TRF1 - 1008205-97.2023.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1008205-97.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUCIMAR ROSA PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARLI ETERNA DE OLIVEIRA - GO11982 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação, tendo por objeto a concessão do benefício de pensão por morte, na condição de companheira, tendo como instituidor DANIEL ROCHA FERREIRA, falecido em 20/03/2023, com data de entrada do requerimento (NB: 209.801.444-3; DER: 03/05/2023; id: 1839717688).
O benefício de pensão por morte é disciplinado pelo art. 74 da Lei n.º 8.213/91, editada no intuito de regulamentar o inciso V do art. 201 da CF/88, sendo exigido o preenchimento dos seguintes requisitos para sua concessão: a) o óbito; b) a qualidade de segurado daquele que faleceu; e c) a dependência econômica em relação ao segurado falecido.
O óbito de DANIEL ROCHA FERREIRA ocorreu em 20/03/2023 e está comprovado na certidão de óbito (id. 1839717672).
Quanto à qualidade de segurado do falecido, não há dúvidas, pois o falecido era aposentado por invalidez desde 07/03/2018 a data do óbito (20/03/2023).
A controvérsia cinge-se à condição de companheira da autora com o falecido para fins dependência econômica na data do óbito.
Nesse contexto, verifica-se que a parte autora apresenta como prova material os seguintes documentos: comprovante de endereço da autora e do falecido no mesmo local; formulário de hospital com a parte autora como acompanhante e fotos do casal.
Em seu depoimento a parte autora afirma que conviveu com o falecido desde 2013, ele era separado e ela solteira; moraram na Rua Ouro Branco de aluguel; o companheiro comprou uma casa na Rua Piratininga, Qd 62, Lt. 7, Jaira, onde ainda reside; que recebe LOAS à pessoa com deficiência, pois portadora de epilepsia; que fez o CADÚNICO em Estrela do Norte/GO no endereço do pai; que não colocou o companheiro no grupo familiar.
A primeira testemunha afirma que foram vizinhas na rua Ouro Branco; todavia, se mudou em 2017 e não tiveram mais contato.
A segunda testemunha afirma que conhece a autora desde quando a autora alugou sua casa por três anos na Rua Ouro Branco e que depois de lá foi pra casa que reside atualmente; que somente passou no local; que a autora tinha marido, conhecido como “Rochinha”.
A terceira testemunha afirma que conhece a autora há cerca de 10 anos da rua Ouro Branco; que tem dois anos que a autora se mudou; que depois que ela se mudou a visitou uma vez; que a autora possuia companheiro, chamado Daniel Rocha; que foi no velório do falecido, em que estavam presentes a autora e sua família.
Pois bem, considerando que no CADÚNICO de 2022 a parte autora residia em Estrela do Norte/GO com o pai, depreende-se que não convivia mais com o falecido na data do óbito.
Entende-se que não ficou comprovada a união estável da autora com o falecido para fins previdenciários.
Portanto, a pretensão não merece ser acolhida.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as necessárias anotações.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis-GO, 19 de março de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
26/10/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1008205-97.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCIMAR ROSA PEREIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão do benefício previdenciário.
A apreciação do pedido de tutela de urgência, se requerido, será feita em audiência de instrução e julgamento, visto que o caso concreto demanda necessariamente a oitiva de testemunhas.
Cite-se o INSS para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias.
Considerando a necessidade de dilação probatória, designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 19/03/2024, às 14h00.
O não comparecimento injustificado ensejará a extinção do feito sem resolução de mérito.
Caso as partes pretendam a produção de prova testemunhal, deverão trazer à audiência até 03 testemunhas que tenham conhecimento dos fatos, independentemente de intimação.
Caso seja prolatada sentença em audiência, será facultada aos que não pretendam fazer uso do prazo recursal a interposição de recurso em audiência, acompanhado das razões e contrarrazões (orais ou escritas), ou a desistência do prazo recursal (item 9.3.2.3 do Provimento COGER 10126799).
Cite-se.
Intimem-se.
O presente despacho vale como mandado de citação. -
30/09/2023 08:02
Recebido pelo Distribuidor
-
30/09/2023 08:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2023
Ultima Atualização
11/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1025237-04.2021.4.01.3400
Ferrovia Centro-Atlantica S.A
Uniao Federal
Advogado: Luis Felipe Freire Lisboa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/05/2021 18:06
Processo nº 1025237-04.2021.4.01.3400
Ferrovia Centro-Atlantica S.A
Uniao Federal
Advogado: Luis Felipe Freire Lisboa
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/07/2025 19:05
Processo nº 1007930-51.2023.4.01.3502
Jaqueline Marques de Bastos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ana Clara Saturnino Morato Suzana
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/09/2023 09:29
Processo nº 0002565-73.2018.4.01.3901
Conselho Regional de Farmacia do Estado ...
C Lins de Souza LTDA - ME
Advogado: Pedro Henrique Barata
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/11/2024 09:47
Processo nº 1008200-75.2023.4.01.3502
Ieda Divina da Silva Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jardel Lopes dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/09/2023 16:57