TRF1 - 1018832-15.2022.4.01.3400
1ª instância - 9ª Brasilia
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Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1018832-15.2022.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JEAN FERREIRA BORGES REPRESENTANTES POLO ATIVO: MONIQUE CANEDO LOUREIRO - RJ159427 e RAQUEL MACHADO DE ANDRADE - RJ173580 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de procedimento comum ajuizado por JEAN FERREIRA BORGES em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando, no mérito: 45.2.
No mérito, julgar procedentes os pedidos autorais para condenar a união a: 45.2.1. promover o autor a graduação de suboficial, por antiguidade e merecimento, em ressarcimento de preterição, para retroagir a data em que deveria ser promovido (11/06/2019), concedendo ao autor todos os direitos advindos de tal declaração judicial, tais como, contagem de tempo de serviço, promoções futuras e vantagens pecuniárias, e a condenar ainda a requerida ao pagamento da diferença dos salários não recebidos como suboficial no período de 11/06/2019 até 11/06/2020 (data em que foi promovido), acrescidos de juros de mora, correção monetária e demais cominações legais aplicáveis à espécie; 45.2.2. declarar a União Federal responsável civilmente pelos danos causados ao autor, condenando-a ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); Para tanto, narra que “ingressou no serviço ativo da Marinha do Brasil no ano de 1995, pertencente ao Quadro de Praças da Armada, atualmente na graduação de sub-oficial, servindo no Centro de Instrução Almirante Wandenkolk,” bem como que “servindo na Agência Fluvial de Boca do Acre/AM, o autor foi denunciado por supostamente ter praticado lesão corporal leve, considerada de menor potencial ofensivo, sendo então iniciado o processo nº 0001620-86.2014.8.04.3100, que tramitou no JECRIM da Comarca de Boca do Acre/AM, a fim de apurar a denúncia.” Contudo, afirma que “sequer teve oportunidade de se defender naqueles autos e provar sua inocência pois, conforme comprova, foi reconhecida pelo D.
Juízo a prescrição punitiva do Estado antes de proferir sentença, e, consequentemente, extinta a punibilidade com fulcro no art. 107, IV, do CP, transitado em julgado em 22/10/2018.” Relata que, “Encerrado o processo do JECRIM no ano de 2018, e, preenchendo todos os requisitos para promoção, a administração somente promoveu o autor no ano seguinte, em 11/06/2020, apenas por ANTIGUIDADE, quando deveria promove-lo em 11/06/2019 por ANTIGUIDADE e MERECIMENTO, nos termos do item 3.6.2 da Portaria 342/MB que trata do Plano de Carreira de Praças da Marinha.” Defende que tal contexto, além de trazer prejuízos funcionais e financeiros, também causou-lhe danos morais, que devem ser reparados pela ré.
Despacho Num. 1016646776 deferiu AJG.
Contestação Num. 1353933247, pela improcedência dos pedidos.
Réplica Num. 1393894269. É o relatório.
DECIDO.
Sem embargos, entendo não assistir razão ao autor.
De início, necessário refutar a alegação de que as promoções devem se dar com critérios cumulativos de antiguidade e merecimento, quando se sabe que, em todo o ordenamento, tais critérios são aplicados de forma alternada, exatamente para que os melhores agentes públicos possam ascender na carreira de forma mais célere, servindo inclusive como instrumento de incentivo às boas práticas durante a carreira profissional, tudo em busca de elevar a qualidade e eficiência dos serviços prestados ao administrado.
De outro prisma, necessário apontar que, apesar de ter sido reconhecida a prescrição na seara penal, tal fato não significa que os atos perpetrados pelo militar tenham perdido sua relevância jurídica.
Além disso, a verdade é que as promoções por merecimento são concedidas ao militar que atender aos critérios objetivos e discricionários da Administração que, após análise, aponta aqueles que entende merecedores da ascensão funcional mais célere.
Dessa forma, somente seria possível uma revisão judicial do ato caso se demonstrassem equívocos na aplicação dos critérios objetivos ou mesmo fossem comprovados atos ilegais com a intenção deliberada de prejudicar ou preterir o militar, na medida em que ir além desses pontos significa invadir o mérito administrativo, o que não se pode tolerar.
Quanto ao tema, notem-se: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
MILITAR.
PROMOÇÃO POR RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO.
PRETENSÃO DE PROMOÇÕES SUCESSIVAS DA GRADUAÇÃO DE SUBOFICIAL ATÉ O POSTO DE PRIMEIRO TENENTE.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS.
QUADRO DE ACESSO POR MERECIMENTO.
PONTUAÇÃO MÍNIMA NÃO ALCANÇADA.
REQUISITOS DE ORDEM SUBJETIVA.
ART. 60, § 2°, DA LEI 6.880/80 E DECRETO N. 90.116/1984. 1.
Cinge-se a demanda em pedido de promoção por ressarcimento de preterição do autor para às graduações de segundo tenente, desde 01.12.2013 e a primeiro tenente, desde a data da sentença e o pagamento dos valores daí decorrentes. 2.
O autor alega que foi promovido, em sua carreira militar ao posto de segundo sargento de comunicações, pelo critério da antiguidade e às graduações de primeiro sargento (promoção em 12/2003 fl. 46) e subtenente de comunicações (promoção em 01.06.2009 fl. 48), pelo critério de merecimento.
Afirma que foi incluído no quadro de acesso por merecimento (QAM) para promoção a segundo tenente, em 02/2013, mas não foi promovido.
Sucessivamente frequentou os QAM, em 01/2014 e 02/2014, sem êxito em sua pretendida promoção.
Em 15.07.2015 fl. 135, foi transferido para a reserva remunerada, como subtenente, por ter atingido a idade limite para permanecer nas fileiras militares.
Alega que houve manipulação e desvio de finalidade pela Comissão de Promoções do Quadro Auxiliar de Oficiais (CP-QAO) na formação dos Quadros de Acesso por Merecimento (QAM) de 02/2013, 01/2014; 02/2014 e 01/2015, para as promoções de 01.12.2013; 01.06.2014, 01.12.2014 e 01.06/2015, aduzindo que outros militares mais modernos foram promovidos e entende, por isso, que foi preterido em sua promoção.
Em 06/2014 fl. 53, requereu administrativamente recontagem dos pontos referentes ao Quadro de Acesso por Merecimento (QAM) de 01/2014, mas seu pedido foi indeferido por não preencher os requisitos legais. 3.
O art. 60, § 2°, da Lei 6.880/80 dispõe que a promoção de militar feita em ressarcimento de preterição será efetuada segundo os critérios de antiguidade ou merecimento.
O Decreto n. 90.116/1984 Regulamento para o Ingresso e a Promoção no Quadro Auxiliar de Oficiais (RIPQAO) estabelece os critérios e as condições para assegurar aos subtenentes da ativa, o ingresso ao Quadro Auxiliar de Oficiais. 4.
De acordo com o Decreto n. 90.116/1984 Regulamento para o Ingresso e a Promoção no Quadro Auxiliar de Oficiais (RIPQAO), os subtenentes poderão permanecer em serviço ativo, até a idade limite de 54 (cinquenta e quatro) anos, sendo que, em média, começam a participar das promoções a 2° Ten QAO, quando completam 25 (vinte e cinco) anos de serviço após a formação, com a idade mínima de 43 (quarenta e três) anos.
Pode-se inferir que, neste intervalo, entre a idade mínima e a idade limite de permanência na ativa, o militar poderá participar mais de uma vez de Quadro de Acesso, que poderá ser composto por várias turmas de formação, e as ultrapassagens são permitidas, considerando-se que a ascensão ao Quadro de Acesso a Oficiais - QAO se dá, exclusivamente, pelo critério de merecimento.
Os Quadros de Acesso por Merecimento, são organizados especificamente para cada promoção, sem interdependência entre eles, com base na soma algébrica do total de pontos da ficha de valorização do mérito (FVM), dos pontos da avaliação do desempenho na graduação de subtenente e dos pontos apurados pela Comissão de Promoção QAO. 5.
No caso, do que se vê dos autos, o autor não comprova o preenchimento dos requisitos necessários à pretendida promoção.
Quanto ao QAM 02/2013, verifica-se que foram disponibilizadas 109 vagas, conforme Portaria n. 221-EME, 11.11.2013, tendo o autor figurado na 137° posição fl. 56, com 146,02 pontos, muito abaixo da pontuação do último colocado na 109° posição, com 158,80 pontos.
Mesma situação ocorreu nos QAM 01, 02 e 01/2015, conforme se vê do quadro de fl. 137. 6.
O simples fato de o militar figurar nos quadros de acesso para concorrer à promoção, não significa que surgirá para a Administração Militar a obrigação de automaticamente promovê-lo; a Administração Militar obedece a um planejamento prévio que visa assegurar a existência de pessoal militar que atenda às necessidades da instituição e a eficiência das organizações militares, além de garantir sempre a estrutura hierarquizada, característica relevante da organização militar (art. 142 da CF/88). 7.
Não há prova que conduza à conclusão de que a nota atribuída ao autor não reflete seu efetivo desempenho na carreira militar.
Ademais, em regra, não cabe ao Poder Judiciário, no controle jurisdicional da legalidade de concursos e avaliações, tomar o lugar da comissão/órgão examinadora, nos critérios de avaliação e de atribuição de notas, de caráter discricionário. (STJ, RMS 53597, Rel.
Min.
ASSUSSETE MAGALHÃES, DJe 25.05.2017) 8.
O autor não trouxe aos autos comprovação de que tenha, nos termos da legislação e regulamentos analisados, precedência dentro dos paradigmas genericamente alegados ou que tenha havido ilegalidades ou irregularidades pela CP-QAO, o que afasta a alegada preterição e, de consequência. 9.
Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do CPC. 10.
Apelação da parte autora não provida. (AC 0000034-58.2016.4.01.4200, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 04/05/2023 PAG.) ..EMEN: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ORDINÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
MILITAR.
PROMOÇÃO.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado pelo ora recorrente contra ato do Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, consubstanciado na sua preterição na promoção por merecimento ao posto de Tenente-Coronel da Polícia Militar, realizada em 11.4.2011, em virtude, supostamente, de sucessivos erros administrativos. 2.
O Tribunal a quo denegou a segurança, e assim consignou na sua decisão: "No tocante ao mérito, penso que a segurança deve ser denegada, porquanto os argumentos do impetrante não evidenciaram nenhum equivoco na composição do Quadro de Acesso por Merecimento formado pela Ata n. 07/CPOPM/2011, seja com relação à participação dos Majores Kleber Haddad Lane e Marcelo Gomes Lopes, seja quanto à pontuação atribuída ao Major Amável Brandão Júnior." (fl. 530, grifo acrescentado). 3.
Adoto como razão de decidir o parecer do Parquet Federal exarado pelo Subprocurador-Geral da República Dr.
José Flaubert Machado Araújo, que bem analisou a questão: "Portanto, carece o Recorrente de direito líquido e certo à promoção por ressarcimento de preterição, mediante o reconhecimento dos efeitos de sua promoção a contar de 21.04.2011, porque, consoante se extrai dos autos, não houve os erros administrativos por ele apontados como ensejadores de sua preterição na promoção ao posto de Tenente-Coronel da Policia Militar." (fl. 533, grifo acrescentado). 4.
Como bem destacado pelo Ministério Público Federal, não ocorreram os erros administrativos mencionados pelo recorrente como ensejadores de sua preterição na promoção ao posto de Tenente-Coronel da Policia Militar. 5.
Ademais, o Mandado de Segurança detém entre seus requisitos a demonstração inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço para dilação probatória. 6.
Assim, não há direito líquido e certo a ser amparado pelo Mandado de Segurança. 7.
Agravo Regimental não provido. ..EMEN: (AROMS - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA - 39899 2012.02.70298-7, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:01/07/2015 ..DTPB:.) No caso dos autos, necessário ressaltar que não se constatam equívocos ou atos ilegais, mas somente irresignação do autor diante da aplicação dos critérios da Administração para a promoção por merecimento.
Sendo assim, de rigor a improcedência dos pedidos.
Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na peça vestibular, nos termos inc.
I do art. 487 do NCPC.
Custa pelo autor.
Condeno-o, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, fixando-os nos percentuais mínimos dos incisos do §§ 3º e 5º do art. 85, calculados sobre o valor atualizado da causa.
Tais obrigação ficam com a exigibilidade suspensa, diante da concessão de AJG.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Brasília, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) LEONARDO TAVARES SARAIVA Juiz Federal Substituto 9ª Vara Federal SJDF -
14/11/2022 13:22
Conclusos para julgamento
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11/11/2022 21:05
Juntada de réplica
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20/10/2022 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/10/2022 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 13:07
Juntada de contestação
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02/09/2022 17:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
02/09/2022 17:55
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2022 17:00
Processo devolvido à Secretaria
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06/04/2022 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2022 11:44
Conclusos para despacho
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06/04/2022 11:43
Juntada de Certidão
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31/03/2022 11:35
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal Cível da SJDF
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31/03/2022 11:35
Juntada de Informação de Prevenção
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30/03/2022 19:41
Recebido pelo Distribuidor
-
30/03/2022 19:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2022
Ultima Atualização
26/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outras peças • Arquivo
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