TRF1 - 1013318-63.2023.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1013318-63.2023.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MONIQUE BRITO VALENTE LOPES IMPETRADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS, REITOR DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
O processo está com sentença transitada em julgado.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
O valor depositado como garantia no ID 1832996655 (R$ 120,00) fora transferido para a conta da demandante, conforme se infere do comprovante de transferência bancária juntado pela CEF (ID 2036392664), em cumprimento ao determinado na sentença 1911210193.
Assim, não conheço do pedido de devolução de valores (ID 1962201646). 03.
Inexiste pedidos pendentes de apreciação. 04.
As custas tem valor irrisório, não podendo ser inscrito na dívida ativa, por força do artigo 1º, I, da Portaria nº 75/2012-MF, razão pela qual deixo de adotar providências nesse particular. 05.
Não há constrições a serem baixadas. 06.
Os autos devem ser arquivados.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 07.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este despacho no Diário da Justiça para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) arquivar estes autos. 08.
Palmas, 28 de fevereiro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
23/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1013318-63.2023.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MONIQUE BRITO VALENTE LOPES IMPETRADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS, REITOR DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS CLASSIFICAÇÃO:SENTENÇA TIPO C SENTENÇA I.
RELATÓRIO 1.
MONIQUE BRITO VALENTE LOPES impetrou o presente mandado de segurança contra ato do REITOR DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS alegando, em síntese, que: (a) realizou a inscrição para participar do processo seletivo de transferência 2024.1 (curso pretendido: medicina) da Universidade Federal do Tocantins; (b) o prazo para pagamento do boleto da inscrição era o dia 12/09/2023, tendo a impetrante realizado agendamento do pagamento junto ao aplicativo do Banco do Brasil; (c) dias após a data final para pagamento da inscrição percebeu que sua inscrição estava pendente de pagamento; (d) não sabe explicar como o pagamento deixou de ser efetuado; (e) a falta de pagamento da inscrição no prazo estipulado não pode ser considerada como um vício insanável inviabilizando o direito à educação; (f) a prova do processo seletivo está prevista para ocorrer no dia 01/10/2023. 2.
Com base nesses argumentos, requereu: (a) gratuidade processual; (b) medida liminar para determinar à autoridade coatora que conclua a inscrição da impetrante para participar do processo seletivo de transferência 2024.1, a ser realizado no próximo dia 01/10/2023. 3.
A impetrante requereu a juntada do comprovante do valor da inscrição depositado em juízo (ID 1832996650). 4.
Determinada a emenda da inicial, a impetrante apresentou a petição de emenda (ID 1839592194). 5.
A liminar foi indeferida (ID 1840617680). 6.
A UFT manifestou interesse em ingressar na lide (ID 1871312688). 7.
A autoridade impetrada prestou informações (ID 1888715179) alegando: (a) preliminarmente, a perda do objeto; (b) o ato praticado pela administração não é ilegal ou arbitrário, apenas está cumprindo a lei e o edital do certame; (c) pugnou pela denegação da segurança. 8.
O MPF deixou de se manifestar por entender ausente o interesse público primário (ID 1870545232). 9.
Os autos foram conclusos em 07/11/2023. 10. É o relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PROCESSUAIS FALTA DE INTERESSE DE AGIR 11.
De imediato, verifico a falta de interesse de agir da impetrante. 12.
Tradicionalmente, o interesse processual se apresenta em duas facetas: a necessidade (indispensabilidade da medida proposta para se atingir o fim processual buscado) e a adequação (cabimento ou propriedade do instrumento processual manejado, a fim de se alcançar o objetivo pretendido). 13.
O objeto desta ação mandamental é para que seja concluída a inscrição da impetrante a fim de possibilitar a sua participação no Processo Seletivo de Transferência Interna e Externa, Reingresso e de Ingresso de Portador de Diploma nos cursos de graduação presencial para ingresso no 1º semestre de 2024, com provas previstas para o dia 1º/10/2023. 14.
No caso, verifica-se que a impetrante se inscreveu no mencionado processo seletivo e, não obstante, não teve sua inscrição confirmada por ter deixado de realizar o pagamento da taxa de inscrição até a data limite nos termos do Edital de Abertura do certame. 15.
A liminar foi indeferida (ID 1840617680) e o processo seletivo realizado na data prevista (1º/10/2023), tendo sido a UFT intimada acerca do presente mandado de segurança somente em 16/10/2023. 16.
No caso, ocorreu a perda superveniente do objeto da demanda, portanto, não há mais necessidade de tutela jurisdicional. 17.
Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (omissis) VI – verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Art. 493.
Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão. 18.
Sobrevindo a falta de interesse processual, a providência que se impõe é a extinção do processo sem resolução do mérito. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 19.
Custas pela impetrante, as quais ficam suspensas em razão do benefício de gratuidade processual concedido (art. 12 da Lei nº 1.060/50).
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS 20.
Não são devidos honorários advocatícios na presente via (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). 21.
Esta sentença não está sujeita a reexame necessário, por ser extintiva da segurança (art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009).
III.
DISPOSITIVO 22.
Ante o exposto, resolvo o mérito (CPC/15, art. 487, I) das questões submetidas à apreciação da seguinte forma: (a) denego a segurança e decreto a extinção do processo, com resolução do mérito; (b) determino a devolução à impetrante do valor depositado em juízo (ID 1832996655).
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 23.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 24.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (b) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; (c) intimar a impetrante para fornecer os dados bancários; (d) proceder à devolução do valor depositado à impetrante; (e) aguardar o prazo para recurso. 25.
Palmas, 21 de novembro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 -
23/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1013318-63.2023.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MONIQUE BRITO VALENTE LOPES IMPETRADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS, REITOR DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
O processo aguarda a devolução de mandado expedido.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Aguarde-se a devolução do mandado até o dia 16/11/2023.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) certificar o nome do Oficial de Justiça a quem o mandado foi distribuído; (b) encaminhar os autos para controle de prazo manual; (c) aguardar o decurso do prazo para devolução do mandado; (d) se for devolvido cumprido: encaminhar para contagem de prazo pelo sistema; (e) se não for devolvido: intimar o Meirinho para, em 05 dias, devolver o mandado devidamente cumprido; (f) se for devolvido sem cumprimento: fazer conclusão dos autos. 04.
Palmas, 16 de outubro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
26/09/2023 22:44
Recebido pelo Distribuidor
-
26/09/2023 22:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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