TRF1 - 1000093-03.2018.4.01.3604
1ª instância - Diamantino
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 15:54
Desentranhado o documento
-
03/06/2025 15:54
Cancelada a movimentação processual
-
03/06/2025 15:53
Desentranhado o documento
-
03/06/2025 15:42
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 11:21
Juntada de petição intercorrente
-
19/05/2025 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/02/2025 17:59
Juntada de resposta
-
13/01/2025 18:09
Processo devolvido à Secretaria
-
13/01/2025 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 11:53
Conclusos para decisão
-
07/01/2025 11:50
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 00:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA em 09/12/2024 23:59.
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25/11/2024 12:10
Juntada de petição intercorrente
-
25/11/2024 09:52
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 17:13
Processo devolvido à Secretaria
-
22/11/2024 17:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/11/2024 16:28
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 15:25
Conclusos para decisão
-
21/11/2024 10:10
Juntada de petição intercorrente
-
19/11/2024 00:37
Decorrido prazo de JAIRO JOSE DA SILVA SALVADOR FILHO em 18/11/2024 23:59.
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08/11/2024 11:32
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 16:56
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 09:46
Expedição de Carta precatória.
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04/11/2024 12:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/11/2024 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/11/2024 11:52
Processo devolvido à Secretaria
-
04/11/2024 11:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/10/2024 17:41
Conclusos para decisão
-
29/10/2024 11:40
Juntada de petição intercorrente
-
21/10/2024 17:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/10/2024 12:55
Juntada de Certidão
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16/10/2024 19:22
Processo devolvido à Secretaria
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16/10/2024 19:22
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 17:05
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 17:01
Juntada de Certidão
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26/09/2024 16:36
Juntada de manifestação
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25/09/2024 13:45
Juntada de Certidão
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02/08/2024 09:57
Juntada de impugnação
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26/07/2024 18:12
Juntada de manifestação
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16/07/2024 17:45
Juntada de manifestação
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15/07/2024 16:21
Juntada de petição intercorrente
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10/07/2024 17:49
Juntada de Certidão
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10/07/2024 10:40
Juntada de Certidão
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10/07/2024 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2024 10:29
Juntada de Certidão
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09/07/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 15:15
Juntada de Certidão
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09/07/2024 15:09
Desentranhado o documento
-
09/07/2024 15:09
Cancelada a movimentação processual
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09/07/2024 14:52
Expedição de Carta precatória.
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08/07/2024 14:56
Processo devolvido à Secretaria
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08/07/2024 14:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/03/2024 09:32
Conclusos para decisão
-
23/11/2023 20:07
Juntada de manifestação
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13/11/2023 11:19
Juntada de petição intercorrente
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07/11/2023 15:39
Juntada de parecer
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01/11/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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31/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Diamantino-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT PROCESSO: 1000093-03.2018.4.01.3604 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA POLO PASSIVO:JAIRO JOSE DA SILVA SALVADOR FILHO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALINE FELIZ DA SILVA - MT24782/O e FRANCIELI ALVES CAMARGO - MT27564/O DECISÃO Cuida-se de ação de reintegração de posse c/c pedido liminar ajuizada pelo INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA inicialmente em desfavor de CARLOS HENRIQUE ALVES DE LIMA, HUGUSISLEY AQUINO DE MORAES, FRANCISCO JOSÉ DE CARVALHO, VALMIR DA SILVA LIMA e demais pessoas que se encontrem no interior da reserva legal do PDS Nova Conquista.
Afirmou o autor que as pessoas acima e outras não identificadas invadiram a área de reserva legal do projeto de assentamento denominado Nova Conquista.
Aduziu que notificou as referidas pessoas, uma vez que a ocupação é irregular, pois se trata de área de vegetação nativa contida na Reserva Legal do PSD Nova Conquista.
Alegou, também, que é necessário interromper a ocupação indevida para salvaguardar o meio ambiente da localidade.
Registrou que está havendo a retirada ilegal de madeiras da área de reserva legal, podendo-se afirmar que a ocupação irregular ocorreu de modo generalizado, de forma que a presente medida impõe a retirada de toda e qualquer pessoa que se encontrar dentro da área de reserva legal.
Deferida a expedição de mandado liminar de reintegração de posse em favor do INCRA, determinando que CARLOS HENRIQUE ALVES DE LIMA, HUGUSISLEY AQUINO DE MORAES, FRANCISCO JOSÉ DE CARVALHO, VALMIR DA SILVA LIMA e demais pessoas que se encontrem no interior da reserva legal do PDS Nova Conquista e que se trate de invasores, desocupem a área de reserva legal do PDS Nova Conquista, localizada no município de Nova Olímpia/MT, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais).
Determinada a expedição de carta precatória para Barra do Bugres/MT para cumprimento da liminar.
Autorizado o uso de reforço policial, se necessário, para o cumprimento do mandado de reintegração. (ID 11590984) O Oficial de justiça devolveu o mandado de reintegração de posse sem cumprimento, certificando que “outro obstáculo encontrado no cumprimento do mandado foi a localização da área de reserva legal, já que os moradores daquela região não souberam informar qual seria essa área.
Diante do exposto, para dar efetivo cumprimento ao mandado, solicito que seja disponibilizado pela parte autora um mapa que indique área de reserva legal daquele assentamento, bem como a disponibilização de profissional que possa acompanhar as diligencias e indicar essa área no local, para que assim a ordem possa ser corretamente e integralmente efetivada”.
Certificou, ainda, o executante de mandados que não conseguiu contato com a parte autora, por meio do telefone indicado na inicial. (ID 60160083, p. 16) - destaquei.
O INCRA requereu que fosse expedida nova carta precatória para Barra do Bugres/MT, dessa vez “acompanhada dos documentos anexos, a fim de que o Oficial de Justiça, acompanhado do servidor do INCRA indicado, efetive a reintegração da autarquia na ARL do PDS Nova Conquista”. (ID 71106142, p. 2) Deferido o pedido descrito no parágrafo anterior. (ID 202687366).
Contestação apresentada por JAIRO JOSÉ DA SILVA SALVADOR FILHO, RIVELINO OLIVEIRA MAGALHÃES, LILIA FERREIRA DA SILVA e ADEMIR PAULO SANTOS, requerendo, sobretudo a revogação da liminar deferida. (ID 650591482) Certificado pelo Oficial de Justiça que a diligência foi infrutífera, pois foi informado por morador do PA Nova Conquista que “após decorrido o prazo de dez dias os invasores citados e não citados, apenas 25% desocuparam a área reserva e que apareceu ali um advogado, dizendo que vai advogar para eles, em seguida todos que haviam saído voltaram novamente e ocuparam a área reserva do assentamento supra.
E ainda no momento da citação obtive informação de que existe mais de 100 famílias invasoras, naquela reserva, tendo em vista a grande proporção dos invasores e urgência que o caso requer, se faz necessário que a parte autora forneça meios para à retirada dos invasores, um representante do autor a ser reintegrado na posse da reserva e que também o Juiz determine força policial, para acompanhar as diligências, para que seja concluído o cabal cumprimento da ordem emanada” (ID 688952993, p. 7 - destaquei).
O INCRA designou o servidor “CELSO DE ARRUDA, Técnico Agrícola, SIAPE 0723579, para representar a Autarquia Agrária na reintegração de posse e receber o imóvel objeto do feito, nos termos dos documentos anexos, nos quais se vê, ainda, telefones de contato do referido servidor para fins de fornecimento dos subsídios necessários ao cumprimento da ordem de reintegração de posse”.
Requereu, assim, expedição de nova carta precatória (ID 71105614).
Manifestação apresentada por JAIRO JOSÉ DA SILVA SALVADOR FILHO, RIVELINO OLIVEIRA MAGALHÃES, LILIA FERREIRA DA SILVA e ADEMIR PAULO SANTOS (ID 794158946).
O MPF, na condição de custus legis, cientificou que o presidente da associação Esperança no Campo no Assentamento Nova Conquista do município de Nova Olímpia, pelo whatsapp do SAC daquela Procuradoria de República fez um representação, na qual relatou que a responsabilidade pelo atraso no cumprimento da medida liminar é ocasionada ao servidor CELSO DE ARRUDA.
Portanto, postulou o parquet pela intimação do INCRA para se manifestar, “apresentando um relatório circunstanciado, apontando quais foram as providências tomadas para o efetivo cumprimento da liminar e quais são as dificuldades encontradas, bem como esclareça os fatos apontados, uma vez que há uma liminar determinado a reintegração da posse, contudo, até a presente data, ainda não foi cumprida” (ID 1015411283).
Determinado que se intimasse “o advogado subscritor da contestação de ID 650591482 para que acoste ao feito cópia dos documentos pessoais dos sujeitos que representa, bem como a procuração ad judicia, sob pena de considerar ineficaz a peça processual (art. 104, § 2º do CPC).” Ordenada a intimação do “INCRA para se manifestar, no prazo de 20 (vinte) dias, sobre: (1) o teor das certidões dos oficiais de justiça; (2) petição de ID 1015411283 formulada pelo MPF; (3) delimitações (confrontações e limites territoriais) da área de reserva legal do PA NOVA CONQUISTA que pretende ser reintegrado; (4) o quantitativo de famílias/pessoas assentadas, na área objeto deste litígio, considerando o decurso de tempo desde a propositura da ação; (5) a ADPF nº 828.” (ID 1104477813) A autarquia federal juntou documentos. (ID 1287247761) O MPF pugnou pela “expedição de Carta Precatória à Comarca de Barra do Bugres/MT, a fim de que o Oficial de Justiça, acompanhado dos servidores apontados pelo INCRA, efetuem a reintegração no PDS Nova Conquista.” (ID 1337616748), o que foi deferido (ID 1358036267).
JAIRO JOSE DA SILVA SALVADOR FILHO e RIVELINO OLIVEIRA MAGALHÃES interpuseram agravo de instrumento, com pedido de urgência (ID 1416657768) e juntaram procuração (IDs 1416657774 e 1416657775).
Juntada, aos 16 dias de fevereiro de 2.023, da certidão de reintegração parcial da posse (ID 1463495351, pp 07/28).
Processo concluso aos 14 dias de junho de 2.023.
Determinado que se promovesse o cadastro dos réus que apresentaram contestação (ID 650591482) e cumprisse o determinado na decisão de ID 1104477813 (“Intime-se o advogado subscritor da contestação de ID 650591482 para que acoste ao feito cópia dos documentos pessoais dos sujeitos que representa, bem como a procuração ad judicia, sob pena de considerar ineficaz a peça processual (art. 104, § 2º do CPC).
Prazo: 10 (dez) dias.”).
Indeferido o pedido de revogação da liminar (ID 650591482), pelas mesmas razões expendidas na decisão por que se deferiu a tutela provisória (ID 650591482).
Ordenado que se promovesse o cadastro dos réus que apresentaram agravo de instrumento (IDs 1416657768, 1416657774 e 1416657775).
Determinado que se intimassem os sujeitos processuais sobre a certidão de ID 1463495351, devendo a autarquia federal manifestar expressamente sobre a impossibilidade de “citar os polos passivos indicados no mandado, face não terem sido localizados no local” e requerer o que entender de direito. (ID 1667341950) Certidão de cadastro dos réus. (ID 1704782487) A autarquia federal pugnou que “este Juízo determine a requisição dos endereços dos réus (CARLOS HENRIQUE ALVES DE LIMA - RG 2623692-3 e CPF. *56.***.*46-44; HUGUSISLEY AQUINO DE MORAES - RG 1612429-4 e CPF. *16.***.*87-29; FRANCISCO JOSÉ DE CARVALHO - RG 2823778-1 e CPC. 615.921.881- 68; VALMIR DA SILVA LIMA - RG 3209090-0 e CPF. *43.***.*67-05) aos órgãos públicos, nos termos do § 3º, do art. 256, do Código de Processo Civil.” Pediu, ainda, que “os requeridos sejam citados por edital, nos termos do art. 256, inciso II, do Código de Processo Civil.” (ID 1753325594) Indeferidos os pedidos da autarquia federal. (ID 1758767062) A autarquia federal requereu “novo prazo de 15 dias para trazer as informações necessárias, bem como verificar se ainda há interesse da autarquia no prosseguimento do feito em relação aos réus não citados.” (ID 1825905650) A autarquia federal, “considerando que CARLOS HENRIQUE ALVES DE LIMA, HUGUSISLEY AQUINO DE MORAES, FRANCISCO JOSÉ DE CARVALHO, e VALMIR DA SILVA LIMA não mais se encontram na área de reserva legal do PDS Nova Conquista, não subsiste interesse em dar continuidade à possessória em relação a eles”, requereu a extinção do processo com relação aos citados réus. (ID 1834649677) Juntada de carta precatória com diligência parcialmente positiva (ID 1849444694).
Sob esse contexto, DECIDO.
Considerando a certidão de ID 1704782487, intimem-se os advogados dos réus “sem procuração” para que acostem ao feito cópia dos documentos pessoais dos sujeitos que representam, bem como a procuração necessária, sob pena de considerar ineficaz a peça processual pertinente (CPC, art. 104, § 2º).
Prazo: 15 (quinze) dias.
DEFIRO a dilação de prazo requerida pela autarquia federal (ID 1825905650).
Prazo: 15 (quinze) dias.
MANIFESTE o MPF sobre o pedido de extinção (ID 1834649677).
Prazo: 15 (quinze) dias.
Sem prejuízo dos prazos já concedidos, VISTA aos sujeitos processuais sobre a carta precatória devolvida (ID 1849444694) e para que requeiram o que de direito.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
Diamantino/MT, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) MAURO CÉSAR GARCIA PATINI Juiz Federal -
30/10/2023 10:52
Processo devolvido à Secretaria
-
30/10/2023 10:52
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/10/2023 10:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/10/2023 10:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/10/2023 10:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/10/2023 18:01
Conclusos para julgamento
-
10/10/2023 18:01
Processo devolvido à Secretaria
-
10/10/2023 18:01
Cancelada a conclusão
-
05/10/2023 17:53
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 19:23
Juntada de petição intercorrente
-
22/09/2023 16:44
Conclusos para decisão
-
22/09/2023 15:58
Juntada de petição intercorrente
-
20/09/2023 16:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA em 19/09/2023 23:59.
-
22/08/2023 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/08/2023 15:53
Processo devolvido à Secretaria
-
22/08/2023 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 13:06
Conclusos para decisão
-
11/08/2023 00:50
Decorrido prazo de JAIRO JOSE DA SILVA SALVADOR FILHO em 10/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 16:28
Juntada de manifestação
-
21/07/2023 20:40
Juntada de manifestação
-
12/07/2023 14:07
Juntada de petição intercorrente
-
10/07/2023 17:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/07/2023 17:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/07/2023 17:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/07/2023 17:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/07/2023 16:49
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 11:01
Processo devolvido à Secretaria
-
21/06/2023 11:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/06/2023 15:47
Conclusos para decisão
-
16/02/2023 10:25
Juntada de petição intercorrente
-
23/01/2023 18:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/01/2023 18:43
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 21:10
Juntada de procuração
-
30/11/2022 21:06
Juntada de questão de ordem
-
28/11/2022 09:20
Juntada de Certidão
-
23/11/2022 10:56
Expedição de Carta precatória.
-
18/10/2022 08:49
Processo devolvido à Secretaria
-
18/10/2022 08:49
Outras Decisões
-
11/10/2022 19:20
Conclusos para decisão
-
28/09/2022 18:07
Juntada de parecer
-
14/09/2022 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/09/2022 09:47
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 01:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA em 13/09/2022 23:59.
-
25/08/2022 10:23
Juntada de petição intercorrente
-
24/08/2022 09:53
Juntada de petição intercorrente
-
19/08/2022 16:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/08/2022 14:25
Processo devolvido à Secretaria
-
19/08/2022 14:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/08/2022 11:04
Conclusos para decisão
-
17/08/2022 10:16
Juntada de petição intercorrente
-
17/08/2022 01:52
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA em 16/08/2022 23:59.
-
21/07/2022 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/07/2022 13:27
Processo devolvido à Secretaria
-
21/07/2022 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2022 13:56
Conclusos para decisão
-
07/07/2022 12:41
Juntada de manifestação
-
07/07/2022 08:14
Decorrido prazo de LOURIVAL DA CRUZ DIAS em 04/07/2022 23:59.
-
06/06/2022 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/06/2022 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/06/2022 16:24
Juntada de Certidão
-
03/06/2022 16:02
Processo devolvido à Secretaria
-
03/06/2022 16:02
Outras Decisões
-
05/04/2022 17:23
Juntada de parecer
-
15/02/2022 15:47
Conclusos para decisão
-
28/10/2021 03:07
Juntada de manifestação
-
18/10/2021 13:19
Juntada de petição intercorrente
-
25/09/2021 09:04
Juntada de petição intercorrente
-
24/08/2021 13:14
Expedição de Comunicação via sistema.
-
17/08/2021 20:12
Juntada de informação
-
05/08/2021 15:00
Juntada de Certidão
-
26/07/2021 13:20
Juntada de contestação
-
28/04/2021 11:32
Juntada de Vistos em correição
-
12/03/2021 11:57
Juntada de petição intercorrente
-
10/03/2021 12:32
Expedição de Comunicação via sistema.
-
10/03/2021 12:30
Juntada de e-mail
-
24/09/2020 13:49
Juntada de Petição intercorrente
-
17/09/2020 01:53
Expedição de Comunicação via sistema.
-
09/09/2020 18:43
Juntada de Certidão
-
17/06/2020 20:09
Juntada de Certidão
-
16/06/2020 01:09
Expedição de Carta precatória.
-
22/05/2020 13:52
Outras Decisões
-
27/02/2020 14:58
Conclusos para decisão
-
23/07/2019 11:53
Juntada de petição intercorrente
-
25/06/2019 23:33
Juntada de Parecer
-
06/06/2019 19:41
Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/06/2019 19:41
Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/06/2019 19:34
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2019 19:28
Juntada de Certidão.
-
04/06/2019 20:14
Juntada de Certidão.
-
15/05/2019 18:06
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2019 18:05
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2019 17:56
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2019 15:46
Juntada de Certidão.
-
19/02/2019 18:34
Juntada de Certidão
-
05/02/2019 17:18
Juntada de Vistos em correição.
-
12/09/2018 16:31
Juntada de Certidão
-
12/09/2018 16:15
Expedição de Carta precatória.
-
12/09/2018 14:46
Outras Decisões
-
27/08/2018 20:06
Conclusos para decisão
-
27/08/2018 14:55
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT
-
27/08/2018 14:55
Juntada de Informação de Prevenção.
-
27/08/2018 14:52
Juntada de Certidão
-
24/08/2018 10:28
Recebido pelo Distribuidor
-
24/08/2018 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2018
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Questão de ordem • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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