TRF1 - 1006401-43.2023.4.01.4004
1ª instância - Sao Raimundo Nonato
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 1006401-43.2023.4.01.4004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONINO BRITO DOS PASSOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz Federal Diretor desta Subseção Judiciária, independente de despacho, conforme a faculdade prevista no art. 203, § 4º, c/c art. 321, tudo do CPC/2015 e item 9.1.4 do Anexo IV do Provimento COGER SEI/TRF1 nº 10126799, intime-se a parte autora para, emendar, em 15 (quinze) dias, a petição inicial, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito (indeferimento da petição inicial), para: - para melhor instrução da causa de pedir, assim como possibilitar análise de eventual oferecimento de proposta de acordo, apresentar petição inicial com a descrição clara da doença alegada pela parte autora e das limitações específicas que ela impõe a sua rotina de trabalho habitual (Art. 129-A, inciso I, letra a, da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991).
A petição inicial apresenta descrição genérica. - Para efeito de definição de competência do Juizado Especial Federal, juntar manifestação expressa acerca da renúncia de eventual valor que exceder a 60 (sessenta) salários-mínimos ao tempo do ajuizamento da ação, o que poderá se dar ou de próprio punho, ou por meio de seu defensor constituído nos autos.
O instrumento de procuração deverá conter autorização expressa e específica para renunciar ao valor excedente de 60 (sessenta) salários-mínimos (Súmula nº 17 da TNU, c/c o Anexo IV do PROVIMENTO COGER – 10126799/TRF1 de 20.04.2020 e Anexo I, número 7, da Portaria nº 9477244/2019-SSJ/SRN, de 17 de dezembro de 2019, publicada no EDJF1/TRF1 nº 1, Cad.
Adm – Disp. 07/01/2020). - não se configurando nos autos restabelecimento de benefício anterior, apresentar início de prova material contemporânea a incapacidade laborativa alegada, ante a inviabilidade de comprovação do trabalho rural através de prova exclusivamente testemunhal – Súmula 149 – Superior Tribunal de Justiça (item 2.2, da Portaria nº 9477244/2019-SSJ/SRN, de 17 de dezembro de 2019, publicada no EDJF1/TRF1 nº 1, Cad.
Adm – Disp. 07/01/2020).
São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente]. (assinado eletronicamente) FRANCISCO DAS CHAGAS DE BARROS JEF/SRN -
31/10/2023 15:34
Recebido pelo Distribuidor
-
31/10/2023 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
18/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002188-38.2020.4.01.3700
Bruno Petterson Felix Ribeiro Junior
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Cloves de Jesus Cardoso Conceicao Filho
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/06/2023 11:15
Processo nº 1002816-07.2019.4.01.4300
Ferrotec Distribuidora de Ferro e Aco Lt...
Delegado da Receita Federal do Brasil Em...
Advogado: Nathaniel Victor Monteiro de Lima
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/09/2019 17:03
Processo nº 1005144-19.2023.4.01.3313
Rosemery Alves Martins
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Ailton Moreira Lemes
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/01/2024 12:28
Processo nº 1005122-28.2023.4.01.4002
Antonio de Padua Braga
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Raimundo Nonato Ribeiro Morais
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/09/2023 11:26
Processo nº 1027681-36.2023.4.01.3304
Madalena Alves dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Matheus Araujo e Araujo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/11/2023 09:56