administrativa no reconhecimento do seu curso universitário.
Neste sentido: (AMS 0011950-11.2010.4.01.4100, DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 30/04/2015 PAG 1958.), (REOMS 0000064-10.2013.4.01.4100, JUIZ FEDERAL CLODOMIR SEBASTIÃO REIS (CONV.), TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 22/11/2013 PAG 890.) e (AMS 0006526-94.2009.4.01.3300/BA, Rel.
Desembargador Federal Kassio Nunes Marques, Sexta Turma, e-DJF1 de 8/4/2016) 2.
In Casu, a embargante possui certificado de conclusão do curso de Medicina, que foi autorizado pela portaria nº 2.061 de 09/07/2004, tendo como impedimento para o regular exercício da profissão o reconhecimento do curso perante o MEC.
Neste prisma, não é razoável obstar a inscrição provisória da apelada em razão da demora do ente público em reconhecer o referido curso. 3.
Apelação e remessa oficial não providas. (AC 0002433-45.2011.4.01.4100, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 22/07/2022 PAG.) [grifou-se] ADMINISTRATIVO.
CONSELHO PROFISSIONAL.
CURSO DE GRADUAÇÃO.
FASE DE RECONHECIMENTO PELO MEC.
REGISTRO PROVISÓRIO.
POSSIBILIDADE. 1.
Concluído o curso de graduação, cujo funcionamento fora autorizado pelo Ministério da Educação e Cultura, o impetrante tem direito ao registro profissional provisório, ainda que esse curso esteja em fase de reconhecimento.
Precedentes deste Tribunal. 2.
Apelação do CRF/MG e remessa necessária desprovidas. (AMS 0035365-02.2014.4.01.3803, DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA, TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 01/09/2017 PAG.) [grifou-se] Confere-se, assim, que a sentença não comporta reforma.
Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária e à apelação.
Honorários advocatícios sucumbenciais que não se aplicam na espécie (art. 25 da LMS; e Enunciados nº 512 da Súmula da jurisprudência dominante do STF e nº 105 do STJ). É o voto.
Juiz Federal MARLLON SOUSA Relator Convocado Tribunal Regional Federal da Primeira Região Gabinete 39 - JUIZ FEDERAL MARLLON SOUSA PROCESSO: 0005626-21.2008.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005626-21.2008.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE MATO GROSSO Advogado do(a) APELANTE: MARLI AUXILIADORA PEDROSO CORREA - MT7165/B APELADO: APARECIDA FATIMA CAMILO CAMPOS Advogado do(a) APELADO: CRISTIANE MENDES DOS SANTOS SOUZA - MT9471-A E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SENTENÇA PUBLICADA SOB O CPC/1973.
CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO MATO GROSSO - CRF/MT.
CURSO DE FARMÁCIA AUTORIZADO PELO MEC E EM PROCESSO DE RECONHECIMENTO.
REGISTRO PROVISÓRIO.
POSSIBILIDADE.
LIVRE EXERCÍCIO PROFISSIONAL.
ARTIGO 5º, INCISO XIII DA CF/1988.
PRECEDENTES.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO NÃO PROVIDAS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de Remessa Necessária e Apelação interposta pelo Conselho Regional de Farmácia do Estado de Mato Grosso - CRF/MT para reforma de sentença que, em Mandado de segurança, concedeu a segurança para assegurar o direito à inscrição provisória no quadro de profissionais do CRF/MT. 2.
Não é compatível aos Conselhos de Fiscalização Profissional supervisionar ou avaliar os cursos de Instituições de Educação Superior, porquanto não lhes cabe esse encargo, por ausência de respaldo legal.
Precedentes do STJ. 3.
Comprovado que a Instituição de Ensino possuía, à época, autorização específica do MEC para ofertar o curso de Farmácia, conforme Portaria nº 662, de 15 de março de 2006; não há suporte ao indeferimento de pedido de registro provisório. 4.
Não cabe aos Conselho, por meio de Resoluções, condicionar o deferimento de registro provisório à conclusão do processo burocrático de reconhecimento do curso perante o MEC, pois, viola o direito fundamental do livre exercício de qualquer trabalho ou profissão estabelecido no art. 5.º, inciso XIII, da CF/1988, já que, ao impor referida condição, o Conselho, sem respaldo legal, impõe limites ao exercício da profissão.
Precedentes deste Tribunal. 5.
Honorários advocatícios sucumbenciais que não se aplicam na espécie (art. 25 da LMS; e Enunciados nº 512 da Súmula da jurisprudência dominante do STF e nº 105 do STJ). 6.
Remessa necessária e apelação não providas.
A C Ó R D Ã O Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília, na data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal MARLLON SOUSA Relator Convocado -
02/11/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 1 de novembro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE MATO GROSSO, Advogado do(a) APELANTE: MARLI AUXILIADORA PEDROSO CORREA - MT7165/B .
APELADO: APARECIDA FATIMA CAMILO CAMPOS, Advogado do(a) APELADO: CRISTIANE MENDES DOS SANTOS SOUZA - MT9471-A .
O processo nº 0005626-21.2008.4.01.3600 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL SOLANGE SALGADO DA SILVA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 01-12-2023 a 11-12-2023 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB39 -1- - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 06 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
03/06/2022 15:42
Conclusos para decisão
-
20/11/2019 16:50
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2019 22:28
Juntada de Petição (outras)
-
13/11/2019 22:28
Juntada de Petição (outras)
-
04/10/2019 10:09
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
24/05/2013 10:43
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
24/05/2013 10:41
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
-
08/05/2013 13:12
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
-
06/05/2013 21:24
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
-
13/04/2009 12:58
IDENTIFICACAO DE ACERVO
-
13/04/2009 09:31
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES
-
13/04/2009 09:30
CONCLUSÃO AO RELATOR
-
06/04/2009 17:21
REDISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES
-
06/04/2009 17:07
ALTERAÇÃO DE ASSUNTO
-
06/04/2009 15:55
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
-
06/04/2009 12:54
PROCESSO REMETIDO - PARA COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
-
01/04/2009 10:38
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA C/ DESPACHO
-
01/04/2009 09:31
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
-
21/01/2009 10:16
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. SELENE DE ALMEIDA
-
20/01/2009 14:42
CONCLUSÃO AO RELATOR - DESEM. FED. SELENE DE ALMEIDA
-
12/01/2009 14:31
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2133029 PARECER
-
19/12/2008 11:23
PROCESSO DEVOLVIDO - NO(A) QUINTA TURMA
-
12/12/2008 18:37
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
-
12/12/2008 18:36
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE MARIA DE ALMEIDA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
15/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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