TRF1 - 1024543-98.2022.4.01.3400
1ª instância - 2ª Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal Cível da SJDF MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) PROCESSO: 1024543-98.2022.4.01.3400 IMPETRANTE: LIDIA HELENA DE SOUSA IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, GERENTE EXECUTIVO DA AGENCIA DO INSS 23001060 SENTENÇA · Trata-se de mandado de segurança impetrado por LIDIA HELENA DE SOUSA contra ato dito ilegal do GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - APS TAGUATINGA, no qual pede que a autoridade impetrada seja compelida a analisar seu requerimento administrativo de pensão por morte.
Na petição inicial (ID 1038697266), a impetrante afirma que protocolou pedido administrativo de pensão por morte junto à autarquia previdenciária em 21/01/2022, sob o nº 721695586, porém, até a impetração do presente mandamus, o requerimento ainda não havia sido analisado.
Pede a gratuidade de justiça.
Atribui à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Foi deferida a gratuidade de justiça e a liminar.
Em informações de id 1293575793, a autoridade coatora pugnou preliminarmente pela falta de interesse processual, tendo em vista o julgamento do requerimento administrativo.
No mérito, requereu a improcedência dos pedidos.
O MPF pugnou pela concessão da segurança.
A seguir, os autos vieram conclusos. É o Relatório.
Tendo em vista a informação de que houve o julgamento administrativo do requerimento, objeto do presente, não há razão para se prosseguir no processamento da presente ação.
Entendo que houve perda do objeto, tendo em vista que, independentemente de se reforçar a decisão liminar ou não, não há mais sentido no seguimento do feito.
Pelo exposto, DENEGO O MANDADO DE SEGURANÇA, com base no §5º do art. 6º da Lei 12.016/2009, ou seja, EXTINGO O FEITO, sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso VI, do CPC.
Sem custas, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Publique-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. 2 de novembro de 2023. (Assinado digitalmente) Juiz Federal -
29/08/2022 10:48
Juntada de Informações prestadas
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07/07/2022 04:03
Decorrido prazo de LIDIA HELENA DE SOUSA em 05/07/2022 23:59.
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10/06/2022 02:31
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DA AGENCIA DO INSS 23001060 em 09/06/2022 23:59.
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30/05/2022 10:05
Juntada de petição intercorrente
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26/05/2022 12:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/05/2022 12:20
Juntada de diligência
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25/05/2022 15:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/05/2022 15:39
Expedição de Mandado.
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25/05/2022 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/05/2022 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/05/2022 15:35
Juntada de Certidão
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16/05/2022 15:36
Processo devolvido à Secretaria
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16/05/2022 15:36
Concedida a Medida Liminar
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22/04/2022 16:03
Conclusos para decisão
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22/04/2022 16:03
Juntada de Certidão
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22/04/2022 16:03
Juntada de Certidão
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22/04/2022 13:22
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJDF
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22/04/2022 13:22
Juntada de Informação de Prevenção
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22/04/2022 12:14
Recebido pelo Distribuidor
-
22/04/2022 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2022
Ultima Atualização
03/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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