TRF1 - 1017035-06.2019.4.01.3304
1ª instância - 2ª Feira de Santana
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA FEDERAL DA SSJ DE FEIRA DE SANTANA - BA PROCESSO Nº 1017035-06.2019.4.01.3304 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) TERCEIRO INTERESSADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: G B M GOMES TRANSPORTE - ME, AZEVEDO TRANSPORTE E LOCACAO LTDA - ME, GIRLON BATISTA MACHADO GOMES, MARCOS DE JESUS SANTOS, MANOEL ALVES DOS SANTOS, TERCIOMAR BARRETO AZEVEDO, ORLANDO SANTIAGO, SANTOS FILHO TRANSPORTES E CONSTRUCOES LTDA - ME DECISÃO Em fase de especificação de provas: a) O Ministério Público Federal requereu “seja aguardado o decurso do prazo concedido aos demandados, para que informem se possuem interesse no interrogatório.
Em caso negativo, requer a concessão de prazo para apresentação de alegações finais” (ID 2166368754); b) MANOEL ALVES DOS SANTOS requereu a produção de prova testemunhal, a fim de demonstrar a ausência do elemento subjetivo da conduta (ID 2168638565); c) O FNDE aduziu que “não tem mais provas a produzir, além daquelas constantes dos autos judiciais e que foram carreadas com a petição inicial” (ID 2169510718).
Autos conclusos.
Decido.
Defiro o requerimento de produção de prova testemunhal, formulado pelo réu MANOEL ALVES DOS SANTOS.
Para tanto, designo audiência de instrução para o dia 20/05/2025, às 09h, destinada à oitiva da(s) testemunha(s) de defesa, a ser realizada presencialmente na sede da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Feira de Santana/BA, podendo as partes, seus procuradores, e testemunhas, optarem por participar da audiência na modalidade virtual, por meio do aplicativo TEAMS da Microsoft.
Os interessados em participar remotamente deverão ingressar na sala virtual através do link que será disponibilizado pela Secretaria do Juízo e certificado nos autos.
Ressalte-se que a(s) testemunha(s) arrolada(s) pelo(s) réu(s) deverá(ão) comparecer à audiência independentemente de intimação deste Juízo.
Para tanto, poderá(ão) se apresentar presencialmente na sede desta Subseção, bem como ingressar na audiência de forma virtual, utilizando o aplicativo Microsoft Teams.
Nos termos do artigo 455 do Código de Processo Civil, cabe ao(s) advogado(s) da(s) parte(s) informar ou intimar a(s) testemunha(s) por ele(s) arroladas sobre a data, horário e local da audiência designada, além de orientá-las quanto ao acesso à sala virtual, dispensando-se a intimação pelo juízo, restrita às hipóteses previstas no art. 455, § 4º, do CPC.
Fica facultado ao(s) acionado(s) o comparecimento à audiência na data designada, independentemente de intimação pessoal, caso haja interesse em prestar(em) depoimento em Juízo, com fundamento no art. 17, §18, da Lei 8.429/92.
Ressalto que a ausência do(s) réu(s) na audiência não acarretará prejuízo à defesa nem implicará confissão.
Intimem-se.
Decisão registrada eletronicamente.
Juíza Federal Titular/Juiz Federal Substituto (Magistrado(a) identificado pela assinatura digital constante do rodapé da página) -
10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Feira de Santana-BA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Feira de Santana-BA PROCESSO: 1017035-06.2019.4.01.3304 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros POLO PASSIVO:G B M GOMES TRANSPORTE - ME e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HEIDER SANTOS BRITO DA SILVA - BA45812, GIRLA LETICIA SILVA SOUZA - BA58009 e ICARO HENRIQUE PEDREIRA ROCHA - BA35644 DECISÃO Trata-se de ação por ato de improbidade administrativa, proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face dos requeridos acima descritos.
No ID 1073447247, foi certificado que os réus ORLANDO SANTIAGO, GIRLON BATISTA MACHADO GOMES, GBM GOMES TRANSPORTE - ME, TERCIOMAR BARRETO AZEVEDO e AZEVEDO TRANSPORTE E LOCAÇÃO LTDA - ME foram citados.
Na decisão registrada no ID 2077085672, foi rejeitada a petição inicial no que se refere à capitulação do art. 11, caput, da Lei 8.429/1992, além de determinada a citação dos réus restantes e a intimação do Ministério Público Federal (MPF) para apresentar réplica.
Os réus MARCOS DE JESUS SANTOS, SANTOS FILHO TRANSPORTES E CONSTRUÇÕES LTDA e MANOEL ALVES DOS SANTOS foram citados, conforme consta das certidões anexadas no ID 2125225111.
MANOEL ALVES DOS SANTOS e SANTOS FILHO TRANSPORTES E CONSTRUÇÕES LTDA apresentaram contestação no ID 2129758314, na qual arguiram, preliminarmente, prescrição intercorrente, ilegitimidade passiva e inépcia da petição inicial.
Por fim, no ID 2143144813, a secretaria do juízo certificou que os réus ORLANDO SANTIAGO, GBM GOMES TRANSPORTE, GIRLON BATISTA MACHADO GOMES, TERCIOMAR BARRETO AZEVEDO, AZEVEDO TRANSPORTE E LOCAÇÃO LTDA e MARCOS DE JESUS SANTOS, embora devidamente citados, não apresentaram contestação.
Réplica do MPF (ID 2143699238).
Vieram os autos conclusos para a fase de saneamento (art. 17, §10-B e seguintes, da Lei 8.429/92).
D E C I D O. 1.
Revelia Inicialmente, quanto aos réus ORLANDO SANTIAGO; GBM GOMES TRANSPORTE; GIRLON BATISTA MACHADO GOMES; TERCIOMAR BARRETO AZEVEDO; AZEVEDO TRANSPORTE E LOCAÇÃO LTDA e MARCOS DE JESUS SANTOS, que embora devidamente citados, não apresentaram contestação nem constituíram defensor(a), decreto a sua revelia, sem, contudo, a incidência de seus efeitos materiais, nos termos do artigo 345, I e II, do CPC.
Não obstante, em relação a estes, os prazos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial, na forma do art. 346, do CPC. 2.
Preliminares e prosseguimento da ação O exame dos autos revela que a petição inicial é apta, pois atende aos requisitos do artigo 330 do CPC e dos incisos I e II do § 6º do artigo 17 da Lei 8.429/1992, não havendo no processo dados que conduzam à conclusão de que inexistiu ato de improbidade.
E, diversamente da alegação da parte demandada, ela indica de forma clara a imputação de prática de ato ímprobo, com descrição satisfatória da suposta conduta dolosa: “[...] A presente demanda embasa-se no IPL n.º 1216/2014, instaurado com o intuito de dar continuidade às investigações da Operação 13 de Maio (IPL n.º 882/2010), que verificou a existência e o funcionamento de organização criminosa especializada no desvio de verbas públicas repassadas a municípios baianos, mediante procedimentos licitatórios direcionados e contratos irregulares.
Uma das empresas que fazem parte da organização criminosa é a SANTOS FILHO TRANSPORTES E CONSTRUÇÕES LTDA, que se sagrou vencedora, em 15/03/2013, do Pregão Presencial n.º 18/2013, do Município de Santo Estevão/BA, com critério de classificação por menor preço, para prestar serviço de transporte escolar, mediante o recebimento de R$ 1.853.000,00 (um milhão, oitocentos e cinquenta e três mil reais), em certame irregular e direcionado, prejudicando o caráter competitivo do procedimento licitatório.
Observe-se que parte dos recursos utilizados para remunerar a prestação desse serviço advém do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar (PNATE), vinculado ao FNDE (fl. 24 do apenso I do volume II), o que demonstra o prejuízo à União pela má utilização e pelo desvio dos valores.
As irregularidades constatadas por laudo de perícia contábilfinanceira acerca do Pregão Presencial n.º 18/2013 são: (1) a falta de especificação dos valores estimados para a prestação de serviço de transporte; (2) a falta de projeto básico e/ou especificações técnicas dos serviços a serem prestados; (3) a falta de pesquisa de mercado para estimativa do valor da licitação; e (4) a cobrança de R$ 200,00 (duzentos reais) para fornecer cópia do edital e anexos (que totalizam apenas 22 páginas), superando extraordinariamente os custos de sua reprodução gráfica, o que é vedado pelo art. 5º, III, da Lei n.º 10.520/2002.
Ademais, há as seguintes provas categóricas do direcionamento e da fraude ao caráter competitivo do procedimento licitatório: o item 5.6 do capítulo V do Edital1 contém condição abusiva, uma vez que transborda da possibilidade legal de exigência de comprovação de aptidão para a prestação do objeto licitado (art. 30, II, da Lei n.º 8.666/93) ao requerer que os licitantes apresentem dois contratos com valor não inferior a 70% do valor estimado da licitação, o que levou à desclassificação de cinco das oito empresas interessadas no certame.
Ainda sobre a cláusula mencionada, assumindo, para fins meramente argumentativos, a sua validade, os licitantes deveriam ter apresentado dois contratos firmados com valor mínimo de 868.000,00 (oitocentos e sessenta e oito mil reais), tendo em vista que o valor da licitação era de R$ 1.240.000,00 (um milhão, duzentos e quarenta mil reais), vide fl. 24 do volume 1 do apenso 2, o que torna a eliminação da empresa RIO UMA TRANSPORTES LTDA do certame arbitrária e ilegal, conforme documentação às fls. 223 e ss. do volume 1 do apenso 2, na medida em que juntou contratos que atendiam a essa determinação.
Observe-se, também, que a capacidade técnica de SANTOS FILHO TRANSPORTES E CONSTRUÇÕES LTDA para a prestação dos serviços para os quais foi contratada é duvidosa, tendo em vista as conclusões de levantamento de informações realizado pela Polícia Federal (fls. 28 e ss. do apenso I, vol.
I): (1) ausência de funcionários em seu quadro registrados na Previdência Social; (2) sede modesta, sem computadores, impressoras, telefones ou materiais de escritório; (3) ausência de veículos registrados em seu nome; e (4) movimentações financeiras que indicam subcontratação do objeto da licitação, em desrespeito ao art. 72, da Lei n.º 8.666/93.
Por fim, cabe analisar o valor ofertado por SANTOS FILHO TRANSPORTES E CONSTRUÇÕES LTDA, em comparação ao valor estimado da licitação e ao valor oferecido pelas empresas ilegalmente desclassificadas, para concluir acerca do direcionamento da licitação: SANTOS FILHO TRANSPORTES E CONSTRUÇÕES LTDA sagrou-se vencedora com proposta de R$ 1.853.000,00 (um milhão, oitocentos e cinquenta e três mil reais), R$ 243.524,00 (duzentos e quarenta e três mil, quinhentos e vinte e quatro reais) - 15,3% de sobrepreço – a mais do que o oferecido pela empresa GARBO EMPREITEIRA E LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA, injustamente inabilitada com fundamento no item 5.6 do capítulo V do Edital, e R$ 613.000,00 (seiscentos e treze mil reais) a mais do que valor estimado da licitação (49,44% de sobrepreço).
Após a deflagração da Operação 13 de Maio, a Prefeitura de Santo Estevão, em 26/05/2014, rescindiu unilateralmente o contrato com a empresa SANTOS FILHO TRANSPORTES E CONSTRUÇÕES LTDA, convocando a segunda colocada no certame, ATLÂNTICO TRANSPORTES E TURISMO LTDA – ME, que, mediante seu representante, GIRLON BATISTA MACHADO GOMES, manifestou não ter interesse em assumir a prestação do serviço.
Em seguida, no dia 27/05/2014, a Prefeitura realizou contratação direta para dar continuidade ao serviço, por meio da Dispensa de Licitação n.º 66/2014, das empresas AZEVEDO TRANSPORTE E LOCAÇÃO LTDA – ME e GBM GOMES TRANSPORTE ME, cujo sócio-administrador é o próprio GIRLON BATISTA MACHADO GOMES, representante da empresa ATLÂNTICO TRANSPORTES E TURISMO LTDA – ME.
O contrato com GBM GOMES TRANSPORTE ME (n.º 498/2014) foi firmado com vigência de 40 dias, tendo sido prorrogado por três vezes, até o dia 06/11/2014, gerando o desembolso de R$ 362.718,00 (trezentos e sessenta e dois mil, setecentos e dezoito reais) do erário como pagamento.
O contrato com AZEVEDO TRANSPORTE E LOCAÇÃO LTDA – ME (n.º 493/2014) foi, do mesmo modo, firmado com vigência de 40 dias, tendo sido prorrogado por duas vezes, até o dia 27/09/2014, gerando o desembolso de R$ 343.439,00 (trezentos e quarenta e três mil, quatrocentos e trinta e nove reais) do erário como pagamento.
São provas da dispensa irregular de licitação no caso em questão: (1) a ausência de justificativa idônea para que as empresas GBM GOMES TRANSPORTE ME e AZEVEDO TRANSPORTE E LOCAÇÃO LTDA – ME fossem contratadas, o que demonstra clara violação dos princípios da impessoalidade e da moralidade, ainda que se tratasse de dispensa de licitação; (2) o sobrepreço de 34,8% para a empresa GBM GOMES TRANSPORTE ME e de 49,2% para AZEVEDO TRANSPORTE E LOCAÇÃO LTDA – ME em relação à proposta de GARBO EMPREITEIRA E LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA no Pregão Presencial n.º 18/2013; (3) o fato de o sócio-administrador de GBM GOMES TRANSPORTE ME, GIRLON BATISTA MACHADO GOMES, ser o representante da segunda colocada no Pregão, que rejeitou a assunção da prestação do serviço.
Como se sabe, a dispensa de licitação é hipótese extraordinária no direito brasileiro, tendo em vista que pode e frequentemente dá azo a fraudes, devendo ser motivada, nos termos do art. 24, da Lei n.º 8.666/93.
A Prefeitura justificou a dispensa, no caso em questão, apontando a situação de emergência causada pela possibilidade de interrupção do serviço de transporte escolar, uma vez que o contrato com SANTOS FILHO TRANSPORTES E CONSTRUÇÕES LTDA havia sido rescindido.
A justificativa apontada não é, entretanto, idônea.
Trata-se do que a doutrina chama de emergência fabricada, decorrente de desídia, incompetência e/ou má-fé da Administração Pública.
Conforme Mariense Escobar (Licitação, Teoria e Prática.
Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1993, p. 72), “a situação emergencial ensejadora da dispensa é aquela que resulta do imprevisível, e não da inércia administrativa”.
A fabricação da emergência aconteceu da seguinte forma: inicialmente, o Município rescindiu, de forma unilateral, pelo “interesse público”, o contrato com SANTOS FILHO TRANSPORTES E CONSTRUÇÕES LTDA, mesmo sem comprovação de prejuízo à prestação do serviço de transporte escolar; em seguida, lançou o Pregão Presencial n.º 55/2014, com o mesmo objeto, mas que foi, contudo, revogado, por conta de “equívocos na delimitação das rotas”, permitindo que a contratação direta fosse prorrogada; e, posteriormente, lançou o Pregão Presencial n.º 59/2014, que foi fracassado, em virtude dos vícios prejudiciais à competitividade já mencionados quando se tratou do Pregão Presencial n.º 18/2013, permitindo nova prorrogação.
Essa engenharia da corrupção é uma das formas mais comuns de desvio de verbas públicas, pois a montagem de licitações públicas é um dos sistemas mais utilizados para justificar a aquisição fraudulenta de materiais e serviços.
Mesmo que haja vício na escolha, ou seja, mesmo que o gestor saiba com antecedência qual empresa vencerá o certame, é preciso dar ares legais à disputa para esconder a improbidade praticada.
Diante de todo o exposto, está comprovado que os acionados, por vontade livre e consciente, agindo em conjunto e com unidade de desígnios, frustraram e fraudaram o caráter competitivo do Pregão Presencial n.º 18/2013, além de terem dispensado licitação fora das hipóteses previstas em lei e sem a observância das formalidades pertinentes à dispensa (Dispensa de Licitação n.º 66/2014). [...]” Assim, afasto a preliminar de inépcia da inicial.
No que concerne à ilegitimidade passiva arguida por MANOEL ALVES DOS SANTOS, cabe destacar que, para a configuração da legitimidade passiva na ação de improbidade administrativa, basta que ao demandado sejam imputadas condutas que em tese caracterizam improbidade administrativa.
E no caso, assim descreveu o MPF na petição inicial: “[...] SANTOS FILHO TRANSPORTES E CONSTRUÇÕES LTDA ME, cujos sócios-administradores são MANOEL ALVES DOS SANTOS e MARCOS DE JESUS SANTOS, é uma empresa inserida no âmbito de organização criminosa especializada no desvio de verbas públicas, mediante procedimentos licitatórios Rua Castro Alves, nº 1560, Centro – Feira de Santana/BA CEP: 44001-184 12 Telefax: (075) 3221-2000 E-mail: PRBAprmfs@ mpf.mp.b r GSR direcionados e contratos irregulares, conforme constatado pela Operação 13 de Maio, através, inclusive, de pagamentos realizados a agentes públicos, como nos municípios de Água Fria, Fátima e Cícero Dantas (fls. 16-18, do apenso I, vol.
I).
No caso em questão, a atuação dos seus sócios-administradores pode ser objetivamente identificada pela participação em procedimento licitatório de prestação de serviço de transporte escolar mesmo sem qualquer capacidade técnica para tanto, conforme levantamento de informações realizado pela Polícia Federal (fls. 28 e ss. do apenso I, vol.
I).
Somando o caráter direcionado e com restrições à competição do procedimento licitatório com o contexto desvelado pela Operação 13 de Maio, a existência de sobrepreço de 49,44% na contratação e a duvidosa capacidade de execução do objeto pela empresa SANTOS FILHO TRANSPORTES E CONSTRUÇÕES LTDA ME, não há como negar que seus sócios-administradores concorreram dolosamente no desvio de rendas públicas e na fraude do caráter competitivo do Pregão Presencial n.º 18/2013.
GIRLON BATISTA MACHADO GOMES, sócioadministrador de GBM GOMES TRANSPORTE ME, era representante da segunda colocada no Pregão Presencial n.º 18/2013, ATLÂNTICO TRANSPORTES E TURISMO LTDA – ME, que recusou a assunção do objeto após a rescisão com SANTOS FILHO TRANSPORTES E CONSTRUÇÕES LTDA, para, contraditoriamente, sob a direção de GBM GOMES TRANSPORTE ME, firmar contrato com a Prefeitura para a realização do mesmo serviço através da Dispensa de Licitação n.º 66/2014, com sobrepreço de 34,8%.
Cabe destacar que GBM GOMES TRANSPORTE ME manteve relações comerciais com SANTOS FILHO TRANSPORTES E CONSTRUÇÕES LTDA, como comprovam os contratos de locação de veículos às fls. 02-07, inclusive, para a execução do contrato firmado a partir da Dispensa de Licitação n.º 66/2014, o que evidencia a fabricação da situação de emergência e o concurso de todos os envolvidos para desviar recursos e causar prejuízo ao erário. [...]” (sic) Se tais condutas foram ou não praticadas, se houve ou não dolo e se o requerido pode ou não ser responsabilizado, tais questões se relacionam ao mérito do pedido, que podem levar à improcedência das pretensões, não ao reconhecimento da ilegitimidade de parte, razão pela qual afasto a preliminar suscitada.
Por fim, no que se refere à prescrição intercorrente, ressalta-se que, no julgamento do Tema 1199, o Supremo Tribunal Federal entendeu pela irretroatividade do regime de prescrição previsto na Lei 14.230/2021, fixando a seguinte tese: "[...] 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei [...]”.
Desse modo, o novo regime prescricional previsto na lei não é retroativo e os prazos passam a contar a partir de 26/10/2021, data de publicação da norma.
Assim, rejeito a alegação de consumação da prescrição intercorrente.
Diante desse quadro, rejeito as preliminares suscitadas,e indico que o(s) ato(s) de improbidade imputado(s) à(o)(s) ré(u)(s) encontra(m) adequação típica no artigo 10, incisos I e VIII, da LIA.
Dito isso, e – para fins de prosseguimento do feito, assino o prazo de 10 (dez) dias para que a(s) parte(s) informe(m) se pretende(m) produzir outras provas, esclarecendo a necessidade delas para o julgamento da ação, sob pena de preclusão.
Em caso de requerimento de produção de prova oral, deverá(ao) apresentar, desde logo, o rol de testemunhas, na forma do art. 450 do CPC, também sob pena de preclusão.
No mesmo prazo, caso a parte ré queira ser ouvida em Juízo, deverá manifestar seu interesse, com fulcro no art. 17, § 18 da Lei 8.429/92.
Registro, de logo, que no silêncio, entenderei pelo desinteresse em ser ouvida em audiência, não importando prejuízo para defesa, tampouco confissão.
Na hipótese de juntada de novo(s) documento(s), vista à parte contrária para ciência e manifestação, no prazo de 10 (dez) dias.
Registre-se que em relação aos requeridos que foram citados e não apresentaram contestação, nem constituíram advogado, os prazos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial, na forma do art. 346, do CPC.
Decorrido(s) o(s) prazo(s), concluam-se os autos para deliberação ou julgamento.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime(m)-se.
Feira de Santana, BA, data registrada em sistema.
Juiz Federal Substituto DIEGO DE SOUZA LIMA -
31/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA FEDERAL DA SSJ DE FEIRA DE SANTANA - BA PROCESSO Nº 1017035-06.2019.4.01.3304 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) TERCEIRO INTERESSADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO REU: ORLANDO SANTIAGO, SANTOS FILHO TRANSPORTES E CONSTRUCOES LTDA - ME, MANOEL ALVES DOS SANTOS, MARCOS DE JESUS SANTOS, G B M GOMES TRANSPORTE - ME, GIRLON BATISTA MACHADO GOMES, TERCIOMAR BARRETO AZEVEDO, AZEVEDO TRANSPORTE E LOCACAO LTDA - ME DESPACHO O advento da Lei 14.230, de 25 de outubro de 2021, que alterou a Lei 8.429/92, trouxe relevantes modificações de natureza material e processual.
Do ponto de vista processual, suprimiu-se a fase de recebimento da inicial, devendo a ação seguir o procedimento comum previsto no Código de Processo Civil, dispensando-se a prévia notificação.
No que toca à indisponibilidade de bens, a nova lei exige prova de perigo concreto de dano irreparável para que seja deferida (art. 16, §3º).
Além disso, estabeleceu-se o prazo de um ano, a contar da publicação da nova lei, para o Ministério Público manifestar interesse no prosseguimento das ações de improbidade administrativa já ajuizadas (art. 3º).
Do ponto de vista material, exige-se sempre o dolo (arts. 9º, 10º e 11º).
E, no tocante à prescrição, estabeleceu-se prazo para ajuizamento da ação (oito anos após o acontecimento dos fatos), além de instituir prescrição intercorrente.
Diante disso, e tendo em vista que a presente ação foi ajuizada sob a vigência da legislação anterior, entendo oportuno conceder ao Ministério Público Federal novo prazo para que se manifeste sobre eventual necessidade de readequação da pretensão deduzida na inicial em face do acionado.
Ante o exposto, intime-se o Ministério Público Federal para, no prazo de quinze dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito e na readequação dos pedidos, tendo em vista as alterações da Lei 14.230 de 25 de outubro de 2021.
Decorrido o prazo, voltem conclusos.
Feira de Santana-BA, data e hora registradas no sistema. (assinado digitalmente) GABRIELA MACÊDO FERREIRA Juíza Federal -
09/11/2022 16:57
Juntada de parecer
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07/11/2022 10:32
Juntada de petição intercorrente
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04/11/2022 16:33
Juntada de petição intercorrente
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26/10/2022 14:02
Juntada de Certidão
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26/10/2022 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/10/2022 14:02
Ato ordinatório praticado
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07/07/2022 17:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/07/2022 17:37
Juntada de diligência
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07/07/2022 17:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/07/2022 17:34
Juntada de diligência
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07/07/2022 17:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/07/2022 17:33
Juntada de diligência
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07/07/2022 17:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/07/2022 17:32
Juntada de diligência
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07/07/2022 17:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/07/2022 17:31
Juntada de diligência
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30/06/2022 04:12
Decorrido prazo de MANOEL ALVES DOS SANTOS em 29/06/2022 23:59.
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30/06/2022 04:06
Decorrido prazo de SANTOS FILHO TRANSPORTES E CONSTRUCOES LTDA - ME em 29/06/2022 23:59.
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30/06/2022 00:47
Decorrido prazo de MARCOS DE JESUS SANTOS em 29/06/2022 23:59.
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02/06/2022 00:33
Decorrido prazo de AZEVEDO TRANSPORTE E LOCACAO LTDA - ME em 01/06/2022 23:59.
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02/06/2022 00:33
Decorrido prazo de TERCIOMAR BARRETO AZEVEDO em 01/06/2022 23:59.
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02/06/2022 00:33
Decorrido prazo de GIRLON BATISTA MACHADO GOMES em 01/06/2022 23:59.
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02/06/2022 00:33
Decorrido prazo de G B M GOMES TRANSPORTE - ME em 01/06/2022 23:59.
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02/06/2022 00:33
Decorrido prazo de ORLANDO SANTIAGO em 01/06/2022 23:59.
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11/05/2022 19:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/05/2022 19:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/05/2022 19:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/05/2022 19:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/05/2022 19:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/05/2022 19:31
Juntada de Certidão
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04/05/2022 15:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/05/2022 15:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/05/2022 15:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/05/2022 15:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/05/2022 15:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/05/2022 12:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/05/2022 12:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/05/2022 12:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/05/2022 12:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/05/2022 12:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/05/2022 12:05
Expedição de Mandado.
-
04/05/2022 12:05
Expedição de Mandado.
-
04/05/2022 12:05
Expedição de Mandado.
-
04/05/2022 12:05
Expedição de Mandado.
-
04/05/2022 12:05
Expedição de Mandado.
-
04/05/2022 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/05/2022 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/05/2022 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/04/2022 14:54
Processo devolvido à Secretaria
-
29/04/2022 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2022 11:32
Conclusos para despacho
-
15/12/2021 11:51
Juntada de Certidão
-
11/11/2021 20:50
Juntada de manifestação
-
27/10/2021 16:46
Juntada de Certidão
-
27/10/2021 16:29
Juntada de Certidão
-
19/10/2021 15:53
Juntada de Certidão
-
03/09/2021 10:37
Expedição de Carta precatória.
-
02/09/2021 14:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/09/2021 12:09
Expedição de Mandado.
-
30/07/2021 13:42
Processo devolvido à Secretaria
-
30/07/2021 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2021 17:57
Conclusos para despacho
-
29/07/2021 17:16
Juntada de Certidão
-
28/07/2021 20:17
Juntada de Certidão
-
28/07/2021 19:50
Juntada de Certidão
-
21/06/2021 15:04
Juntada de Certidão
-
27/05/2021 07:55
Processo devolvido à Secretaria
-
27/05/2021 07:55
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
-
27/05/2021 07:55
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2021 09:32
Conclusos para despacho
-
03/09/2020 08:54
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido.
-
03/09/2020 08:54
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2020 14:59
Conclusos para despacho
-
28/05/2020 18:48
Juntada de petição intercorrente
-
09/05/2020 21:27
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 04/05/2020 23:59:59.
-
09/05/2020 21:27
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 05/05/2020 23:59:59.
-
28/02/2020 19:15
Juntada de Petição (outras)
-
28/02/2020 10:22
Expedição de Carta precatória.
-
28/02/2020 10:22
Expedição de Carta precatória.
-
28/02/2020 10:22
Expedição de Carta precatória.
-
27/02/2020 12:34
Juntada de petição intercorrente
-
18/02/2020 14:18
Expedição de Comunicação via sistema.
-
18/02/2020 14:18
Expedição de Comunicação via sistema.
-
31/01/2020 11:06
Não Concedida a Medida Liminar
-
09/01/2020 15:48
Conclusos para decisão
-
19/12/2019 15:38
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Feira de Santana-BA
-
19/12/2019 15:38
Juntada de Informação de Prevenção.
-
19/12/2019 15:25
Recebido pelo Distribuidor
-
19/12/2019 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2019
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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