TRF1 - 1005958-05.2021.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP __________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1005958-05.2021.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELIDIO FERREIRA LIMA Advogado do(a) AUTOR: DONISETE PABLO SOUZA - MT15083/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Cuida-se de ação previdenciária proposta por ELIDIO FERREIRA LIMA, com o objetivo de ver o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS condenado à implantação do benefício assistencial ao idoso em seu favor.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
Os requisitos para concessão do benefício assistencial ao idoso e à pessoa com deficiência estão elencados na Lei n. 8.742/93 – Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), mormente no art. 20 e seguintes.
Essas condições, contudo, devem sempre observar os nortes constitucionais da assistência social, sob pena de subversão do ordenamento jurídico, impondo-se a vontade do legislador infraconstitucional sobre a Carta Maior.
Inicialmente, constata-se que há comprovação de ter a parte autora, atualmente, 69 anos, cumprindo o requisito etário para fruição do benefício pleiteado.
O laudo socioeconômico ID 1357976783, cuja visita foi realizada em 30/09/2022, afirma que a parte autora mora sozinho, em uma casa própria, de alvenaria, com 2 cômodos.
A renda é proveniente de alguns trabalhos que realiza como diarista de serviços gerais, sendo declarado o valor de R$ 200,00.
Vive mediante doações.
A perita afirmou que o autor encontra-se em situação de vulnerabilidade social, posicionando-se favoravelmente à concessão do benefício.
Presentes os requisitos concernentes à idade e à vulnerabilidade econômica, reputo devido o benefício assistencial e fixo como DIB, a data do laudo socioeconômico pericial, em 30/09/2022, quando entendo comprovada a referida situação, já que não há elementos a comprová-la na data do requerimento administrativo feito em 07/05/2021.
Firme no exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito e condeno o réu à obrigação de IMPLANTAR em favor da autora o BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO, desde (DIB) 30/09/2022, com DIP em 01/08/2024, pagando as diferenças devidas, com incidência de correção monetária e juros moratórios, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, descontados os valores já recebidos (NB 20780793-5), bem como condeno a autarquia a arcar com os honorários periciais atualizados.
Considerando que o autor já está recebendo o benefício desde 25/08/2022, deixo de analisar o pedido de tutela, vez que prejudicado.
Sem custas, nem honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, expeça-se RPV.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça (Lei n. 1.060/50).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, inclusive o MPF.
Oportunamente, arquivem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
MURILO MENDES Juiz Federal Parte superior do formulário Parte inferior do formulário -
03/11/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP __________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1005958-05.2021.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELIDIO FERREIRA LIMA Advogado do(a) AUTOR: DONISETE PABLO SOUZA - MT15083/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Conforme extrato anexo, o INSS concedeu administrativamente o benefício.
Assim, intime-se a parte autora para manifestar-se acerca do interesse no prosseguimento da demanda.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
MURILO MENDES Juiz Federal -
03/03/2023 14:41
Juntada de Certidão
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03/03/2023 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/03/2023 14:41
Ato ordinatório praticado
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09/12/2022 16:16
Juntada de contestação
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24/10/2022 16:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/10/2022 16:05
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2022 16:04
Juntada de Certidão
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14/10/2022 13:36
Juntada de outras peças
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01/10/2022 00:43
Decorrido prazo de ELIDIO FERREIRA LIMA em 30/09/2022 23:59.
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13/09/2022 14:07
Juntada de Certidão
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13/09/2022 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/09/2022 14:07
Ato ordinatório praticado
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02/08/2022 02:09
Decorrido prazo de ELIDIO FERREIRA LIMA em 01/08/2022 23:59.
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29/07/2022 08:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/07/2022 23:59.
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20/07/2022 14:01
Processo devolvido à Secretaria
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20/07/2022 14:01
Juntada de Certidão
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20/07/2022 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/07/2022 14:01
Outras Decisões
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27/04/2022 14:11
Conclusos para decisão
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25/04/2022 11:25
Juntada de petição intercorrente
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11/04/2022 09:43
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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17/03/2022 11:15
Juntada de petição intercorrente
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03/03/2022 16:38
Processo devolvido à Secretaria
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03/03/2022 16:38
Juntada de Certidão
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03/03/2022 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/03/2022 16:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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03/03/2022 16:38
Decisão Interlocutória de Mérito
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15/12/2021 11:59
Conclusos para decisão
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14/12/2021 15:24
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
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14/12/2021 15:24
Juntada de Informação de Prevenção
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14/12/2021 14:58
Recebido pelo Distribuidor
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14/12/2021 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2022
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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