TRF1 - 1005297-55.2023.4.01.3603
1ª instância - 2ª Sinop
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1005297-55.2023.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: FABIO DOTTO DALMASO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRIELLI METZLER POMPER - MT32758/O POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA D E C I S Ã O Trata-se de ação anulatória proposta por FABIO DOTTO DALMASO, em face do INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA, objetivando a concessão de provimento jurisdicional de urgência a fim de suspender os efeitos do termo de embargo nº 28528-E.
Inicialmente, a parte autora, entre outras teses, alegou tratar-se de área consolidada, todavia, depois de intimada para trazer aos autos CAR e APF, alterou a petição inicial para retirar a tese de área consolidada.
Contudo, o autor manteve as demais alegações apresentadas na inicial.
Em defesa de sua pretensão, sustentou, em síntese, que a área embargada é utilizada para atividade de subsistência, sendo inferior a quatro módulos fiscais. É o relatório.
Decido.
Para concessão de tutela de urgência, exige a lei a concorrência dos seguintes requisitos: elementos que evidenciem a probabilidade do direito e fundado receio de dano (art. 300 do NCPC).
Nesta fase de cognição sumária, não vislumbro a presença do primeiro requisito sobredito.
O artigo 16 do Decreto n. 6.514/08, ao regular a aplicação da medida de embargo pelo agente ambiental no ato da fiscalização, dispôs que no caso de áreas irregularmente desmatadas ou queimadas, ele embargará quaisquer obras ou atividades nelas localizadas ou desenvolvidas, excetuando as atividades de subsistência.
O Decreto 6.514/2008 não fornece o conceito de “atividade de subsistência”.
Trata-se de conceito jurídico indeterminado, técnica legislativa que predefine a consequência jurídica de um instituto, no caso a impossibilidade de embargo, deixando a hipótese de incidência (antecedente) aberta à interpretação e integração por outras normas.
Dessarte, a Lei 11.326/2006 estabelece as diretrizes para a formulação da Política Nacional da Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais, em seu art. 3º, conceitua o agricultor familiar e o empreendedor familiar rural: Art. 3º Para os efeitos desta Lei, considera-se agricultor familiar e empreendedor familiar rural aquele que pratica atividades no meio rural, atendendo, simultaneamente, aos seguintes requisitos: I - não detenha, a qualquer título, área maior do que 4 (quatro) módulos fiscais; II - utilize predominantemente mão-de-obra da própria família nas atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento; III - tenha percentual mínimo da renda familiar originada de atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento, na forma definida pelo Poder Executivo IV - dirija seu estabelecimento ou empreendimento com sua família.
O ato do Poder Executivo a que alude o art. 3º, III, da Lei 11.326/2006 é a Instrução Normativa n° 19, de 2 de junho de 2023, que conceitua atividades de subsistência como: “atividades exercidas diretamente pelos integrantes de família em situação de vulnerabilidade social decorrente de seu nível de renda, educação, saúde ou localização geográfica, admitida a ajuda eventual de terceiros, que sejam indispensáveis ao seu sustento e desenvolvimento socioeconômico.” Com efeito, a norma regulamentar vigente mantém em seu núcleo normativo a premissa de que atividades de subsistência são aquelas relacionadas à manutenção do mínimo existencial do agricultor familiar, o que, ponderado em face de outros direitos fundamentais, como o meio ambiente ecologicamente equilibrado, possibilita a continuidade do desempenho da atividade de subsistência, sendo vedada a imposição da medida de embargo, embora fique mantida, em princípio, a multa e demais penalidades aplicadas.
No caso vertente, ao menos em juízo de cognição sumária dos elementos de prova dos autos, como requer esta etapa processual, não vislumbro o enquadramento do autor como agricultor familiar em situação de vulnerabilidade social que justifique a mitigação das normas de proteção ambiental.
Isso porque, a inicial não veio instruída com provas suficientes de tal alegação.
Com efeito, deve-se ter em mente que, os atos da Administração Pública gozam de presunção de legitimidade, veracidade e legalidade, até como forma que de fazer prevalecer a tutela do interesse público, fim maior do Estado.
Desse modo, em caso de inconformismo do administrado, recai sobre este o ônus da desconstituição da mencionada presunção.
Em sede de análise de pedido liminar tal desconstituição deve estar ainda mais evidente, tendo em vista o descabimento, neste momento processual, de incursão mais profunda acerca da lide.
A jurisprudência consolidada do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, nesse mesmo sentido, preconiza que “os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade, veracidade e legalidade, não sendo possível seu eventual afastamento por medida liminar, com flagrante ofensa ao princípio do devido processo legal, a não ser diante de evidências concretas e unívocas [AGA 0015183-89.2013.4.01.0000 / DF, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA, SÉTIMA TURMA, e-DJF1 p.272 de 02/08/2013].
Nessa linha, apenas o fato de a propriedade ser inferior a quatro módulos fiscais, não é suficiente para presumir tratar-se de área destinada à agricultura de subsistência, bem como não é suficiente para afastar a presunção de legitimidade dos atos administrativos e, por conseguinte, desconstituir o ato administrativo.
Assim, em juízo de cognição sumária, não é possível o acolhimento da pretensão de urgência, ante a ausência de probabilidade do direito vindicado, visto que não apresentados elementos probantes suficientes para ilidir os atos administrativos hostilizados, que, por presunção, gozam dos atributos de legalidade e veracidade.
Face ao exposto, INDEFIRO A LIMINAR vindicada.
Intimem-se.
Cite-se.
Sinop/MT, datado eletronicamente assinado eletronicamente MARCEL QUEIROZ LINHARES Juiz Federal da 2ª Vara e JEF Adjunto -
25/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1005297-55.2023.4.01.3603 CLASSE: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) POLO ATIVO: FABIO DOTTO DALMASO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRIELLI METZLER POMPER - MT32758/O POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA D E C I S Ã O A regra no sistema processual civil é a de que o pedido deve ser determinado, salvo as hipóteses expressamente previstas no art. 324, § 1º, do CPC, em que se admite o pedido genérico.
Ademais, ainda que o art. 322, § 2º, do CPC, preveja a possibilidade de interpretação dos pedidos à luz do conjunto da postulação e da boa-fé, é importante lembrar que o pedido limita a reação do réu, de forma que admitir que um pedido, não elaborado de forma expressa, pode não ser objeto de contestação, com o que se estará violando o princípio do contraditório.
No caso dos autos, a parte autora não fez distinção entre o pedido provisório e o pedido definitivo.
Diante disso, a parte autora deverá indicar quais os atos administrativos que pretende suspender liminarmente e, como provimento definitivo, anular, inclusive indicando os números de tais atos.
De outro lado, o art. 321 do CPC diz: “art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.” No caso em apreço, não consta anexo aos autos o processo administrativo que apura os fatos que deram origem ao auto de infração n° 9059562-E e o termo de embargo n° 28528-E.
Não obstante, tendo em vista que a parte autora apresenta como tese área consolidada, deverá juntar aos autos o CAR/MT e APF/MT da propriedade.
Por fim, o documento juntado pela parte autora na movimentação ID. 1830286185 não pode ser visualizado por meio do sistema Pje.
Ante o exposto, nos termos do art. 10 e 321, ambos do CPC/2012, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, indicando o pedido provisório e o pedido definitivo, inclusive demonstrando quais os números dos atos administrativos que pretende suspender liminarmente e, como provimento definitivo, anular.
Sem prejuízo, no mesmo prazo, a parte autora deverá trazer aos autos o processo administrativo instaurado pelo auto de infração n° 9059562-E e pelo termo de embargo n° 28528-E, bem como trazer o CAR/MT e a APF/MT da propriedade.
Os documentos devem ser juntados preferencialmente em formato PDF nos tamanhos suportados pelo sistema Pje. [1] Por se tratar de ação ordinária anulatória, à secretaria para que altere a classe processual para Procedimento Comum Cível.
Intime-se.
Após, façam os autos conclusos com urgência.
Sinop/MT, datado eletronicamente assinado eletronicamente MARCEL QUEIROZ LINHARES Juiz Federal da 2ª Vara e JEF Adjunto [1] Tamanhos de documentos suportados pelo Pje (https://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/perguntas-frequentes/quantos-e-quais-os-tipos-e-tamanhos-de-arquivos-podem-ser-anexados-no-pje.htm -
26/09/2023 11:06
Recebido pelo Distribuidor
-
26/09/2023 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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