TRF1 - 1000303-23.2018.4.01.3000
1ª instância - 2ª Rio Branco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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14/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC PROCESSO: 1000303-23.2018.4.01.3000 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: THAIS MAYANNE MARQUES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDERSON DA SILVA RIBEIRO - AC3151 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARIA ANGELICA PAZDZIORNY - RO777, LEANDRA MAIA MELO - RO1737, FABRICIA LOPES GERONIMO DE ARAUJO - AC2782 e GILBERTO PICOLOTTO JUNIOR - MS13673 SENTENÇA (em Embargos de Declaração) A parte autora opôs embargos de declaração em face da sentença de ID 1625787890, que julgou procedente a presente ação.
Sustentou a ocorrência de omissão, porquanto não teria sido determinado que o valor dos honorários sucumbenciais seria acrescido de juros e correção monetária (ID 1882231681). É o relato.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis quando há na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Na origem, trata-se de ação ajuizada por Thaís Mayanne Marques da Silva ajuizou a presente ação em face da Caixa Econômica Federal, Caixa Seguradora S.
A. e Carlos Alberto Bezerra Pessoa, objetivando a condenação das rés ao pagamento de danos materiais, no valor de R$ 66.728,17.
A ação foi julgada procedente, veja-se o dispositivo: “(...) Ante o exposto, da causa (art. 487, I, do CPC) e julgo PROCEDENTE a presente ação, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para acolher o pedido autoral, a fim de condenar a Caixa Seguradora S/A e a Caixa Econômica Federal a pagar à autora, solidariamente, a título de indenização por danos materiais, o montante correspondente a R$ 66.728,17, com correção monetária desde a data do efetivo prejuízo (no caso, a data do desmoronamento 21/04/2017, vide súmula 43 STJ) e juros de mora desde a data do evento danoso (súmula 54 do STJ), segundo os índices previstos no manual de cálculos da Justiça Federal.
Julgo improcedente o pedido formulado em face Carlos Alberto Bezerra Pessoa.
Custas pela Caixa Seguradora S/A (CEF é isenta).
Condeno a Caixa Econômica Federal e a Caixa Seguradora S/A ao pagamento, pro rata, de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Parte Autora, no percentual de 10% sobre o valor da causa (...).” A parte embargante alegou que a sentença é omissa porque não determinou que o valor dos honorários sucumbenciais sejam devidamente acrescidos de juros e correção monetária.
A existência de omissão acerca da atualização justifica a oposição dos embargos de declaração, a fim de prevenir dúvidas posteriores (STJ, EDcl no Resp n. 2.025.166/RS, 3ª Turma, DJe 16/03/2023).
A correção monetária dos honorários sucumbenciais, como foram fixados sobre o valor da causa, ocorre a partir da data do ajuizamento da ação (súmula 14 STJ).
Os honorários sucumbenciais também devem ser acrescidos de juros moratórios que incidem a partir do trânsito em julgado da sentença.
Assim, conheço dos Embargos de Declaração e dou-lhes provimento para suprir a omissão na sentença.
Na parte dispositiva da sentença embargada, onde se lê: “(...) Ante o exposto, da causa (art. 487, I, do CPC) e julgo PROCEDENTE a presente ação, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para acolher o pedido autoral, a fim de condenar a Caixa Seguradora S/A e a Caixa Econômica Federal a pagar à autora, solidariamente, a título de indenização por danos materiais, o montante correspondente a R$ 66.728,17, com correção monetária desde a data do efetivo prejuízo (no caso, a data do desmoronamento 21/04/2017, vide súmula 43 STJ) e juros de mora desde a data do evento danoso (súmula 54 do STJ), segundo os índices previstos no manual de cálculos da Justiça Federal.
Julgo improcedente o pedido formulado em face Carlos Alberto Bezerra Pessoa.
Custas pela Caixa Seguradora S/A (CEF é isenta).
Condeno a Caixa Econômica Federal e a Caixa Seguradora S/A ao pagamento, pro rata, de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Parte Autora, no percentual de 10% sobre o valor da causa (...).” Leia-se: “(...) Ante o exposto, da causa (art. 487, I, do CPC) e julgo PROCEDENTE a presente ação, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para acolher o pedido autoral, a fim de condenar a Caixa Seguradora S/A e a Caixa Econômica Federal a pagar à autora, solidariamente, a título de indenização por danos materiais, o montante correspondente a R$ 66.728,17, com correção monetária desde a data do efetivo prejuízo (no caso, a data do desmoronamento 21/04/2017, vide súmula 43 STJ) e juros de mora desde a data do evento danoso (súmula 54 do STJ), segundo os índices previstos no manual de cálculos da Justiça Federal.
Julgo improcedente o pedido formulado em face Carlos Alberto Bezerra Pessoa.
Custas pela Caixa Seguradora S/A (CEF é isenta).
Condeno a Caixa Econômica Federal e a Caixa Seguradora S/A ao pagamento, pro rata, de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Parte Autora, no percentual de 10% sobre o valor da causa.
Sobre os honorários incide correção monetária, a partir da data do ajuizamento da ação, e juros moratórios, que incidem a partir do trânsito em julgado da sentença, segundo os índices previstos no manual de cálculos da Justiça Federal (...).” Intimem-se.
Rio Branco (AC).
LUZIA FARIAS DA SILVA MENDONÇA Juíza Federal Titular Documento assinado eletronicamente -
26/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000303-23.2018.4.01.3000 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: THAIS MAYANNE MARQUES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDERSON DA SILVA RIBEIRO - AC3151 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARIA ANGELICA PAZDZIORNY - RO777, LEANDRA MAIA MELO - RO1737, FABRICIA LOPES GERONIMO DE ARAUJO - AC2782 e GILBERTO PICOLOTTO JUNIOR - MS13673 SENTENÇA I Thaís Mayanne Marques da Silva ajuizou a presente ação em face da Caixa Econômica Federal, Caixa Seguradora S.
A. e Carlos Alberto Bezerra Pessoa, objetivando a condenação das rés ao pagamento de danos materiais, no valor de R$ 66.728,17.
Pediu a concessão da justiça gratuita.
A autora narrou que no dia 17/07/2012 firmou contrato de compra e venda com Carlos Alberto Bezerra Pessoa e com a CEF, referente à compra de uma unidade residencial localizada no Bairro Nova Esperança, nº 34 da quadra nº 15, situado na Rua Terra, nº 493, na cidade de Rio Branco/AC, matrícula 3.296.
Sustentou que o contrato era assegurado pela Caixa Seguradora, sob a apólice nº 106100000002.
Afirmou que no dia 21/04/2017, em virtude de fortes chuvas, a parte de trás da residência cedeu, ocorrendo um desmoronamento que causou danos materiais em sua residência e também na residência de sua vizinha.
Alegou ter acionado administrativamente a Caixa Seguradora, mas esta sustentou que o desmoronamento ocorreu por vício de construção, hipótese não coberta pelo seguro.
Discorreu sobre a responsabilidade dos réus e formulou pedido de indenização no valor integral do dano material sofrido (R$ 66.728,17), referente à reconstrução da parte do imóvel que desmoronou e aos reparos na casa de sua vizinha.
A assistência judiciária gratuita foi deferida (ID 11979459).
A CEF apresentou contestação, na qual suscitou a preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, afirmou ter atuado somente como agente financeira, de modo que sua responsabilidade contratual diz respeito somente ao cumprimento do contrato de financiamento (ID 59281139).
Realizada audiência de conciliação, as partes não chegaram a um acordo (ID 63100661).
A Caixa Seguradora S/A apresentou contestação, na qual suscitou a preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, sustentou que o dano ocorreu em razão de vício de construção, hipótese não coberta pelo seguro, de modo que a responsabilidade deveria recair somente em face do construtor/vendedor da obra.
Defendeu a legalidade da cláusula que excluir a cobertura de vício redibitório (ID 63235073).
A parte autora apresentou réplica às contestações (ID 497572886).
As preliminares de ilegitimidade passiva foram rejeitadas através da decisão de ID 502594952.
Instadas para especificar provas, a CEF afirmou não ter mais provas a produzir, requerendo o julgamento do feito (ID 1285267268).
A Caixa Seguradora S/A repisou que o vício de construção não é coberto pelo seguro firmado.
Não requereu novas provas (ID 1381213268).
A parte autora não requereu novas provas.
Mesmo citado, CARLOS ALBERTO BEZERRA PESSOA não apresentou contestação (ID 1195732763).
II É o relatório.
Decido.
Passo ao julgamento antecipado do feito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é possível haver responsabilidade da CEF por vícios de construção em imóveis adquiridos no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação - SFH.
Com efeito, a responsabilidade dependerá das circunstâncias em que se verifica sua intervenção no caso concreto: a) inexistirá responsabilidade da CEF, quando atuar como agente financeiro em sentido estrito; b) existirá responsabilidade da CEF, quando for agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda, isto é, nas hipóteses em que tenha atuado, de algum modo, na elaboração do projeto, na escolha do terreno, na execução das obras (construção) ou na fiscalização das obras do empreendimento.
Conforme já afirmado na referida decisão, a CEF atuou como executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda.
Ademais, no caso dos autos, antes de financiar a aquisição do imóvel, a CEF também financiou a construção do empreendimento (conforme imagens da matrícula do imóvel acostadas no ID 497572886, fato não refutado pela CEF).
Assim, forçoso é reconhecer sua responsabilidade pelos danos advindos de vícios de construção.
Logo, no caso, a CEF responde pelos vícios de construção, fato que não obsta eventual ação de regresso da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF contra a construtora, se assim julgar pertinente.
Por outro lado, em relação ao vendedor CARLOS ALBERTO BEZERRA PESSOA, a responsabilidade pelos danos é subjetiva, nos termos do art. 927, caput e parágrafo único, do Código Civil.
No ponto, a parte autora não demonstrou ter sido CARLOS ALBERTO BEZERRA PESSOA quem construiu o imóvel, tampouco teceu maiores considerações sobre a responsabilidade dele, incluindo-o no polo passivo somente em razão dele ter sido o vendedor do imóvel.
Assim, inexistindo prova inequívoca de que referida pessoa foi quem contratou o construtor do imóvel, de que agiu de maneira culposa ao escolher a construtora/construtor ou de que sabia dos vícios existentes, não pode ser responsabilizado.
A Caixa Seguradora S/A deve responder pelos danos.
O desabamento do muro da casa adquirida pela parte autora em contrato firmado com a CEF e Carlos Alberto Bezerra Pessoa (ID 5375104), assegurado pela Caixa Seguradora (ID 5375262), é incontroverso, estando demonstrado, dentre outros documentos, pelo Boletim de Ocorrência de ID 5375290.
O desabamento ocasionou danos em toda a estrutura de lazer da residência da parte autora (piscina, churrasqueira, banheiro, edícula, abalo de estrutura em dois cômodos da casa do vizinho), conforme relatório de ID 5375290 e fotos de IDs 5375298 e 5375300.
Referido relatório não aponta a causa do dano.
A parte autora alegou ter sido causado pela chuva, mas não acostou provas dessa alegação.
Por outro lado, o termo de negativa emitido pela Caixa Seguradora, realizado por Engenheiro e com base em vistoria efetivada com a presença da parte autora, deixa claro tratar-se de vício de construção, porquanto: “De acordo com observado "in loco" o muro de contenção não foi dimensionado para suportar o esforço do empuxo do aterro do terreno do imóvel, pois além de ser construído com tijolos de furos, a estrutura em concreto armado resumia-se apenas a pilares, subdimensionados, com quatro ferros de 10 mm e nenhum elemento estrutural para combater esforço horizontal” (ID 63241559, fl. 7).
Assim, restou demonstrado que o dano ocorreu em razão de vício de construção, tal como alegou a Caixa Seguradora.
Nada obstante, ainda que a apólice de seguro (ID 5375262) exclua expressamente os danos decorrentes de vícios de construção, referida previsão contratual é abusiva, na medida em que deixa sem cobertura vícios que provocam a atuação forças anormais sobre a edificação.
A Segunda Seção do STJ firmou entendimento de que subsiste a obrigação de cobrir o sinistro nessa hipótese, mesmo havendo na apólice a previsão de que os vícios de construção não estariam abrangidos.
Veja-se: (...) 2.
O propósito recursal é decidir se os prejuízos resultantes de sinistros relacionados a vícios estruturais de construção estão acobertados pelo seguro habitacional obrigatório, vinculado a crédito imobiliário concedido para aquisição de imóvel pelo Sistema Financeiro da Habitação - SFH. (...) 5.
Em virtude da mutualidade ínsita ao contrato de seguro, o risco coberto é previamente delimitado e, por conseguinte, limitada é também a obrigação da seguradora de indenizar; mas o exame dessa limitação não pode perder de vista a própria causa do contrato de seguro, que é a garantia do interesse legítimo do segurado. 6.
Assim como tem o segurado o dever de veracidade nas declarações prestadas, a fim de possibilitar a correta avaliação do risco pelo segurador, a boa-fé objetiva impõe ao segurador, na fase pré-contratual, o dever, dentre outros, de dar informações claras e objetivas sobre o contrato, para permitir que o segurado compreenda, com exatidão, o verdadeiro alcance da garantia contratada, e, nas fases de execução e pós-contratual, o dever de evitar subterfúgios para tentar se eximir de sua responsabilidade com relação aos riscos previamente determinados. 7.
Esse dever de informação do segurador ganha maior importância quando se trata de um contrato de adesão – como, em regra, são os contratos de seguro –, pois se trata de circunstância que, por si só, torna vulnerável a posição do segurado. 8.
A necessidade de se assegurar, na interpretação do contrato, um padrão mínimo de qualidade do consentimento do segurado, implica o reconhecimento da abusividade formal das cláusulas que desrespeitem ou comprometam a sua livre manifestação de vontade, enquanto parte vulnerável. 9.
No âmbito do SFH, o seguro habitacional ganha conformação diferenciada, uma vez que integra a política nacional de habitação, destinada a facilitar a aquisição da casa própria, especialmente pelas classes de menor renda da população, tratando-se, pois, de contrato obrigatório que visa à proteção da família e à salvaguarda do imóvel que garante o respectivo financiamento imobiliário, resguardando, assim, os recursos públicos direcionados à manutenção do sistema. 10.
A interpretação fundada na boa-fé objetiva, contextualizada pela função socioeconômica que desempenha o contrato de seguro habitacional obrigatório vinculado ao SFH, leva a concluir que a restrição de cobertura, no tocante aos riscos indicados, deve ser compreendida como a exclusão da responsabilidade da seguradora com relação aos riscos que resultem de atos praticados pelo próprio segurado ou do uso e desgaste natural e esperado do bem, tendo como baliza a expectativa de vida útil do imóvel, porque configuram a atuação de forças normais sobre o prédio. 11.
Os vícios estruturais de construção provocam, por si mesmos, a atuação de forças anormais sobre a edificação, na medida em que, se é fragilizado o seu alicerce, qualquer esforço sobre ele – que seria naturalmente suportado acaso a estrutura estivesse íntegra – é potencializado, do ponto de vista das suas consequências, porque apto a ocasionar danos não esperados na situação de normalidade de fruição do bem. 12.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido (STJ, REsp 1.804.965/SP, 2ª Seção, julgado em 27/05/2020).
Registra-se que o precedente acima se sobrepõe àquele mencionado pela Caixa Seguradora (ID 1381213268), porquanto o julgado mencionado pela ré foi proferido pela 4ª Turma, ao passo que o citado acima é da 2ª Seção, que reúne ministros de duas turmas.
Assim, a seguradora é responsável em caso de danos decorrentes de vícios de construção, caso dos autos.
Cabe acrescentar, além dos fundamentos expostos no precedente acima transcrito, que a contratação de seguro é obrigatória pelo mutuário, sendo também obrigatória a vistoria do imóvel pela seguradora., veja-se: "SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH.
SEGURO HABITACIONAL.
COBERTURA SECURITÁRIA.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. 1.
Os vícios de construção encontram-se compreendidos na cobertura securitária dos contratos do Sistema Financeiro de Habitação - SFH.
Precedentes do STJ. 2. É requisito da concessão do financiamento além da contratação do seguro, a vistoria do imóvel por profissional com conhecimento técnico capaz de avaliar se o imóvel que será dado em garantia ao empréstimo possui solidez suficiente.
Se no momento da vistoria e aceitação da seguradora não são verificadas as condições estruturais da edificação, tal fato não pode ser imputado ao mutuário como sua responsabilidade. 3.
A Caixa Seguradora S/A, quando realiza a fiscalização, obriga-se a garantir a aquisição de um imóvel construído segundo os padrões de normalidade, que não apresente vícios de risco de desmoronamento.
A presença deste não pode atribuir o prejuízo ao mutuário, parte vulnerável na negociação e que confiou inclusive na fiscalização da CEF, com a firme suposição de que estivesse adquirindo imóvel construído sem problemas estruturais na edificação. (...)" (TRF 3ª Região, QUINTA TURMA, AC 0001582-89.2005.4.03.6127, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, julgado em 14/10/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/10/2013) Assim, a responsabilidade da CEF e da seguradora é solidária, devendo ambas indenizar a parte autora pelos danos materiais sofridos, que estão cabalmente demonstrados.
Na própria negativa da Caixa Seguradora, consta a avaliação de que os danos são superiores a R$ 8.400,00 (alternativa com o valor mais alto – ID 63241559, fl. 7), havendo nesse documento várias fotos dos danos causados.
Além disso, a parte autora juntou orçamento (ID 5375334) e notas fiscais relativas aos materiais adquiridos para a reparação dos danos (Ids 5375341 e 5375353), demonstrando que o total do dano material perfaz a quantia de R$ 64.020,64, referente à reconstrução de parte do imóvel que desmoronou, acrescidos de R$ 2.708,13, valor gasto para os reparos na casa da vizinha da parte autora, conforme notas fiscais acostadas ao feito.
Registra-se que em nenhum momento a CAIXA SEGURADORA ou a CEF refutaram o valor do dano material alegadamente sofrido pela parte autora, não tendo apresentado prova em sentido contrário.
Portanto, impõe-se a condenação da Caixa Seguradora S/A e da CEF ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 66.728,17, que deverá ser acrescido dos consectários legais.
III Ante o exposto, da causa (art. 487, I, do CPC) e julgo PROCEDENTE a presente ação, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para acolher o pedido autoral, a fim de condenar a Caixa Seguradora S/A e a Caixa Econômica Federal a pagar à autora, solidariamente, a título de indenização por danos materiais, o montante correspondente a R$ 66.728,17, com correção monetária desde a data do efetivo prejuízo (no caso, a data do desmoronamento 21/04/2017, vide súmula 43 STJ) e juros de mora desde a data do evento danoso (súmula 54 do STJ), segundo os índices previstos no manual de cálculos da Justiça Federal.
Julgo improcedente o pedido formulado em face Carlos Alberto Bezerra Pessoa.
Custas pela Caixa Seguradora S/A (CEF é isenta).
Condeno a Caixa Econômica Federal e a Caixa Seguradora S/A ao pagamento, pro rata, de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Parte Autora, no percentual de 10% sobre o valor da causa.
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária.
Após, proceda-se à remessa dos autos ao e.
TRF1.
Com o trânsito em julgado e cumprimento da obrigação, arquive-se.
Intimem-se.
Rio Branco /AC.
LUZIA FARIAS DA SILVA MENDONÇA Juíza Federal -
09/11/2022 17:07
Conclusos para decisão
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09/11/2022 17:06
Processo devolvido à Secretaria
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09/11/2022 17:06
Cancelada a conclusão
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03/11/2022 15:48
Juntada de manifestação
-
13/10/2022 16:39
Conclusos para despacho
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23/08/2022 10:42
Juntada de manifestação
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09/08/2022 04:41
Decorrido prazo de THAIS MAYANNE MARQUES DA SILVA em 08/08/2022 23:59.
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03/08/2022 00:52
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 02/08/2022 23:59.
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30/07/2022 01:43
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 29/07/2022 23:59.
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07/07/2022 14:04
Juntada de Certidão
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07/07/2022 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2022 14:04
Ato ordinatório praticado
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07/07/2022 11:15
Juntada de Certidão
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26/05/2022 12:24
Juntada de Certidão
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21/04/2022 01:09
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 20/04/2022 23:59.
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21/04/2022 00:17
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 20/04/2022 23:59.
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20/04/2022 00:44
Decorrido prazo de THAIS MAYANNE MARQUES DA SILVA em 19/04/2022 23:59.
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25/03/2022 16:14
Juntada de Certidão
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16/03/2022 11:22
Expedição de Carta precatória.
-
15/03/2022 12:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/03/2022 12:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/03/2022 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2022 15:03
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2022 13:53
Processo devolvido à Secretaria
-
08/03/2022 13:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/09/2021 13:05
Juntada de contrarrazões
-
14/09/2021 11:02
Conclusos para decisão
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11/09/2021 01:22
Decorrido prazo de THAIS MAYANNE MARQUES DA SILVA em 10/09/2021 23:59.
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23/08/2021 12:06
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2021 13:52
Processo devolvido à Secretaria
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18/08/2021 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2021 15:09
Conclusos para decisão
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06/07/2021 11:30
Decorrido prazo de THAIS MAYANNE MARQUES DA SILVA em 05/07/2021 23:59.
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22/06/2021 02:13
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 21/06/2021 23:59.
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18/06/2021 16:29
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2021 02:10
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 24/05/2021 23:59.
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25/05/2021 02:06
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 24/05/2021 23:59.
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17/05/2021 19:26
Juntada de petição intercorrente
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10/05/2021 22:05
Expedição de Comunicação via sistema.
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10/05/2021 20:51
Ato ordinatório praticado
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05/05/2021 17:11
Juntada de embargos de declaração
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05/05/2021 16:48
Juntada de manifestação
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28/04/2021 12:36
Expedição de Comunicação via sistema.
-
28/04/2021 12:36
Expedição de Comunicação via sistema.
-
13/04/2021 16:28
Outras Decisões
-
07/04/2021 13:43
Conclusos para decisão
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06/04/2021 22:14
Juntada de manifestação
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05/03/2021 17:21
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2021 17:03
Ato ordinatório praticado
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30/11/2020 11:26
Mandado devolvido sem cumprimento
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30/11/2020 11:26
Juntada de diligência
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10/11/2020 11:23
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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24/09/2020 13:16
Expedição de Mandado.
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24/09/2020 11:44
Juntada de Certidão
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25/08/2020 11:22
Juntada de Certidão
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18/08/2020 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2020 18:08
Conclusos para despacho
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21/05/2020 20:06
Juntada de manifestação
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15/05/2020 14:41
Expedição de Comunicação via sistema.
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14/05/2020 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2020 17:33
Conclusos para despacho
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07/04/2020 17:26
Juntada de Certidão
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13/03/2020 03:36
Decorrido prazo de THAIS MAYANNE MARQUES DA SILVA em 12/03/2020 23:59:59.
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06/02/2020 15:36
Expedição de Comunicação via sistema.
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31/01/2020 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2020 12:30
Conclusos para despacho
-
12/12/2019 19:08
Juntada de petição intercorrente
-
19/11/2019 19:12
Expedição de Comunicação via sistema.
-
18/11/2019 20:52
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2019 00:03
Mandado devolvido sem cumprimento
-
11/11/2019 00:02
Juntada de Certidão
-
14/10/2019 11:05
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
07/10/2019 19:41
Expedição de Mandado.
-
04/10/2019 14:45
Juntada de Certidão
-
01/10/2019 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2019 12:54
Conclusos para despacho
-
21/08/2019 17:04
Juntada de manifestação
-
16/07/2019 19:00
Expedição de Comunicação via sistema.
-
12/07/2019 17:30
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2019 23:02
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 08/07/2019 23:59:59.
-
05/07/2019 18:09
Decorrido prazo de THAIS MAYANNE MARQUES DA SILVA em 03/06/2019 23:59:59.
-
05/07/2019 18:08
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 03/06/2019 23:59:59.
-
19/06/2019 11:21
Juntada de contestação
-
18/06/2019 17:51
Remetidos os Autos (em diligência) de Núcleo de Conciliação para 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC
-
18/06/2019 17:51
Juntada de Certidão.
-
14/06/2019 17:26
Expedição de Intimação.
-
14/06/2019 17:23
Audiência Conciliação realizada para 14/06/2019 11:00 em 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC.
-
14/06/2019 17:23
Juntada de Certidão.
-
11/06/2019 10:54
Remetidos os Autos (em diligência) de 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC para Central de Conciliação da SJAC
-
11/06/2019 10:53
Juntada de Certidão
-
06/06/2019 11:20
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 04/06/2019 23:59:59.
-
04/06/2019 13:41
Juntada de contestação
-
01/06/2019 18:41
Juntada de diligência
-
01/06/2019 18:41
Mandado devolvido sem cumprimento
-
21/05/2019 11:02
Juntada de diligência
-
21/05/2019 11:02
Mandado devolvido cumprido
-
17/05/2019 13:57
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
13/05/2019 11:06
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
10/05/2019 20:33
Expedição de Mandado.
-
10/05/2019 19:55
Expedição de Mandado.
-
10/05/2019 19:55
Expedição de Comunicação via sistema.
-
10/05/2019 19:55
Expedição de Comunicação via sistema.
-
10/05/2019 18:25
Audiência conciliação designada para 14/06/2019 11:00 em 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC.
-
10/05/2019 18:24
Juntada de Certidão
-
07/05/2019 20:12
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2019 13:07
Conclusos para despacho
-
29/04/2019 17:51
Remetidos os Autos (em diligência) de Núcleo de Conciliação para 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC
-
29/04/2019 17:51
Remetidos os Autos (em diligência) de Núcleo de Conciliação para 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC
-
09/11/2018 20:40
Remetidos os Autos (em diligência) de 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC para Central de Conciliação da SSJ de Feira de Santana-BA
-
09/11/2018 20:40
Remetidos os Autos (em diligência) de 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC para Central de Conciliação da SJAC
-
09/11/2018 20:39
Juntada de Certidão
-
08/11/2018 20:18
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2018 20:11
Conclusos para despacho
-
29/07/2018 01:23
Decorrido prazo de THAIS MAYANNE MARQUES DA SILVA em 14/06/2018 23:59:59.
-
25/05/2018 12:53
Juntada de petição intercorrente
-
18/05/2018 18:28
Expedição de Comunicação via sistema.
-
17/05/2018 20:32
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2018 14:15
Conclusos para decisão
-
18/04/2018 16:06
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC
-
18/04/2018 16:06
Juntada de Informação de Prevenção.
-
18/04/2018 13:47
Recebido pelo Distribuidor
-
18/04/2018 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2018
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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