TRF1 - 1092032-30.2023.4.01.3300
1ª instância - 22ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA PROCESSO: 1092032-30.2023.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLARICE TEIXEIRA CERQUEIRA Advogado do(a) AUTOR: CLAUDENICE TEIXEIRA CERQUEIRA MAYO - BA67339 REU: UNIÃO FEDERAL DECISÃO (EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) Tratam-se de embargos declaratórios interpostos pela parte autora em face de decisão denegatória de tutela de urgência.
Os argumentos da embargante demonstram mero inconformismo com o teor da decisão impugnada, não havendo que se falar em omissão/obscuridade/contradição.
Com efeito, a embargante não aponta qualquer vício na decisão vergastada, demonstra, na verdade, em via processual inadequada, a insatisfação com os fundamentos da decisão.
Ressalte-se que o juiz não está obrigado a rebater todos os argumentos expendidos pelas partes, mas sim a fundamentar de forma clara e precisa as razões de seu convencimento, não havendo que se confundir decisão desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
Dessa forma, tratando-se de simples discordância com a decisão guerreada, sem a presença de qualquer dos pressupostos elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se presta o recurso horizontal à revisão do julgado.
Isto posto, com arrimo no art. 1.023 do CPC, recebo os embargos, pois tempestivos, para lhes negar provimento.
Publique-se.
Intime-se.
Após, concluam-se os autos para julgamento.
Salvador-BA, data da assinatura eletrônica.
MARIANNE BEZERRA SATHLER BORRÉ Juíza Federal Substituta -
22/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA PROCESSO: 1092032-30.2023.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLARICE TEIXEIRA CERQUEIRA Advogado do(a) AUTOR: CLAUDENICE TEIXEIRA CERQUEIRA MAYO - BA67339 REU: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora pretende, liminarmente, a “suspensão imediata do prazo previsto na Solução de Sindicância, Port.
Nº 12/Sind- AsseApAsJurd/6 do Ministério da Defesa – Exército Brasileiro da 6ª Região Militar, assim como determinar a União que se abstenha de promover qualquer embaraço para o recebimento do benefício da Acionante, até que seja resolvida a questão.” Disse que acumula a percepção de três benefícios, há mais de vinte anos, quais sejam: a) pensão especial n. 191, com fundamento na Lei 8.059/1990, a contar de 28/08/2000, na condição de filha inválida, em razão do óbito do seu genitor instituidor e ex-combatente Clarindo Pereira de Cerqueira, falecido em 24/11/1998; b) pensão por morte estatutária, na condição de filha inválida do instituidor Clarindo Pereira de Cerqueira, a contar de 12/01/2000; e c) pensão por morte previdenciária (NB 21/084.222.819-5), com DIB em 15/05/1987, em razão do óbito de sua genitora Nilzete Teixeira Cerqueira.
Aduz que, embora tivesse respondido a cinco sindicâncias sobre acúmulo ilegal de benefícios, foi informada de que deveria comprovar a desistência de uma das pensões.
Entretanto, entende que a cumulação é legal, de acordo com os fundamentos que seguem.
Por tanto, não teve outra alternativa que não o ajuizamento da presente demanda a fim de garantir a manutenção dos três benefícios.
Ressaltou, por fim, que a Administração Pública decaiu do direito de rever o ato administrativo, pois transcorridos mais de vinte anos do último ato concessivo, o qual deu origem à tríplice acumulação.
Decido.
Nos termos do art. 300 do CPC, aplicado subsidiariamente ao rito dos juizados especiais federais, a concessão da tutela de urgência demanda elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Não observo a presença de tais requisitos, a impor o deferimento da tutela pleiteada.
A jurisprudência firmada no âmbito do Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do ARE 848993 (Tema 921), é no sentido da inconstitucionalidade da acumulação tríplice de vencimento e proventos, ainda que o provimento dos cargos público tenha ocorrido antes da edição da Emenda Constitucional n. 20/98.
Tal entendimento vem sendo aplicado, no âmbito dos Tribunais Regionais, para afastar a possibilidade, também, de tríplice acumulação de benefícios recebidos dos cofres públicos, ainda que não decorrentes da acumulação de cargos públicos, como no caso dos autos, em que há percepção de três pensões por morte – uma especial de ex-combatente, uma estatutária e uma previdenciária.
Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes: ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO MILITAR.
CUMULAÇÃO COM DOIS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL-RGPS (UMA APOSENTADORIA POR IDADE E UMA PENSÃO POR MORTE).
TRÍPLICE ACUMULAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE OPÇÃO POR UM DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS PARA PERCEPÇÃO DA PENSÃO MILITAR.
LEI 3.765/60, ARTIGO 29, INCISOS I E II.
VEDAÇÃO EXPRESSA.
PRECEDENTES.
COMPETÊNCIA DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA MILITAR PARA SUSTAR O ATO DE PENSIONAMENTO MILITAR QUE REPUTA ILEGAL.
RECONHECIMENTO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE IMPETRANTE DESPROVIDO. 1.
Os atos praticados pela Administração Pública devem observar, entre outros pressupostos, o princípio da legalidade.
Não há que se falar em vício de incompetência, por intervenção militar em assuntos previdenciários exclusivos do INSS em razão de a Administração do Exército Brasileiro suspender a concessão de um terceiro benefício pensão por morte militar ante a constatação de cumulação com mais dois benefícios do RGPS.
Os valores pagos, a título de benefícios previdenciários, são dinheiro público, proveniente dos orçamentos.
Uma autoridade pública não pode constatar uma irregularidade, prevista em lei, e deixar de tomar providência, aguardando que outro órgão venha a saná-la. 2.
O caso concreto trata de acumulação de pensão militar (instituidor militar) com aposentadoria própria, pelo RGPS, e com outra pensão, decorrente de aposentadoria do mesmo instituidor, também pelo RGPS.
Portanto, tríplice acumulação de benefícios.
Não há direito à acumulação de uma pensão militar com dois benefícios do Regime Geral da Previdência Social RGPS, ante a vedação legal expressa do art. 29, incisos I e II, da Lei 3.765/60, conforme redação conferida pela Medida Provisória 2.215-10, de 31/08/2001: Art. 29. É permitida a acumulação: I - de uma pensão militar com proventos de disponibilidade, reforma, vencimentos ou aposentadoria; II - de uma pensão militar com a de outro regime, observado o disposto no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal. 3.
Há farto entendimento nos tribunais no sentido da impossibilidade de cumulação na hipótese em exame.
Há julgados do Superior Tribunal de Justiça, bem como deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região, e também dos outros TRF, no sentido de somente ser possível a percepção simultânea de pensão militar com apenas outro benefício, sendo incabível, na hipótese, a tríplice acumulação.
Aplicação do princípio da Legalidade.
Precedentes: REsp 1434168/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA STJ, julgado em 25/08/2015, DJe 24/09/2015; RESP - RECURSO ESPECIAL - 1208204 2010.01.57261-7, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA STJ, DJE DATA:09/03/2012; AC 1004330-13.2018.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 21/07/2020 PAG.; AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0064611-31.2016.4.02.5101, NIZETE LOBATO CARMO, TRF2 - VICE-PRESIDÊNCIA. ÓRGAO_JULGADOR; AC - APELAÇÃO CIVEL 5003010-55.2019.4.04.7112, RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, TRF4 - QUARTA TURMA, 11/12/2020.; AC - Apelação Civel - 555758 0005509-33.2012.4.05.8400, Desembargador Federal Marcelo Navarro, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data::27/05/2013 - Página:186. 4.
Recurso de agravo de instrumento interposto pela impetrante desprovido. (TRF 1ª.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG) 1031056-34.2021.4.01.0000.
Primeira Turma.
Publicação no e-DJF1 em 02/12/2021) ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ACUMULAÇÃO TRÍPLICE DE REMUNERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
NEGADO PROVIMENTO. 1.
Em que pese o art. 29 da Lei 3.765/60 prever a possibilidade da cumulação de uma pensão militar com proventos de disponibilidade, reforma, vencimentos ou aposentadoria, ou, ainda, com a de outro regime, em nenhum momento expressa existir a possibilidade da tríplice acumulação. 2.
Ademais, conforme jurisprudência do STF, é inconstitucional a acumulação tríplice de vencimentos e proventos, ainda que o provimento dos cargos públicos tenha ocorrido antes da edição da Emenda Constitucional n.º 20/98. (TRF 4ª, AG 5040620-53.2019.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 16/12/2019) Insta observar, ainda, que a jurisprudência do STF vem se manifestando pela inaplicabilidade do prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei 9.784/99, quando o ato praticado é flagrantemente inconstitucional, como segue: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ADMINISTRATIVO.
ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA DE TRÊS CARGOS PÚBLICOS.
INCONSTITUCIONALIDADE.
POSSIBILIDADE DE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA REVISAR ATOS FLAGRANTEMENTE INCONSTITUCIONAIS.
DECADÊNCIA.
NÃO OCORRÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I – Conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a revisão de atos flagrantemente inconstitucionais não está sujeita a prazo decadencial.
II – Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 1.281.817, Min.
Ricardo Lewandowski, DJe 19.11.2020) Assim, em juízo de cognição sumária, ao que parece, inexiste ilegalidade na conduta da Administração Pública, o que pode ser revisto por ocasião da sentença.
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela de urgência requerida, sem prejuízo de nova análise da questão quando mais elementos de convicção forem trazidos aos autos.
Intime-se.
Cite-se.
SALVADOR, data da assinatura eletrônica.
MARIANNE BEZERRA SATHLER BORRÉ Juíza Federal Substituta -
01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária da Bahia - 4ª Vara Federal Cível da SJBA Juiz Titular : CLÁUDIA DA COSTA TOURINHO SCARPA Juiz Substituto : - Dir.
Secret. : MANUELA AFFONSO MACIEL AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (X)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1092032-30.2023.4.01.3300 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe AUTOR: CLARICE TEIXEIRA CERQUEIRA Advogado do(a) AUTOR: CLAUDENICE TEIXEIRA CERQUEIRA MAYO - BA67339 REU: UNIÃO FEDERAL O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : DESPACHO A petição inicial veio desacompanhada de procuração.
Sendo assim, intime-se a parte autora para que junte aos autos instrumento de mandado outorgando poderes de representação judicial à advogada signatária da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Cumprida a determinação supra, voltem-me os autos conclusos com prioridade.
Salvador, 30 de outubro de 2023.
CLÁUDIA DA COSTA TOURINHO SCARPA Juíza Federal da 4ª VF/SJBA -
30/10/2023 12:10
Recebido pelo Distribuidor
-
30/10/2023 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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