TRF1 - 1043397-24.2023.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 16 - Des. Fed. Flavio Jardim
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2024 18:32
Arquivado Definitivamente
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19/06/2024 18:32
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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06/06/2024 00:07
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 05/06/2024 23:59.
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28/05/2024 00:12
Decorrido prazo de OLGARINA MOREIRA AIRES em 27/05/2024 23:59.
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06/05/2024 00:00
Publicado Acórdão em 06/05/2024.
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04/05/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2024
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03/05/2024 09:04
Juntada de petição intercorrente
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03/05/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1043397-24.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001088-97.2023.4.01.3100 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ALEXANDRE BRAZAO CREAO - PA28386-A POLO PASSIVO:OLGARINA MOREIRA AIRES REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: GUILHERME QUEIROZ E SILVA FILHO - PB18934 RELATOR(A):FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM PODER JUDICÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 1043397-24.2023.4.01.0000 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL FLÁVIO JARDIM - Relator: Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Caixa Econômica Federal (“CEF”) contra decisão proferida em ação em que se busca a sua condenação ao pagamento de indenização, em razão de vícios de construção em imóvel.
O Juízo de origem indeferiu a preliminar de ilegitimidade passiva e a pretensão de inclusão da construtora do imóvel no polo passivo da relação processual.
A agravante defende sua ilegitimidade passiva, que deve haver denunciação da lide à construtora do imóvel, a inaplicabilidade do CDC ao caso e, portanto, a impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Contrarrazões apresentadas.
Parecer do Ministério Público apresentado. É, em síntese, o relatório.
PODER JUDICÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 1043397-24.2023.4.01.0000 V O T O Encontram-se devidamente preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal.
A peça, subscrita por profissional legalmente credenciado, foi protocolada no prazo legal.
Preparo recolhido.
I.
Legitimidade da CEF para Figurar no Polo Passivo É sabido que nas ações em que se pretende indenização por vício de construção, a legitimidade da Caixa Econômica Federal (“CEF”) para responder pelos danos dependerá da natureza da contratação.
O STJ firmou o posicionamento no sentido de que a CEF somente tem legitimidade passiva para responder por vícios de construção de imóveis do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida (“PMCMV”) se, à luz da legislação, do contrato e da atividade por ela desenvolvida, atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda.
Também para o STJ, a CEF é parte ilegítima se atuar somente como agente financeiro, pois, nesta hipótese, se equipara a qualquer outro banco do mercado, apenas emprestando o dinheiro para a aquisição de um imóvel pelo correntista diretamente junto à construtora.
Nesse sentido, vale citar os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO.
INDENIZAÇÃO.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
MERO AGENTE FINANCEIRO.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "A questão da legitimidade passiva da CEF, na condição de agente financeiro, em ação de indenização por vício de construção, merece distinção, a depender do tipo de financiamento e das obrigações a seu cargo, podendo ser distinguidos, a grosso modo, dois gêneros de atuação no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, isso a par de sua ação como agente financeiro em mútuos concedidos fora do SFH (1) meramente como agente financeiro em sentido estrito, assim como as demais instituições financeiras públicas e privadas (2) ou como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda." (REsp 1163228/AM, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 09/10/2012, DJe 31/10/2012). 2.
A análise da pretensão recursal sobre a alegada responsabilidade do agente financeiro pela execução da obra demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1456292/PE, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 20/08/2019, DJe 23/08/2019) -.-.- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS.
AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/73.
VÍCIO NÃO INDICADO.
SÚMULA Nº 284/STF.
TESES REFERENTES À MULTA CONTRATUAL E JUROS, COMISSÃO DE CORRETAGEM, RESSARCIMENTO DOS ALUGUEIS E DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS Nº 211/STJ E Nº 282/STF.
PROGRAMA HABITACIONAL MINHA CASA MINHA VIDA.
CEF.
NATUREZA DAS ATIVIDADES.
AGENTE FINANCEIRO.
SEM LEGITIMIDADE PASSIVA.
SÚMULA Nº 83/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A alegação de afronta ao art. 535 do CPC/73 sem indicar em que consistiria o vício, consubstancia deficiência bastante a inviabilizar a abertura da instância especial, atraindo a incidência da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. 2.
A ausência de prequestionamento, mesmo implícito, impede a análise da matéria na via especial.
Súmulas nº 211/STJ e nº 282/STF. 3.
A Caixa Econômica Federal somente possui legitimidade passiva para responder por vícios, atraso ou outras questões relativas à construção de imóveis objeto do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida se, à luz da legislação, do contrato e da atividade por ela desenvolvida, atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, sendo parte ilegítima se atuar somente como agente financeiro.
Súmula nº 83/STJ. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1646130/PE, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 30/08/2018, DJe 04/09/2018) II.
O caso do Fundo de Arrendamento Residencial – (“FAR”) A Lei nº 11.977/2009 dispôs que o PMCMV “tem por finalidade criar mecanismos de incentivo à produção e aquisição de novas unidades habitacionais ou requalificação de imóveis urbanos e produção ou reforma de habitações rurais, para famílias com renda mensal de até R$ 4.650,00 (quatro mil, seiscentos e cinqüenta reais)”.
Dentre a disponibilidade financeira para implementação do PMCMV, a referida lei previu que a União participará do Fundo de Arrendamento Residencial (“FAR”), o qual foi criado e gerido pela CEF, por determinação constante do art. 2º da Lei nº 10.188/2001 e da Lei nº 11.977/2009.
Logo, em contratos em que recursos do FAR forem utilizados para a construção de imóveis do PMCMV, a Caixa não atua apenas como agente financeiro, mas também na qualidade de gestora do respectivo Fundo, caso em que, conforme a pacífica jurisprudência do TRF da 1ª Região, responde por eventuais vícios de construção verificados nos imóveis e atraso na realização das obras.
Daí a razão pela qual a empresa pública tem legitimidade para figurar no polo passivo de ações que têm como objeto indenização ou reparação desses vícios.
Sobre a legitimidade passiva da Caixa nas ações que tratam de vícios de construção de imóveis, cito os seguintes precedentes deste Tribunal: PROCESSUAL CIVIL.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
DESCUMPRIMENTO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
INAPLICABILIDADE AO CASO.
PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1.
Ação visando indenização de danos materiais e morais que a parte autora teria sofrido em razão de vícios na construção de imóvel adquirido mediante o programa Minha Casa Minha Vida. 2.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, devendo o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinar que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Não cumprida a diligência, a inicial será indeferia (CPC, arts. 320 e 321). 3.
Na sentença, indeferida a petição inicial, foi declarado extinto o processo sem resolução de mérito em razão de a parte autora, entre outros documentos, não ter apresentado o contrato celebrado com a Caixa Econômica Federal, conforme determinado pelo juiz que conduz a ação. 4.
O contrato é essencial para verificação da legitimidade passiva, eis que a Caixa Econômica Federal "somente tem legitimidade passiva para responder por vícios, atraso ou outras questões relativas à construção de imóveis objeto do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida se, à luz da legislação, do contrato e da atividade por ela desenvolvida, atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, sendo parte ilegítima se atuar somente como agente financeiro" (STJ, AgInt no REsp n.1.646.130/PE, Ministro Luís Felipe Salomão, 4T, DJe 4/9/2018).
Igualmente: AgInt nos EDcl no REsp 1.907.783/PE, Ministro Antônio Carlos Ferreira, 4T, DJe 13/08/2021; AgInt no AREsp 1.791.276/PE, Ministro Raul Araújo, 4T, DJe 30/06/2021; AgInt no AREsp 1.494.052/MT, Ministro Marco Aurélio Bellizze, 3T, DJe 06/04/2021. (...) 6.
Negado provimento à apelação. (AC 1001662-31.2021.4.01.3314, Sexta Turma, relator Desembargador Federal JOÃO BATISTA MOREIRA, PJe 22/03/2022) -.-.- PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO PELO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO.
VÍCIO NA CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL.
PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA (LEI 11.977/2009).
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E DA CAIXA SEGURADORA S.A. (ART. 28 DA LEI N. 11.977/2009). 1.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem adotado o entendimento de que a legitimidade passiva da CAIXA não decorre da mera circunstância de haver financiado a obra, nem de se tratar de mútuo contraído no âmbito do SFH, mas do fato de ter provido o empreendimento, elaborado o projeto com todas as especificações, escolhido a construtora e negociado diretamente em programa de habitação popular (REsp n. 1.671.395/PE - Relator Ministro Marco Buzzi, DJe de 15.03.2018), o que inclui os contratos firmados no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV), instituído pela Lei n. 11.977/2009. 2.
Por outro lado, aquele mesmo Tribunal decidiu que: "A questão da legitimidade passiva da CEF, na condição de agente financeiro, em ação de indenização por vício de construção, merece distinção, a depender do tipo de financiamento e das obrigações a seu cargo, podendo ser distinguidos, a grosso modo, dois gêneros de atuação no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, isso a par de sua ação como agente financeiro em mútuos concedidos fora do SFH (1) meramente como agente financeiro em sentido estrito, assim como as demais instituições financeiras públicas e privadas (2) ou como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda" (REsp 1.163.228/AM, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, DJe de 31/10/2012) - AgInt no REsp 1536218/AL, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 14.10.2019. 3.
Hipótese em que, embora se trate de imóvel com contrato vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida, de acordo com a Lei n. 11.977/2009, é forçoso concluir que a atuação da CEF se resumiu à de mero agente financeiro, pois não participou de sua construção, uma vez que o imóvel foi comprado pronto de terceiros, conforme indicado na qualificação das partes e na cláusula primeira do contrato. (...) 7.
Recurso de apelação da CEF e da Caixa Seguradora S.A., providos. (AC 0004505-55.2013.4.01.3802, Sexta Turma, relator Desembargador Federal DANIEL PAES RIBEIRO, PJe 09/02/2021) Portanto, no caso dos autos, em que há contrato de financiamento imobiliário relacionado ao PMCMV, atuando a Caixa na qualidade de agente operacional e gestora do FAR, deve ser confirmada sua legitimidade passiva.
III.
Inexistência de relação de consumo entre o beneficiário do PMCMV – Faixa 1 e o Construtor do Imóvel A existência de relação de consumo entre os adquirentes de imóveis e as incorporadoras/construtoras desses imóveis no contexto do PMCMV é essencialmente definida pela faixa de renda dos beneficiários, pois esse critério permite saber se há relação direta entre a construtora e o adquirente ou se o imóvel foi adquirido diretamente da Administração Pública.
Esse entendimento foi estabelecido pelo STJ na sistemática dos recursos repetitivos, Tema 960.[1] Há julgados do STJ em sentido contrário, reconhecendo relação de consumo entre os adquirentes e as construtoras mesmo na faixa 1.[2] Contudo, diante da obrigatoriedade de observância dos julgamentos repetitivos, a sua orientação deve ser aplicada e respeitada pelas instâncias de origem (art. 927, III, CPC).
O tema discutido no Tema 960 era “a validade da transferência ao consumidor da obrigação de pagar a comissão de corretagem nas promessas de compra e venda celebradas no âmbito do programa 'Minha Casa, Minha Vida'”.
A tese fixada foi a seguinte: “[r]essalvada a denominada Faixa 1, em que não há intermediação imobiliária, é válida a cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda do Programa Minha Casa, Minha Vida, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem”.
O precedente, no entanto, expressamente consignou que a orientação não se aplicava aos beneficiários inseridos na faixa de renda 1.
O acórdão, em relação à faixa 1, afirmou que não há relação de consumo entre adquirentes e as construtoras.
A relação de consumo apenas existe nas faixas 1,5; 2; e 3.
A justificativa do STJ foi a seguinte: "a operação mais se assemelha a um benefício social com contrapartida do que propriamente a um contrato de compra e venda de imóvel".
Veja-se trecho do voto do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, que, embora vencido, foi acompanhado pelo Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, redator do acórdão, em suas conclusões acerca da faixa 1: A Faixa 1 compreende famílias com renda mensal bruta de até R$ 1.800,00 (valores atuais), bem como as famílias com renda mensal bruta de até R$ 3.600,00, desde que enquadradas, nesta segunda hipótese, em situações específicas de vulnerabilidade social, como emergência ou calamidade pública.
Nessa faixa do programa, a operação mais se assemelha a um benefício social com contrapartida do que propriamente a um contrato de compra e venda de imóvel.
Com efeito, não se estabelece relação de consumo entre o beneficiário e a construtora/incorporadora, como ocorre nas outras faixas do programa.
Na Faixa 1, o imóvel é incorporado ao patrimônio de um fundo público (Fundo de Arrendamento Residencial - FAR ou Fundo de Desenvolvimento Social - FDS), e esse fundo assume a condição de "alienante" do imóvel.
A seleção dos beneficiários, por sua vez, é realizada pelo Poder Público ou por "entidades organizadoras" previamente habilitadas pelo Ministério das Cidades.
A subvenção econômica nessa faixa alcança até 90% do valor do imóvel, sendo o restante diluído em até 120 parcelas mensais (limitadas a 5% da renda bruta), sem juros e sem formação de saldo devedor, diversamente do que ocorre num típico financiamento imobiliário.
Na Faixa 1, como não há venda direta das construtoras aos beneficiários do programa, mas seleção por meio de critérios sociais, conjugada com sorteio, não há campo para a intermediação imobiliária, sendo descabida eventual a cobrança de comissão de corretagem".
Veja-se trecho do voto do Ministro redator do acórdão, Ricardo Villas Bôas Cueva, sobre seu entendimento em relação à natureza jurídica da atividade da CEF em relação aos contratos com beneficiários da faixa de renda 1: Na Faixa 1, conforme destacado na referida peça processual, "não há comercialização dos imóveis no mercado, inexistindo envolvimento de imobiliárias, corretores e construtoras/incorporadoras na sua venda" (e-STJ fl. 588), não havendo, pois, nenhuma margem para a cobrança da comissão de corretagem. [...] Nesse ponto, portanto, alinho-me às considerações desenvolvidas no voto do Relator, também entendendo que, "na Faixa 1, como não há venda direta das construtoras aos beneficiários do programa, mas seleção por meio de critérios sociais, conjugada com sorteio, não há campo para a intermediação imobiliária, sendo descabida eventual cobrança da comissão de corretagem".
O mesmo se verifica no voto-vista proferido pelo Ministro Luís Felipe Salomão: Ainda, importante salientar que a faixa 1 do PMCMV compreende famílias com renda mensal bruta de até R$ 1.800,00 ou, excepcionalmente, R$ 3.600,00, quando enquadradas em situação específica de hipervulnerabilidade social.
Nesse segmento do programa, não se verifica propriamente uma relação de consumo entre o beneficiário e a construtora, haja vista a ausência de comercialização direta das unidades habitacionais e a alocação de recursos públicos pela União para construção desses imóveis, os quais são sorteados entre as famílias previamente cadastradas no Programa, o que, por óbvio, afasta a intermediação imobiliária geradora da comissão da corretagem.
Por outro lado, o referido acórdão nada dispôs sobre se a relação entre a CEF e o adquirente, no caso da Faixa 1, é de consumo.
A ressalva foi feita apenas em relação às construtoras e incorporadoras, uma vez que se compreendeu que não há qualquer relação mantida entre elas e os beneficiários.
Igualmente, a regra que se extrai da jurisprudência do STJ sobre o tema é a de que a CEF não tem legitimidade passiva para figurar no pólo passivo de ações nas quais são discutidos vícios de construção quando atua somente como agente financeira.
Neste caso, quem responde pelos vícios são as próprias construtoras.
Assim, é certo que a CEF sempre atua como agente financeiro, mas, no caso concreto, essa atuação é conjugada com a circunstância de ela também ser gestora do FAR.
Desse modo, como há dois gêneros de atuação, tanto na condição de agente financeiro, mas, principalmente, de agente executora de política pública federal, a CEF tem legitimidade para compor o polo passivo da demanda: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO.
INDENIZAÇÃO.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
MERO AGENTE FINANCEIRO.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "A questão da legitimidade passiva da CEF, na condição de agente financeiro, em ação de indenização por vício de construção, merece distinção, a depender do tipo de financiamento e das obrigações a seu cargo, podendo ser distinguidos, a grosso modo, dois gêneros de atuação no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, isso a par de sua ação como agente financeiro em mútuos concedidos fora do SFH (1) meramente como agente financeiro em sentido estrito, assim como as demais instituições financeiras públicas e privadas (2) ou como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda." (REsp 1163228/AM, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 09/10/2012, DJe 31/10/2012). 2.
A análise da pretensão recursal sobre a alegada responsabilidade do agente financeiro pela execução da obra demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1456292/PE, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 20/08/2019, DJe 23/08/2019) IV.
A natureza da relação mantida entre o beneficiário do imóvel no Programa Minha Casa Minha Vida Faixa 1 e a CEF Não se desconhece que existe julgado do STJ que entendeu por aplicar o CDC na relação mantida entre um condomínio integrado por beneficiários do PMCMV: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
VIOLAÇÃO DO ART. 942 DO CPC.
AUSÊNCIA.
AMPLIAÇÃO DO COLEGIADO.
DESNECESSIDADE.
VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL.
PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA (PMCMV).
FAIXA 1 - FAR.
CONDOMÍNIO AUTOR COMPOSTO POR BENEFICIÁRIOS DO PROGRAMA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
POSSIBILIDADE.
ART. 373, § 1º, DO CPC.
MAIOR FACILIDADE DA CEF PARA COMPROVAR A AUSÊNCIA DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS.
ART. 6º, VIII, DO CDC.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
CARACTERIZAÇÃO.
PROVA PERICIAL.
AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DA RESPONSABILIDADE PELAS CUSTAS.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1.
Ação de indenização por danos materiais, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 6/4/2023 e concluso ao gabinete em 16/10/2023. 2.
O propósito recursal é decidir se (I) é aplicável a técnica de ampliação do colegiado ao julgamento não unânime de agravo de instrumento, que mantém a decisão agravada; e (II) é devida a inversão do ônus da prova em ação que discute vícios construtivos em imóvel, ajuizada por condomínio composto por beneficiários do Programa Minha Casa, Minha Vida, Faixa 1 - FAR. 3.
A técnica de ampliação do colegiado, prevista no art. 942 do CPC, somente se aplica para a hipótese de agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgou parcialmente o mérito, situação não presente na espécie. 4.
Conforme o art. 373, § 1º, do CPC, pode o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, diante de peculiaridades relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo ou, ainda, à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário.
Trata-se da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, segundo a qual o ônus recai sobre quem tiver melhores condições de produzi-la. 5.
Por sua vez, o art. 6º, VIII, do CDC autoriza a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, quando, alternativamente, for verossímil a sua alegação ou for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. 6.
Em ação que discute vícios construtivos em imóvel adquirido por meio do PMCMV, é devida a inversão do ônus probatório, considerando a evidente assimetria técnica, informacional e econômica entre os beneficiários e a CEF, a qual tem maior facilidade de comprovar a ausência dos vícios referidos, pois detém a documentação e o conhecimento prévio sobre a aquisição e construção dos imóveis no âmbito do Programa, podendo, além de requerer perícia, demonstrar que foram observadas todas as regras técnicas de engenharia na execução do projeto e utilizada matéria-prima de qualidade. 7.
Na hipótese, portanto, a inversão do ônus da prova em favor do condomínio autor, composto por beneficiários do PMCMV, Faixa 1 - FAR, se justifica tanto à luz do art. 373, § 1º, do CPC, em razão da "maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário", quanto à luz do art. 6º, VIII, do CDC, em razão da hipossuficiência da parte autora. 8.
Não obstante, a inversão do ônus probatório não implica responsabilização da ré pelas custas da perícia solicitada pelo autor, significando apenas que não mais cabe a este a produção da prova, de modo que, optando a ré por não antecipar os honorários periciais, presumir-se-ão verdadeiras as alegações do autor.
Precedentes. 9.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido para inverter o ônus da prova. (REsp n. 2.097.352/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024.) A despeito da existência desse precedente, entendo que a questão não se encontra suficientemente debatida no STJ, sobretudo porque o ponto primordial em análise era a mera possibilidade de inversão do ônus da prova na demanda.
Com efeito, como acima destacado, nos contratos do PMCMV, Faixa de Renda 1, a CEF atua como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda.
Logo, é de se indagar se, na condução de uma política pública de habitação federal, os contratos celebrados pela CEF se enquadram como contratos de consumo ou se estamos diante de uma relação regida pelo direito administrativo.
Com efeito, não há dúvidas de que a CEF, ao financiar a aquisição de moradias aos beneficiários do PMCMV, não se equipara a uma instituição financeira ordinária, que concorre no mercado.
Isso, porque há regras cogentes que são impostas à empresa pública para serem aplicadas.
Por exemplo, segundo o site do banco[3], a aquisição dos novos imóveis no Programa ocorre por meio de concessão de financiamento, em 60 meses, sob a forma de parcelamento, sem juros, com parcelas mínimas de R$80,00.
Os beneficiários que recebem o Bolsa Família ou Benefício de Prestação Continuada (BPC) são isentos do pagamento de prestação e recebem o imóvel já quitado, devendo, entretanto, cumprir as obrigações contratuais.
Ainda segundo o site, recentemente, foi editada a Portaria nº 1.248/2023, do Ministério das Cidades - MCID, equiparando os contratos vigentes assinados com subsídios do Programa Minha Casa Minha Vida Faixa 1 (FAR, Fundo de Desenvolvimento Social e Programa Nacional de Habitação Rural - PNHR) às novas regras do programa (Lei 14.620/2023).
Sendo assim, o pagamento das parcelas será dispensado para os contratos que atendam aos seguintes critérios: Contratos vigentes celebrados com famílias beneficiárias do Bolsa Família ou que tenham membro que receba o Benefício de Prestação Continuada na data de 28/09/2023 (publicação da portaria); Contratos vigentes celebrados com recursos do FAR e FDS em que a família já tenha pago 60 (sessenta) parcelas ou mais; Contratos vigentes celebrados com recursos do PNHR em que família já tenha pago uma parcela ou mais.
Como se percebe, as condições aplicáveis aos contratos do PMCMV – Faixa de Renda 1 são reguladas a partir de regras cogentes aplicadas pela Administração Pública, as quais diferem de um mero contrato de consumo, o qual é usualmente celebrado entre um fornecedor privado e um consumidor.
Dessa forma, entendo que é o regime jurídico de direito administrativo que regula a relação entre a CEF e os beneficiários do PMCMV.
Os beneficiários, no ordenamento, não se enquadram como consumidores.
O beneficiário da política pública do Programa Minha Casa Minha Vida Faixa 1, em verdade, assemelha-se mais a um usuário de serviço público, mantendo com a CEF uma relação de natureza específica, informada por princípios próprios, notadamente o da solidariedade social (art. 3º, I, CF).
Sobre o tema, convém ter em mente a lição da Ministra Cármen Lúcia, por ocasião do julgamento da ADI n. 4.478/AP, julgada em 1.9.2011, DJ 30.11.2011: "O consumidor é aquele que consome; portanto, quem pode pagar pelo consumo paga, quem não pode não usa.
O usuário é aquele a quem o Estado, por força da Constituição e das Leis, atribui uma situação diferenciada.
Daí o meu apego ao que o Ministro Toffoli chamou atenção, o Ministro Fux também, ao fato de que estamos a lidar, aqui, com usuário, aquele que é a ponta a que se chega mediante a prestação do serviço público no sistema de concessão.” Da mesma maneira, assim discorreu o Ministro Luiz Fux: De outro lado, a invocação do art. 24, V e VII, da C.F. ao presente caso encontra ainda outro óbice. É que a relação entre o usuário e a prestadora de serviço público possui uma natureza específica, informada por princípios próprios, notadamente o da solidariedade social (art. 3°, I, CF), que não pode simplesmente aproximada da corriqueira relação consumerista, na qual prepondera a ótica individualista, como bem ressaltado pelo voto proferido pelo Ministro Eros Grau no julgamento da Medida Cautelar na Adin 3.322/DF, Rel.
Min.
Cezar Peluzo.
Não é por outra razão, aliás, que a sede material específica, na Constituição Federal, para a instituição das balizas infraconstitucionais nesse tema reside no já referido art. 175, parágrafo único, cujo inc.
II expressamente reclama a atuação do legislador para a disciplina dos "direitos dos usuários".
Portanto, descabe a referida ilação de que todo serviço federal que faça nascer uma relação jurídica na qual figure, de um lado, o prestador de serviço e, de outro, o usuário seja necessariamente uma relação de consumo, capaz de ser regulada pela legislação estadual".
Sobre a impossibilidade de aplicação do direito do consumidor nas relações de serviços públicos, que entendo equiparáveis às relações em que são concedidos benefícios sociais, como a dos autos, veja-se lição de Marçal Justen Filho: “O regime de direito público, que se traduz em competências estatais anômalas, é indispensável para assegurar a continuidade, a generalidade e a adequação do serviço público.
Se cada usuário pretendesse invocar o maior benefício individual possível, por meio das regras do direito do consumidor, os efeitos maléficos recairiam sobre outros usuários.
Em suma, o direito do consumidor não pode ser aplicado integralmente no âmbito do serviço público por uma espécie de solidariedade entre os usuários, em virtude da qual nenhum deles pode exigir vantagens especiais cuja fruição acarretaria a inviabilização da oferta do serviço público em favor de outros sujeitos”.[4] Da mesma forma, também no contrato mantido entre a CEF e o beneficiário do PMCMV – Faixa 1 não prepondera uma relação de direito civil, típica de consumo, de ótica individualista, mas uma relação constitucional-administrativa, informada pelo princípio da solidariedade social (art. 3º, I, CF).
Confira-se especificamente sobre o tema, trecho de voto da Ministra Maria Isabel Gallotti, na qual ela ressalta os riscos existentes nos casos em que a CEF assume a gestão da política pública habitacional: “É certo que, em geral, tais atividades desbordantes da atividade financeira típica são desempenhadas especialmente nos programas destinados às classes sociais mais carentes, no exercício, muitas vezes, de funções delegadas pelo Governo Federal, eventualmente com escassa margem de lucro, dificuldade de retorno de capital e até mesmo, em algumas situações, com recursos públicos orçamentários da União ou de programas federais.
Nestes casos, a responsabilidade da CEF, promotora ou parceira do empreendimento, deverá ser aferida com base no nexo de causalidade entre os serviços de sua alçada e o dano alegado na inicial, conforme a legislação própria, a qual pode exorbitar o âmbito do direito civil e do consumidor, aproximando-se dos princípios de direito administrativo e constitucional.”[5] V.
Possibilidade de denunciação da lide em lides movidas por beneficiários do Programa Minha Casa Minha Vida Faixa 1 e a CEF O art. 88 do CDC estabelece ser inadmissível a denunciação da lide nas ações que versam sobre relação de consumo.
A teleologia desse entendimento reside na circunstância de que a denunciação da lide retardaria a satisfação de um direito devido ao consumidor, por representar um comprometimento com a celeridade processual.
Além disso, evita a dedução no processo de uma nova causa de pedir, inclusive com fundamento distinto da formulada pelo consumidor, eis que implica discussão de responsabilidade subjetiva.
Embora o beneficiário do PMCMV – Faixa 1 seja o mais vulnerável dos contratantes do programa, é certo também que o seu adequado funcionamento é medida que não só o beneficia, mas também toda a coletividade.
A ele também incidem os deveres de solidariedade social.
Ademais, como são Fundos Públicos que viabilizam a existência do PMCMV – Faixa 1, deve o seu gestor, no caso a CEF, possuir amplos meios de evitar desfalques ao seu patrimônio.
Veja-se que o art 3o-A. da Lei nº 10.188/2011 dispõe expressamente que “o FAR não contará com qualquer tipo de garantia ou aval por parte do setor público e responderá por suas obrigações até o limite dos bens e direitos integrantes de seu patrimônio.” Ou seja, quanto maior o patrimônio no fundo, mais beneficiários serão contemplados pelo PMCMV – Faixa 1 e a política de isenção de pagamento das contraprestações poderá ser ampliada.
Sendo assim, entendo que a denunciação da lide pela CEF da construtora do imóvel, ainda que possa prejudicar a celeridade da satisfação da pretensão buscada pelo beneficiário, é medida que sistematicamente beneficia toda a coletividade, pois tem maior efetividade na recuperação de recursos para os fundos financiadores do PMCMV.
Em última análise, evita desprogramações orçamentárias e auxilia na manutenção da organização da complexa estrutura de financiamento do PMCMV.
E, considerando que não incide o CDC na relação mantida entre CEF e beneficiário do PMCMV – Faixa 1, não há qualquer vedação legal à medida, posição já ventilada pela Desembargadora Federal Kátia Balbino, desta 6ª Turma.
VI.
Inversão do Ônus da Prova ainda que não haja relação de consumo No que diz respeito ao ônus da prova, é pacificado no STJ a sua inversão nos processos que discutem vícios de construção no Programa Minha Casa Minha Vida.
Há, pois, "evidente assimetria técnica, informacional e econômica entre as partes" (REsp n. 2.097.352/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024).
Esse entendimento, no contexto da faixa 1, aplica-se tanto à CEF, com quem os adquirentes têm relação de consumo (art. 6º, VIII, do CDC), quanto às construtoras, a quem se denunciou da lide, com fundamento no art. 373, § 1º, do CPC.
Ainda que o acórdão acima referido tenha justificado a inversão no art. 6º, VIII, do CDC, esse não foi o único fundamento, uma vez que o art. 373, § 1º, do CPC, também foi referido.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
VIOLAÇÃO DO ART. 942 DO CPC.
AUSÊNCIA.
AMPLIAÇÃO DO COLEGIADO.
DESNECESSIDADE.
VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL.
PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA (PMCMV).
FAIXA 1 - FAR.
CONDOMÍNIO AUTOR COMPOSTO POR BENEFICIÁRIOS DO PROGRAMA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
POSSIBILIDADE.
ART. 373, § 1º, DO CPC.
MAIOR FACILIDADE DA CEF PARA COMPROVAR A AUSÊNCIA DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS.
ART. 6º, VIII, DO CDC.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
CARACTERIZAÇÃO.
PROVA PERICIAL.
AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DA RESPONSABILIDADE PELAS CUSTAS.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1.
Ação de indenização por danos materiais, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 6/4/2023 e concluso ao gabinete em 16/10/2023. 2.
O propósito recursal é decidir se (I) é aplicável a técnica de ampliação do colegiado ao julgamento não unânime de agravo de instrumento, que mantém a decisão agravada; e (II) é devida a inversão do ônus da prova em ação que discute vícios construtivos em imóvel, ajuizada por condomínio composto por beneficiários do Programa Minha Casa, Minha Vida, Faixa 1 - FAR. 3.
A técnica de ampliação do colegiado, prevista no art. 942 do CPC, somente se aplica para a hipótese de agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgou parcialmente o mérito, situação não presente na espécie. 4.
Conforme o art. 373, § 1º, do CPC, pode o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, diante de peculiaridades relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo ou, ainda, à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário.
Trata-se da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, segundo a qual o ônus recai sobre quem tiver melhores condições de produzi-la. 5.
Por sua vez, o art. 6º, VIII, do CDC autoriza a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, quando, alternativamente, for verossímil a sua alegação ou for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. 6.
Em ação que discute vícios construtivos em imóvel adquirido por meio do PMCMV, é devida a inversão do ônus probatório, considerando a evidente assimetria técnica, informacional e econômica entre os beneficiários e a CEF, a qual tem maior facilidade de comprovar a ausência dos vícios referidos, pois detém a documentação e o conhecimento prévio sobre a aquisição e construção dos imóveis no âmbito do Programa, podendo, além de requerer perícia, demonstrar que foram observadas todas as regras técnicas de engenharia na execução do projeto e utilizada matéria-prima de qualidade. 7.
Na hipótese, portanto, a inversão do ônus da prova em favor do condomínio autor, composto por beneficiários do PMCMV, Faixa 1 - FAR, se justifica tanto à luz do art. 373, § 1º, do CPC, em razão da "maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário", quanto à luz do art. 6º, VIII, do CDC, em razão da hipossuficiência da parte autora. 8.
Não obstante, a inversão do ônus probatório não implica responsabilização da ré pelas custas da perícia solicitada pelo autor, significando apenas que não mais cabe a este a produção da prova, de modo que, optando a ré por não antecipar os honorários periciais, presumir-se-ão verdadeiras as alegações do autor.
Precedentes. 9.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido para inverter o ônus da prova. (REsp n. 2.097.352/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024.) Assim, deve ser mantida a inversão do ônus da prova.
Com isso, não se estará diante de proteção insuficiente dos beneficiários do programa, especialmente da faixa 1.
Ao fim e ao cabo, há uma única diferença entre as lides dos beneficiários da faixa 1 e das demais faixas: a possibilidade de denunciação da lide às construtoras/incorporadoras.
Não há qualquer prejuízo, na medida em que apenas se admitirá a presença da construtora que produziu o vício na construção nos autos.
E esse entendimento, há de se ratificar, decorre da delimitação da natureza jurídica do PMCMV na faixa 1 por parte do STJ, realizada no Tema 960 dos Recursos Repetitivos: não se trata de simples contrato de compra e venda ou financiamento, mas de benefício social voltado a promover habitação para a população em situação de vulnerabilidade econômica.
VII.
Dispositivo Em face do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, para deferir a denunciação da lide à construtora. É como voto.
Desembargador Federal FLÁVIO JARDIM Relator [1] REsp n. 1.601.149/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 13/6/2018, DJe de 15/8/2018. [2] REsp n. 2.097.352/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024. [3] https://www.caixa.gov.br/voce/habitacao/minha-casa-minha-vida/faixa-I/Paginas/default.aspx. [4] JUSTEN FILHO, Marçal.
Curso de Direito Administrativo. 15. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2024. p. 414. [5] REsp n. 1.163.228/AM, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/10/2012, DJe de 31/10/2012.
PODER JUDICÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 1043397-24.2023.4.01.0000 Processo Referência: 1001088-97.2023.4.01.3100 AGRAVANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF AGRAVADO: OLGARINA MOREIRA AIRES EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE À CONSTRUTORA.
FAIXA 1.
POSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO.
MANUTENÇÃO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
ART. 373, § 1º, CPC.
POSSIBILIDADE. 1.
Agravo de instrumento interposto pela Caixa Econômica Federal (“CEF”) contra decisão que (a) reconheceu sua legitimidade passiva, (b) a aplicação do CDC, (c) a inversão do ônus da prova e (d) a impossibilidade de denunciação da lide à construtora em ação que versa sobre vícios de construção no Programa Minha casa Minha Vida, faixa 1. 2.
O STJ, no Tema 960 dos Recursos Repetitivos, estabeleceu que existência de relação de consumo entre os adquirentes de imóveis e as incorporadoras/construtoras desses imóveis, no contexto do Programa Minha Casa Minha Vida, é definida pela faixa de renda dos beneficiários. 3.
Definiu-se que em relação à faixa 1 não há relação de consumo entre beneficiário do programa e construtora.
Ela apenas existe nas faixas 1,5; 2; e 3.
De acordo com o Tema 960, "a operação mais se assemelha a um benefício social com contrapartida do que propriamente a um contrato de compra e venda de imóvel". 4.
No contrato mantido entre a CEF e o beneficiário do Programa Minha Casa Minha Vida – Faixa 1 não prepondera uma relação de direito civil, típica de consumo, de ótica individualista, mas uma relação constitucional-administrativa, informada pelo princípio da solidariedade social (art. 3º, I, CF). 5.
A denunciação da lide é medida que auxilia na redução dos riscos do Programa Minha Casa Minha Vida – Faixa 1, uma vez que permite à CEF mais rapidamente reaver eventuais prejuízos, o que, em última análise, beneficia toda a coletividade.
Deve, assim, ser deferida na presente hipótese. 6.
Agravo de instrumento provido.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento. 6ª Turma do TRF da 1ª Região.
Desembargador Federal FLÁVIO JARDIM Relator -
02/05/2024 13:59
Documento entregue
-
02/05/2024 13:59
Expedição de Comunicação entre instâncias.
-
02/05/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/05/2024 13:59
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 13:36
Conhecido o recurso de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF - CNPJ: 00.***.***/0001-04 (AGRAVANTE) e provido
-
23/04/2024 18:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/04/2024 18:39
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
-
13/03/2024 00:01
Decorrido prazo de OLGARINA MOREIRA AIRES em 12/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 05/03/2024.
-
05/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 1 de março de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: AGRAVANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, Advogado do(a) AGRAVANTE: ALEXANDRE BRAZAO CREAO - PA28386-A .
AGRAVADO: OLGARINA MOREIRA AIRES, Advogado do(a) AGRAVADO: GUILHERME QUEIROZ E SILVA FILHO - PB18934 .
O processo nº 1043397-24.2023.4.01.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 15-04-2024 a 19-04-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB. 16 Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de no mínimo 03 dias úteis com início no dia 15/04/2024 e encerramento no dia 19/04/2024.
A sessão virtual de julgamento no PJE, instituída pela Resolução Presi - 10118537 regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º a sessão virtual terá prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 3 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis. § 1º A sustentação pelo advogado, na sessão virtual do PJE, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da Sessão Virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental.
Art. 7º será excluído da Sessão Virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em Sessão Presencial ou Sessão Presencial com Suporte de Vídeo.
Parágrafo único - as solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da Sessão Virtual e inclusão em Sessão Presencial ou Sessão Presencial com Suporte de Vídeo, para fins de sustentação oral, deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas (dois dias úteis) antes do dia do início da Sessão Virtual.
O e-mail da 6ª Turma é: [email protected]. -
01/03/2024 15:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/03/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 14:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/11/2023 12:31
Conclusos para decisão
-
30/11/2023 00:00
Decorrido prazo de OLGARINA MOREIRA AIRES em 29/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/11/2023.
-
07/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
06/11/2023 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 6ª Turma Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA INTIMAÇÃO PROCESSO: 1043397-24.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001088-97.2023.4.01.3100 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE BRAZAO CREAO - PA28386-A POLO PASSIVO:OLGARINA MOREIRA AIRES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GUILHERME QUEIROZ E SILVA FILHO - PB18934 FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo passivo: [].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via e-DJF1, por meio de seus advogados listados acima, as partes:[OLGARINA MOREIRA AIRES - CPF: *00.***.*40-25 (AGRAVADO)] OBSERVAÇÃO 1 INTIMAÇÕES VIA SISTEMA: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 3 de novembro de 2023. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 6ª Turma -
03/11/2023 10:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/11/2023 10:08
Juntada de Certidão
-
03/11/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2023 13:39
Conclusos para decisão
-
27/10/2023 13:39
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
-
27/10/2023 13:39
Juntada de Informação de Prevenção
-
26/10/2023 18:19
Recebido pelo Distribuidor
-
26/10/2023 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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