TRF1 - 1014791-84.2023.4.01.4300
1ª instância - Juizado Especial Civel Adjunto a 2ª Vara Federal da Sjto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 09:10
Recebidos os autos
-
04/09/2025 09:10
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 16:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
17/09/2024 16:49
Juntada de Informação
-
17/09/2024 16:49
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 00:27
Decorrido prazo de CIELO S.A. em 04/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 14:48
Juntada de manifestação
-
04/09/2024 13:39
Juntada de manifestação
-
04/09/2024 00:46
Decorrido prazo de DAMASIA PEREIRA DOS SANTOS NETA LIMA em 03/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 00:46
Decorrido prazo de ELO SERVICOS S.A. em 03/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 00:46
Decorrido prazo de CIELO S.A. em 03/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 00:46
Decorrido prazo de SUPERINTENDENTE DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL NO TOCANTINS em 03/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 00:19
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 03/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 00:13
Decorrido prazo de SUPERINTENDENTE DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL NO TOCANTINS em 03/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 00:12
Decorrido prazo de DAMASIA PEREIRA DOS SANTOS NETA LIMA em 03/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 00:11
Decorrido prazo de CIELO S.A. em 03/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 00:11
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 03/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 00:09
Decorrido prazo de ELO SERVICOS S.A. em 03/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 16:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/09/2024 16:51
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 16:00
Publicado Intimação em 02/09/2024.
-
02/09/2024 00:01
Publicado Despacho em 02/09/2024.
-
31/08/2024 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2024
-
31/08/2024 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2024
-
29/08/2024 11:04
Processo devolvido à Secretaria
-
29/08/2024 11:04
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 11:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/08/2024 11:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/08/2024 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 09:43
Conclusos para despacho
-
29/08/2024 09:42
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 09:40
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 09:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/08/2024 09:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/08/2024 17:09
Juntada de recurso inominado
-
27/08/2024 09:34
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 11:06
Juntada de manifestação
-
20/08/2024 09:51
Decorrido prazo de CIELO S.A. em 19/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 11:35
Processo devolvido à Secretaria
-
18/08/2024 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2024 00:11
Decorrido prazo de SUPERINTENDENTE DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL NO TOCANTINS em 16/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 20:31
Juntada de manifestação
-
16/08/2024 14:22
Juntada de contrarrazões
-
16/08/2024 00:00
Decorrido prazo de ELO SERVICOS S.A. em 15/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:46
Decorrido prazo de CIELO S.A. em 13/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:13
Decorrido prazo de DAMASIA PEREIRA DOS SANTOS NETA LIMA em 13/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:13
Decorrido prazo de ELO SERVICOS S.A. em 13/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:13
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 13/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:13
Decorrido prazo de SUPERINTENDENTE DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL NO TOCANTINS em 13/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 16:09
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 16:08
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/08/2024 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/08/2024 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/08/2024 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/08/2024 16:05
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 00:15
Publicado Sentença Tipo A em 12/08/2024.
-
10/08/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2024
-
08/08/2024 23:53
Processo devolvido à Secretaria
-
08/08/2024 23:53
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 23:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/08/2024 23:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/08/2024 23:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/08/2024 10:28
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 00:02
Publicado Intimação em 02/08/2024.
-
02/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
31/07/2024 16:39
Juntada de recurso inominado
-
31/07/2024 11:42
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 11:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/07/2024 11:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/07/2024 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/07/2024 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/07/2024 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/07/2024 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/07/2024 11:30
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 09:36
Juntada de manifestação
-
29/07/2024 09:34
Juntada de manifestação
-
22/07/2024 12:26
Juntada de embargos de declaração
-
19/07/2024 01:11
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 01:11
Decorrido prazo de CIELO S.A. em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 01:11
Decorrido prazo de SUPERINTENDENTE DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL NO TOCANTINS em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 01:11
Decorrido prazo de ELO SERVICOS S.A. em 18/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 16:56
Juntada de manifestação
-
17/07/2024 00:04
Publicado Sentença Tipo A em 17/07/2024.
-
17/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
15/07/2024 18:46
Processo devolvido à Secretaria
-
15/07/2024 18:46
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 18:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/07/2024 18:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/07/2024 18:46
Julgado improcedente o pedido
-
15/07/2024 18:46
Julgado procedente o pedido
-
14/06/2024 10:02
Conclusos para despacho
-
14/06/2024 10:01
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 09:48
Juntada de contestação
-
07/06/2024 00:45
Decorrido prazo de CIELO S.A. em 06/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 00:45
Decorrido prazo de ELO SERVICOS S.A. em 06/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 00:45
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 06/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 00:45
Decorrido prazo de SUPERINTENDENTE DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL NO TOCANTINS em 06/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 14:31
Juntada de manifestação
-
06/06/2024 13:49
Processo devolvido à Secretaria
-
06/06/2024 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 10:05
Conclusos para despacho
-
06/06/2024 10:05
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 09:59
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 00:02
Publicado Despacho em 05/06/2024.
-
05/06/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
04/06/2024 20:25
Processo devolvido à Secretaria
-
04/06/2024 20:25
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 11:51
Conclusos para despacho
-
04/06/2024 11:51
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 14:14
Processo devolvido à Secretaria
-
03/06/2024 14:14
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 14:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/06/2024 14:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/06/2024 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 12:36
Conclusos para despacho
-
03/06/2024 12:36
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 00:56
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 00:56
Decorrido prazo de ELO SERVICOS S.A. em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 00:56
Decorrido prazo de CIELO S.A. em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 00:56
Decorrido prazo de SUPERINTENDENTE DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL NO TOCANTINS em 21/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 00:05
Publicado Despacho em 17/05/2024.
-
17/05/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
16/05/2024 17:30
Juntada de manifestação
-
15/05/2024 18:44
Processo devolvido à Secretaria
-
15/05/2024 18:44
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 18:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/05/2024 18:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/05/2024 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 00:07
Decorrido prazo de ELO SERVICOS S.A. em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 00:07
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 00:07
Decorrido prazo de SUPERINTENDENTE DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL NO TOCANTINS em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 00:07
Decorrido prazo de CIELO S.A. em 14/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 11:06
Conclusos para despacho
-
14/05/2024 11:05
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 10:52
Juntada de carta
-
14/05/2024 10:50
Juntada de carta
-
13/05/2024 11:57
Juntada de manifestação
-
13/05/2024 00:01
Publicado Despacho em 13/05/2024.
-
11/05/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2024
-
10/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1014791-84.2023.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DAMASIA PEREIRA DOS SANTOS NETA LIMA REU: ELO SERVICOS S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CIELO S.A.
DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
Foram expedidas ordens para citações das partes demandadas.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 02.
Determino as seguinte providências: a) elaborar certidão tabelada contendo as seguintes informações: (a1) demandados que foram citados; (a2) termo final do prazo para contestação em relação a cada demandado; (a3) demandados que apresentaram contestações; (a4) demandados que não apresentaram contestações; (a5) demandados não citados, com os respectivos motivos; (a6) todas as tentativas frustradas de citações empreendidas em relação a cada demandado não citado e os respectivos resultados. b) expedir citação por carta com ARMP destinadas aos demandados não citados; c) fazer conclusão dos autos. 03.
Palmas, 9 de maio de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
09/05/2024 09:14
Processo devolvido à Secretaria
-
09/05/2024 09:14
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 09:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/05/2024 09:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/05/2024 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 09:02
Conclusos para despacho
-
08/05/2024 17:17
Juntada de manifestação
-
04/05/2024 01:14
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 01:14
Decorrido prazo de SUPERINTENDENTE DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL NO TOCANTINS em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 00:03
Decorrido prazo de CIELO S.A. em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 00:03
Decorrido prazo de ELO SERVICOS S.A. em 03/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 00:47
Decorrido prazo de ELO SERVICOS S.A. em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 00:47
Decorrido prazo de DAMASIA PEREIRA DOS SANTOS NETA LIMA em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 00:47
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 00:23
Decorrido prazo de SUPERINTENDENTE DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL NO TOCANTINS em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 00:23
Decorrido prazo de CIELO S.A. em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 00:21
Decorrido prazo de DAMASIA PEREIRA DOS SANTOS NETA LIMA em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 00:00
Publicado Despacho em 02/05/2024.
-
03/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1014791-84.2023.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DAMASIA PEREIRA DOS SANTOS NETA LIMA REU: ELO SERVICOS S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CIELO S.A.
DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
O processo aguarda o cumprimento da seguinte carta precatória: JUÍZO DEPRECADO: Seção Judiciária de SP FINALIDADE: citação DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
De acordo com a nova sistemática processual (CPC, art. 261 a 268), cabe à parte acompanhar, diligenciar e cooperar quanto ao cumprimento da missiva perante o juízo deprecado.
Assim, determino a intimação das partes acerca da expedição da carta precatória, devendo a parte interessada, no prazo de 05 dias úteis: (a) comprovar o andamento da deprecata, mediante juntado do extrato da tramitação e cópias dos últimos atos do juiz e da Secretaria/Escrivania do juízo deprecado; (b) acompanhara sua tramitação perante o juízo destinatário; (c) comprovar as providências que adotou no sentido de cooperar com o cumprimento do(s) ato(s) deprecado(s), conforme exigidos pelo artigo 261, §§ 2º e 3º, sob pena de configuração de desinteresse e extinção do processo; (d) comprovar o preparo da carta precatória perante os juízos deprecante e deprecado. 03.
O simples pedido de informações sobre o andamento da deprecata ou juntada de extratos da movimentação dos autos não atende à determinação acima mencionada. 04.
Atento ao dever de cooperação (artigo 6º do CPC), caso a parte demonstre impossibilidade ou dificuldade de obter o cumprimento da missiva, este Juízo Federal adotará as medidas necessárias ao cumprimento da carta precatória.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 05.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade; (b) intimar a(s) parte(s) interessadas no cumprimento da carta precatória para acompanhar a tramitação da epístola, devendo, no prazo de 05 dias úteis, comprovar o andamento da missiva e das providências que adotou no sentido de cooperar com o cumprimento do(s) ato(s) deprecado(s) acima elencadas, conforme exigidos pelo artigo 261, §§ 2º e 3º, sob pena de configuração de desinteresse e extinção do processo; (c) aguardar o prazo prazo para manifestação da parte interessada no cumprimento da deprecata quanto às providências de cooperação para cumprimento da missiva; (d) após o decurso do prazo para manifestação sobre a cooperação, certificar se a parte interessada apresentou manifestação; (e) por fim, fazer conclusão dos autos. 06.
Palmas, 30 de abril de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
30/04/2024 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/04/2024 09:14
Processo devolvido à Secretaria
-
30/04/2024 09:14
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 09:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/04/2024 09:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/04/2024 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 00:07
Publicado Despacho em 30/04/2024.
-
30/04/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
29/04/2024 19:47
Juntada de manifestação
-
29/04/2024 18:48
Conclusos para despacho
-
29/04/2024 18:47
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 13:51
Processo devolvido à Secretaria
-
26/04/2024 13:51
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 13:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/04/2024 13:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/04/2024 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 13:13
Conclusos para despacho
-
25/04/2024 12:05
Juntada de Ofício enviando informações
-
19/04/2024 01:25
Decorrido prazo de SUPERINTENDENTE DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL NO TOCANTINS em 18/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 00:36
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 18/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 00:36
Decorrido prazo de ELO SERVICOS S.A. em 18/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 00:36
Decorrido prazo de CIELO S.A. em 18/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 17:45
Juntada de manifestação
-
18/04/2024 00:38
Decorrido prazo de DAMASIA PEREIRA DOS SANTOS NETA LIMA em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 00:34
Decorrido prazo de SUPERINTENDENTE DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL NO TOCANTINS em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 00:15
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 17/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 21:59
Expedição de Carta precatória.
-
17/04/2024 21:59
Expedição de Carta precatória.
-
17/04/2024 00:03
Publicado Intimação em 17/04/2024.
-
17/04/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 12:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/04/2024 00:01
Publicado Intimação em 16/04/2024.
-
16/04/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
16/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº:1014791-84.2023.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DAMASIA PEREIRA DOS SANTOS NETA LIMA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, ELO SERVICOS S.A., CIELO S.A.
PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1014791-84.2023.4.01.4300 - CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - PJe EXEQUENTE: AUTOR: DAMASIA PEREIRA DOS SANTOS NETA LIMA Advogados do(a) EXEQUENTE: EXECUTADO: REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, ELO SERVICOS S.A., CIELO S.A.
O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: Decisão interlocutória (id 2121850227): CONCLUSÃO 09.
Ante o exposto, decido: (a) receber a petição inicial pelo procedimento previsto nas Leis 9.099/95 e 10.259/02; (b) determinar a realização de audiência liminar de conciliação; (c) deferir a gratuidade processual; (d) delegar ao CEJUC a designação de audiência de conciliação; (e) indeferir o pedido de tutela provisória; (h) deferir a inversão dos ônus da prova.
ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
15/04/2024 21:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/04/2024 21:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº:1014791-84.2023.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DAMASIA PEREIRA DOS SANTOS NETA LIMA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (X)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1014791-84.2023.4.01.4300 - CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - PJe EXEQUENTE: AUTOR: DAMASIA PEREIRA DOS SANTOS NETA LIMA Advogados do(a) EXEQUENTE: EXECUTADO: REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: Despacho id 2121527822 ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
12/04/2024 17:05
Processo devolvido à Secretaria
-
12/04/2024 17:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/04/2024 11:26
Conclusos para despacho
-
12/04/2024 11:25
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 11:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/04/2024 11:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/04/2024 14:54
Processo devolvido à Secretaria
-
11/04/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 10:57
Juntada de outras peças
-
09/04/2024 11:52
Conclusos para despacho
-
08/04/2024 18:41
Juntada de manifestação
-
15/03/2024 00:10
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 14/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 00:10
Decorrido prazo de SUPERINTENDENTE DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL NO TOCANTINS em 14/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 00:07
Decorrido prazo de SUPERINTENDENTE DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL NO TOCANTINS em 14/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 12:58
Juntada de petição intercorrente
-
13/03/2024 00:04
Publicado Intimação em 13/03/2024.
-
13/03/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº:1014791-84.2023.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DAMASIA PEREIRA DOS SANTOS NETA LIMA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (X)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1014791-84.2023.4.01.4300 - CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - PJe EXEQUENTE: AUTOR: DAMASIA PEREIRA DOS SANTOS NETA LIMA Advogados do(a) EXEQUENTE: EXECUTADO: REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: Despacho (id 2073819674): FUNDAMENTAÇÃO 01.
A CEF, depois de muito recalcitrar, finalmente apresentou os dados sobre as instituições financeiras envolvida na relação jurídica litigiosa (ID 2071038153).
As sanções e ordens expedidas devem ser cessadas a partir do protocolo da petição acima mencionada.
CONCLUSÃO 02.
Ante o exposto, decido declarar cumprida a obrigação da CEF de apresentar as informações sobre as instituições financeiras.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; (b) intimar as partes; (c) intimar a parte demandante para, em 15 dias, emendar a inicial a partir das informações prestadas pela CEF; (d) em seguida, fazer conclusão dos autos.
ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
11/03/2024 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/03/2024 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/03/2024 16:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/03/2024 16:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/03/2024 09:55
Processo devolvido à Secretaria
-
08/03/2024 09:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/03/2024 10:59
Conclusos para despacho
-
07/03/2024 09:48
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
07/03/2024 09:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2024 09:48
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
07/03/2024 09:48
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
06/03/2024 21:09
Juntada de manifestação
-
06/03/2024 19:32
Juntada de manifestação
-
06/03/2024 18:07
Juntada de manifestação
-
29/02/2024 11:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/02/2024 15:35
Juntada de manifestação
-
23/02/2024 01:09
Decorrido prazo de SUPERINTENDENTE DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL NO TOCANTINS em 22/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 14:46
Expedição de Mandado.
-
22/02/2024 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/02/2024 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/02/2024 00:04
Publicado Decisão em 21/02/2024.
-
21/02/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1014791-84.2023.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DAMASIA PEREIRA DOS SANTOS NETA LIMA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FUNDAMENTAÇÃO DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL 01.
Foi determinado o cumprimento da seguinte ordem judicial: DESTINATÁRIO DA ORDEM JUDICIAL: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DESCRIÇÃO DA ORDEM JUDICIAL: "FUNDAMENTAÇÃO 01.
A relação é de consumo.
A parte demandante é vulnerável e hipossuficiente, informacional e economicamente, frente ao poderio da instituição financeira.
Com fundamento no artigo 6º, VII, do CDC, inverto o ônus da prova para determinar que a CEF, em 05 dias, apresente os nomes e endereços das pessoas jurídicas que figuram como credenciador, titular da bandeira e emissor do cartão objeto da demanda, sob pena de responder sozinha por toda a demanda e restar provado que a parte demandante não firmou o contrato para utilização de cartão de crédito.
O processamento da demanda será objeto de deliberação posterior.
CONCLUSÃO 02.
Ante o exposto, decido: a) inverter o ônus da prova em desfavor da CEF; b) em consequência, determinar que a CEF apresente, em 05 dias, os nomes e endereços das pessoas jurídicas que figuram no cartão de crédito como credenciador, bandeira e emissora do cartão de crédito, sob pena de responder sozinha pelas consequências desta demanda e presumir provado que a parte demandante não firmou o contrato controvertido". 02.
A parte foi intimada, entretanto, não cumpriu a determinação judicial, uma vez que apresentou dados de todas as bandeiras existentes, sendo que fora determinada a exibição dos dados das pessoas jurídicas que figuram como credenciador, titular da bandeira e emissor do cartão objeto da demanda. 03.
A ninguém é dado impedir o livre exercício do Poder Judiciário.
A desobediência a ordem judicial pode configurar atentado à dignidade da jurisdição porquanto é dever das partes e terceiros que participam do processo “cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação” (artigo 77, IV, do CPC).
O ato atentatório à dignidade da jurisdição está sujeito a multa de até 20% do valor da causa (artigo 77, § 2º), sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis. 04.
O Poder Judiciário deve velar pela autoridade de suas decisões.
Nesse sentido, o artigo 536 do Código de Processo Civil, confere ao juiz amplos poderes para efetivar os provimentos judiciais, podendo determinar a imposição de multa, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras, impedimento de atividades e outras medidas que julgar necessárias (§1º).
CONSTATAÇÃO DA CONTINUIDADE DO DESCUMPRIMENTO 04.
Assim, deverá ser expedido mandado ou carta precatória para constatação do cumprimento da ordem judicial.
O agente responsável pelo cumprimento da decisão judicial deverá ser intimado para, em 05 dias, apresentar ao Oficial de Justiça o comprovante de cumprimento da ordem judicial (item 1).
O Oficial de Justiça deverá retornar ao local para receber a prova do cumprimento da decisão judicial.
Caso constate o descumprimento, deverá requisitar a presença da Polícia Federal ou Polícia Civil para a lavratura flagrante ou termo circunstanciado de ocorrência em razão do estado de flagrância do crime de desobediência ou prevaricação (CPB, artigos 330 e 319). 05.
A CEF foi advertida que a continuidade da desobediência implicará suspensão do cargo, emprego ou função, suspensão da remuneração, condenação por litigância de má-fé no importe de 10% sobre o valor da causa ou até 10 salários mínimos, bem como multa de até 20% sobre da causa ou até 10 salários mínimos por ato atentatório à dignidade da jurisdição (ID 1968377664).
APLICAÇÃO DE MULTA COATIVA E MULTA POR ATENTADO À DIGNIDADE DA JURISDIÇÃO 06.
Considerando a recalcitrância do destinatário da ordem judicial, com fundamento no artigo 537 do CPC, aplico em desfavor do gerente e de sua respectiva entidade astreintes no valor de R$ 500,00 por dia de descumprimento (contados a partir do 1º dia útil do vencimento do prazo de 05 dias da intimação acima determinada).
O valor da multa ficará limitado ao dobro do valor atualizado da causa. 07.
Os destinatários da ordem (agente e respectiva entidade) foram advertidos que o descumprimento da ordem ensejaria multa por ato atentatório à dignidade da jurisdição de até 20% do valor da causa e providências para apuração da responsabilidade penal, disciplinar e por improbidade administrativa.
Assim, determino a aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da jurisdição de 20% sobre o valor da causa.
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ 08.
A conduta recalcitrante da CEF configura litigância de má-fé que representa oposição injustificada ao andamento do processo (artigo 80, IV), procedimento temerário (V) e utilização do processo para conseguir objetivo ilegal (III).
Determino a aplicação de multa por litigância de má-fé, nos termos do artigo 81 do Código de Processo Civil, no importe de 10% sobre o valor da causa.
CONCLUSÃO 09.
Ante o exposto, decido: (a) aplicar multa diária de R$ 500,00 por dia de descumprimento da decisão judicial, ao destinatário da presente ordem judicial e sua respectiva entidade / pessoa jurídica; (b) aplicar multa por litigância de má-fé à CEF, no importe de 10% sobre o valor da causa; (c) aplicar multa por ato atentatório à dignidade da jurisdição de 20% sobre o valor da causa; (d) determinar a expedição de mandado para intimação e constatação do cumprimento desta decisão.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 10.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) expedir mandado para: I) intimação do destinatário da ordem (GERENTE DA AGÊNCIA 3924) para cumprir, em 05 dias, a ordem judicial, sob pena de: multa pessoal por ato atentatório à dignidade da jurisdição, multa de R$ 500,00 por dia de descumprimento da ordem e providências para apuração das responsabilidades disciplinar, penal e por improbidade administrativa; II) constatação do cumprimento da ordem judicial mediante intimação do destinatário da ordem para exibir ao Oficial de Justiça, no prazo de 05 dias, o comprovante de cumprimento da ordem judicial; o Oficial de Justiça deverá retornar no prazo fixado para receber o documento comprobatório; em caso de recalcitrância, deverá ser requisitada a presença da Polícia Federal ou Polícia Civil para lavratura de termo circunstanciado de ocorrência ou prisão em flagrante; (b) intimar as partes e a pessoa jurídica a que pertence o destinatário da ordem acerca desta decisão. 11.
Palmas, 19 de fevereiro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
19/02/2024 15:29
Processo devolvido à Secretaria
-
19/02/2024 15:29
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/02/2024 15:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/02/2024 15:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/02/2024 15:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/02/2024 00:06
Decorrido prazo de SUPERINTENDENTE DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL NO TOCANTINS em 15/02/2024 23:59.
-
14/02/2024 16:27
Juntada de manifestação
-
09/02/2024 17:10
Juntada de manifestação
-
08/02/2024 09:43
Conclusos para despacho
-
06/02/2024 17:04
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
06/02/2024 17:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2024 17:04
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
06/02/2024 17:04
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
29/01/2024 20:35
Juntada de manifestação
-
26/01/2024 11:32
Processo devolvido à Secretaria
-
26/01/2024 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 09:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/01/2024 09:55
Conclusos para despacho
-
24/01/2024 09:55
Expedição de Mandado.
-
24/01/2024 09:54
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/01/2024 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/01/2024 00:49
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 22/01/2024 23:59.
-
22/01/2024 15:35
Juntada de manifestação
-
19/12/2023 00:06
Publicado Decisão em 19/12/2023.
-
19/12/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
18/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1014791-84.2023.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DAMASIA PEREIRA DOS SANTOS NETA LIMA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FUNDAMENTAÇÃO DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL 01.
Foi determinado o cumprimento da seguinte ordem judicial: DESTINATÁRIO DA ORDEM JUDICIAL: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DESCRIÇÃO DA ORDEM JUDICIAL: "FUNDAMENTAÇÃO 01.
A relação é de consumo.
A parte demandante é vulnerável e hipossuficiente, informacional e economicamente, frente ao poderio da instituição financeira.
Com fundamento no artigo 6º, VII, do CDC, inverto o ônus da prova para determinar que a CEF, em 05 dias, apresente os nomes e endereços das pessoas jurídicas que figuram como credenciador, titular da bandeira e emissor do cartão objeto da demanda, sob pena de responder sozinha por toda a demanda e restar provado que a parte demandante não firmou o contrato para utilização de cartão de crédito.
O processamento da demanda será objeto de deliberação posterior.
CONCLUSÃO 02.
Ante o exposto, decido: a) inverter o ônus da prova em desfavor da CEF; b) em consequência, determinar que a CEF apresente, em 05 dias, os nomes e endereços das pessoas jurídicas que figuram no cartão de crédito como credenciador, bandeira e emissora do cartão de crédito, sob pena de responder sozinha pelas consequências desta demanda e presumir provado que a parte demandante não firmou o contrato controvertido". 02.
A parte foi intimada, entretanto, não cumpriu a determinação judicial. 03.
A ninguém é dado impedir o livre exercício do Poder Judiciário.
A desobediência a ordem judicial pode configurar atentado à dignidade da jurisdição porquanto é dever das partes e terceiros que participam do processo “cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação” (artigo 77, IV, do CPC).
O ato atentatório à dignidade da jurisdição está sujeito a multa de até 20% do valor da causa (artigo 77, § 2º), sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis. 04.
O Poder Judiciário deve velar pela autoridade de suas decisões.
Nesse sentido, o artigo 536 do Código de Processo Civil, confere ao juiz amplos poderes para efetivar os provimentos judiciais, podendo determinar a imposição de multa, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras, impedimento de atividades e outras medidas que julgar necessárias (§1º).
CONSEQUÊNCIAS DO DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL 05.
Deverá ser reiterada a ordem por mandado e por meio do PJE, com advertência de que: (a) deverá comprovar nos autos, em 05 dias, o cumprimento da ordem judicial; (b) o descumprimento ensejará providências para apuração das responsabilidades pelos crimes de desobediência ou prevaricação (CPB, artigos 330 e 319), suspensão do exercício do cargo, emprego ou função e da respectiva remuneração, responsabilidade disciplinar e por ato de improbidade administrativa; (c) a continuidade da desobediência implicará majoração da multa diária para R$ 1000,00; (d) a continuidade da recalcitrância implicará multa por litigância de má-fé e multa por ato atentatório à dignidade da jurisdição.
CONCLUSÃO 06.
Ante o exposto, decido: (a) aplicar multa diária de R$ 500,00 por dia de descumprimento da decisão judicial, à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e ao SUPERINTENDENTE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NO TOCANTINS; (b) advertir a pessoa jurídica demandada e seu agente recalcitrante que a continuidade da desobediência implicará suspensão do cargo, emprego ou função, suspensão da remuneração, condenação por por litigância de má-fé no importe de 10% sobre o valor da causa ou até 10 salários mínimos, bem como multa de até 20% sobre da causa ou até 10 salários mínimos por ato atentatório à dignidade da jurisdição; (c) ordenar a expedição de mandado de constatação do cumprimento da ordem judicial.
O Oficial de Justiça deverá intimar o agente destinatário da ordem para, em 05 dias, exibir o comprovante de cumprimento; findo o prazo o Oficial de Justiça deverá voltar ao local para averiguar e receber o comprovante do cumprimento da ordem judicial; se constatar o descumprimento, deverá acionar o Departamento de Polícia Federal e/ou Polícia Miliar para efetuar a prisão em flagrante por sonegação de documento (CPB, artigo 314). (d) autorizar a utilização de cópia desta decisão para requisição de força policial; (e) limitar o valor da multa aplicada ao dobro do valor atualizado da causa ou da dívida (prevalecendo o menor valor).
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 07.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) incluir o SUPERINTENDENTE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NO TOCANTINS como terceira interessada; (b) reiterar a intimação da CEF, por meio do PJE, com as advertências e prazos acima; (c) expedir mandado para intimação e constatação; (d) fazer conclusão dos autos. 08.
Palmas, 17 de dezembro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 -
17/12/2023 10:36
Processo devolvido à Secretaria
-
17/12/2023 10:36
Juntada de Certidão
-
17/12/2023 10:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/12/2023 10:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/12/2023 10:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/12/2023 12:35
Conclusos para despacho
-
12/12/2023 16:25
Juntada de contestação
-
01/12/2023 10:10
Juntada de manifestação
-
28/11/2023 01:43
Decorrido prazo de DAMASIA PEREIRA DOS SANTOS NETA LIMA em 27/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 00:02
Publicado Decisão em 24/11/2023.
-
24/11/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
23/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO À SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1014791-84.2023.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DAMASIA PEREIRA DOS SANTOS NETA LIMA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FUNDAMENTAÇÃO 01.
A relação é de consumo.
A parte demandante é vulnerável e hipossuficiente, informacional e economicamente, frente ao poderio da instituição financeira.
Com fundamento no artigo 6º, VII, do CDC, inverto o ônus da prova para determinar que a CEF, em 05 dias, apresente os nomes e endereços das pessoas jurídicas que figuram como credenciador, titular da bandeira e emissor do cartão objeto da demanda, sob pena de responder sozinha por toda a demanda e restar provado que a parte demandante não firmou o contrato para utilização de cartão de crédito.
O processamento da demanda será objeto de deliberação posterior.
CONCLUSÃO 02.
Ante o exposto, decido: a) inverter o ônus da prova em desfavor da CEF; b) em consequência, determinar que a CEF apresente, em 05 dias, os nomes e endereços das pessoas jurídicas que figuram no cartão de crédito como credenciador, bandeira e emissora do cartão de crédito, sob pena de responder sozinha pelas consequências desta demanda e presumir provado que a parte demandante não firmou o contrato controvertido.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: a) intimar as partes; b) intimar a CEF; c) em seguida, fazer conclusão dos autos. 04.
Palmas, 21 de novembro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
22/11/2023 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/11/2023 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/11/2023 00:15
Processo devolvido à Secretaria
-
22/11/2023 00:15
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 00:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/11/2023 00:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/11/2023 00:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/11/2023 12:16
Conclusos para despacho
-
20/11/2023 17:05
Juntada de emenda à inicial
-
07/11/2023 02:08
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 06/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 00:54
Decorrido prazo de DAMASIA PEREIRA DOS SANTOS NETA LIMA em 06/11/2023 23:59.
-
04/11/2023 00:07
Publicado Despacho em 03/11/2023.
-
04/11/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2023
-
03/11/2023 08:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº:1014791-84.2023.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DAMASIA PEREIRA DOS SANTOS NETA LIMA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Nas transações com uso de cartão de crédito há um conjunto de relações jurídicas imbricadas e que exigem a necessária presença de pelos menos três pessoas jurídicas distintas: a) credenciador: empresa responsável pela comunicação da transação entre o estabelecimento e a bandeira (Rede, Cielo, GetNet, etc); b) bandeira: empresa responsável pela comunicação da transação entre o adquirente e o emissor do cartão de crédito e pela padronização dos cartões e tecnologias entre as empresas participantes do mercado para garantir que todos os cartões com determinada bandeira possam ser usados em qualquer estabelecimento que a aceite (Visa, Mastercard, etc); c) emissor: também chamado de empresa administradora do cartão.
São as instituições financeiras, principalmente bancos, quem emitem cartões de crédito, definem limites de compras, decidem se as transações são aprovadas, emitem faturas para pagamento, cobram os titulares em caso de inadimplência e oferecem produtos atrelados ao cartão como seguro, parcelamento de fatura, empréstimos, cartões adicionais e programa de recompensas (definições adaptadas da Wikipedia). 02.
No caso em exame, a parte autora limitou-se a demandar contra a empresa emissora do cartão.
A empresa responsável pela bandeia e a credenciadora devem integrar a relação processual como litisconsortes passivos necessários, em razão das relações jurídicas interdependentes nos contratos referentes a cartões de créditos. 03.
Determino a adoção das seguintes providências: a) intimar a parte demandante para, em 15 dias, emendar a inicial em relação aos seguintes aspectos: (a.1) promover a citação dos litisconsortes passivos necessários; (a.2) indicar a profissão da demandante (CPC, artigo 319, II); (a.3) comprovar o pagamento indevido, uma vez que a pretensão de restituiçaõ em dobro pressupõe a ocorrência de pagamento (CDC, artigo 42, parágrafo único); (a.4) indicar de modo claro e objetivo os fatos que pretede provar com os documentos a serem exibidos, sob pena de restar inviabilizada a sanção processual prevista no artigo 400 do CPC; (a.5) indicar de modo claro e objetivo os fatos que pretede provar com a inversão dos ônus probatórios; b) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; c) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 04.
Palmas, 1 de novembro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
01/11/2023 19:04
Processo devolvido à Secretaria
-
01/11/2023 19:04
Juntada de Certidão
-
01/11/2023 19:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/11/2023 19:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/11/2023 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 12:18
Conclusos para despacho
-
31/10/2023 12:18
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 11:56
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 2ª Vara Federal da SJTO
-
31/10/2023 11:56
Juntada de Informação de Prevenção
-
31/10/2023 10:37
Recebido pelo Distribuidor
-
31/10/2023 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1088390-11.2021.4.01.3400
Manoel Gomes de Sousa
.Gerente Executivo do Instituto Nacional...
Advogado: Caroline Alves de Melo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/12/2021 11:50
Processo nº 1088128-02.2023.4.01.3300
Gilene de Jesus Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Joilson Souza Gomes Rocha
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/10/2023 12:39
Processo nº 1005705-07.2023.4.01.4004
Edmilson Ferreira dos Santos
Mikael Ribeiro Negreiros Gerente da Aps ...
Advogado: Karoliny Castro Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/09/2023 13:29
Processo nº 1051824-04.2023.4.01.3300
Liliane dos Santos Costa
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Iuri Coelho Reinel
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/06/2024 11:35
Processo nº 1070495-37.2021.4.01.3400
Maria Arimar Barbosa
Gerente Executivo Inss
Advogado: Elton Barbosa da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/10/2021 12:19