TRF1 - 0040544-40.2015.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 23 - Des. Fed. Novely Vilanova
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0040544-40.2015.4.01.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - PJe AGRAVANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA AGRAVADO: SEBASTIAO RODRIGUES DE MORAIS RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NOVELY VILANOVA DA SILVA REIS DECISÃO A decisão recorrida (03.07.2015) indeferiu o pedido do exequente para incluir o sócio Sebastião Rodrigues de Moraes na execução fiscal de crédito não tributário (multa ambiental) ajuizada originariamente contra Cimelplac Ltda.
O julgado concluiu pela necessidade de exaurir as diligências em busca de bens penhoráveis da empresa (fls. 84-5).
O IBAMA/exequente agravou alegando, em resumo, que a dissolução irregular da empresa autoriza o redirecionamento contra o sócio gerente.
Fls. 108-9: deferida (05.05.2023) a tutela provisória recursal.
Devidamente intimado, o agravado não respondeu (fls. 115-20).
O caso É cabível o redirecionamento da execução fiscal de crédito não tributário referente multa por infração à legislação ambiental (REsp “repetitivo” do STJ n. 1.371.128/RS de 17.09.2014).
Diante disso, certificado pelo oficial de justiça a presumida dissolução irregular da empresa devedora em 10.11.2014, é o caso de redirecionamento da execução fiscal contra o sócio que exerce poderes de gestão nessa data - Súmula 435/STJ (fls. 61-2 e 80-1).
Nesse sentido é a tese vinculante no REsp “repetitivo” do STJ nº 1.643.944/SP, r.
Ministra Assusete Magalhães, 1ª Seção em 25.05.2022: ... "O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme art. 135, III, do CTN." DISPOSITIVO Dou provimento ao agravo do exequente para reformar a decisão em confronto com REsp repetitivo do STJ (CPC, art. 932/V, alínea “b”), devendo a execução fiscal prosseguir também contra o sócio Sebastião Rodrigues de Moraes.
Intimar as partes (exceto o MPF): se não houver recurso, arquivar.
Brasília, 31.10.2023.
NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS Juiz do TRF/1 relator -
26/10/2020 12:12
Juntada de Petição intercorrente
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23/10/2020 16:03
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2020 16:03
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2020 14:31
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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06/06/2018 10:34
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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06/06/2018 10:33
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NOVÉLY VILANOVA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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06/06/2018 10:31
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NOVÉLY VILANOVA
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09/04/2018 13:14
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO
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09/04/2018 13:12
AUTARQUIA/FUNDACAO INTIMADA PESSOALMENTE DO DESPACHO
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03/04/2018 13:09
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 175/2018 - PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL DA 1A REGIÃO
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27/03/2018 08:49
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (INTERLOCUTÓRIO)
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23/03/2018 18:34
Despacho REMETIDO PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 27/03/2018. Teor do despacho : 0
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21/03/2018 13:33
Decisão/DESPACHO EXARADA(O) - FICANDO SUSPENSO O PROCESSO ATÉ O JULGAMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS. (INTERLOCUTÓRIO)
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20/03/2018 17:18
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA
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20/03/2018 17:17
PROCESSO REMETIDO
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24/02/2017 13:33
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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24/02/2017 13:32
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NOVÉLY VILANOVA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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24/02/2017 13:31
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NOVÉLY VILANOVA
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15/02/2017 17:42
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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15/02/2017 17:41
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA
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15/02/2017 16:21
PROCESSO REQUISITADO - PARA JUNTAR PETIÇÃO
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27/07/2015 19:57
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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27/07/2015 19:56
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NOVÉLY VILANOVA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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27/07/2015 19:55
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NOVÉLY VILANOVA
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27/07/2015 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2015
Ultima Atualização
01/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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