TRF1 - 1003383-96.2023.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1003383-96.2023.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: D.
C.
S., ADRIANA RIBEIRO DA COSTA REU: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES, UNIÃO FEDERAL CLASSIFICAÇÃO:SENTENÇA TIPO C SENTENÇA RELATÓRIO 01.
D.
C.
S. e ADRIANA RIEIRO DA COSTA ajuizaram esta ação de conhecimento pelo procedimento comum em face do DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES (DNIT) e da UNIÃO pelos fatos e fundamentos descritos na petição inicial. 02.
O DNIT ofereceu contestação (ID 1628080884). 03.
A UNIÃO apresentou contestação (ID 1702419028). 04.
A parte autora apresentou réplica (ID 1792205074). 05.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) apresentou parecer opinando pela extinção do processo terminativamente, uma vez que a parte autora ajuizou processo idêntico a este, autuado sob o nº 1003490-43.2023.4.01.4300.
Ressaltou que apesar de o protocolo deste processo ter sido realizado primeiro, a citação da UNIÃO apenas fora efetivada nestes autos posteriormente (ID 1860185667). 06.
A parte autora requereu a desistência da lide (ID 1880602676), retratando-se deste pedido em manifestação superveniente (ID 1954194167). 07.
Os autos foram conclusos em 18/12/2023. 08. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO 09.
A presente demanda contém os mesmos elementos objetivos e subjetivos daquela veiculada nos autos nº 1003490-43.2023.4.01.4300.
A tripla identidade dos elementos processuais (partes, causas de pedir e pedidos) configura litispendência (artigo 337, §§ 1º a 3º), pressuposto processual objetivo negativo, cuja ocorrência é causa de extinção do processo sem resolução do mérito (CPC, artigo 485, IV). 10.
A parte autora propôs ambas as demandas na mesma data, em atos subsequentes imediatos (poucos minutos de diferença entre o protocolo de cada uma das ações), tendo ciência da duplicidade de autuação obstativa do prosseguimento do feito. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 11.
O beneficiário da gratuidade processual é isento de custas por expressa previsão da Lei Especial de Custas da Justiça Federal (Lei de nº 9.289/96, art. 4º, II). 12.
O § 8º - A do artigo 85 do Código de Processo Civil (incluído pela Lei 14.365/2022) obriga os juízes a obedecerem, no arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais, os valores estabelecidos pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.
Trata-se de indevida, desarrazoada e desproporcional intromissão no livre exercício da jurisdição.
A inovação legislativa não é razoável e proporcional porque submete o Poder Judiciário aos desígnios de uma guilda profissional, que sequer integra o organograma estatal brasileiro, para proteger interesses meramente patrimoniais dos advogados, classe notoriamente hipersuficiente do ponto de vista econômico e que já desfruta de inúmeros privilégios legais.
A submissão do Poder Judiciário ao poder regulamentar de uma entidade estranha ao organograma da República Federativa do Brasil viola a independência do Judiciário como Poder do Estado consagrada no artigo 2º da Constituição Federal.
Além disso, não se pode perder de vista que a liberdade decisória é inerente à função jurisdicional e constitui, ao mesmo tempo, garantia dos juízes e da sociedade, cuja proteção de dignidade constitucional decorre das prerrogativas de vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de vencimentos conferidas à magistratura pelo artigo 95, I, II e III, da Lei Maior.
Declaro, portanto, incidentalmente, a inconstitucionalidade do § 8º - A, do artigo 85, do Código de Processo Civil, por claras violações à razoabilidade, à proporcionalidade, à independência do Poder Judiciário e à garantia de liberdade decisória imanente à jurisdição.
Passo ao arbitramento dos honorários advocatícios seguindo as balizas estabelecidas pelo Código de Processo Civil.
Antes, porém, registro que este magistrado jamais arbitrou honorários advocatícios aviltantes e que tem pelos advogados respeito e consideração.
No arbitramento dos honorários advocatícios levo em consideração as seguintes balizas versadas no artigo 85, §§ 2º, 3º e 4º, do Código de Processo Civil: (a) grau de zelo profissional: os procuradores da parte ré comportaram-se de forma zelosa durante a tramitação do processo; (b) lugar da prestação do serviço: o processo tramita em meio eletrônico, o que por si não envolveu custos elevados nas apresentações das defesas; (c) natureza e importância da causa: a demanda não é dotada de maiores complexidades e versa sobre interesse meramente econômico; (d) trabalho realizado pelos procuradores das entidades demandadas e tempo por eles despendido: os procuradores das requeridas apresentaram argumentos pertinentes e não criaram incidentes infundados; o tempo dispensado por eles foi curto em razão da rápida tramitação do processo. 13.
Levando-se em consideração a análise acima, fixo os honorários advocatícios em 12% sobre o valor atualizado da causa, a ser pago pela parte demandante. 14.
Por ser a parte demandante beneficiária da gratuidade processual, suspendo a exigibilidade da cobrança das despesas sucumbenciais por cinco anos, a partir do trânsito em julgado, com fulcro no art. 98, §3º, do CPC/2015.
REMESSA NECESSÁRIA 15.
Esta sentença não está sujeita a reexame necessário porque não sucumbiu entidade pública.
DISPOSITIVO 16.
Ante o exposto, decido: a) decretar a extinção do presente processo sem resolução do mérito, com fundamento o artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil; b) condenar a parte demandante ao pagamento de honorários advocatícios, fixando estes em 12% sobre o valor atualizado da causa; c) suspender a exigibilidade da cobrança das despesas sucumbenciais, por ser a parte demandante beneficiária da gratuidade processual.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 17.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 18.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para o Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 19.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) publicar a sentença no DJ para fim de mera publicidade; (b) arquivar cópia da sentença em local apropriado na Secretaria da Vara; (c) intimar todos os integrantes da relação processual acerca desta sentença; (b) aguardar o prazo para recurso. 20.
Palmas, 26 de janeiro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
18/12/2023 09:22
Desentranhado o documento
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18/12/2023 09:22
Cancelada a movimentação processual
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15/12/2023 16:41
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 14/12/2023 23:59.
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15/12/2023 16:41
Decorrido prazo de DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES em 14/12/2023 23:59.
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15/12/2023 16:40
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 14/12/2023 23:59.
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14/12/2023 15:54
Juntada de emenda à inicial
-
13/12/2023 00:08
Publicado Despacho em 13/12/2023.
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13/12/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
12/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1003383-96.2023.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: D.
C.
S., ADRIANA RIBEIRO DA COSTA REU: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES, UNIÃO FEDERAL DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; b) excluir o despacho contido no ID 1956343788 porque foi anexado por equívoco (pertence a outro processo); c) fazer conclusão dos autos. 02.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 03.
A Secretaria da Vara deverá observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 04.
Palmas, 11 de dezembro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
11/12/2023 20:46
Processo devolvido à Secretaria
-
11/12/2023 20:46
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 20:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/12/2023 20:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/12/2023 20:46
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 10:12
Conclusos para despacho
-
11/12/2023 10:06
Processo devolvido à Secretaria
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11/12/2023 09:07
Conclusos para despacho
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08/12/2023 15:55
Juntada de parecer
-
07/12/2023 20:36
Juntada de manifestação
-
27/11/2023 19:13
Juntada de petição intercorrente
-
23/11/2023 21:58
Juntada de petição intercorrente
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20/11/2023 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/11/2023 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/11/2023 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/11/2023 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/11/2023 22:52
Processo devolvido à Secretaria
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19/11/2023 22:52
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 15:10
Juntada de manifestação
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08/11/2023 13:32
Conclusos para despacho
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26/10/2023 01:53
Decorrido prazo de DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 01:53
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 00:03
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 25/10/2023 23:59.
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25/10/2023 17:10
Juntada de manifestação
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24/10/2023 00:09
Publicado Despacho em 24/10/2023.
-
24/10/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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23/10/2023 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1003383-96.2023.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: D.
C.
S., ADRIANA RIBEIRO DA COSTA REU: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES, UNIÃO FEDERAL DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; b) intimar a parte demandante para, em 05 dias, manifestar sobre a alegação de litispendência; c) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 03.
A Secretaria da Vara deverá observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 04.
Palmas, 16 de outubro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
21/10/2023 11:46
Processo devolvido à Secretaria
-
21/10/2023 11:46
Juntada de Certidão
-
21/10/2023 11:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/10/2023 11:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/10/2023 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 08:50
Conclusos para despacho
-
13/10/2023 11:46
Juntada de parecer
-
06/10/2023 12:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/10/2023 08:45
Processo devolvido à Secretaria
-
04/10/2023 08:45
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 08:22
Conclusos para despacho
-
25/09/2023 10:40
Juntada de petição intercorrente
-
18/09/2023 16:42
Juntada de petição intercorrente
-
12/09/2023 19:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2023 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2023 14:15
Processo devolvido à Secretaria
-
10/09/2023 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 09:28
Conclusos para despacho
-
01/09/2023 17:51
Juntada de réplica
-
31/07/2023 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2023 17:29
Processo devolvido à Secretaria
-
15/07/2023 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2023 17:59
Conclusos para despacho
-
07/07/2023 16:13
Juntada de contestação
-
24/05/2023 09:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/05/2023 09:19
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 19:28
Processo devolvido à Secretaria
-
23/05/2023 19:28
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 08:52
Conclusos para despacho
-
18/05/2023 20:18
Juntada de contestação
-
03/05/2023 09:57
Juntada de manifestação
-
28/03/2023 08:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/03/2023 08:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/03/2023 11:13
Processo devolvido à Secretaria
-
27/03/2023 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 09:29
Conclusos para despacho
-
27/03/2023 09:28
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 09:23
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJTO
-
27/03/2023 09:23
Juntada de Informação de Prevenção
-
27/03/2023 08:34
Recebido pelo Distribuidor
-
27/03/2023 08:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2023
Ultima Atualização
07/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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