TRF1 - 1000001-25.2018.4.01.3313
1ª instância - Teixeira de Freitas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Teixeira de Freitas-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Teixeira de Freitas-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000001-25.2018.4.01.3313 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR - BA12746, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO - BA6853, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO - BA18228 e IGOR FACCIM BONINE - ES22654 POLO PASSIVO:F.
N.
COMERCIO DE PNEUS LTDA - ME e outros SENTENÇA Trata-se de ação monitória proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de F.
N.
COMERCIO DE PNEUS LTDA -ME, FRANZ SERGIO MACHADO DE CASTRO e e LEONARDO MACHADO DE CASTRO, pleiteando o pagamento da importância de R$ 67.676,61 (sessenta e sete mil seiscentos e setenta e seis reais e sessenta e um centavos), atualizada até 07/12/2017, referente ao Contrato de Relacionamento – Contratação de Produtos Pessoa Jurídica, que possibilitou a operação OP197–CHEQUE EMPRESA CAIXA (CROT PJ), sob o nº 3822.003.00000641-8, com valor inicial de R$ 25.000,00, com data de contratação em 02/05/2015.
Após tentativas infrutíferas de citação pessoal dos requeridos, foi realizada citada por edital e, por não ter comparecido aos autos, lhes foi nomeado curador especial.
Foram apresentados embargos monitórios, alegando, preliminarmente, ausência de documentos essenciais à propositura da ação.
Oportunizado o contraditório, a Caixa Econômica Federal apresentou impugnação aos embargos monitórios.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
O processo encontra-se suficientemente instruído, possibilitando seu julgamento, por dispensar a produção de qualquer prova ulterior.
Não merece acolhimento a preliminar suscitada.
De acordo com o art. 700 do Código de Processo Civil/2015, a ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, o recebimento de soma em dinheiro ou a entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel, bem como o adimplemento de obrigação de fazer ou não fazer.
Neste sentido, destaco o ensinamento de Vicente Greco Filho que: “O pressuposto da admissibilidade do pedido monitório (condição da ação interesse processual adequação) é ter o possível credor prova escrita da obrigação sem eficácia de título executivo.
Obviamente porque se tivesse título teria execução e faltar-lhe-ia o interesse processual necessário ao provimento monitório.
Prova escrita é a documental, não necessariamente o instrumento do negócio jurídico.
Podemos citar entre outras: o documento assinado pelo devedor, mas sem testemunhas, os títulos cambiários após o prazo de prescrição, a duplicata não aceita antes do protesto ou a declaração de venda de um veículo, por exemplo.” (Direito Processual Civil Brasileiro, volume 3, 10ª edição, Editora Saraiva, p. 334/335).
Conclui-se, portanto, que o documento hábil a ensejar a ação monitória deve apresentar, no mínimo, duas características: a) não pode ter eficácia executiva; b) deve evidenciar, de forma razoável, a existência da obrigação.
Com efeito, a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, hoje cristalizada em sua Súmula n.º 247, é a de que “o contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória”.
Em que pese o quanto argumentado pelo defensor dativo, a ação monitória está aparelhada com demonstrativos de débito que se apresentam como suficientes para embasar a cobrança em análise.
No caso, o banco juntou documentos que comprovam a existência do crédito perseguido, tais como contrato, a evolução da dívida, os demonstrativos de débito, e os extratos, a apontar a existência do negócio jurídico celebrado.
Desse modo, havendo prova escrita suficiente para aparelhar a ação monitória, não há que se falar em carência da ação por ausência de documentos.
Por fim, superadas as questões preliminares, destaco que os contratos bancários caracterizam relação de consumo, no entanto, incumbe à parte demonstrar de forma objetiva que houve desequilíbrio contratual, bem como eventuais pactuações que pudessem macular o negócio jurídico, o que não restou comprovado.
Portanto, a pretensão de declaração de nulidade de cláusulas ou reconhecimento de encargos excessivos, ainda que com amparo no Código de Defesa do Consumidor, imprescinde de delimitação e fundamentação.
Ou seja, embora aplicáveis as disposições daquele diploma legal, compete à parte interessada indicar em relação a quais aspectos tenha sido lesada, provocando assim, a manifestação do Juízo no que respeita àquelas questões.
Neste contexto a Súmula 381 do STJ estabelece: “Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”.
Assim, ainda que invocado o CDC, serão apreciadas pelo Juízo somente as matérias expressamente declinadas pela parte em relação ao contrato.
Quanto ao mérito propriamente dito, a insurgência com relação aos juros não merece acolhida.
Com o advento da Lei nº 4.595/64, que disciplina de forma especial o Sistema Financeiro Nacional, a incidência da Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33), no tocante aos juros, restou afastada, tendo sido delegado ao Conselho Monetário Nacional poderes para limitar a referida taxa, nos termos do art. 4º, IX, in verbis: 'Art. 4º - Compete ao Conselho Monetário Nacional, segundo diretrizes estabelecidas pelo Presidente da República: (...).
IX - Limitar, sempre que necessário, as taxas de juros, descontos, comissões e qualquer outra forma de remuneração de operações e serviços bancários ou financeiros, inclusive os prestados pelo Banco Central do Brasil, assegurando taxas favorecidas aos financiamentos que se destinem a promover:' Nesse sentido, foi editada a Súmula nº 596 do STF: 'As disposições do Decreto nº 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional.' Merece menção ainda a Súmula 382 do STJ: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.
Desse modo, deve ser constituído de pleno direito o título executivo judicial no valor apresentado pela CAIXA em 15/01/2018, data do ajuizamento da ação.
Ante o exposto, REJEITO os embargos monitórios, opostos pela requerida, e JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na monitória, com esteio no art. 487, I, do Código de Processo Civil/2015, constituindo, de pleno direito, o título executivo judicial, no valor apresentado pela CEF em 15/01/2018, qual seja, R$ 67.676,61 (sessenta e sete mil seiscentos e setenta e seis reais e sessenta e um centavos), com fulcro no art. 702, § 8º, CPC/2015, ficando a CAIXA obrigada a juntar planilha pormenorizada do débito atual do réu referente a esta ação.
Condeno a parte ré no pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido pelo autor, conforme art. 85, §2º do CPC/2015.
Interposto recurso de apelação, dê-se vista à parte recorrida para contrarrazões.
Após, independentemente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos ao e.
TRF da 1ª Região, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC/2015.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e retifique-se a autuação para cumprimento de sentença, intimando a CAIXA para que apresente planilha com detalhamento pormenorizado do débito da parte ré referente a esta ação.
Fixo os honorários do curador especial Dr.
Jonatas Andrade Pereira, OAB/BA nº 31.652, no valor de R$ 212,49 (duzentos e doze reais e quarenta e nove centavos), nos termos do Anexo Único, Tabela I, da Resolução nº 305 do Conselho da Justiça Federal.
Proceda a SECVA o seu pagamento após o trânsito em julgado.
Publique-se a presente sentença em órgão oficial, nos termos do art. 346, DO CPC/2015.
Intime-se pessoalmente o curador especial.
Teixeira de Freitas, data do registro. (Documento assinado digitalmente) Juiz Federal / Juíza Federal -
06/03/2023 15:00
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/02/2023 01:04
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 09/02/2023 23:59.
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06/12/2022 16:04
Processo devolvido à Secretaria
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06/12/2022 16:04
Juntada de Certidão
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06/12/2022 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/12/2022 16:04
Julgado procedente o pedido
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30/08/2022 18:47
Juntada de petição intercorrente
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30/08/2022 18:46
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 18:46
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 18:46
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2022 15:59
Conclusos para julgamento
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08/12/2021 02:08
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 07/12/2021 23:59.
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07/12/2021 15:11
Juntada de impugnação aos embargos
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04/11/2021 20:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/02/2021 05:12
Decorrido prazo de JONATAS ANDRADE PEREIRA em 02/02/2021 23:59.
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25/01/2021 18:26
Juntada de embargos à ação monitória
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20/11/2020 18:37
Juntada de petição intercorrente
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19/11/2020 18:22
Expedição de Comunicação via sistema.
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29/06/2020 15:34
Juntada de petição intercorrente
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05/06/2020 11:28
Expedição de Publicação e-DJF1.
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05/06/2020 11:28
Expedição de Publicação e-DJF1.
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20/05/2020 22:08
Expedição de Edital.
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02/04/2020 12:42
Outras Decisões
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23/03/2020 12:50
Conclusos para despacho
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28/01/2020 18:22
Juntada de petição intercorrente
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04/12/2019 16:56
Expedição de Comunicação via sistema.
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25/11/2019 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2019 13:47
Conclusos para despacho
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26/09/2019 11:29
Mandado devolvido sem cumprimento
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26/09/2019 11:29
Juntada de diligência
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03/09/2019 20:00
Juntada de petição intercorrente
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29/08/2019 17:31
Juntada de petição intercorrente
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16/08/2019 17:52
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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16/08/2019 17:31
Expedição de Mandado.
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13/08/2019 11:34
Expedição de Comunicação via sistema.
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21/03/2019 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2019 15:40
Conclusos para despacho
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08/11/2018 20:37
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 03/09/2018 23:59:59.
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02/09/2018 17:46
Juntada de petição intercorrente
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08/08/2018 16:16
Expedição de Comunicação via sistema.
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28/06/2018 10:14
Juntada de procuração/habilitação
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28/06/2018 10:12
Juntada de procuração/habilitação
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06/06/2018 14:58
Mandado devolvido sem cumprimento
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15/05/2018 11:54
Mandado devolvido sem cumprimento
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15/05/2018 11:40
Mandado devolvido sem cumprimento
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08/05/2018 14:21
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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08/05/2018 14:16
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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08/05/2018 14:16
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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07/05/2018 17:28
Expedição de Mandado.
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07/05/2018 17:28
Expedição de Mandado.
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07/05/2018 17:28
Expedição de Mandado.
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27/02/2018 16:20
Outras Decisões
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03/02/2018 16:02
Conclusos para decisão
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19/01/2018 16:56
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Teixeira de Freitas-BA
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19/01/2018 16:56
Juntada de Informação de Prevenção.
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15/01/2018 15:55
Recebido pelo Distribuidor
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15/01/2018 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
27/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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