TRF1 - 1008407-17.2023.4.01.4200
1ª instância - 2ª Boa Vista
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR PROCESSO: 1008407-17.2023.4.01.4200 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: B.
H COMERCIO & REPRESENTACAO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE EDIVAL VALE BRAGA - RR487 e FABIANA DO AMARAL GONCALVES - RR850 POLO PASSIVO:(RR) DELEGADO DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RORAIMA DECISÃO
I - RELATÓRIO Trata-se de pedido liminar em mandado de segurança impetrado B.
H.
COMERCIO E REPRESENTAÇÃO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA, CNPJ nº. 22.***.***/0001-30 contra ato dito ilegal praticado pelo DELEGADO DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RORAIMA, objetivando “A concessão da tutela de urgência inaudita altera pars, determinando que a autoridade coatora se abstenha de exigir, das empresas das Impetrantes, a Contribuição Previdenciária Patronal (código 1138) e a Contribuição Previdenciária Risco Ambiental (código 1646) incidente SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO no tocante à parcela oriunda das receitas decorrente das vendas de MERCADORIAS, PARA REVENDA E CONSUMO E DE SERVIÇOS PRESTADOS DENTRO da Área de Livre Comércio de Boa Vista/RR e para a Área de Livre Comércio da Bonfim/RR, tendo como base a parametrização da desoneração do PIS e da COFINS, mais precisamente nos seguintes parâmetros: 1) Na hipótese das receitas decorrentes das vendas de mercadorias e da prestação de serviços DENTRO da Área de Livre Comércio de Boa Vista/Roraima (ALCBV/RR) e para a Área de Livre Comércio de Bonfim/Roraima (ALCBO/RR), correspondam a 100% (cem por cento) do total do faturamento/receitas, à desoneração da Contribuição Previdenciária Patronal (código 1138) e da Contribuição Previdenciária Risco Ambiental (código 1646) será de 100% (cem por cento). 2) Ao passo que, na hipótese das receitas decorrentes das vendas de mercadorias e da prestação ser serviços DENTRO da Área de Livre Comércio de Boa Vista/Roraima e para a Área de Livre Comércio de Bonfim/Roraima, correspondam a 90% (noventa por cento) do total do faturamento/receitas, à desoneração da Contribuição Previdenciária Patronal (código 1138) e da Contribuição Previdenciária Risco Ambiental (código 1646) será de 90% (noventa por cento).” De acordo com os fatos narrados na petição inicial: Cuida-se de ação mandamental em que se postula a concessão da segurança declarando o direito das Impetrantes de excluir da base de cálculo da Contribuição Previdenciário Patronal (CPP), quais sejam a descrita no código 1138: Contribuição Previdenciária Patronal Empregador/Empresa – Contribuição Patronal Empregados/Avulsos; Contribuição Previdenciário Patronal Empregador/Empresa – Contribuição Patronal Contribuintes Individuais e a descrita no código 1646: Contribuição Previdenciária Risco Ambiental/Aposentadoria Especial – Contribuição Patronal – GILRAT/Ajustado, ambas constantes nos comprovantes de arrecadação, conforme documentos anexos.
A impetrante possui sede na Cidade de Boa Vista – Roraima, onde exercem suas atividades empresariais, tendo como atividade econômica principal: atividade econômica principal no ramo de Comércio varejista de medicamentos veterinários e como atividades econômicas secundárias, por exemplo, Fabricação de alimentos para animais, Moagem e fabricação de produtos de origem vegetal não especificados anteriormente, Organização logística do transporte de carga Comércio atacadista de alimentos para animais, Comércio atacadista de sementes, flores, plantas e gramas, conforme descrito no seu Contrato Constitutivo e no comprovante de inscrição e de situação cadastral (docs. 03 e 04).
Os comprovantes de endereços estão acostados à inicial (docs. 02 e 03).
A União através da Secretaria da Receita Federal do Brasil, por meio de sua política de centralização dos pagamentos dos tributos federais, de modo a Contribuição Previdenciária (CP) são pagos no CNPJ da empresa matriz, na forma determinada no inciso I do artigo 5º da Instrução Normativa RFB nº 2053, de 06 de dezembro de 2021.
Senão, vejamos: (...) Nesse compasso, anexa-se também à inicial o relatório dos extratos de pagamentos da Contribuição Previdenciária Patronal e da Contribuição Previdenciária Risco Ambiental incidente sobre a Folha de Pagamentos dos colaboradores dos 05 anos anteriores ao ajuizamento deste mandamus, impressos no sítio da Receita Federal pelas Impetrantes, como forma de comprovar a efetiva prática do ato fiscal, abusivo e ilegal praticado pela autoridade coatora.
A causa de pedir e pedidos gira em torno da exclusão da Contribuição Previdenciária Patronal (código 1138) e a Contribuição Previdenciária Risco Ambiental (código 1646) incidente SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO no tocante à parcela oriunda das receitas decorrente das vendas de MERCADORIAS, PARA REVENDA E CONSUMO E DE SERVIÇOS PRESTADOS DENTRO da Área de Livre Compercio de Boa Vista/RR e para a Área de Livre Comércio de Bonfim/RR, tendo como base a parametrização da desoneração do PIS e da COFINS, mais precisamente nos seguintes parâmetros: (...) A referida causa de pedir e pedidos infere-se de interpretação sistemática da Lei nº 12.546/2011 e a norma dos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212/1991, por aplicação, dentro outros, dos princípios da máxima efetividade do preceito do art. 3º, inciso III, do art. 149, §2º, inciso I, artigo 174, §1º e do artigo 40 e do art. 92-A do ADCT, todos da Constituição Federal de 1988, extinguindo o feito, com resolução de méritoc, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Com efeito, em que pese a base de cálculo da Contribuição Patronal ser a Folha de Pagamento, incide de forma indireta sobre as receitas da prestação de serviços dentro da Área de Livre Comércio de Boa Vista/Roraima (ALCBV-RR) e para pessoas físicas e juríicias localizadas na Área de Livre Comércio de Bonfim/Roraima (ALCBO-RR).
Por isso, a desoneração das referidas contribuições é medida que se impõe, nos termos do art. 9º, II, a, da Lei nº 12.546/2011, combinado com as normas dos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212/1991, tendo por base também os postulados contidos no art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT da Constituição Federal de 1988 e no art. 4º do Decreto-Lei nº 288/67. (Precedente – STJ – RECURSO ESPECIAL Nº 175810 – SC).
Portanto, a questão de fundo gira em torno do alcance da imunidade sobre as receitas decorrentes da exportação, tendo em vista os preceitos do artigo 149, §2º, art. 174, §1º, inciso I e do artigo 195, inciso I, “b”, e §7º, art. 40 do ADCT, todos da Constituição Federal, de modo que para fins do disposto nos artigos 7º e 8º da Lei nº 12.546/2011, deve ser reconhecido o direito das Impetrantes de excluir a Contribuição Preidenciária Patronal (código 1138) e a Contribuição Previdenciária Risco Ambiental (código 1646), incidente SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO no tocante à parcela oriunda das receitas decorrente das vendas de MERCADORIAS, PARA REVENDA E CONSUMO E DE SERVIÇOS PRESTADOS DENTRO da Área de Livre Comércio de Boa Vista/RR e para a Área de Livre Comércio de Bonfim/RR, tendo como base a parametrização da desoneração do PIS e da COFINS.
Deveras, eventual reconhecimento da imunidade das referidas contibuições apenas às empresas que têm a tributação spbre a receita bruta total, na forma prevista na Lei 12.546/2011 e alterações, consistiria em violação direta aos preceitos do art. 3º, inciso III, do art. 149, §2º, inciso I, artigo 174, §1º e do artigo 40 e do art. 92-A do ADCT, todos da Constituição Federal de 1988, eno art. 4º do Decreto-Lei nº 288/67, haja vista que a receita de vendas de mercadorias, para revenda e consumo e de serviços prestados dentro e para as Áreas de Livre Comércio da Zona Franca de Manaus-AM, no caso concreto, DENTRO da Área de Livre Comércio de Boa Vista/RR e para Área de Livre Comércio de Bonfim/RR é considerada receita de exportação.
Ainda que inexistisse a previsão expressa de exclusão das receitas de exportação da base de cálculo da CPRB, nos termos do art. 9º, inciso II, alínea “a” da lei nº 12.546/2011 incluída pela nº 12.844, de 2013, também se mostra a possível ser dada interpretação conforme à Constituição no sentido de que tal exação é inconstitucional no que tange às Impetrantes, sob o fundamento de que às normas do artigo 22, I, III, da Lei nº 8.212/91 e dos artigos 7º e 8º da Lei nº 12.546/2011 não foram recepcionados pela EC nº 33/2001, em decorrência da norma do inciso I do parágrafo 2º e seus incisos ao art. 149 da CRFB, tendo que em vista que a empresa ora impetrantes estão estabelecidas na Área de Livre Comércio de Boa Vista/RR.
De fato, a referida exação tronou-se indevida, tendo em vista que, no caso concreto, incide sobre as receitas decorrentes da venda de mercadorias, para revenda e consumo e da PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DENTRO da Área de Livre Comércio de Boa Vista-RR e sobre vendas de mercadorias e SERVIÇOS PRESTADOS para pessoas físicas e jurídicas localizadas na Área de Livre Comércio de Bonfim/Roraima (ALCBO-RR), uma vez que tais contribuições, por meio da metodologia de exclusão da base de cálculo das mencionadas contribuições, não incidem sobre receitas decorretnes de exportação, porquanto se cuida de desonerações constitucionais, por hermenêutica constitucional do preceito do artigo 149, §2º, inciso I, da CF/1998.
A Zona Franca de Manaus possui características de Área de Livre Comércio, de exportação e importação, e de incentivos fiscais, de modo que os benefícios fiscais da Zona Franca de Manaus também são outorgados às empresas estabelecidas nas Áreas de Livre Comércio de Boa Vista/RR e Bonfim/RR.
Nesse diapasão, as Impetrantes necessitam de uma medida de segurança emergencial postulando que seja reconhecido, em sede de tutela de urgência, eposteriormente de forma definitiva na concessão da segurança no sentido de que o Delegado da Receita Federal do Brasil, em Roraima, reconheça que às Impetrantes possuem o direito de excluir da base da CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL (CPP) e da CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA RISCO AMBIENTAL incidente sobre a Folha de pagamento O VALOR PROPORCIONAL à parcela oriunda das receitas decorrente das vendas de MERCADORIAS, PARA REVENDA E CONSUMO E DE SERVIÇOS PRESTADOS DENTRO da Área de Livre Comércio de Boa Vista/RR e para a Área de Livre Comércio da Bonfim/RR, tendo como base a parametrização da desoneração do PIS e da COFINS.
A causa de pedir e pedidos no sentido de que para a desoneração das aludidas contribuições seja utilizada a parametrização da desoneração do PIS e da COFINS, parte da premissa de que a própria União, por meio da Receita Federal, utiliza tal parâmetro, conforme se verifica da norma do artigo 3º da Instrução Normativa RFB 2.053, de 06 de dezembro de 20214 .
Confira-se: (...) Mais a mais, a exclusão da Contribuição Patronal Sobre a Receita Bruta (CPRB), sobre às receitas de exportação tem previsão expressa na norma no inciso I do artigo 4º da mencionada Instrução Normativa RFB 2.053/2021.
Vejamos: (...) Com efeito, embora as referidas normas do artigo 3º e do artigo 4º da Instrução Normativa RFB 2.053/2021 refiram-se à Contribuição Patronal Sobre a Receita Bruta (CPRB), por igual ou maior razão deve ser aplicada reconhecer o direito das Impetrantes de excluir a Contribuição Previdenciária Patronal (código 1138) e a Contribuição Previdenciária Risco Ambiental (código 1646), incidente SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO no tocante à parcela oriunda das receitas decorrente das vendas de MERCADORIAS, PARA REVENDA E CONSUMO E DE SERVIÇOS PRESTADOS DENTRO da Área de Livre Comércio de Boa Vista/RR e para a Área de Livre Comércio da Bonfim/RR, tendo como base a parametrização da desoneração do PIS e da COFINS, efeitos, dentre outros, do princípio da máxima efetividade dos preceitos do art. 3º, inciso III, do art. 149, §2º, inciso I, artigo 174, § 1º e do artigo 40 e do art. 92-A do ADCT, todos da Constituição Federal de 1988, e no art. 4º do Decreto-Lei nº 288/67.
Deveras, as mencionadas contribuições previdenciárias sobre o valor da receita bruta, são em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, de modo que se mostra imperativo o reconhecimento do direito das empresas impetrantes de excluir da base de cálculo da Contribuição Previdenciária Patronal (código 1138) e da Contribuição Previdenciária Risco Ambiental (código 1646), incidente SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO, o valor proporcional às receitas decorrente das vendas de MERCADORIAS, PARA REVENDA E CONSUMO E DE SERVIÇOS PRESTADOS DENTRO da Área de Livre Comércio de Boa Vista/RR e para a Área de Livre Comércio da Bonfim/RR, tendo como base a parametrização da desoneração do PIS e da COFINS.
A propósito, são colacionados também os dispositivos do art. 22, inciso I, da Lei nº. 8.212/91 e dos artigos 7º, 7º-A e 8º e 8º-A da Lei nº 12.546/2011: (...) Com a inicial acompanham documentos.
Atribuiu-se à causa o valor de R$ 1.181.163,94 (um milhão, cento e oitenta e um mil cento e sessenta e três reais e noventa e quatro centavos).
Custas recolhidas (ID 1881659193). É, no que sobreleve, o relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A concessão de liminar em mandado de segurança pressupõe invariavelmente a existência concomitante dos requisitos previstos no inciso III do artigo 7º da Lei nº 12.016/2009, vale dizer, existência de fundamento relevante e probabilidade de que o ato impugnado possa resultar na ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida.
No caso, vislumbro o preenchimento de tais requisitos.
A questão posta à apreciação deste Juízo consiste na declaração de inexigibildiade da exação relativa à Contribuição Previdenciária Patronal e da Contribuição Previdenciária Risco Ambiental nas operações de venda de produtos e prestação de serviços de origem nacional dentro dos limites das Áreas de Livre Comércio de Boa Vista (ALCBV) e Bonfim (ALCB), por serem comparadas a vendas ao exterior.
Inicialmente, destaco que a República Federativa do Brasil tem entre os seus objetivos fundamentais a redução das desigualdades sociais e regionais (art. 3º, III, CR).
Como política de concretização de tal preceito constitucional, foram instituídas as Áreas de Livre Comércio de Boa Vista (ALCBV) e de Bonfim (ALCB), previstas no art. 1º da Lei 8.256/1991, as quais objetivam fomentar o desenvolvimento e a redução das desigualdades sociais através do fornecimento de incentivos fiscais, bem comoincrementar as relações bilaterais com os países vizinhos, segundo a política de integração latino-americana.
Além das regras previstas na legislação vinculada ao tema, o art. 11 da Lei 8.256/1991 dispõe que se aplica, no que couber, à ALCBV e à ALCB a legislação pertinente à Zona Franca de Manaus - ZFM, com suas respectivas disposições regulamentares.
Dentre as regras da ZFM que lhes são aplicáveis, relevante na espécie o disposto no art. 4º do Decreto-Lei 288/1967,in verbis: Art 4º A exportação de mercadorias de origem nacional para consumo ou industrialização na Zona Franca de Manaus, ou reexportação para o estrangeiro, será para todos os efeitos fiscais, constantes da legislação em vigor, equivalente a uma exportação brasileira para o estrangeiro.
Além da previsão relacionada à ZFM, o art. 7º da Lei 11.732/2008 estabelece: Art. 7oA venda de mercadorias nacionais ou nacionalizadas, efetuada por empresas estabelecidas fora das Áreas de Livre Comércio de Boa Vista - ALCBV e de Bonfim - ALCB, de que trata a Lei no8.256, de 25 de novembro de 1991, para empresas ali estabelecidas fica equiparada à exportação.
Tais disposições, estendem, via de consequência, as regras tributárias aplicáveis à exportação as operações de envio de mercadorias de origem nacional para consumo, industrialização ou reexportação para o estrangeiro na ALCBV e na ALB, nos termos do art. 11 da Lei 8.256/1991 e do art. 7º da Lei 11.732/2008, incluindo os respectivos benefícios fiscais, dentre eles, a não incidência de contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico, ante o exposto no art. 149, §2º, I, da CR,in verbis: Art. 149.
Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo. […] § 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata ocaputdeste artigo: I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação; […] Em razão de o Programa de Integração Social – PIS e a Contribuição para Financiamento da Seguridade Social – COFINSserem espécies de contribuições sociais, incabível a cobrança desses tributos sobre operações destinadas à ALCBV e à ALCB.
Ademais, considerando a força normativa dos fundamentos constitucionais que calcaram a instituição das referidas áreas de livre comércio, é cabível a extensão de tal benesse fiscal às operações ocorridas dentro do seu próprio limite geográfico.
Nesse sentido, segue precedente do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
OPERAÇÕES DE VENDAS INTERNAS PARA PESSOAS FÍSICAS OU JURÍDICAS NA ZONA FRANCA DE MANAUS.
INEXIGIBILIDADE DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS E DA COFINS. 1. "O acórdão recorrido atuou em perfeita harmonia com a pacífica orientação do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o benefício fiscal conferido à Zona Franca de Manaus alberga as operações realizadas no âmbito de tal região, afastando, nesses casos, a incidência da Contribuição do PIS e da COFINS sobre o faturamento ou receitas auferidas, não havendo que se falar em distinção quanto às vendas realizadas a pessoas físicas ou jurídicas, não contemplada na disciplina específica dessas contribuições" (AgInt no AREsp 1.601.738/AM, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 14/5/2020). 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.744.673/AM, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 18/6/2021.) Outrossim, consigne-se que os produtos destinados para consumo na ALCBV e na ALCB (art. 4º do Decreto-Lei 288/1967)compreendem tanto aqueles que serão inseridos no processo de produção quanto os destinados ao consumidor final.
Nesse sentido: TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL.
OPERAÇÕES DE VENDAS INTERNAS NA ÁREA DE LIVRE COMÉRCIO DE BOA VISTA ALCBV.
INEXIGIBILIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES DO PIS E COFINS.
COMPENSAÇÃO DO INDÉBITO DE ACORDO COM A LEI VIGENTE NA DATA EM QUE FOR EFETIVADA.
Zona Franca de Manaus 1.
Nos termos do art. 4º do Decreto-Lei 288/1967, somente é exportação brasileira para o estrangeiro a saída de mercadoria de origem nacional para a Zona Franca de Manaus/ZFM. 2.
A despeito da literalidade desse artigo, o STJ firmou jurisprudência de que a não incidência da Cofins/Pis alcança as empresas sediadas na Zona Franca de Manaus (ZFM) que vendem seus produtos para outras empresas na mesma localidade. 3.
A Corte interpretou o art. 4º do DL 288/1967 calcada nas finalidades que presidiram a criação da ZFM e na observância irrestrita dos princípios constitucionais que impõem o combate às desigualdades sócio-regionais.
Nesse sentido, é a jurisprudência do STJ. 4.
Esse entendimento também se aplica às vendas internas para pessoas físicas (AgInt no AREsp 1.601.738-AM, r.
Ministro Gurgel de Faria, 1ª Turma do STJ em 11.05.2020).
Outras áreas de livre comércio 5.
A Área de Livre Comércio nos municípios de Boa Vista ALCBV, no Estado de Roraima, foi criada pela Lei 8.256/1991, aplicando-lhe a legislação pertinente à Zona Franca de Manaus (arts. 1º e 11).
A venda de mercadorias nacionais ou nacionalizadas efetuada por empresas estabelecidas nessa área para empresas ali estabelecidas é considerada exportação (Lei 11.732/2008, art. 7º). 6.
Igual tratamento jurídico em relação à Zona Franca de Manaus deve ser atribuído às operações com mercadorias nacionais destinadas a pessoas físicas ou jurídicas na Área de Livre Comércio de Boa Vista ALCBV e de Bonfim - ALCB.
Precedentes: AC 0003898-41.2015.4.01.4200, r.
Des.
Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes, 8ª Turma deste Tribunal em 09.09.2019; e AC 1000821-02.2018.4.01.4200, r.
Des.
Federal Hercules Fajoses, 7ª Turma em 07.04.2020. 7.
A compensação do indébito (a partir do início das atividades da impetrante em março/2019) observará a lei vigente na época de sua efetivação (limites percentuais, os tributos compensáveis etc), após o trânsito em julgado (REsp repetitivo 1.164.452-MG, r.
Ministro Teori Albino Zavaski, 1ª Seção/STJ em 25.08.2010). 8.
Apelação da União desprovida.
Remessa necessária parcialmente provida. (AMS 1001677-29.2019.4.01.4200, DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 11/03/2022 PAG.) Portanto, deve-se entender que a não incidência dos mencionados tributos abrange, também, as receitas de vendas efetuadas para consumo dentro dos limites das áreas de livre comércio.
Do contrário, atentar-se-ia contra os princípios da isonomia e uniformidade tributárias, frustrando o objetivo maior da própria norma, qual seja, promover a redução das desigualdades regionais, nos termos do art. 3º, §2º, III, da Constituição Federal.
Não obstante, deve ser consignado, para não restar dúvidas, qual o limite objetivo da não incidência do PIS e da COFINS: ele se limita às mercadorias nacionais, não abrangendo as nacionalizadas e, muito menos, as importadas.
Não se pode ainda deixar de mencionar, no que se refere à prestação de serviços, que o Tribunal Regional Federal da 1ª Região igualmente reconhece que as receitas decorrentes da prestação de serviços para pessoas físicas ou jurídicas dentro da ZFM estão fora da matriz de incidência do PIS/COFINS, inexistindo relação jurídico-tributária por indireto consectário do estímulo econômico previsto no art. 40 do ADCT (TRF1, 7T, Apelação cível 1011822-06.2020.4.01.3200, Relator Desembargador José Amilcar Machado, DJE 08/03/2022).
Por desdobramento, deve igual benefício ser aplicado nas operações da ALCBV e ALCB.
Feitas tais considerações, pontuo que idêntico entendimento aplicável ao PIS/COFINS também deve ser adotado no caso em apreço, quanto à Contribuição Previdenciária Patronal (código 1138) e a Contribuição Previdenciária Risco Ambiental do Trabalho (código 1646) incidente SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO no tocante à parcela oriunda das receitas decorrentes das vendas de MERCADORIAS, PARA REVENDA E CONSUMO E DE SERVIÇOS PRESTADOS DENTRO da Área de Livre Comércio de Boa Vista/RR e para a Área de Livre Comércio de Bonfim/RR.
Isso porque “[...] nos termos da Lei 12.546/2011.
Alterada pela Lei 12.844/2013, a atividade de comércio varejista foi incluída no regime da desoneração da folha de remuneração e a receita bruta das exportações foi excluída da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal”, (AC 0042136-41.2014.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, TRF1 – OITAVA TURMA, e-DJF1 20/07/2018) Considerando que a venda de mercadorias destinadas à Zona Franca de Manaus e às Áreas de Livre Comércio equivale, para todos os efeitos fiscais, à exportação de produto brasileiro para o estrangeiro, a receita bruta dela proveniente não deve ser gravada com a contribuição previdenciária, porquanto albergada pela imunidade prevista no art. 149, §2º, I, da Constituição da República, e também como forma de reduzir as desigualdades entre as regiões desenvolvidas e a região Amazônica, dada a ficção jurídica estabelecida no art. 4º do Decreto-Lei nº 288/1967.
Nessa perspectiva: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.CONTRIBUIÇÃOPREVIDENCIÁRIASOBREARECEITABRUTA(CPRB).
ISENÇÃOSOBRERECEITAS DECORRENTES DE OPERAÇÕES COMERCIAIS REALIZADASDENTRODOS LIMITES GEOGRÁFICOS DA ZONA FRANCA DE MANAUS.
PRODUTOS DE ORIGEM NACIONAL OU ESTRANGEIRA.
PARTICULARIDADE QUE NÃO DESCONFIGURA A INEXIGIBILIDADE DA EXAÇÃO. ÔNUS DA PROVA (CPC/1973, ART.333,I).
APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDAS. 1. "Na forma da jurisprudência, 'As operações com mercadorias destinadas à Zona Franca de Manaus são equiparadas à exportação para efeitos fiscais, conforme disposto no art.4ºdo Decreto-Lei288/67, de modo que sobre elas não incidem as contribuições ao PIS e à Cofins.
Precedentes do STJ.
O benefício fiscal também alcança as empresas sediadas na própria Zona Franca de Manaus que vendem seus produtos para outras na mesma localidade.
Interpretação calcada nas finalidades que presidiram a criação da Zona Franca, estampadas no próprio DL288/67, e na observância irrestrita dos princípios constitucionais que impõem o combate às desigualdades sócio-regionais' [STJ,REsp 1.276.540/AM, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/03/2012].
Em igual sentido: AgInt no AREsp 874.887/AM, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/08/2016]" (AgInt no AREsp 944.269/AM, STJ, Segunda Turma, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, unânime, DJe 07/10/2016). 2. À Zona Franca de Manaus é dispensado tratamento equiparado ao de área que não integra o território nacional, sendo a exportação de mercadorias de origem nacional ou estrangeira para consumo ou industrialização nessa região considerada, para todos os efeitos fiscais, equivalente a exportação brasileira para território estrangeiro. 3.
Inviável a modificação pretendida pela UNIÃO (FN) ao argumento de que "a pretensão da apelada/impetrante além de não configurar hipótese de imunidade (ou não incidência) também não está abarcada por nenhuma modalidade de incentivo fiscal, nem mesmo a isenção tributária". 4.Sendo as transações da impetrante equiparadas às de comércio exterior, e havendo previsão constitucional expressa quanto à não incidência de contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico (Constituição Federal, art.149,§ 2º,I)sobreas receitas decorrentes de exportação, legítima a sua pretensão.5.
A impetrante obteve êxito em desincumbir-se do ônus que lhe cabia (CPC/1973, art.333,I), demonstrar que realiza transações comerciais equiparadas às de comércio exterior, fazendo jus, portanto, ao benefício fiscal pleiteado, ressalvada a receita decorrente de serviços prestados, impondo-se a confirmação da sentença. 6.
Apelação e remessa oficial não providas. (AMS 0006298-89.2013.4.01.3200, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 16/10/2020 PAG.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
PRESCRIÇÃO.CONTRIBUIÇÃOPREVIDENCIÁRIASOBREARECEITABRUTA(CPRB).
MERCADORIAS IMPORTADAS.
VENDAS REALIZADAS ENTRE PESSOAS SITUADAS NA ZONA FRANCA DE MANAUS.
INEXIGIBILIDADE.
COMPENSAÇÃO. 1. (...). 2.
O egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 127.654-0/AM, decidiu que as operações com mercadorias destinadas à Zona Franca de Manaus (ZFM) são equiparadas à exportação para efeitos fiscais, conforme disposto no artigo4ºdo Decreto-Lei nº288/67, incluídas nesse entendimento as empresas sediadas na própria Zona Franca de Manaus que vendem seus produtos para outras da mesma localidade, de modo que sobre elas não incidem as contribuições ao PIS e à COFINS (Relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe de 05/03/2012). 3.A Lei nº12.546/2011, em seu art. 9º, II, a, é expressa quanto à exclusão da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta das exportações. 4.
Por sua vez, assim dispõe o art.4ºdo Decreto-Lei nº288/1967, que criou a Zona Franca de Manaus: A exportação de mercadorias de origem nacional para consumo ou industrialização na Zona Franca de Manaus, ou reexportação para o estrangeiro, será para todos os efeitos fiscais, constantes da legislação em vigor, equivalente a uma exportação brasileira para o estrangeiro. 5.
Tendo em vista o alcance amplo do dispositivo transcrito para todos os efeitos fiscais, da legislação em vigor, deve ser incluída em seu campo de incidência a Contribuição sobre a Receita Bruta, no tocante à equiparação das receitas de exportação às vendas de mercadorias no âmbito da Zona Franca de Manaus. 6.
Assim, deve ser observado o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos nos 05 (cinco) anos anteriores à propositura da ação e os seguintes tópicos: a) a disposição contida no art.170-AdoCTN(introduzida pela Lei Complementar nº104/2001), a qual determina que a compensação somente poderá ser efetivada após o trânsito em julgado da decisão; b) após o advento da Lei nº10.637/2002, tratando-se de tributos arrecadados e administrados pela Secretaria da Receita Federal, tornou-se possível a compensação tributária, independentemente do destino de suas respectivas arrecadações, mediante a entrega, pelo contribuinte, de declaração na qual constem informações acerca dos créditos utilizados e respectivos débitos compensados (REsp 113.773-8/S Precursos repetitivos, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe de 01/02/2010); c) aplicação da Taxa Selic a partir de 01/01/1996, excluindo-se qualquer índice de correção monetária ou juros de mora (art.39,§ 4º, da Lei nº9.250/1995). 7.
Apelação não provida. (AC 1001061-13.2020.4.01.3200, JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 28/09/2020 PAG.) Desse modo, à luz da jurisprudência do egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, verifico que a pretensão da impetrante, pessoa jurídica de direito privado sediada nesta Capital, que possui como atividade econômica principal o “Comércio varejista de medicamentos veterinários”, dentre outras correlatas (ID 1881659186 – pág. 1/2), merece acolhida, sendo certo o perigo na demora da tutela, porquanto a sujeição da parte requerente à tributação indevida ameaça a sua competitividade, além de diuturnamente lhe privar de numerário que poderia ser utilizado para a expansão de sua atividade econômica.
III.
CONCLUSÃO Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR em favor de B.
H.
COMERCIO E REPRESENTAÇÃO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA (CNPJ nº 22.***.***/0001-30), para determinar à autoridade impetrada: a) a suspensão da cobrança da Contribuição Previdenciária Patronal (código 1138) e da Contribuição Previdenciária Risco Ambiental do Trabalho (código 1646) incidente sobre a Receita Bruta (CPRB), no tocante às receitas decorrentes: a.1) das vendas de mercadorias nacionais e nacionalizadas e prestação de serviços para pessoas físicas ou jurídicas DENTRO das Áreas de Livre Comércio de Boa Vista/RR e da Área de Livre Comércio de Bonfim/RR. b) Que não impeça a expedição em favor da impetrante de Certidão Negativa de Débitos ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa em relação a esses tributos, salvo se outros motivos o impedirem.
Notifique-se a autoridade coatora para ciência e imediato cumprimento desta liminar, bem como para prestar informações no prazo legal (10 dias, art. 7º, I, Lei nº 12.016/2009).
Dê-se ciência ao órgão de representação da pessoa jurídica interessada (União – Fazenda Nacional) para que, querendo, ingresse no feito.
Após o fim do prazo para as informações, com ou sem manifestação da autoridade apontada como coatora e emendada a inicial, intime-se o MPF para opinar no prazo improrrogável de 10 (dez) dias (art. 12).
Cumpridas todas as diligências, autos conclusos para sentença.
Boa vista, data da assinatura eletrônica.
RODRIGO MELLO Juiz Federal Substituto -
26/10/2023 10:40
Recebido pelo Distribuidor
-
26/10/2023 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
22/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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