TRF1 - 1047359-31.2023.4.01.3500
1ª instância - 3ª Goi Nia
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Polo Passivo
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03/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 3ª Vara Federal Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1047359-31.2023.4.01.3500 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: VALE DO VERDAO SOCIEDADE ANONIMA ACUCAR E ALCOOL e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: WALDEMAR DECCACHE - SP140500 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM GOIANIA e outros SENTENÇA Tratam-se os autos de ação mandamental apresentada por Vale do Verdão S/A (matriz e filial) em face do delegado da Receita Federal do Brasil em Goiás objetivando a declaração de incidência da alíquota de 4,65% do PIS/COFINS sobre a receita decorrente da negociação de Créditos de Descarbonização, afastando-se a alíquota de 9,25%.
Alega a autora que: a) é produtora de biocombustível Etanol Hidratado Combustível (EHC) o que lhe permite a emitir Créditos de Descarbonização (CBIOS) criados pelo art. 5º, VII da Lei 13.576/17 que criou a Política NAcional de Biocombustíveis (RENOVABIO). b) os CBIOS são negociados na B3 e a receita se enquadra como receita financeira da emissora, fazendo incidr a alíquota de 4,65% de PIS/COFINS; c) A RFB entende que as receitas obtidas por meio dessa negociação devem ser enquadradas como receitas operacionais incidindo a alíquota de 9,25% de PIS/COFINS não cumulativo; d) os CBIOs consistem em modalidade de compensação de emissão de gases de efeito estufa instituída pelo programa Renovabio para atendimento dos compromissos ambientais internacionais do Acordo de Paris ; e) a referida Lei n. 13.576/2017 nada dispôs acerca do tratamento a ser dado às receitas oriundas da comercialização dos CBIOs no concernente às contribuições para o PIS/COFINS.f) a orientação pacificada pela jurisprudência do CARF no sentido de que “entende-se por faturamento, para fins de identificação da base de cálculo do PIS e da COFINS, o somatório das receitas oriundas da atividade operacional da pessoa jurídica, ou seja, aquelas decorrentes da prática das operações típicas previstas no seu objeto social”; g) a CVM editou a Resolução CVM n. 175/202214, onde, em seu art. 2º, inc.
I, alínea “c”, do Anexo Normativo I, qualifica o CBIO como Ativo Financeiro.
Após ser regularmente notificada, a autoridade tida como coatora prestou informações onde alega: a) inadequação da via eleita não podendo o MS ser usado como substituto de ação de cobrança; b) as receitas provenientes da negociação (comercialização) do CBIO possuem a natureza de uma receita operacional, já que o ativo só é gerado como resultado da atividade de fabricação de biocombustível após a certificação do produtor da comprovação da venda do produto renovável à Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP); c) o estatuto social da impetrante (ID 1795935192) revela que o objeto social da companhia é “A sociedade tem por objetivo a exploração e industrialização de produtos da agricultura e pecuária em geral, especialmente a cultura e industrialização da cana-de-açúcar para a produção de álcool e açúcar, bem como a co-geração e comercialização de energia elétrica, podendo, outrossim, dedicar-se a outras atividades, exportar e importar, bem como participar de outras empresas, restanto patente que o CBIO decorre “da prática de operações típicas do seu objeto social”, ou seja, da atividade empresarial da impetrante e, com isso, não se pode argumentar que se trata de receita financeira, e sim de receita operacional; d) eventual compensação somente é possível após o transito em julgado da ação e será acrescita de juros equivalentes à SELIC.
O MPF não se manifestou sobre o mérito da ação após regularmente intimado. É o relatório pertinente.
Decidio.
Rejeito a preliminar de inadequação da via eleita uma vez que a presente ação tem cunho declaratório e não de cobrança, o que pretende a parte autora é ver reconhecido a incidência de alíquota menor a vem recolhendo atualmente a título de PIS/COFINS sobre as receitas aferidas das negociações dos CBIOS.
O direito à compensação ou restituição, caso venha a ser julgado procedente o reequadramento de alíquota, é consequência desse pedido e não o pedido principal em si.
Superada a preliminar, passo ao mérito da ação.
O cerne da presente ação é saber se a receita oriunda dos CBIOs tem natureza de receita financeira ou receita operacional.
A lei 13.576/2017 dispôs sobre a Política Nacional de Biocombustíveis (RenovaBio) e previu em seu art. 4º como um dos seus instrumentos os Créditos de Descarbonização (CBIOs - inciso II) Tal crédito é gerado pelo produtor (usinas) ou importador de biocombustíveis, sendo efetuado de forma escritural e com base no volume de biocombustível produzido ou importado.
Tal crédito é negociado no mercado de capitais (B3) e leilões com o intuito de dar transparência às operações de compra de venda.
Nesse sentido cofira os arts 13 a 15 da lei em comento: Art. 13.
A emissão primária de Créditos de Descarbonização será efetuada, sob a forma escritural, nos livros ou registros do escriturador, mediante solicitação do emissor primário, em quantidade proporcional ao volume de biocombustível produzido, importado e comercializado. § 1º A definição da quantidade de Créditos de Descarbonização a serem emitidos considerará o volume de biocombustível produzido, importado e comercializado pelo emissor primário, observada a respectiva Nota de Eficiência Energético-Ambiental constante do Certificado da Produção Eficiente de Biocombustíveis do emissor primário. § 2º A solicitação de que trata o caput deste artigo deverá ser efetuada em até sessenta dias pelo emissor primário da nota fiscal de compra e venda do biocombustível, extinguindo-se, para todos os efeitos, o direito de emissão de Crédito de Descarbonização após esse período.
Art. 14.
O Crédito de Descarbonização deve conter as seguintes informações: I - denominação “Crédito de Descarbonização - CBIO”; II - número de controle; III - data de emissão do Crédito de Descarbonização; IV - identificação, qualificação e endereços das empresas destacadas na nota fiscal de compra e venda do biocombustível que servirão de lastro ao Crédito de Descarbonização; V - data de emissão da nota fiscal que servirá de lastro ao Crédito de Descarbonização; VI - descrição e código do produto constantes da nota fiscal que servirão de lastro ao Crédito de Descarbonização; e VII - peso bruto e volume comercializado constantes da nota fiscal que servirão de lastro ao Crédito de Descarbonização.
Art. 15.
A negociação dos Créditos de Descarbonização será feita em mercados organizados, inclusive em leilões.
Tal crédito está ligado às obrigações internacionais assumidas pela República Federativa do Brasil em reduzir as emissões de Carbono.
Para tanto, a ANP criou para as distribuidoras de combustíveis metas de compras de CBIOs como forma de compensar a produção e comercialização de combustíveis fósseis, sendo tais metas revistas anualmente pela ANP de forma individual para cada distribuidora como maneira de equilibrar a emissão de Gases de Efeito Estufa (GEE) pelo Brasil. (vide art. 3º e 4º do Decreto nº 9.888 de 27/06/2019) uma vez que a produção e comercialização de combustíveis fósseis ficam limitadas à capacidade de compra de CBIOs pelas distribuidoras de petróleo e derivados.
Conforme se nota, o CBIO não é um certificado financeiro semelhante a operações financeiras que se enconra na B3 e que visam costumeiramente financiar uma atividade empresarial ou antecipar receitas como os CPRs (Promessa de entrega de produção agricola) CRAs (Certificado de Recebiveis relacionados à produção agropecuária) ou até mesmo simplesmente diluir a participação societária (caso de ações vendidas diretamente por controladores na B3) ou financiar a atividade de forma mais barata do que via empréstimo bancário (caso da venda de ações em tesouraria da empresa emissora).
Da mesma forma, o CBIO não pode ser equiparado como receita decorrente de juros ou dividendos, uma vez que os pagamentos não decorrem de um simples investimento de ativos financeiros (como por exemplo sobras de caixa) junto ao mercado de capitais.
Uma vez visto como é gerado e circulado o CBIO, faz-se necessário verificar como ele é enquadrado contabilmente para então tratarmos das alíquotas a incidirem.
Primeiramente, não há classificação legal expressa sobre o tipo de receita decorrente da emissão e venda da CBIO pelas usinas de Alcool.
As receitas de uma empresa podem ser divididas em receitas operacionais e receitas não operacionais (receitas financeiras).
As receitas operacionais são as proveninentes do objeto social da empresa e são dividas doutrinariamente em Receita de Atividade Técnica ou Principal e Receita Acessória ou Complementar.
As Receitas Operacionais Técnicas/Principais são as receitas ligadas diretamente à atividade economica da empresa.
No caso em tela, a produção de Alcool Combustível ou à produção de açucar conforme se nota no contrato social da autora presente no ID 1795935192 - fls 07 e seguintes.
Já as Receitas Operacionais Acessórias/Complementares/Secundárias (outras receitas operacionais) são aquelas decorrentes das venda de produtos correlatos ou delas derivadas.
Tem como uma das características serem receitas financeiramente inferiores à principal mas a elas correlacionadas.
As receitas não operacionais são as decorrentes de atividades esporádicas, não correlatas à atividade principal, podedo ser, por exemplo as decorrentes da venda de uma ativo imobilizado (outras receitas não operacionais) ou as decorrentes de atividades financeiras da empresa (receitas financeiras decorrentes de juros ou dividendos).
Tal classificação é semelhante à adotada legalmente para fins de Imposto de Renda.
O Decreto 9580/2018 (RIR) prevê em seu art. 289 que assim dispõe: Art. 289.
Será classificado como lucro operacional o resultado das atividades, principais ou acessórias, que constituam objeto da pessoa jurídica ( Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 11, caput ).
O que se tem, portanto, é que o CBO é receita decorrente de serviço financeiro derivado da atividade principal da empresa, no caso serviço de emissão de Certificado decorrente de Bio Combustível (EHC).
O fato da operação ser intermediada por agente financeiro e operacionalizada em mercado aberto de capitais (B3) não transmuda por si só a característica dessa receita.
Há que se acrescentar ainda que para o emissor a renda está atrelada ao valor de face do CBIO, sendo que o preço somente varia quando o título passa a circular no mercado secundário.
Há que se esclarecer ainda que a diferenciação entre "renda fixa" e "renda variável" não diz respeito ao valor fixo do título ou sua negociabilidade ou não em mercado secundário.
O que os diferencia é a previsibilidade do valor a ser pago ao final de determinado período.
A título de exemplo, titulo pré-fixado do tesouro direto LTN pode ser negociado em mercado secundário e o seu Preço Unitário (PU) em mercado secundário varia de acordo com a variação da taxa de juros de longo prazo, ou seja, é um título de renda fixa pois se sabe exatamente quanto vai pagar ao final do período, porém o seu valor de mercado (PU) varia ao longo do tempo de acordo com a taxa de juros de longo prazo em determinado dia de negociação do mercado de capitais.
De acordo como se fala sempre no mercado financeiro: "titulo de renda fixa também varia".
Não se pode ignorar ainda que a Usina opera no mercado CBIO como emissor, ou seja, no mercado prímário e não no mercado secundário (vide art.13 da lei 13.576/2017) não lhe atingido eventuais flutuações do PU do título emitido, sendo-lhe certa a renda obtida na negociação de cada título e correspondente exatamente ao seu valor de face que é lastreado, por sua vez, nas notas fiscais emitidas na venda de Alcool Combustível O fato do Decreto n 11.075/2022 qualificar o CBIO como ativo financeiro não muda a naturera contábil e tributária uma vez que tal previsão apenas tem o intuito de deixar claro que os CBIOs como bem/ativo intangíveis são negociáveis no mercado financeiro não tendo o condão de alterar a consequencias tributárias congruente com o art. 109 do CTN em sua parte final, conorme redação a seguir: Os princípios gerais de direito privado utilizam-se para pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance de seus institutos, conceitos e formas, mas não para definição dos respectivos efeitos tributários. (grifo nosso) .
Melhor explicado, tal previsão não muda a natureza de receita operacional acessória, mas apenas confere concretização ao art. 15 da Lei 13.576/17 e permite sua negociação no mercado secundário, mercado esse em que não atua a Usina Sucro Alcooleira (atua apenas no mercado primário como emissora).
Desta forma, o fato de ser um ativo financeiro não significa que consequentemente a receita deve ser classificada como financeira uma vez que deve ser observada a origem dessa receita, no caso do CBIOs é atividade operacional secundária decorrente da venda de Alcool Combustível.
Ante o exposto, com base no art. 487, I, do CPC, julgo improcedente o pleito.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/2009), Custas processuais finais por parte do impetrante.
Sentença NÃO sujeita ao reexame necessário (art. 14, §1º da Lei 12.016/2009).
Em havendo apelação, intime-se a parte adversa para a oferta de contrarrazões.
Transitado em julgado o feito, oportunamente arquivem-se os autos.
GOIÂNIA, 2 de novembro de 2023.
Eduardo de Assis Ribeiro Filho JUIZ FEDERAL -
05/09/2023 10:14
Recebido pelo Distribuidor
-
05/09/2023 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
30/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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