TRF1 - 1017672-57.2019.4.01.3400
1ª instância - 9ª Brasilia
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Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1017672-57.2019.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: WISLLY MORAIS VIEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADEILSON DOS SANTOS MORAES - DF34450 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se ação sob o procedimento comum proposto por WISLLY MORAIS VIEIRA, em desfavor do UNIÃO FEDERAL, objetivando: g) NO MÉRITO, seja julgado o pedido PROCEDENTE para: g1) confirmar a tutela de urgência antecipada ou cautelar anteriormente deferida e decretar a nulidade do ato de licenciamento do Autor, com a subsequente reintegração às fileiras militares, para que seja assegurada a recuperação de sua saúde na condição de militar da ativa, com o pagamento de todas as parcelas remuneratórias e vantagens a que teria direito se na ativa estivesse, tudo acrescido de juros e correção monetária, a partir da data do licenciamento; ou g2) confirmar a tutela de urgência antecipada ou cautelar anteriormente deferida e decretar a nulidade do ato de licenciamento do Autor, com a subsequente reforma, com os proventos integrais da graduação que detinha na ativa (ou com os proventos integrais do grau hierárquico superior, se for constatada a invalidez), com o pagamento de todas as parcelas remuneratórias e vantagens a que teria direito se reformado estivesse, incluindo a isenção de imposto de renda e a ajuda de custo de transferência para a inatividade remunerada, tudo acrescido de juros e correção monetária, a partir da data da constatação da incapacidade definitiva; ou g3) confirmar a tutela de urgência antecipada ou cautelar anteriormente deferida e decretar a nulidade do ato de licenciamento do Autor, com a subsequente reintegração ao serviço ativo, para que seja readaptado ao serviço militar em função compatível com a sua limitação funcional, com o pagamento de todas as parcelas remuneratórias e vantagens a que teria direito se na ativa estivesse, incluindo as promoções a que faria jus, tudo acrescido de juros e correção monetária, a partir da data do ilegal ato de exclusão; g4) cumulativamente, seja a União condenada a indenizar o Autor a título de compensação pelos danos morais sofridos, em razão da limitação física manifestada durante a prestação do serviço militar, bem como pelo ilegal ato de exclusão, em parcela única a ser determinada por Vossa Excelência, pedindo permissão para fixar como parâmetro a quantia de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), com juros e correção monetária; O autor afirma que ingressou no Exército em 1º de março de 2013, tendo sofrido acidente durante treinamento de curso de formação de soldado, em 06/09/2013, que teria lesionado seu joelho esquerdo.
Relata que após o ocorrido passou a sofrer de dores e instabilidade no joelho esquerdo, tendo sido licenciado em 30/06/2014, mesmo após ser considerado incapaz B2.
Alega a ilegalidade de seu licenciamento, além da existência de nexo causal entre sua incapacidade e a atividade castrense.
Decisão Num. 66700142 indeferiu a tutela de urgência, mas concedeu AJG.
Contestação Num. 111938365, pela improcedência dos pedidos.
Réplica Num. 241452354.
Despacho Num. 257032871 determinou a realização de prova pericial, cujo laudo fora apresentado e sobre o qual as partes foram cientificadas, inclusive acerca do laudo complementar (Num. 665402980, Num. 683993953, Num. 1369530771 e Num. 1382043279). É o relato.
DECIDO.
O militar temporário é aquele que permanece na ativa por prazo determinado e enquanto for da conveniência do administrador.
Destina-se a completar as Armas e Quadros de Oficiais e as diversas Qualificações Militares de Praças (Lei n. 6.391/76, art. 3º, II).
Importa considerar que o término do tempo de serviço do militar temporário implica o licenciamento quando, a critério da Administração, não houver conveniência na permanência daquele servidor nos quadros do Exército, não havendo sequer exigência de motivação da decisão, nos termos do art. 121, inciso II e § 3º, da Lei n. 6.880/80 (Estatuto dos Militares).
Ainda, de acordo com o referido estatuto, a estabilidade é direito assegurado aos praças com dez anos ou mais de serviço efetivo, nos termos do art. 50, inciso IV, alínea “a”.
No entanto, antes de alcançada, o militar não estável poderá ser licenciado do serviço ativo ex officio, sem direito a qualquer remuneração posterior.
Vê-se, portanto, que a concessão de prorrogação do tempo de serviço ao militar é ato discricionário da Administração Militar.
No caso concreto, o autor foi incorporado às fileiras do Exército em 2013 e licenciado em 2014, de modo que não há que se falar em estabilidade.
Quanto à sua condição de saúde, ficou constatado no laudo pericial que o autor tem incapacidade total para o serviço militar e parcial e permanente para o serviço o civil, não sendo inválido.
Quanto à relação de causa e efeito com o serviço militar, o laudo não foi categórico, afirmando a possibilidade da existência dessa relação, já que afirmou que as atividades exercidas durante o serviço no Exército podem ter contribuído para o agravamento da patologia, porém, não é uma afirmação e sim uma suposição.
Além disso, afirmou a Sra.
Perita que “Em consulta na data de 27/03/2015, no Hospital São Lucas […] não existia invalidez para outras atividades que não exigissem esforços físicos e para atividades administrativas.
Estava parcial e temporariamente incapaz para o trabalho.
Nestes casos, isto é, quando o militar é incapaz somente para o serviço militar, mas não inválido, é possível a desincorporação, quando o estado de saúde do militar não tem relação de causa e efeito com o serviço militar, bem como quando não está totalmente incapaz para o exercício de trabalhos da vida civil.
Por oportuno, vejamos didático precedente do STJ: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MILITAR TEMPORÁRIO NÃO ESTÁVEL.
INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA O SERVIÇO MILITAR, EM DECORRÊNCIA DE DOENÇA SEM NEXO DE CAUSALIDADE COM O SERVIÇO DA CASERNA.
MATÉRIA PACIFICADA NO JULGAMENTO DOS ERESP 1.123.371/RS, PELA CORTE ESPECIAL DO STJ.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS.
PRECEDENTES.
I.
Embargos de Divergência opostos a acórdão publicado na vigência do CPC/73.
II.
Na origem, trata-se de demanda proposta por militar temporário não estável, objetivando a anulação de ato administrativo de seu licenciamento do serviço ativo do Exército, a reintegração na graduação de Terceiro Sargento e a sua reforma, por doença adquirida em face de acidente em serviço, ocorrido durante o período em que prestava serviço militar, bem como o pagamento de indenização pelos prejuízos materiais e morais sofridos.
Na sentença, a demanda foi julgada parcialmente procedente.
O Tribunal de origem deu parcial provimento à Apelação da União e à remessa oficial, para afastar a indenização por dano moral e adequar os índices de correção e juros de mora.
Nesta Corte o Recurso Especial restou desprovido monocraticamente, sendo a decisão mantida, no julgamento do Agravo Regimental, julgado pela Primeira Turma do STJ.
III.
Os Embargos de Divergência têm por finalidade uniformizar a jurisprudência desta Corte, quando se verificarem idênticas situações fáticas nos julgados, mas se tenha dado diferente interpretação à legislação aplicável ao caso, não se prestando para avaliar possível justiça ou injustiça no decisum ou corrigir regra técnica de conhecimento.
IV.
No caso, diante das premissas fáticas, fixadas pelas instâncias ordinárias, é incontroverso que o militar é temporário não estável, e, não obstante tenha sofrido acidente em serviço em momento anterior, sofre ele de doença (epilepsia) sem relação de causa e efeito com a prestação do serviço militar (art. 108, VI, da Lei 6.880/80), encontrando-se incapacitado tão somente para as atividades castrenses.
V.
O acórdão embargado concluiu no sentido de que a concessão da reforma ao militar, ainda que temporário não estável, quando ficar demonstrada a sua incapacidade para o serviço castrense, prescinde da demonstração do nexo de causalidade entre a moléstia sofrida e a prestação do serviço.
VI.
Em sentido divergente, os paradigmas da Segunda Turma do STJ concluiram no sentido de que o militar temporário não estável, considerado incapaz apenas para o serviço militar, somente terá direito à reforma de ofício se comprovar o nexo de causalidade entre a moléstia sofrida e a prestação das atividades militares.
VII.
A Corte Especial do STJ, na sessão de 19/09/2018, ao finalizar o julgamento dos EREsp 1.123.371/RS, firmou o entendimento no sentido de que o militar temporário não estável, considerado incapaz apenas para o serviço militar, somente terá direito à reforma ex officio se comprovar o nexo de causalidade entre a moléstia sofrida e a prestação das atividades militares.
No aludido julgamento concluiu a Corte Especial que, "quando o acidente ou doença, moléstia ou enfermidade não tiver relação de causa e efeito com o serviço (art. 108, VI, da Lei 6.880/1980), a Lei faz distinção entre o militar com estabilidade assegurada e o militar temporário, sem estabilidade.
Portanto, os militares com estabilidade assegurada terão direito à reforma ex officio ainda que o resultado do acidente ou moléstia seja meramente incapacitante.
Já os militares temporários e sem estabilidade, apenas se forem considerados INVÁLIDOS tanto para o serviço do Exército como para as demais atividades laborativas civis. (...) nos casos em que não há nexo de causalidade entre a moléstia sofrida e a prestação do serviço militar e o militar temporário não estável é considerado incapaz somente para as atividades próprias do Exército, é cabível a desincorporação, nos termos do art. 94 da Lei 6.880/1980 c/c o art. 31 da Lei de Serviço Militar e o art. 140 do seu Regulamento - Decreto n.º 57.654/1966" (STJ, EREsp 1.123.371/RS, Rel. p/ acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, DJe de 12/03/2019).
Em igual sentido: "Nos casos em que não há nexo de causalidade entre a moléstia sofrida e a prestação do serviço militar, é legítima a desincorporação quando o militar temporário não estável é considerado incapaz somente para as atividades castrenses" (STJ, AgRg no REsp 1.263.676/RS, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/05/2020).
Adotando a mesma orientação: STJ, AgInt nos EDcl nos EDv nos EREsp 1.697.866/RS, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 04/06/2020; AgInt no REsp 1.534.472/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/11/2019; AgInt nos EDcl no AgInt nos EREsp 1.089.588/MS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, DJe de 14/06/2019.
VIII.
Estando o acórdão embargado em dissonância com a jurisprudência que restou consolidada nesta Corte, deve prevalecer a compreensão firmada nos acórdãos paradigma, e, em consequência, ser provido o Recurso Especial, interposto pela União.
IX.
Embargos de Divergência providos. (EAREsp n. 440.995/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 28/9/2022, DJe de 5/10/2022.) Sendo assim, não há qualquer ilegalidade no licenciamento do autor.
Em decorrência, não há que se falar em danos morais.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, nos termos do art. 487, I, do NCPC.
Custa pelo autor.
Condeno-o, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, fixando-os nos percentuais mínimos dos incisos do §§ 3º e 5º do art. 85, calculados sobre o valor atualizado da causa.
Tais obrigação ficam com a exigibilidade suspensa, diante da concessão de AJG.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Brasília, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) LEONARDO TAVARES SARAIVA Juiz Federal Substituto 9ª Vara Federal SJDF -
16/12/2022 10:47
Conclusos para julgamento
-
30/11/2022 06:50
Decorrido prazo de WISLLY MORAIS VIEIRA em 29/11/2022 23:59.
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04/11/2022 07:41
Juntada de petição intercorrente
-
24/10/2022 10:59
Juntada de Certidão
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24/10/2022 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/10/2022 10:59
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2022 10:53
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 10:53
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 21:28
Juntada de manifestação
-
06/07/2022 20:59
Processo devolvido à Secretaria
-
06/07/2022 20:59
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2022 18:43
Conclusos para despacho
-
22/03/2022 17:13
Juntada de Certidão
-
18/01/2022 08:22
Juntada de Certidão
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04/09/2021 01:30
Decorrido prazo de WISLLY MORAIS VIEIRA em 03/09/2021 23:59.
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14/08/2021 19:54
Juntada de outras peças
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14/08/2021 19:45
Juntada de petição intercorrente
-
04/08/2021 08:55
Juntada de Certidão
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03/08/2021 18:08
Processo devolvido à Secretaria
-
03/08/2021 18:08
Juntada de Certidão
-
03/08/2021 18:08
Expedição de Comunicação via sistema.
-
03/08/2021 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2021 15:53
Conclusos para despacho
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03/08/2021 15:52
Juntada de Certidão
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05/05/2021 00:32
Decorrido prazo de WISLLY MORAIS VIEIRA em 04/05/2021 23:59.
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30/04/2021 10:30
Juntada de petição intercorrente
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23/04/2021 16:37
Expedição de Comunicação via sistema.
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23/04/2021 16:37
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2021 16:35
Perícia designada
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23/04/2021 16:25
Juntada de Certidão
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15/04/2021 16:00
Juntada de Certidão
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16/12/2020 20:02
Juntada de Certidão
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21/07/2020 16:13
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 20/07/2020 23:59:59.
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25/06/2020 16:36
Juntada de apresentação de quesitos
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22/06/2020 23:02
Juntada de apresentação de quesitos
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18/06/2020 17:03
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2020 08:26
Outras Decisões
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16/06/2020 15:05
Conclusos para decisão
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16/06/2020 15:04
Juntada de termo
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23/05/2020 16:37
Juntada de réplica
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23/05/2020 16:30
Juntada de réplica
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01/04/2020 11:57
Expedição de Comunicação via sistema.
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31/10/2019 19:34
Juntada de contestação
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22/10/2019 02:51
Decorrido prazo de WISLLY MORAIS VIEIRA em 21/10/2019 23:59:59.
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18/09/2019 17:31
Expedição de Comunicação via sistema.
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18/09/2019 17:31
Expedição de Comunicação via sistema.
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03/07/2019 19:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/07/2019 14:08
Conclusos para decisão
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01/07/2019 14:08
Juntada de Certidão
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01/07/2019 13:41
Remetidos os Autos da Distribuição a 9ª Vara Federal Cível da SJDF
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01/07/2019 13:41
Juntada de Informação de Prevenção.
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29/06/2019 20:54
Recebido pelo Distribuidor
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29/06/2019 20:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2019
Ultima Atualização
27/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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