TRF1 - 1000857-98.2019.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1000857-98.2019.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EMILIO SOUSA PINHO EXECUTADO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DO TOCANTINS DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
O processo está com sentença transitada em julgado.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Não há pedidos pendentes de apreciação. 03.
As custas tem valor irrisório, não podendo ser inscrito na dívida ativa, por força do artigo 1º, I, da Portaria nº 75/2012-MF, razão pela qual deixo de adotar providências nesse particular. 04.
Não há constrições ou restrições a serem baixadas. 05.
Os autos devem ser arquivados.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 06.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este despacho no Diário da Justiça para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) arquivar estes autos. 07.
Palmas, 3 de outubro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
24/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1000857-98.2019.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EMILIO SOUSA PINHO EXECUTADO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DO TOCANTINS CLASSIFICAÇÃO:SENTENÇA TIPO A SENTENÇA RELATÓRIO 01.
Trata-se de cumprimento de sentença tendo como partes as pessoas identificadas na epígrafe e o seguinte objeto: OBJETO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: obrigação de pagar quantia certa em dinheiro e de fazer. 02.
Foi confirmado o cumprimento da sentença (ID 2123892760). 03. É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃO 04.
Os documentos dos autos apontam para o cumprimento das obrigações de pagar quantia certa em dinheiro e de fazer estabelecidas na sentença. 05.
A satisfação da obrigação é causa de extinção da execução (art. 924, II, c/c 513, do CPC). ÔNUS SUCUMBENCIAIS 06.
Os ônus sucumbenciais já foram pagos.
REEXAME NECESSÁRIO 07.
Sentença não sujeita a reexame necessário.
DISPOSITIVO 08.
Ante o exposto, decido o seguinte: (a) declaro extinta a execução pelo cumprimento integral das obrigações (art. 924, II, c/c 513, do CPC); (b) determino, após o trânsito em julgado, o levantamento das constrições efetivadas neste autos.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 09.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 10.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; (d) aguardar o prazo para recurso. 11.
Palmas, 23 de maio de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1000857-98.2019.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EMILIO SOUSA PINHO EXECUTADO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DO TOCANTINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RELATÓRIO 01.
A parte credora requereu o seguinte: (a) levantamento dos valores pagos pela parte devedora; (b) transferência dos valores para conta bancária indicada na manifestação. 02. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO DEFINITIVIDADE DA EXECUÇÃO 03.
Trata-se de execução fundada em sentença transitada em julgado (ID 1841946680).
Não há recursos pendentes de julgamento interpostos na fase de cumprimento da sentença, de sorte que o crédito ostenta caráter de definitividade.
DESTINO DOS VALORES – PODERES PARA DAR QUITAÇÃO 04.
Os valores podem ser levantados pelo advogado da parte credora porque a procuração outorgada confere poderes para dar quitação (ID 53585659).
Os valores deverão ser transferidos para conta bancária fornecida pela parte exequente (ID 2008332152) seguindo orientação da Corregedoria Regional da Justiça Federal da Primeira Região contida na PORTARIA COGER nº 8388486 que preconiza a dispensa de alvará para levantamento de valores.
INCIDÊNCIA DE TRIBUTOS 05.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA: Não incide retenção antecipada de contribuição previdenciária porque não se trata de pagamento de valores oriundos de verbas remuneratórias de servidor público federal. 06.
IMPOSTO DE RENDA: Não deverá ocorrer retenção antecipada do imposto de renda porque não se trata de valores referentes a requisição de pagamento.
DESTAQUE DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS 07.
Não foi requerido o destaque de honorários contratuais.
CONCLUSÃO 08.
Ante o exposto, decido: (a) deferir a transferência dos valores para a conta bancária indicada pela parte credora.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 09.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; (b) intimar as partes acerca desta decisão; (c) expedir ordem de transferência bancária em favor da parte credora, a ser cumprida em 10 dias, seguindo os dados contidos no ID 2008332152 e informações sobre a incidência de imposto de renda e contribuição previdenciária acima descritas; (d) elaborar informação sobre o fim do prazo de 10 dias para cumprimento da ordem de transferência; (e) fazer conclusão dos autos. 10.
Palmas, 02 de fevereiro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
30/09/2020 15:12
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2020 20:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) de 2ª Vara Federal Cível da SJTO para Tribunal
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26/02/2020 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2020 15:37
Conclusos para despacho
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26/02/2020 15:36
Juntada de Certidão
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21/02/2020 11:58
Juntada de contrarrazões
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20/02/2020 20:45
Juntada de informação
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20/02/2020 20:43
Expedição de Comunicação via sistema.
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20/02/2020 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2020 21:40
Conclusos para despacho
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18/02/2020 14:27
Juntada de apelação
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29/01/2020 02:31
Decorrido prazo de EMILIO SOUSA PINHO em 27/01/2020 23:59:59.
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27/11/2019 17:58
Expedição de Comunicação via sistema.
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27/11/2019 17:58
Expedição de Comunicação via sistema.
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27/11/2019 17:37
Julgado procedente em parte do pedido
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26/11/2019 22:23
Conclusos para julgamento
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23/11/2019 09:57
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA-TO em 22/11/2019 23:59:59.
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20/11/2019 16:18
Juntada de informação
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18/11/2019 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2019 21:41
Conclusos para despacho
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28/10/2019 17:12
Expedição de Comunicação via sistema.
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11/10/2019 00:06
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2019 16:24
Conclusos para despacho
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07/10/2019 16:21
Juntada de réplica
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26/09/2019 03:37
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA-TO em 23/09/2019 23:59:59.
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25/09/2019 12:17
Expedição de Comunicação via sistema.
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25/09/2019 08:21
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2019 11:46
Conclusos para despacho
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23/09/2019 15:24
Juntada de contestação
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16/08/2019 11:57
Juntada de informação
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12/08/2019 16:30
Mandado devolvido cumprido
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12/08/2019 16:30
Juntada de diligência
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06/08/2019 12:32
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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05/08/2019 17:45
Expedição de Mandado.
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02/08/2019 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2019 12:18
Conclusos para despacho
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30/07/2019 11:55
Juntada de outras peças
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28/07/2019 11:41
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA-TO em 15/07/2019 23:59:59.
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08/07/2019 22:56
Decorrido prazo de EMILIO SOUSA PINHO em 17/06/2019 23:59:59.
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31/05/2019 14:41
Juntada de diligência
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31/05/2019 14:41
Mandado devolvido cumprido
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15/05/2019 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2019 15:33
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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15/05/2019 12:27
Conclusos para despacho
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15/05/2019 12:27
Expedição de Mandado.
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15/05/2019 12:27
Expedição de Comunicação via sistema.
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14/05/2019 21:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/05/2019 20:59
Conclusos para despacho
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14/05/2019 17:17
Juntada de resposta
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14/05/2019 16:23
Expedição de Comunicação via sistema.
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13/05/2019 22:04
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2019 20:30
Conclusos para despacho
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13/05/2019 17:33
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível da SJTO
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13/05/2019 17:33
Juntada de Informação de Prevenção.
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13/05/2019 16:56
Recebido pelo Distribuidor
-
13/05/2019 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2019
Ultima Atualização
05/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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