TRF1 - 0035648-25.2014.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 0035648-25.2014.4.01.3900 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE MUANA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANILO VICTOR DA SILVA BEZERRA - PA21764 POLO PASSIVO:RAIMUNDO MARTINS CUNHA SENTENÇA - "TIPO C" 1.
Relatório Trata-se de ação de improbidade administrativa ajuizada pelo MUNICIPIO DE MUANA/PA contra RAIMUNDO MARTINS CUNHA, objetivando, liminarmente, i) a suspensão de qualquer restrição presente ou futura ao Município de Muaná de repasses de verbas federais realizadas pela União referentes ao Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar (PNATE) em razão de registros em cadastros de restrições, tais como CADIN, SIAFI, CAUC, bem como ii) a indisponibilidade dos bens do réu, e, iii) no mérito, a condenação deste às sanções cominadas no art. 11 e 12, inciso II, da Lei 8.429/92 ou, em caráter subsidiário, às do artigo 12, incisos II e III, dessa Lei.
Narra que o réu foi prefeito do município de Muaná-PA e que este não prestou contas do valor de R$1.065,618,22 (um milhão sessenta e cinco mil, seiscentos e dezoito reais e vinte e dois reais) recebido pelo município, decorrente do Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar (PNATE), o que violaria os princípios da Administração, configurando ato de improbidade descrito no art. 11, inciso VI, da Lei de Improbidade Administrativa (Lei n. 8.429/92).
A inicial veio instruída com documentos.
Instado, o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE manifestou interesse de integra a lide na qualidade de litisconsorte ativo, o que foi deferido pelo Juízo.
Conquanto notificado, o réu não apresentou manifestação.
Por meio da decisão id. 355418866 – Pág. 83, este Juízo a) indeferiu a petição inicial quanto ao pedido para suspensão de qualquer restrição presente ou futura do nome do requerente junto a cadastros como CADIN, SIAFI, CAUC, nos termos do art. 485, 1, c/c art. 330, II, §10, IV, todos do CPC, extinguindo o processo, quanto a este pedido, sem resolução do mérito; b) recebeu a petição inicial; e c) deferiu o pedido de indisponibilidade de bens, até o limite de R$ 1.065.618,22 (um milhão sessenta e cinco mil seiscentos e dezoito reais e vinte e dois centavos).
Certidão de migração dos autos do processo para o sistema PJe juntado no id. 355418890.
Decisão id. 1185694814 determinou a intimação das partes ante a superveniência da Lei n. 14.230/2021 e os parâmetros adotados pelo Supremo Tribunal Federal.
O MPF apresentou manifestação no id. 1504512859 na qual pugnou pelo arquivamento do feito, em razão da ausência de dolo específico no ato do Requerido.
O município de MUANÁ/PA, por sua vez, no id. 1509884389, informou o falecimento da parte ré (conf. certidão de óbito juntada no id. 1509884390) e requereu o prosseguimento da presente Ação de Improbidade, com a sucessão processual pelo espólio do requerido.
Por fim, o FNDE requereu (id. 1531738878) o prosseguimento da ação para fim subsidiário de ressarcimento ao erário.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação Inicialmente impende destacar que, a rigor, nos termos do art. 313, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil, ao tomar conhecimento da morte do réu, se não ajuizada ação de habilitação, o juiz determinará a suspensão do processo e ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses.
No caso dos autos, a parte autora promoveu a juntada da certidão de óbito do réu (id. 1509884390) e requereu o prosseguimento do feito em face do espólio para o fim de ressarcimento (id. 1509884389).
No mesmo sentido manifestou-se o FNDE (id. 1531738878).
Todavia, em momento anterior à notícia, nos autos, do falecimento do réu, o MPF apresentou a manifestação de id. 1504512859, na qual consignou, em apertada síntese: No presente caso, não se verifica o dolo específico do agente RAIMUNDO MARTINS CUNHA, que exerceu o cargo de prefeito do município de Muaná/PA na gestão de 2005-2012.
Em relação aos recursos recebidos do Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar (PNATE-FUNDAMENTAL), o ex-prefeito não realizou a devida prestação de contas em relação ao valor de R$1.065.618,22, referente ao exercício financeiro de 2011 (Ofício n° 18785E/2013-SEOPC/COPRA/CGCAP/DlFlN/FNDE à fl. 31).
Inclusive em sua gestão, o município de Muaná foi impedido de receber as verbas do referido Programa, haja vista que foi incluído no SIAF e no CAUC, devido à situação de inadimplência perante o Governo Federal.
Contudo, ainda que o gestor municipal tenha atuado de forma omissa quanto ao seu dever legal de prestar contas em relação às verbas recebidas, não restou provado o dolo específico em sua conduta, isto é, a vontade livre e espontânea de lesionar o erário, conforme exige o artigo 10, caput, da Lei 14.230/2021.
Ademais, a ausência de prestação de contas pelo requerido foi corroborada pelos documentos de notificação aos responsáveis (Ofício n° 784/2015- PNATE/SIGECON/DIRAE/FNDE à fl. 57 e Oficio n° 2202E/2015- SEOPC/COPRA/CGCAP/DIFIN/FNDE à fl. 55) por parte do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE).
Apesar dos fatos expostos e do dano apurado de R$1.065.618,22 devido à não prestação de contas acerca dos recursos repassados pelo PNATE-FUNDAMENTAL, não é possível afirmar que o gestor municipal deixou de cumprir seu dever com vistas a ocultar irregularidades, requisito necessário para enquadrar sua conduta naquilo que dispõe o artigo 11, VI, da Lei 14.230/2021.
III – CONCLUSÃO: Ante o exposto, considerando a decisão do Supremo Tribunal Federal, entende o MPF que a nova Lei de Improbidade Administrativa retroage para aplicar aos casos em andamento, como o presente, o novo conceito de ato improbo, afastando o ato culposo, restando também o entendimento de que as novas regras sobre prescrição passam a valer tão somente a partir da vigência da Lei 14.230.
No presente caso, em razão da ausência de dolo específico no ato do Requerido, o MPF pugna pelo arquivamento do feito.
Pois bem.
Após detida análise dos autos, verifico que a conduta imputada ao réu foi atingida pela atipicidade superveniente, ante a entrada em vigor da Lei nº 14.230/2021.
Diante de tal circunstância, o art. 17, § 6º-B, da Lei nº 8.429/92 estabelece que "a petição inicial será rejeitada nos casos doart. 330 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), bem como quando não preenchidos os requisitos a que se referem os incisos I e II do § 6º deste artigo, ou ainda quando manifestamente inexistente o ato de improbidade imputado".
Não obstante a petição inicial ter sido recebida num primeiro momento (id. id. 355418866 – Pág. 83), ou seja, enquanto vigente o texto original da LIA, por questão de economia processual e celeridade, e observando o princípio da razoabilidade, levando em consideração, ainda, que o réu não chegou a ser citado, entendo pertinente exercer, de ofício, a retratação da referida decisão que recebeu a petição inicial, em decorrência de fato superveniente (alteração legislativa), de forma a rejeitar a petição inicial, conforme fundamentos seguintes.
A Lei nº 8.429/92, um dos mais valiosos instrumentos de combate à improbidade administrativa no sistema normativo brasileiro, foi concebida em observância ao mandado constitucional expresso no art. 37, §4º, da CR/88, que determina a defesa da moralidade e da probidade administrativa por meio da imposição de sanções decorrente de condutas administrativa imoralmente qualificadas.
De forma mais restrita do que originalmente concebido pela Lei nº 8.429/92, o conceito de improbidade administrativa foi profundamente alterado pela Lei nº 14.230/2021, devendo ser compreendido atualmente como "o desvio de conduta praticado por agente público, no exercício das suas funções, devidamente tipificado em lei, com vistas a obter vantagem patrimonial indevida (artigo 9º), gerar prejuízo ao erário (artigo 10) ou obter proveito indevido, para si ou para outrem, em ofensa aos princípios da administração pública (art. 11)". (ANDRADE, Landolfo.
O novo conceito de improbidade administrativa na Lei 14.230/2021: aproximação entre sentido normativo e raiz etimológica da expressão.
Disponível em: Consultado em: 15/07/2023).
Ainda acerca das alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021 na Lei nº 8.429/92, destacam-se a extinção da modalidade culposa de improbidade administrativa, com a exigência de dolo específico para a caracterização de ato por improbidade administrativa em qualquer uma das modalidades previstas nos arts. 9º, 10 e 11 da lei de improbidade, o estabelecimento de rol taxativo de condutas que constituem ato de improbidade administrativa por atentarem contra os princípios da administração pública (art. 11 da LIA) e a previsão de novo regime prescricional, incluindo a prescrição intercorrente.
Tendo em vista que a Lei nº 14.230/2021 trouxe inúmeros dispositivos mais benéficos aos acusados, notadamente relativos à imprescindibilidade de comprovação do elemento subjetivo dolo específico e à superveniente atipicidade da conduta decorrente de alteração ou revogação de descrições típicas, o Supremo Tribunal Federal fixou tese (tema nº 1199) que aborda a retroatividade das alterações da LIA.
Cite-se: "1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei". (ARE 843989, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 18/08/2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-251 DIVULG 09-12-2022 PUBLIC 12-12-2022) (Original sem destaques) Especificamente quanto aos atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da administração, a redação original da LIA previa um rol exemplificativo de condutas ao dispor no caput art. 11 a expressão "e notadamente".
Ocorre que a Lei nº 14.230/2021 alterou o caput do art. 11 da Lei nº 8.429/92, incluindo a expressão "caracterizada por uma das seguintes condutas", de forma que apenas as condutas expressamente descritas no referido dispositivo passaram a caracterizar improbidade administrativa que atentam contra os princípios da administração.
Cito a redação atualmente vigente do art. 11 da LIA: Art. 11.
Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: I - (revogado); II - (revogado); III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo, propiciando beneficiamento por informação privilegiada ou colocando em risco a segurança da sociedade e do Estado; IV - negar publicidade aos atos oficiais, exceto em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado ou de outras hipóteses instituídas em lei; V - frustrar, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial de concurso público, de chamamento ou de procedimento licitatório, com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros; VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo, desde que disponha das condições para isso, com vistas a ocultar irregularidades; VII - revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço.
VIII - descumprir as normas relativas à celebração, fiscalização e aprovação de contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas.
IX - (revogado); X - (revogado); XI - nomear cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas; XII - praticar, no âmbito da administração pública e com recursos do erário, ato de publicidade que contrarie o disposto no § 1º do art. 37 da Constituição Federal, de forma a promover inequívoco enaltecimento do agente público e personalização de atos, de programas, de obras, de serviços ou de campanhas dos órgãos públicos. § 1º Nos termos da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, promulgada pelo Decreto nº 5.687, de 31 de janeiro de 2006, somente haverá improbidade administrativa, na aplicação deste artigo, quando for comprovado na conduta funcional do agente público o fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade. § 2º Aplica-se o disposto no § 1º deste artigo a quaisquer atos de improbidade administrativa tipificados nesta Lei e em leis especiais e a quaisquer outros tipos especiais de improbidade administrativa instituídos por lei. § 3º O enquadramento de conduta funcional na categoria de que trata este artigo pressupõe a demonstração objetiva da prática de ilegalidade no exercício da função pública, com a indicação das normas constitucionais, legais ou infralegais violadas. § 4º Os atos de improbidade de que trata este artigo exigem lesividade relevante ao bem jurídico tutelado para serem passíveis de sancionamento e independem do reconhecimento da produção de danos ao erário e de enriquecimento ilícito dos agentes públicos. § 5º Não se configurará improbidade a mera nomeação ou indicação política por parte dos detentores de mandatos eletivos, sendo necessária a aferição de dolo com finalidade ilícita por parte do agente.
Ao se estabelecer rol taxativo no art. 11 da Lei nº 8.429/92, a consequência foi a atipicidade de diversas condutas anteriormente entendidas pela jurisprudência e doutrina como atos de improbidade administrativa por violação de princípios.
Diante dessa situação mais benéfica aos acusados imposta pela norma vigente (atipicidade superveniente de conduta anteriormente típica), indubitável a sua aplicação retroativa, inclusive ao caso em análise.
No caso dos autos, a parte autora alega que o requerido teria praticado ato de improbidade administrativa nos termos da redação original do art. 11 da Lei nº 8.429/92, especificamente o inciso VI do precitado artigo, ou seja, em decorrência da omissão na prestação de contas em relação ao valor de R$1.065.618,22 (um milhão sessenta e cinco mil seiscentos e dezoito reais e vinte e dois centavos) recebido pelo MUNICÍPIO DE MUANA/PA, oriundo do Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar (PNATE-FUNDAMENTAL).
Todavia, a conduta imputada (fatos descritos) não guarda adequação típica com qualquer das hipóteses descritas na redação atual do artigo 11 da LIA - dada pela Lei nº 14.230/2021.
Com efeito, esclareço que a mera ausência de prestação de contas deixou de ser tipificada como conduta caracterizadora de improbidade administrativa por violação de deveres administrativos.
Para que a omissão na prestação de contas seja considerada improbidade administrativa, faz-se necessária a comprovação de que o agente tinha condições de prestá-las (requisito incluído pela inovação legislativa) e que a omissão na prestação de contas teria decorrido de conduta dolosa, com a finalidade específica de ocultar irregularidades praticadas (elemento subjetivo).
Considerando que a omissão na prestação de contas, quando desguarnecida dos demais requisitos impostos pela Lei n. 14.230/2021, se revela conduta atípica sob o aspecto da improbidade, indubitável que se trata de norma mais benéfica ao agente, que deverá retroagir para aplicação aos casos pendentes (ausência de sentença transitada em julgado).
Neste sentido é o entendimento do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, conforme se depreende do julgado abaixo: PROCESSUAL CIVIL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ART. 11, VI, DA LEI 8.429/92.
EX-PREFEITO.
MINISTÉRIO DA SAÚDE.
VERBAS PÚBLICAS.
PRESTAÇÃO DE CONTAS.
EXTEMPORÂNEA E PARCIAL.
LEI 14.230/2021.
ALTERAÇÕES.
APLICAÇÃO IMEDIATA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DOLO E MÁ-FÉ.
ATO ÍMPROBO.
NÃO CONFIGURADO.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos artigos 9º, 10 e 11 da Lei n. 8429/92, configurando-se o elemento subjetivo na vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos citados artigos, não bastando a voluntariedade do agente. É o que dispõe os §§1º e 2º do art. 1º da Lei nº 8.429/1992, após a edição da Lei nº 14.230/2021. 2. É entendimento corrente que o fim buscado pela Lei de Improbidade Administrativa é a punição dos atos de corrupção e desonestidade, incompatíveis com a moralidade administrativa. 3.
As alterações sofridas pela Lei 8.429/92, trazidas pela Lei 14.230/2021, modificaram consideravelmente a Lei de Improbidade Administrativa e atinge as ações em curso, considerando que o art. 1º, §4º, determina expressamente a aplicação imediata de seus dispositivos em razão dos princípios constitucionais do direito administrativo sancionador que comporta aplicação retroativa por beneficiar o réu. 4.
A partir da alteração promovida pela Lei 14.230/2021, os incisos do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa deixaram de lado o caráter exemplificativo e passaram a ostentar caráter taxativo, motivo pelo qual somente será configurada a improbidade por violação aos princípios, a prática das condutas expressamente indicadas no rol do referido dispositivo legal. 5.
Nos termos do art. 11, VI, para que se configure ato de improbidade que afronte os princípios da administração pública, após a alteração da Lei nº 8.429/92, se faz necessária a comprovação do dolo específico na conduta do agente, qual seja, a demonstração nos autos de que a omissão da prestação de contas tem como intenção escamotear irregularidades no trato com a coisa pública. 6.
Não havendo provas nos autos no sentido de que o agente público deixou de prestar contas com o propósito específico de não revelar ilicitudes na gestão com a coisa pública, impõe-se a manutenção do decisum que afastou a condenação nas penas do art. 12, III, da Lei de Improbidade Administrativa pela prática de ato ímprobo previsto no art. 11, VI, ante a aplicação retroativa da norma mais benéfica. 7.
Elemento subjetivo necessário à configuração do ato de improbidade administrativa, previsto no art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa, após a publicação da Lei 14.230/21, não identificado. 8.
Ao sancionar a omissão no dever de prestar contas e não a prestação de contas apresentada a destempo ou incompleta, a Lei 8.429/92 não admite interpretação extensiva. 9.
A improbidade administrativa não pode ser confundida com mera ilegalidade do ato ou inabilidade do agente público que o pratica, vez que o ato ímprobo, além de ilegal, é pautado pela desonestidade, deslealdade funcional e má-fé (REsp 827445/SP, Rel. p/ Acórdão Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 08/03/2010). 10.
Apelação do MPF não provida. (AC 1000210-05.2019.4.01.3201, DESEMBARGADOR FEDERAL CLAUDIA OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO SCARPA, TRF1 - TERCEIRA TURMA, PJe 03/07/2023 PAG.) (Original sem destaques) Dito isto, na hipótese dos autos, não vejo demonstrado ato de improbidade atribuível ao réu, porquanto não restou comprovado que ele teria agido [omitido] com o fim específico de ocultar irregularidades, como bem pontuou o MPF na manifestação de id. 1504512859.
Inclusive destaco que o ofício id. 355418866 - Pág. 58 esclarece que o prazo para a prestação de contas se encerrou em 30/04/2013, quando o falecido réu não era mais prefeito municipal.
Importante registrar, também, que o dano ao erário e o enriquecimento ilícito devem ser efetivamente comprovados, não sendo legítima a condenação com base em mera suspeita ou presunção, ainda mais quando decorrente de conduta atualmente atípica (omissão na prestação de contas sem comprovação do dolo específico).
A esse respeito, cito julgado do TRF-1ª Região: ADMINISTRATIVO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE.
PDDE.
PNATE.
BRALF.
PRESTAÇÃO DE CONTAS TARDIA.
PENDÊNCIAS DOCUMENTAIS.
NÃO COMPROVAÇÃO DE DANOS AO ERÁRIO.
DOLO NÃO EVIDENCIADO.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA.
APELAÇÃO PROVIDA.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1.
A ação foi ajuizada pelo Ministério Público Federal em face do ora apelante, ex-prefeito de Cristalândia do Piauí/PI, em razão de supostas irregularidades na prestação de contas de recursos repassados pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE (PDDE/2007, PNATE/2008 e BRALF/2008). 2.
A sentença julgou procedente o pedido, condenando o apelante/demandado nas seguintes sanções (art. 12, II, da Lei n. 8.429/92): (i) ressarcimento ao erário, no valor de R$ 49.079,55, a ser corrigido; (ii) multa civil, no valor de R$ 30.000,00, a ser corrido; (iii) suspensão dos direitos políticos, pelo prazo de 5 (cinco) anos; (iv) perda da função pública, que eventualmente ocupe; e (v) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 5 (cinco) anos. 3.
O demandado, devidamente representado por advogado constituído, deixou de especificar provas e de apresentar alegações finais, não obstante tenha sido intimado para tanto.
Se a defesa, recebendo as comunicações da Justiça Federal, nas duas oportunidades, em assunto judicial de interesse do requerido, manteve-se indiferente, não terá autoridade para vir depois alegar nulidade.
Não se sustenta a alegação de que deveria ter sido nomeado defensor público ou dativo, uma vez que, de acordo com o estabelecido no art. 72, II - CPC, aplicado subsidiariamente às ações de improbidade administrativa, a nomeação de curador especial se dá ao réu revel citado por edital, hipótese diversa da dos autos.
Preliminar de cerceamento de defesa afastada. 4.
Não há, nos autos, demonstração de desvio de recursos públicos, ou de que o apelante tenha agido com a intenção de ensejar perda patrimonial, apropriação, malbaratamento ou dilapidação de bens ou haveres públicos.
Os fatos, em verdade, referem-se à prestação tardia de contas (PDDE/2007) e à prestação de contas com pendências documentais (PNATE/2008 e BRALF/2008). 5.
Não se pode falar em condenação ao ressarcimento quando as provas não indicam com precisão se houve, de fato, o prejuízo apontado na inicial e em que dimensão, pois induziria ao enriquecimento ilícito do órgão público. 6.
A condenação por atos de improbidade administrativa não pode pautar-se em meras suspeitas ou suposições.
Faz-se necessária a comprovação de conduta dolosa, apta a acarretar efetivos prejuízos ao erário, ônus do qual não se desincumbiu o autor. 7.
A toda evidência, os fatos tampouco se referem a atos de improbidade que atentam contra os princípios da administração pública.
O tipo descrito no art. 11, VI, da Lei n. 8.429/92 diz respeito, expressamente, à falta de prestação de contas - com o fim de ocultar irregularidades - não se admitindo uma interpretação extensiva para impingir ao agente público sanção decorrente de conduta que o legislador não previu como ímproba (extemporaneidade ou pendências documentais). 8.
As regras insertas na Lei n. 8.429/92, considerada a gravidade das sanções e restrições impostas ao agente público, devem ser aplicadas com razoabilidade, máxime porque uma interpretação ampliativa poderá acoimar de ímprobas condutas meramente irregulares, suscetíveis de correção administrativa, indo além do que o legislador pretendeu. 9.
O discurso da inicial é apenas uma proposta de condenação, que não pode ser aceita sem provas inequívocas.
Para que um ato seja considerado ímprobo é indispensável que a conduta venha informada pela má-fé, pelo propósito malsão, pela desonestidade no trato da coisa pública, com o nítido objetivo de lesar o erário ou de violar os princípios da Administração, o que não restou comprovado nos autos. 10.
Tal como ocorre na ação penal, onde a insuficiência de provas leva à absolvição (art. 386, VII - CPP), o mesmo deve suceder na ação de improbidade administrativa, dado o estigma das pesadas sanções previstas na Lei n. 8.429/92, econômicas e políticas, e até mesmo pela dialética do ônus da prova. 11.
Preliminar de cerceamento de defesa afastada.
Provimento da apelação.
Reforma da sentença.
Improcedência (in totum) da ação de improbidade administrativa. (AC 0023991-82.2011.4.01.4000, DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES, TRF1 - QUARTA TURMA, e-DJF1 09/05/2023 PAG.) (Original sem destaques) Nesse contexto, inexistindo indícios mínimos da prática de ato ímprobo no caso dos autos, conforme termos do novo regime de improbidade administrativa instituído pela Lei nº 14.230/21, impõe-se a rejeição da petição inicial e extinção do processo sem resolução do mérito, sem prejuízo da execução pela fazenda pública credora, por meio de procedimento próprio, de eventual título executivo extrajudicial oriundo do Tribunal de Contas da União, referente a Tomada de Contas Especial ou rejeição das contas apresentadas extemporaneamente.
Destaco que o caso dos autos se trata de situação excepcional em que se mostra cabível a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme fundamentos expostos, evitando-se a paralisação injustificada do feito, a qual se daria com a finalidade única de atendimento à mera formalidade processual, porquanto a substituição do polo passivo não teria o condão de infirmar a presente decisão.
Ademais, à guisa de informação, a não observância da suspensão do processo em decorrência da morte da parte (art. 313, inciso I, CPC), segundo o Superior Tribunal de Justiça, enseja apenas nulidade relativa, devendo ser comprovado o efetivo prejuízo para ser declarada.
Cite-se: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
MORTE DE UMA DAS PARTES.
DECLARAÇÃO DE NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO.
PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. 1.
A eventual falta de observância da regra prevista no art. 265, I, do CPC de 1973 (art. 313, I do NCPC) que determina a suspensão do processo com a morte de qualquer das partes, enseja apenas nulidade relativa, sendo válidos os atos praticados, desde que não comprovado o prejuízo.
Precedentes. 2.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EAREsp n. 578.729/PE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 14/3/2018, DJe de 20/3/2018.) Esclareça-se que, no caso dos autos, a relação jurídica processual sequer chegou a ser perfectibilizada, porquanto não citado o réu, o que, diante da rejeição da petição inicial, afasta qualquer nulidade que, em tese, poderia ser aventada.
Por fim, em decorrência da ausência de prova da prática de conduta dolosa [os autos, incluindo a petição inicial, não foram instruídos com documentos comprobatórios que pormenorizassem o alegado dano, da extensão dele e de eventual tomada de contas especial instaurada], não há que se falar no prosseguimento da ação de improbidade para o fim de se alcançar a pena de ressarcimento, porquanto o caso dos autos não se trata de improbidade administrativa cujas demais sanções encontram-se prescritas, mas sim de atribuição de conduta supervenientemente atípica à luz do sistema de improbidade, distinguindo-se, portanto, da hipótese do Tema 1089 [STJ] aventada pelo FNDE no id. 1531738878. 3.
Dispositivo Ante o exposto, exerço, de ofício, o juízo de retratação da decisão id. 355418866 – Pág. 83 e rejeito a petição inicial, nos termos do art. 17,§ 6º-B, da Lei nº 8.429/92, e, por conseguinte, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Revogo a indisponibilidade de bens decretada por este Juízo no id. 355418866 – Pág. 83.
Proceda a Secretaria da Vara, com urgência, ao levantamento de eventuais restrições sobre bens de titularidade do réu [falecido].
Sem condenação em honorários advocatícios e custas.
Havendo apelação, retornem-se os autos conclusos para decisão.
Transitada em julgado a presente decisão, arquivem-se definitivamente os autos com as cautelas de praxe.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Belém-PA, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza Federal Titular da 5ª Vara da SJPA -
04/07/2022 11:14
Conclusos para despacho
-
14/12/2021 15:20
Juntada de Certidão
-
23/08/2021 14:10
Juntada de Certidão
-
07/07/2021 18:41
Processo devolvido à Secretaria
-
07/07/2021 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2021 14:25
Conclusos para despacho
-
27/01/2021 00:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MUANA em 25/01/2021 23:59.
-
18/12/2020 07:31
Decorrido prazo de RAIMUNDO MARTINS CUNHA em 17/12/2020 23:59.
-
20/10/2020 03:19
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 20/10/2020.
-
20/10/2020 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/10/2020 16:14
Juntada de Petição intercorrente
-
16/10/2020 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2020 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2020 14:38
Juntada de Certidão de processo migrado
-
16/10/2020 14:38
Juntada de volume
-
01/10/2020 10:48
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
01/10/2020 10:48
BAIXA EXPEDICAO DE CARTA PRECATORIA PARA FINS DE ORDENAR MIGRACAO PJe
-
13/01/2020 16:48
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
25/11/2019 13:52
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO
-
28/10/2019 11:42
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 3343
-
06/09/2019 14:50
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
30/08/2019 16:07
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - N. 036964 - 06/08
-
12/08/2019 09:47
RECEBIDOS EM SECRETARIA - 113 FLS
-
19/07/2019 11:21
CARGA: RETIRADOS MPF - 1 VOL
-
11/07/2019 11:36
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF - CONFORME INTEM 5 DE FL.79
-
11/07/2019 11:36
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
05/06/2019 14:18
RECEBIDOS EM SECRETARIA - 110 FLS
-
31/05/2019 10:13
CARGA: RETIRADOS AGU
-
24/05/2019 16:43
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR) - PGE- FNDE (FL. 79, ÍTEM 5)
-
14/02/2019 11:40
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
14/02/2019 11:40
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
-
14/02/2019 11:39
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
09/01/2019 10:28
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
19/10/2018 13:47
DILIGENCIA CUMPRIDA - ENVIO VIA MALOTE DIGITAL
-
18/09/2018 15:52
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 4372
-
27/06/2018 13:05
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - CP Nº 5197/2017
-
27/06/2018 13:04
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CP Nº 5197/2017
-
16/02/2018 09:24
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
30/10/2017 10:28
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 5197
-
25/08/2017 19:04
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
25/08/2017 19:03
DILIGENCIA CUMPRIDA - BACENJUD (BLOQIEIO), RENAJUD E CNIB
-
22/08/2017 16:11
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA - BACEN JUD, RENAJUD, CNIB
-
16/08/2017 18:00
DEVOLVIDOS C/ DECISAO LIMINAR DEFERIDA EM PARTE - INDEFERIDA A INICIAL EM PARTE
-
06/07/2017 14:46
Conclusos para decisão
-
06/07/2017 14:31
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
17/01/2017 11:11
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - 2536/2016
-
17/01/2017 11:10
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - Nº 2536/2016
-
17/01/2017 11:09
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - COBRANÇA DE CP Nº 2536/2016 P/ COMARCA DE MUANÁ-PA
-
17/01/2017 11:07
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
06/10/2016 11:39
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA - COBRAR CARTA PRECATORIA
-
06/10/2016 11:39
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
30/05/2016 15:42
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 2536
-
18/05/2016 13:05
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
18/05/2016 13:04
DILIGENCIA CUMPRIDA - RETIFICAÇÃO DE AUTUAÇÃO
-
17/05/2016 11:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
18/02/2016 16:07
Conclusos para despacho
-
10/11/2015 10:24
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
31/07/2015 14:36
RECEBIDOS EM SECRETARIA - 46 FLS
-
24/07/2015 10:22
CARGA: RETIRADOS PGF
-
24/07/2015 10:19
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
17/07/2015 16:44
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR) - FNDE - PF
-
14/07/2015 17:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
11/05/2015 15:56
Conclusos para decisão
-
09/04/2015 14:19
RECEBIDOS EM SECRETARIA - 43 FLS
-
20/03/2015 09:39
CARGA: RETIRADOS AGU
-
20/03/2015 09:31
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
13/03/2015 11:02
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
13/03/2015 11:02
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
13/03/2015 11:02
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
19/12/2014 11:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA - 40 FLS
-
12/12/2014 10:49
CARGA: RETIRADOS MPF
-
12/12/2014 10:45
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
12/12/2014 10:22
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
03/12/2014 18:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
03/12/2014 11:33
Conclusos para despacho
-
03/12/2014 11:33
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
03/12/2014 10:33
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
03/12/2014 10:33
INICIAL AUTUADA
-
02/12/2014 17:12
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2014
Ultima Atualização
06/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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