TRF1 - 1038931-76.2022.4.01.3700
1ª instância - 11ª Sao Luis
Polo Passivo
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Movimentações
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01/11/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL DE 1.º GRAU NO MARANHÃO FÓRUM MINISTRO CARLOS ALBERTO MADEIRA 11ª VARA – EXECUÇÃO FISCAL PROCESSO: 1038931-76.2022.4.01.3700 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA EXECUTADO: UNIDADE MISTA ADAO GOMES SENTENÇA (TIPO C) Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA, devido à existência de débitos referentes a multa imposta pelo conselho citado e fundada em CDA que possui como ente devedor o UNIDADE MISTA ADAO GOMES.
Intimado o exequente para se manifestar sobre a ausência de pressuposto processual da parte executada - capacidade de ser parte -, vez que o executado é desprovido de personalidade jurídica própria, esse requereu a adição da PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA FILOMENA, ao polo passivo.
Vencidos os prazos de 10 dias, vieram os autos conclusos. É o sintético relatório.
Decido. É sabido que a obtenção de prestação jurisdicional perante o Estado, como qualquer outro direito subjetivo no ordenamento jurídico brasileiro, não possui caráter absoluto.
Isso quer dizer que, para o legítimo e regular exercício da tutela jurisdicional, há a necessidade da observância, dentre outros, de pressupostos processuais.
Dentre os pressupostos processuais, destaca-se o pressuposto subjetivo de ser parte, sem o qual o processo, em teoria, sequer existiria no mundo jurídico.
Nesse contexto, a formação do processo e seu regular desenvolvimento dependem da presença de determinados pressupostos, cuja inobservância acarreta a extinção do feito sem resolução de mérito.
Ainda, segundo assentando pelo STF, as garantias constitucionais do direito de petição e da inafastabilidade da apreciação do Poder Judiciário, quando se trata de lesão ou ameaça a direito, reclamam, para o seu exercício, a observância do que preceitua o direito processual (art. 5º, XXXIV, a, e XXXV, da CF/1988) [Pet 4.556 AgR, rel. min.
Eros Grau, j. 25-6-2009, P, DJE de 21-8-2009], não se podendo, portanto, falar de ampla e irrestrita capacidade executiva que não satisfaça esses requisitos.
No caso vertente, embora os documentos carreados aos autos tragam como devedor unidade de saúde com inscrição no CNPJ, isso é insuficiente para conferir-lhe personalidade jurídica própria, qualidade essa que pertence ao ente que o instituiu.
Desse modo, ajuizada a ação de execução fiscal em face de parte inexistente e sendo incabível a modificação do polo passivo, conforme entendimento sedimentado pelo STJ no enunciado sumular nº 392, não há outra solução que não extinguir o processo sem resolução do mérito, ante a ausência de pressuposto processual subjetivo referente à capacidade de ser parte.
DISPOSITIVO Ante o exposto, indefiro a inicial e julgo extinta a execução sem resolução de mérito, com fulcro no art. 330, II, c/c art. 485, I, e 924, I, todos do CPC.
Sem custas e honorários.
Interposta apelação, retornem os autos conclusos (art. 331, do CPC).
Transcorrido o prazo sem apelação e certificado o trânsito em julgado, intime-se o executado, nos termos do art. 331, §3º, do CPC.
Após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
São Luís, 13 de junho de 2023 ASSINATURA ELETRÔNICA Wellington Cláudio Pinho de Castro Juiz da 11ª Vara Federal -
26/07/2022 14:02
Conclusos para despacho
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26/07/2022 14:02
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 11ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMA
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26/07/2022 14:02
Juntada de Informação de Prevenção
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25/07/2022 16:02
Recebido pelo Distribuidor
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25/07/2022 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2022
Ultima Atualização
01/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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