TRF1 - 1003012-97.2015.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 19 - Des. Fed. I'talo Fioravanti Sabo Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003012-97.2015.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003012-97.2015.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: WILTON LOBO SILVA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: WILTON LOBO SILVA - BAA4742000 POLO PASSIVO:Marcelo Junqueira Aires Filho RELATOR(A):I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003012-97.2015.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL I’TALO FIORAVANTI SABO MENDES (RELATOR):- Trata-se de apelação interposta por WILTON LOBO SILVA em face da sentença ID 251798, proferida em demanda na qual se objetiva, em síntese, via ação mandamental, a invalidação da penalidade disciplinar imposta ao agravante pela OAB/BA.
O ora apelante - WILTON LOBO SILVA, em defesa de sua pretensão, trouxe à discussão, em resumo, a postulação e as teses jurídicas constantes da apelação ID 251802.
Não foram apresentadas contrarrazões recursais.
O d.
Ministério Público Federal ofereceu parecer, ocasião em que opinou, em síntese, pelo desprovimento da apelação (ID 273136). É o relatório.
I’TALO FIORAVANTI SABO MENDES Desembargador Federal Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003012-97.2015.4.01.3400 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL I’TALO FIORAVANTI SABO MENDES (RELATOR):- Por vislumbrar presentes os requisitos de admissibilidade do presente recurso, dele conheço.
Objetiva o apelante, em síntese, a reforma da v. sentença a quo que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos temos do art. 284, parágrafo único, c/c arts. 267, I, do Código de Processo Civil de 1973, sob a seguinte fundamentação: "(...) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no que tem sido acompanhada pelos demais tribunais, é firme no sentido de que é lícito ao julgador indeferir a petição inicial caso o autor permaneça inerte após ter sido oportunizada a emenda da exordial ou a ofereça de maneira incompleta. (Cf.
STJ, AgRg no AI 979.541/DF, Quarta Turma, da relatoria do ministro Aldir Passarinho Junior, DJ 25/08/2008; REsp 703.998/RJ, Primeira Turma, da relatoria do ministro Luiz Fux, DJ 24/10/2005; REsp 361.177/RJ, Quinta Turma, da relatoria do ministro Felix Fischer, DJ 04/02/2002; TRF1, AC 2007.33.00.004452-0/BA, Sexta Turma, da relatoria do juiz federal convocado João Carlos Costa Mayer Soares, DJ 18/08/2008; AC 96.01.09449-0/PA, Primeira Turma Suplementar, da relatoria do juiz federal convocado João Carlos Costa Mayer Soares, DJ 09/06/2005.).
Sobre a matéria, cumpre frisar que o simples não atendimento da ordem judicial é motivo suficiente para o indeferimento da petição inicial e, em consequência, para a extinção do feito sem julgamento do mérito.
Isso porque a ordem judicial deve ser cumprida independentemente do seu conteúdo meritório, que poderá ser objeto de recurso na oportunidade própria. (Cf.
STJ, REsp 703.998/RJ, julg. cit.; TRF1, AC 2007.33.00.004452-0/BA e AC 96.01.09449-0/PA, julg. cit..) Dito isso, verifica-se, na situação em concreto, que o impetrante, apesar de regularmente intimado para, diante do fato de a petição inicial estar dirigida ao Juízo Federal da Seção Judiciária da Bahia, esclarecer a que juízo endereçava a impetração, emendando, se fosse o caso a petição vestibular, o demandante não atendeu à ordem, padecendo a peça de ingresso de falha insuperável, impondo-se, assim, o seu indeferimento.
III – Dispositivo À vista do exposto, indefiro, dede logo, a petição inicial, julgando extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 10 da Lei 12.016/2009, c/c os arts. 284, parágrafo único, e 267, inciso I, ambos do CPC (ID 251798 - Págs. 1/2, fls. 120/121 dos autos digitais).
Faz-se necessário mencionar, concessa venia, que o art. 284, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época da prolação da sentença, estabelece que: Art. 284.
Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
No caso, verifica-se, com a devida licença de entendimento outro, que, a despeito da oportunidade concedida por meio do despacho ID 251793 - pág. 1, fl. 15 dos autos digitais, o ora apelante promoveu a juntada da sua declaração do imposto de renda, deixando de esclarecer se mantinha a indicação de escolha do foro do Distrito Federal para o ajuizamento do mandado de segurança (ID 251795 - Pág. 1 - fl. 17 dos autos digitais).
Assim, em face da inércia da parte impetrante no integral cumprimento da determinação do MM.
Juízo Federal a quo, deve ser mantida, concessa venia, a v. sentença apelada, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 10, da Lei nº 12.016/2009 c/c os arts. 284, parágrafo único, e 267, inciso I, do Código de Processo Civil de 1973.
Merece realce, a propósito, o seguinte precedente jurisprudencial deste Tribunal Regional Federal, cuja ementa vai abaixo transcrita e que, data venia, entendo aplicável ao caso ora em comento: PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
EMENDA DA INICIAL.
NÃO ATENDIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Dispõe o art. 321 e seu parágrafo único que: Art. 321 O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." 2.
Não corrigido o vício processual tampouco apresentada justificativa plausível para a ausência da correção, impõe-se o indeferimento da inicial, arts. 485, I e 321, parágrafo único, do CPC/15. 3.
A r. sentença, considerando que a parte exequente, embora devidamente intimada, deixou de cumprir a determinação judicial exarada, no sentido de emendar a inicial, inclusive, regularizando a representação processual, indeferiu a petição inicial.
Nesse contexto, não realizada emenda da inicial, de acordo com a determinação do juízo, não merece reparos a r. sentença, porquanto proferida em acordo com as normas processuais mencionadas (art. 321, c/c art. 485, I, do CPC/2015).
Precedente. 4.
Sem majoração de honorários recursais haja vista não terem sido fixados na origem. 5.
Apelação da parte exequente desprovida. (AC 1010838-47.2019.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 20/06/2023 PAG.- destaquei).
Não merece, dessa forma, ser reformada a v. sentença apelada.
Diante disso, nego provimento à apelação. É o voto.
I’TALO FIORAVANTI SABO MENDES Desembargador Federal Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico 1/PJE APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003012-97.2015.4.01.3400 APELANTE: WILTON LOBO SILVA APELADO: MARCELO JUNQUEIRA AIRES FILHO E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EMENDA DA INICIAL.
NÃO CUMPRIMENTO INTEGRAL DA DETERMINAÇÃO DO MM.
JUÍZO FEDERAL A QUO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
No caso, verifica-se que, a despeito da oportunidade concedida por meio do despacho ID 251793 - pág. 1, fl. 15 dos autos digitais, o ora apelante promoveu a juntada da sua declaração do imposto de renda, deixando de esclarecer se mantinha a indicação de escolha do foro do Distrito Federal para o ajuizamento do mandado de segurança (ID 251795 - Pág. 1 - fl. 17 dos autos digitais). 2.
Em face da inércia da parte impetrante no integral cumprimento da determinação do MM.
Juízo Federal a quo, merece ser mantida a v. sentença apelada, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 284, parágrafo único, e 267, inciso I, do Código de Processo Civil de 1973. 3.
Aplicação de precedente jurisprudencial deste Tribunal Regional Federal. 4.
Apelação desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. 7ª Turma do TRF da 1ª Região – Sessão virtual de 27/11/2023 a 01/12/2023.
I’TALO FIORAVANTI SABO MENDES Desembargador Federal Relator -
24/10/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 23 de outubro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: WILTON LOBO SILVA, Advogado do(a) APELANTE: WILTON LOBO SILVA - BAA4742000 .
APELADO: MARCELO JUNQUEIRA AIRES FILHO, .
O processo nº 1003012-97.2015.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 27-11-2023 a 01-12-2023 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB19 - 1 - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 05 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 02/2023 do Presidente da 7ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
12/07/2016 11:34
Conclusos para decisão
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12/07/2016 11:33
Juntada de Certidão
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08/07/2016 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/06/2016 15:56
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2016 17:32
Recebidos os autos
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20/06/2016 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2016
Ultima Atualização
12/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO C • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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