TRF1 - 1009789-18.2021.4.01.3100
1ª instância - 1ª Macapa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 1ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1009789-18.2021.4.01.3100 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) POLO ATIVO: ESPOLIO DE DAMIÃO DE ARAUJO SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SAMANTA MARIA DOS SANTOS PINEDA - PR31373, MANOELE KRAHN - PR43592, LUIZA DE ARAUJO FURIATTI - PR45697, MANOELA MOREIRA DE ANDRADE - PR61213, MARIA FERNANDA DOZZA MESSAGI - PR63239, LUANA LEME COIMBRA - PR91478 e GABRIELLA GUALBERTO DOS ANJOS - PR71044 POLO PASSIVO:ALZINETE DOS SANTOS SANTANA e outros D E C I S Ã O Chamo o feito à ordem.
Cuida a espécie de ação de reintegração de posse, com pedido de liminar, ajuizada por Espólio de Damião de Araújo Silva em desfavor de Alzinete dos Santos Santana e outros, objetivando a concessão de provimento que determine a reintegração de posse no imóvel rural descrito na inicial.
Sobreveio decisão que indeferiu o pedido de liminar e designou audiência de mediação (Id nº 1840976651).
O autor apresentou embargos de declaração contra a decisão que indeferiu o pedido de liminar sustentando a existência de omissão no decisum, alegando que “subsidiariamente ao pedido liminar, [...] requereu a intimação dos Réus para: (i) informarem sobre a existência de licença para exploração da vegetação, (ii) informarem sobre a procedência e os cuidados que estão sendo tomados com os animais e (iii) a obrigação de não-fazer para que o gado seja retirado e separado da área do Autor” (Id nº 1856401667).
Decido.
De início, não se verifica a alegada omissão na decisão de Id nº 1840976651.
Veja-se que a decisão embargada foi clara ao dizer que “os réus são membros cadastrados pelo Incra como remanescentes da comunidade quilombola São Tomé do Aporema, com processo de regularização fundiária de suas terras em trâmite sob o número 54350.000691/2008-66”, e que “o processo administrativo de regularização fundiária traz no seu âmbito a presunção de veracidade do seu objeto, sendo certo que o Incra não teria iniciado diligências para a demarcação e titulação da área litigiosa sem quaisquer indícios mínimos de que estivesse sob o domínio dos remanescentes quilombolas.
Dessa forma, a conclusão do processo administrativo é fundamental para determinar se a área em questão realmente constitui propriedade dessas comunidades tradicionais”.
Ora, dado o contexto acima, bem como o tratamento constitucional conferido pelo Estado Brasileiro à questão quilombola, é inequívoco que a apreciação dos pedidos contidos na petição de Id nº 1508963354, por interpretação lógica, decorre do acolhimento da liminar de reintegração de posse.
Se, neste momento processual, houve o reconhecimento de atividade estatal em vias de declarar a área em litígio como domínio quilombola, de propriedade dos réus, logo não há que se perquirir acerca da existência de licenças para exploração de vegetação ou sobre cuidados com animais, mormente por se tratar de atividades afetas a órgãos de fiscalização ambiental.
Por outro lado, o TRF da 1ª Região, atendendo a diretrizes emanadas pelo CNJ, editou a Resolução Presi 46/2023, instituindo a “Comissão Regional de Soluções Fundiárias no âmbito do Tribunal Regional Federal da 1ª Região”, com o objetivo de realizar inspeções judiciais e audiências de mediação “como etapa prévia e necessária às ordens de desocupação coletiva”, sendo que “as audiências devem contar com a participação do Ministério Público e da Defensoria Pública”, nos termos do art. 565 do Código de Processo Civil e do art. 2º, § 4º, da Lei nº 14.216/2021 (ADPF 828 TPI-quarta-Ref, Relator(a): Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 02/11/2022, Processo Eletrônico DJe-243 Divulg 30-11-2022 Public 01-12-2022).
Tais as circunstâncias, rejeito os embargos declaratórios.
Determino que o presente feito seja encaminhado à Comissão Regional de Soluções Fundiárias do Tribunal Regional Federal da 1ª Região para que atue no caso e apresente os resultados a este Juízo.
Oficie-se à Corregedoria e à Presidência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, cientificando-os da presente decisão, requerendo-se a inclusão do feito na ordem de atuação da Comissão Regional de Soluções Fundiárias.
Fica cancelada a audiência de mediação designada para o dia 14/11/2023, às 10h.
Intimem-se.
Macapá/AP, na data da assinatura eletrônica.
Anselmo Gonçalves da Silva Juiz Federal -
07/11/2022 10:03
Conclusos para decisão
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14/12/2021 12:06
Juntada de petição intercorrente
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16/11/2021 13:44
Juntada de petição intercorrente
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13/08/2021 11:48
Juntada de petição intercorrente
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10/08/2021 20:15
Juntada de petição intercorrente
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10/08/2021 20:14
Juntada de petição intercorrente
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10/08/2021 12:08
Expedição de Comunicação via sistema.
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10/08/2021 12:08
Expedição de Comunicação via sistema.
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10/08/2021 12:08
Expedição de Comunicação via sistema.
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10/08/2021 12:08
Expedição de Comunicação via sistema.
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10/08/2021 12:08
Expedição de Comunicação via sistema.
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09/08/2021 12:21
Processo devolvido à Secretaria
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09/08/2021 12:21
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
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09/08/2021 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2021 20:02
Conclusos para decisão
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04/08/2021 12:00
Juntada de petição intercorrente
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03/08/2021 18:12
Expedição de Comunicação via sistema.
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03/08/2021 18:12
Expedição de Comunicação via sistema.
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03/08/2021 18:12
Expedição de Comunicação via sistema.
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03/08/2021 18:12
Expedição de Comunicação via sistema.
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03/08/2021 18:12
Expedição de Comunicação via sistema.
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03/08/2021 17:25
Audiência Conciliação designada para 31/08/2021 09:00 1ª Vara Federal Cível da SJAP.
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02/08/2021 12:46
Processo devolvido à Secretaria
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02/08/2021 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2021 09:45
Conclusos para decisão
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07/07/2021 20:38
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJAP
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07/07/2021 20:38
Juntada de Informação de Prevenção
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07/07/2021 14:56
Recebido pelo Distribuidor
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07/07/2021 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2021
Ultima Atualização
25/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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