TRF1 - 1008107-15.2023.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/03/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1008107-15.2023.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANGELA MARIA CORREA DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO INTIME-SE a parte autora para manifestar-se EXPRESSAMENTE sobre a proposta de acordo apresentada pelo INSS.
Prazo: 05 dias. * Ato Ordinatório expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019.
ANÁPOLIS, 4 de março de 2024. (Assinado digitalmente) JEF Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis/GO -
14/12/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1008107-15.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANGELA MARIA CORREA DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Cientifiquem-se as partes de que o exame médico pericial foi redesignado para o dia 15/02/2024, às 08h15, a ser realizado na sede desta Subseção Judiciária, ocasião em que a parte autora deverá apresentar seus documentos pessoais e todos os laudos e exames médicos para subsidiar os trabalhos periciais.
Advertência: A ausência na perícia resultará na extinção do processo sem resolução de mérito.
Anápolis/GO, 13 de dezembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
15/11/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1008107-15.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANGELA MARIA CORREA DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Por meio da peça processual ID 1881459663, o advogado Dr.
Tiago Macedo de Faria Pacheco apresentou "impugnação" à nomeação do médico Dr.
Jardel Pillo Alves Teixeira para oficiar como perito neste feito.
Em síntese, o advogado afirmou que ele e o referido médico "mantêm mútua, notória e pública desavença".
Intimado para se manifestar sobre a alegação de suspeição, o médico perito apresentou a seguinte manifestação: "Eu, JARDEL PILLO ALVES TEIXEIRA, médico perito nomeado na presente ação, venho perante V.
Ex. manifestar acerca da alegação de suspeição, nos termos do artigo 146 c/c artigo 148, ambos do CPC.
Inexiste causa de suspeição com relação ao advogado suscitante.
Não tenho qualquer objeção pessoal, de qualquer natureza, com relação ao profissional, não nutrindo inimizade, discórdia ou sentimento qualquer que impeça a realização do meu trabalho pericial com absoluta isenção.
Ao contrário do quanto afirmado na petição, não existe desavença, pública ou notória.
Nenhum elemento fora juntado para tal comprovação.
Houve sim negativa de acesso do patrono à sala de perícia, em consonância com o mais usual costume nas milhares de perícias que já realizei aqui e nas demais Varas Federais onde sou designado, mas nenhuma objeção de ingresso se estendeu após nova orientação determinada por V.
Ex., franqueando entrada dos advogados.
Ao ensejo, quero dissuadir o causídico de más impressões.
Não há, nem mesmo a título de foro íntimo, qualquer animosidade que impeça de continuar a realização do meu trabalho imparcial, a exemplo dos milhares a mim já confiados ao longo de mais de 3 anos atuando sem intercorrências perante este juízo.
Dispenso apresentação de testemunhas para tal fim (artigo 146, § 1º, in fine, do CPC).
Ante o exposto, requer-se a este douto Juízo que, após a análise desta manifestação, rejeite a alegação de suspeição apresentada pelo advogado e determine o regular prosseguimento do feito, em consonância com os princípios da celeridade processual e da efetividade da jurisdição." Decido.
Não há nos autos qualquer prova da suposta "desavença" alegada pelo advogado na petição ID 1881459663.
Ao contrário, ouvido sobre tal afirmação, o médico perito asseverou que não possui qualquer objeção pessoal, de qualquer natureza, com relação ao advogado, não nutrindo inimizade, discórdia ou sentimento qualquer que impeça a realização do trabalho pericial com absoluta isenção.
Ao ensejo, esclareça-se ao advogado que o exame médico é meio de prova pelo qual o perito nomeado colhe - da análise clínica, dos exames de imagem e laboratoriais e da entrevista com o periciando - todos os elementos necessários para responder, por escrito, aos quesitos deste Juízo e, eventualmente, aos que forem antecipadamente apresentados por escrito pelas partes, contanto que sejam indispensáveis ao julgamento da lide.
Durante o exame médico pericial a parte pode ser auxiliada por assistente técnico (leia-se: MÉDICO).
A impugnação ao trabalho do perito - seja ao exame feito, seja às conclusões lançadas no laudo - deve ser formalizada por escrito, no prazo de 15 (quinze) dias, após a juntada do laudo aos autos.
Registre-se ainda que a alegação de suspeição é ilegítima por quem a provoca, nos termos do art. 145, § 2°, do CPC, devendo o advogado e o perito cooperarem, respeitosamente, para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (art. 6° do CPC).
Isso posto, MANTENHO a nomeação do médico Dr.
Jardel Pillo Alves Teixeira para a realização da perícia designada para o dia 12/12/2023.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 14 de novembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
26/10/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1008107-15.2023.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANGELA MARIA CORREA DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de benefício por incapacidade.
A tutela de urgência, se requerida, será apreciada após a produção de prova pericial e a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à requerida de contestar no prazo legal.
Considerando a necessidade de realização de prova pericial, nomeio para funcionar como perito(a) o(a) médico(a) Dr.
Jardel Pillo Alves Teixeira , CRM/GO 16.077.
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 248,53 (duzentos e quarenta e oito reais e cinquenta e três centavos reais), que serão pagos nos termos da Resolução n. 575/2019, do Conselho da Justiça Federal.
Cientifiquem-se as partes de que o exame pericial será realizado no dia 12/12/2023, às 15h15, na sede desta Subseção Judiciária, nesta cidade.
Por ocasião da perícia, a parte autora deverá apresentar todos os exames clínicos relacionados à enfermidade indicada como razão da pretensão, podendo estar acompanhada de profissional de sua confiança para funcionar como assistente técnico.
O(a) perito(a) médico(a) responderá aos quesitos constantes do Anexo I da Portaria n. 001/2015, conforme o caso, o qual consiste em formulário que traz a quesitação conjunta do Juízo e do INSS.
Advirta-se a parte autora de que o não comparecimento à perícia deverá ser justificado impreterivelmente até a data de realização da mesma, sob pena de sua desídia caracterizar falta de interesse no processo, acarretando sua extinção resolução de mérito.
Apresentado o laudo pericial, cite-se o INSS para apresentar proposta de acordo ou contestar no prazo de 30 dias.
Após a juntada do(s) laudo(s) periciai(s), o processo ficará disponível à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias para manifestação, caso queira, independente de intimação.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Intimem-se. -
27/09/2023 16:38
Recebido pelo Distribuidor
-
27/09/2023 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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