TRF1 - 1005134-39.2022.4.01.3400
1ª instância - 2ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/01/2025 17:16
Arquivado Definitivamente
-
30/10/2024 00:32
Decorrido prazo de TONIELY FRANCO E SILVA em 28/10/2024 23:59.
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29/09/2024 10:36
Juntada de petição intercorrente
-
19/09/2024 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/09/2024 16:01
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 13:49
Processo devolvido à Secretaria
-
12/08/2024 13:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/08/2024 12:33
Conclusos para decisão
-
27/06/2024 08:39
Recebidos os autos
-
27/06/2024 08:39
Juntada de informação de prevenção negativa
-
30/04/2024 15:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Tribunal
-
30/01/2024 13:36
Juntada de Informação
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13/12/2023 13:44
Processo devolvido à Secretaria
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13/12/2023 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 12:01
Conclusos para despacho
-
07/12/2023 00:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 00:08
Decorrido prazo de GERENTE-EXECUTIVO DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL em 28/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 00:54
Decorrido prazo de TONIELY FRANCO E SILVA em 27/11/2023 23:59.
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13/11/2023 16:01
Juntada de petição intercorrente
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06/11/2023 00:01
Publicado Sentença Tipo A em 06/11/2023.
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04/11/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2023
-
03/11/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal da SJDF PROCESSO: 1005134-39.2022.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: TONIELY FRANCO E SILVA IMPETRADO: GERENTE-EXECUTIVO DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por TONIELY FRANCO E SILVA contra ato atribuído ao GERENTE-EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL BRASÍLIA - ASA SUL/DF, no qual postulou o pagamento do benefício requerido e que o Impetrado designe data para a realização de nova perícia administrativa, considerando o pedido de prorrogação do benefício, nos termos do art. 300 e seguintes do CPC, c/c art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09.
Na petição inicial (ID 909153066), a parte impetrante alegou que, em 20/10/2021, deu entrada no requerimento (DER) referente ao benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) porquanto o Autor apresenta quadro de tratamento psiquiátrico (CID F29 e F31) e doença crônica em cervical, torácica e lombar e joelho esquerdo (CID: M25.5, M23.3, M54.5, M22.4, M50, M50.1, M41, S83.3 e M23.8), sendo agendada perícia para a data de 20/12/2021.
Ocorre que na data mencionada, o INSS reagendou o atendimento do Impetrante para 10/01/2022 (NB: 636.872.811-0).
O impetrante afirma que na nova data agendada compareceu ao INSS e se submeteu regularmente à perícia.
Contudo, apesar da obrigatoriedade da Impetrada de disponibilizar o resultado da perícia no mesmo dia da perícia às 21h00min, o INSS não disponibilizou o resultado da perícia.
Inconformado, alega ter aberto o requerimento de “acerto pós perícia” (ID 909153086), para fins de concluir o benefício.
Entretanto, até o momento este pende de solução.
Consultando o Laudo administrativo (ID 909153085), o Impetrante observou que sou benefício foi concedido até 23/01/2022, em que pese ainda não tenha sido implantado pela Autarquia Previdenciária.
Por fim, afirma que, até o presente momento, o benefício do não foi ativado e estando impedido de requisitar a prorrogação (ID 909153087), restando doente e sem condições de trabalho.
Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Requereu a gratuidade de justiça.
Postergada a análise do pedido de liminar para após a apresentação das informações (ID 922262666).
A autoridade coatora prestou suas informações (ID 975042646), em que alegou que a demanda crescente de pedidos é muito superior à capacidade de atendimento do INSS.
Afirmou que os processos serão analisados de acordo com a ordem cronológica e deferir o pedido inicial configuraria o efeito “fura fila”.
O impetrante (ID 1023715268) reforçou os motivos expostos na petição inicial e requereu que fosse determinada nova perícia administrativa e que fosse determinado o pagamento de seu benefício, até a regular realização da perícia, tendo em vista que a ausência de resposta injustificada do INSS frustrou o direito do Autor de requerer o pedido de prorrogação de seu benefício, especialmente considerando que este ainda continua incapaz para o labor.
Por meio de decisão de ID 1329728793, deferiu-se o pedido liminar.
Em parecer, o MPF informou a inexistência de interesse a justificar a intervenção no presente feito.
Os autos vieram conclusos.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO A decisão que apreciou o pedido liminar restou fundamentada nos seguintes termos: A Lei nº 12.016, de 2009, prevê que o juiz ordenará, ao despachar a inicial do mandado de segurança, "que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica" (art. 7º, III).
São, portanto, requisitos para a concessão de medida liminar em mandado de segurança: (a) fundamento relevante ou fumus boni iuris; e (b) risco de ineficácia da medida ou periculum in mora.
No caso em análise, os requisitos para a concessão da medida estão presentes.
A duração razoável dos processos foi erigida como direito fundamental pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004, que acresceu ao art. 5º, o inciso LXXVIII, in verbis: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".
Com efeito, a conclusão de processo administrativo em prazo razoável é corolário dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoabilidade (STJ, MS 13.584/DF, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2009, DJe 26/06/2009; REsp 1091042/SC, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2009, DJe 21/08/2009).
No caso dos benefícios previdenciários e assistenciais, não há prazo legal fixado para a conclusão do processo administrativo em que discute a presença do direito subjetivo do segurado e beneficiário às prestações previdenciárias e assistenciais administradas.
Em razão da ausência de prazo específico, e do prejuízo que essa ausência tem causado, o STF no RE 1.171.152/SC homologou acordo entre o Ministério Público Federal (MPF) e o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), no qual prevê prazos máximos para a análise dos processos administrativos relacionados a todos os benefícios administrados pela autarquia e a avaliação social nos casos em que o benefício dependa da aferição da deficiência do segurado.
Confira-se: CLÁUSULA PRIMEIRA 1.
O INSS compromete-se a concluir o processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais, operacionalizados pelo órgão, nos prazos máximos a seguir fixados, de acordo com a espécie e o grau de complexidade do beneficio: ESPÉCIE PRAZO PARA CONCLUSÃO Benefício assistencial à pessoa com deficiência 90 dias Benefício assistencial ao idoso 90 dias Aposentadorias, salvo por invalidez 90 dias Aposentadoria por invalidez comum, e acidentária (aposentadoria por incapacidade permanente) 45 dias Salário maternidade 30 dias Pensão por morte 60 dias Auxílio reclusão 60 dias Auxílio doença comum e por acidente do trabalho (auxílio temporário por incapacidade) 45 dias Auxílio acidente 60 dias CLÁUSULA SEGUNDA 2.1.
O início do prazo estabelecido na Cláusula Primeira ocorrerá após o encerramento da instrução do requerimento administrativo. 2.2.
Para os fins deste acordo, considera-se encerrada a instrução do requerimento administrativo a partir da data: I - da realização da perícia médica e avaliação social, quando necessária, para a concessão inicial dos benefícios de: a) prestação continuada da assistência social à pessoa com deficiência; b) prestação continuada da assistência social ao idoso; c) aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente), acidentária ou comum; d) auxílio doença (auxílio por incapacidade temporária), acidentário ou comum; e) auxílio-acidente; e f) pensão por morte, nos casos de dependente inválido.
II do requerimento para a concessão inicial dos demais benefícios, observada a Cláusula Quinta.
CLÁUSULA TERCEIRA 3.1.
A União compromete-se a promover a realização da perícia médica necessária à instrução e análise do processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais operacionalizados pelo INSS, no prazo máximo de até 45 (quarenta e cinco) dias após o seu agendamento. 3.1.1.
O prazo de realização da perícia médica será ampliado para 90 (noventa) dias, nas unidades da Perícia Médica Federal classificadas como de difícil provimento, para as quais se exige o deslocamento de servidores de outras unidades para o auxílio no atendimento.
Verifica-se assim, que foram estabelecidos prazos que variam entre trinta a noventa dias para o INSS concluir a análise dos requerimentos administrativos de benefícios previdenciários e assistenciais, iniciando-se a contagem do tempo, nos casos em que for necessária perícia e avaliação social, da data da sua realização (Cláusula 2.2, I, do Acordo).
No caso dos autos, foi protocolado requerimento (DER) referente ao benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença), em 20/12/2021, sendo agendada perícia para a data de 10/01/2022 (NB: 636.872.811-0).
Posteriormente, foi aberto requerimento de “acerto pós perícia” (ID 909153086), para fins de concluir o benefício.
Entretanto, até o momento este pende de solução.
Temos que o Laudo administrativo (ID 909153085) determina o benefício até 23/01/2022, em que pese ainda não tenha sido implantado pela Autarquia Previdenciária.
Desta forma, até o presente momento, o benefício do não foi ativado e o impetrante está impedido de requisitar a prorrogação (ID 909153087), restando doente e sem condições de trabalho.
Importante ressaltar que, quando se trata de benefício previdenciário ou assistencial, considerando o caráter alimentar da prestação, não se pode admitir que eventuais deficiências da autarquia previdenciária obstem a análise do requerimento administrativo em prazo razoável, prazo este, vale dizer, estipulado pela própria autarquia.
Está presente, portanto, o fumus.
O periculum decorre do fato de que, enquanto o processo administrativo não for concluído, a parte impetrante sofre os prejuízos decorrentes da privação de verba alimentar.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR para determinar que a autoridade impetrada conclua a análise do requerimento administrativo de benefício de auxílio doença – urbano formulado pela parte impetrante, vinculado ao protocolo nº 576635902, no prazo de 30 (trinta) dias.
Entendo que o presente caso não comporta solução diversa, não tendo os elementos trazidos aos autos posteriormente alterado a conclusão deste juízo.
Assim, a concessão da segurança se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA PLEITEADA, para, com fulcro no art. 487, I, CPC, ratificar a decisão de id 1329728793 que deferiu parcialmente o pedido de liminar para determinar que a autoridade impetrada conclua a análise do requerimento administrativo de benefício de auxílio doença – urbano formulado pela parte impetrante, vinculado ao protocolo nº 576635902, no prazo de 30 (trinta) dias.
Sentença sujeita ao reexame necessário.
Sem custas, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida.
Sem honorários advocatícios, por expressa previsão legal.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília - DF, 2 de novembro de 2023. (assinado eletronicamente) Juiz Federal -
02/11/2023 10:38
Processo devolvido à Secretaria
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02/11/2023 10:38
Juntada de Certidão
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02/11/2023 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/11/2023 10:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/11/2023 10:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/11/2023 10:38
Julgado procedente o pedido
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07/07/2023 11:03
Conclusos para julgamento
-
07/07/2023 11:03
Ato ordinatório praticado
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19/11/2022 01:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/11/2022 23:59.
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29/10/2022 00:43
Decorrido prazo de TONIELY FRANCO E SILVA em 28/10/2022 23:59.
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06/10/2022 08:54
Juntada de petição intercorrente
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04/10/2022 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2022 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 14:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/09/2022 14:24
Juntada de diligência
-
27/09/2022 14:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/09/2022 13:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/09/2022 18:54
Expedição de Mandado.
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26/09/2022 18:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/09/2022 18:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/09/2022 11:29
Processo devolvido à Secretaria
-
26/09/2022 11:29
Concedida em parte a Medida Liminar
-
06/09/2022 14:06
Conclusos para decisão
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06/09/2022 14:06
Juntada de Certidão
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11/04/2022 10:41
Juntada de petição intercorrente
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15/03/2022 03:24
Decorrido prazo de GERENTE-EXECUTIVO DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL em 14/03/2022 23:59.
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14/03/2022 14:41
Juntada de Informações prestadas
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23/02/2022 12:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/02/2022 12:47
Juntada de diligência
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18/02/2022 13:12
Juntada de petição intercorrente
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10/02/2022 13:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/02/2022 09:36
Expedição de Mandado.
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10/02/2022 09:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/02/2022 17:06
Processo devolvido à Secretaria
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09/02/2022 17:06
Determinada Requisição de Informações
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02/02/2022 14:43
Conclusos para decisão
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02/02/2022 14:42
Juntada de Certidão
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02/02/2022 11:00
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJDF
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02/02/2022 11:00
Juntada de Informação de Prevenção
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01/02/2022 16:54
Recebido pelo Distribuidor
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01/02/2022 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2022
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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