TRF1 - 1046511-08.2023.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO N.: 1046511-08.2023.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CAIO HENRIQUE DE SOUSA CARVALHO Advogado do(a) IMPETRANTE: JOSE MATHEUS VALENTE RODRIGUES - PA32850 IMPETRADO: JOSÉ ALBERTO RIBEIRO SIMONETTI CABRAL SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por CAIO HENRIQUE DE SOUSA CARVALHO contra ato supostamente coator atribuído ao PRESIDENTE DA OAB, na qual requer, em sede liminar, a expedição de certificado de aprovação no Exame da Ordem.
Em suma, alega que, ao realizar a 2ª fase do Exame de Ordem XXXVII, sua prova prático-profissional de Direito do Trabalho teria atendido aos padrões exigidos no espelho de correção fornecido pela banca realizadora do certame.
Nada obstante, alega que não lhe foram atribuídos os pontos relativos à peça e à questão n. 1, havendo, portanto, ilegalidade em sua reprovação.
Assim, recorre à tutela do Judiciário. É o relatório.
Decido.
O mandado de segurança constitui ação de cunho mandamental, pautada em rito especial, que objetiva proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, em face de ato coator emanado de autoridade pública, ainda que por delegação de poder público e cuja prova deve ser pré-constituída.
Conforme relatado, o cerne da questão reside na análise do direito vindicado relativo à atribuição de pontuação que não teria sido concedida pela banca examinadora.
Todavia, no caso concreto, não vislumbro presentes os requisitos para processamento da ação mandamental.
Senão vejamos.
Em que pese a Inicial mencionar suposta ocorrência de ofensa ao edital, não incumbe ao Poder Judiciário apreciar essas questões.
Os quesitos elencados integram o chamado "mérito administrativo".
Em outras palavras, os critérios de elaboração e de correção de provas de concursos públicos – aqui, aplicando-se analogicamente ao Exame da Ordem – constituem atribuição da banca eleita para a sua realização, não se subordinando ao controle jurisdicional elencado na Constituição Federal.
Outrossim, válido ressaltar, também, que o mérito administrativo não deve ser confundido com arbitrariedade.
Assim, ao se tratar de manifesta ilegalidade e teratologia estas estão sujeitas ao Poder Judiciário, o que não é o caso dos autos levantado pelo demandante na Exordial.
Confira-se: O Presidente do Conselho Federal da OAB agravou da decisão que atribuiu à impetrante de 0,65 à questão 4, item A da prova prático profissional de Direito do Trabalho no XXX Exame de Ordem Unificado por erro grosseiro de formulação.
Existe probabilidade de provimento do recurso (CPC, art. 300 e 995, p. único). É inadmissível o controle de legalidade de critério de formulação ou de correção de prova em qualquer tipo de certame.
Nesse sentido: RE/RG 632.853/CE, Plenário do STF em 23.04.2015: Os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário.
RE 268.244-CE, r.
Ministro Moreira Alves, 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal: Também esta Corte já firmou o entendimento de que não cabe ao Poder Judiciário, no controle jurisdicional da legalidade, que é o compatível com ele, do concurso público, substituir-se à banca examinadora nos critérios de correção de provas e de atribuição de notas a elas (assim no MS 21176, Plenário, e RE 140.242, 2ª.
Turma).
Pela mesma razão, ou seja, por não se tratar de exame de legalidade, não compete ao Poder Judiciário examinar o conteúdo das questões formuladas para, em face da interpretação dos temas que integram o programa do concurso, aferir, a seu critério, a compatibilidade, ou não, deles, para anular as formulações que não lhe parecerem corretas em face desse exame.
Inexiste, pois, ofensa ao artigo 5º, XXXV, da Constituição.
Embora a Fundação Getúlio Vargas tenha realizado a prova, seu presidente não tem legitimidade neste mandado de segurança.
Passivamente legitimada é somente a banca examinadora, como prevê o Provimento 144/2011 do Conselho Federal da OAB: Art. 8º.
A Banca Examinadora da OAB será designada pelo Coordenador Nacional do Exame de Ordem.
Parágrafo único.
Compete à Banca Examinadora elaborar o Exame de Ordem ou atuar em conjunto com a pessoa jurídica contratada para a preparação, realização e correção das provas, bem como homologar os respectivos gabaritos." Fica suspensa a eficácia da decisão recorrida, devendo o mandado de segurança prosseguir como for de direito.
Descabe a inclusão do Presidente da Fundação Getúlio Vargas por ilegitimidade passiva.
Comunicar a juízo de origem para cumprir esta decisão (2ª Vara da SJ/DF) e publicar.
Apresente a agravada sua resposta em 15 dias.
Brasília, 23.04.2020 NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS Desembargador Federal Relator (TRF-1, AI 1011036-56.2020.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA, TRF1, PJE 23/04/2020 PAG.) ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EXAME DA OAB.
PROVA PRÁTICO-PROFISSIONAL.
ANÁLISE DE CORREÇÃO.
ANULAÇÃO DE QUESTÕES.
MAJORAÇÃO DE PONTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
LIMITES DO CONTROLE JURISDICIONAL DA ATIVIDADE ADMINISTRATIVA.
PRECEDENTES. 1 - É pacífica a jurisprudência de que, em tema de concurso público, é vedado ao Poder Judiciário reapreciar os critérios de elaboração e correção das provas, sobretudo se foi observado o princípio da legalidade do procedimento administrativo e foi dado tratamento isonômico a todos os candidatos. 2 - No controle jurisdicional do ato administrativo, é vedado ao Poder Judiciário substituir o papel das bancas examinadoras no que pertine à valoração das questões e respostas apresentadas em exame realizado, imiscuindo-se na esfera axiológica inerente ao órgão promovente do certame em questão.
Tal intervenção somente seria possível em caso de descumprimento do teor do edital, adotando outros critérios que não aqueles previamente divulgados, ou em caso de avaliação teratológica. 3 - Quando evidenciada a existência de nulidade no ato de correção provas, como suscitado no presente mandamus, cabe ao Judiciário tão-somente determinar que se proceda a uma nova correção, pois não está sob a sua esfera de decisão determinar simplesmente a anulação de determinadas questões, mormente quando se trata de Exame de Ordem, prova cuja aprovação é pressuposto previsto no artigo 8º, IV, da Lei nº 8.906/94, para inscrição como advogado nos quadros da OAB. 4 - Tendo em vista que o presente writ foi impetrado com o fim exclusivo galgar as pontuações necessárias à aprovação no Exame da Ordem 2008.3, quer seja através da majoração de pontos em determinadas questões, quer seja pela anulação de outras, o que garantiria a inscrição do ora apelante nos quadros da OAB/ES, fato é que, além de não ter sido formulado pedido no sentido de determinar-se nova correção de prova, a pretensão autoral esbarra em óbice intransponível, consubstanciado na ausência de direito líquido e certo, máxime porque a mencionada pontuação decorreu de valoração produzida pela banca examinadora à luz de critérios estabelecidos no edital que rege o certame, fato que, evidentemente, revela a ausência de ilegalidade e, como consequência, afasta o controle jurisdicional. 5 - Apelação improvida.
Sentença mantida na íntegra. (TRF2, AC - APELAÇÃO CÍVEL 0011396-96.2009.4.02.5001, GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA.) Em que pese a parte demandante tenha indicado grave erro (teratologia), não é o que se verifica, notadamente diante da resposta fundamentada da banca examinadora aos recursos interpostos (Id. 1789652082).
Assim, evidencia-se a ausência de direito líquido e certo, para fins de processamento do presente writ.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) indefiro a petição inicial e julgo extinto o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 10 combinado com art. 6º, da Lei n. 12.016/2009, e art. 485, IV, do Código de Processo Civil; b) afasto a condenação de custas, ante a gratuidade da Justiça, que ora defiro. c) afasto a condenação em honorários advocatícios, com fundamento no art. 25 da Lei n. 12.016/2009; d) ausente recurso e transcorrido o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Belém, 31/10/2023.
Maria Carolina Valente do Carmo Juíza Federal -
31/08/2023 16:02
Recebido pelo Distribuidor
-
31/08/2023 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
01/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
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