TRF1 - 1026148-84.2019.4.01.3400
1ª instância - 2ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal Cível da SJDF MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) PROCESSO: 1026148-84.2019.4.01.3400 IMPETRANTE: JOSE CARLOS RODRIGUES IMPETRADO: CHEFE DA DIRETORIA DE BENEFÍCIOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA · Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar impetrado por JOSÉ CARLOS RODRIGUES contra ato dito ilegal praticado pelo GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL SÃO PAULO-CENTRO, objetivando que a autoridade impetrada seja compelida a analisar seu requerimento de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Na petição inicial (ID 84786606), o impetrante alega que protocolou, perante o INSS, requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição em 26/06/2019, sob o protocolo nº 488358752, e que até o momento da impetração do presente mandamus, seu requerimento ainda não havia sido analisado.
Comprova o recolhimento de custas (ID 94883424).
Junta procuração e documentos.
Atribui à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Inicialmente, o impetrante indicou como autoridade o coatora a “CHEFE DA DIRBEN”.
Em face da generalidade, foi determinada a emenda à inicial para indicar corretamente a autoridade com competência para fazer ou deixar de fazer o ato ou omissão reputado abusivo ou ilegal (ID 86452162).
Emenda à inicial apresentada no ID 584024856, indicando o Gerente Executivo da Agência da Previdência Social São Paulo – Centro.
Foi deferida a liminar e gratuidade de justiça.
Em informações, a autoridade coatora pugnou preliminarmente pela falta de interesse processual, tendo em vista o julgamento do requerimento administrativo.
O MPF informou a inexistência de interesse a justificar a sua intervenção.
A seguir, os autos vieram conclusos. É o Relatório.
Tendo em vista a informação de que houve o julgamento administrativo do requerimento, objeto do presente, não há razão para se prosseguir no processamento da presente ação.
Pelo exposto, DENEGO O MANDADO DE SEGURANÇA, com base no §5º do art. 6º da Lei 12.016/2009, ou seja, EXTINGO O FEITO, sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso VI, do CPC.
Sem custas, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Publique-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. 2 de novembro de 2023. (Assinado digitalmente) Juiz Federal -
22/10/2022 00:38
Decorrido prazo de JOSE CARLOS RODRIGUES em 21/10/2022 23:59.
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15/10/2022 00:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/10/2022 23:59.
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28/09/2022 12:04
Juntada de petição intercorrente
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23/09/2022 14:35
Juntada de Certidão
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19/09/2022 17:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/09/2022 17:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/09/2022 17:19
Juntada de Certidão
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19/09/2022 17:18
Juntada de Certidão
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28/03/2022 18:24
Processo devolvido à Secretaria
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28/03/2022 18:24
Concedida a Medida Liminar
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14/03/2022 14:47
Conclusos para decisão
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14/03/2022 14:47
Processo devolvido à Secretaria
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14/03/2022 14:47
Cancelada a movimentação processual
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17/06/2021 08:55
Juntada de emenda à inicial
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04/06/2021 12:15
Processo devolvido à Secretaria
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04/06/2021 12:15
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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04/06/2021 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2021 19:21
Conclusos para despacho
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29/10/2019 02:03
Decorrido prazo de JOSE CARLOS RODRIGUES em 28/10/2019 23:59:59.
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01/10/2019 17:37
Juntada de petição intercorrente
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26/09/2019 08:43
Expedição de Comunicação via sistema.
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24/09/2019 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2019 13:44
Juntada de Certidão
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12/09/2019 12:37
Conclusos para decisão
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11/09/2019 12:22
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível da SJDF
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11/09/2019 12:22
Juntada de Informação de Prevenção.
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06/09/2019 16:13
Recebido pelo Distribuidor
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06/09/2019 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2019
Ultima Atualização
03/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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