TRF1 - 1029221-74.2022.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2- Relator 3 - Belem
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/10/2023 00:00
Intimação
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DAS SEÇÕES JUDICIÁRIAS DO AMAPÁ E DO PARÁ 3ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJAP e da SJPA PROCESSO: 1029221-74.2022.4.01.0000 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) RECORRENTE: CREUZARINA ALVES FEIJAO RECORRIDO: REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS decisão Trata-se de ação rescisória interposta pela parte autora para desconstituição de sentença proferida pelo Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Santarém-PA.
Afirma que, a decisão de mérito pela improcedência do pedido, foi proclamada única e exclusivamente pela não juntada de documento indispensável ao prosseguimento do processo, portanto, não chegou a discutir o mérito da lide, motivo pelo qual entende que a sentença deveria ser pela extinção do feito sem resolução de mérito. É o breve relatório.
Não se encontra presente nos autos uma das condições da ação.
O art. 59 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente na forma do art. 1º da Lei nº 10.259/2001, veda, expressamente, a utilização da ação rescisória no âmbito dos Juizados Especiais.
Os Juizados Especiais têm os ritos e as formas mais simplificados, objetivando, com isso, a aproximação da jurisdição ao cidadão, tentando torná-la inclusive mais célere.
Desse modo, admitir-se o processamento de ações rescisórias no âmbito do Juizado Especial contraria os princípios que o norteiam, quais sejam o da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.
A petição inicial deve ser indeferida pela impossibilidade jurídica do pedido (art. 59 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001 e art. 295, parágrafo único, III do CPC).
Assim, indefiro a petição inicial, extinguindo o processo sem resolução de mérito.
Belém, data da assinatura eletrônica.
Juíza Federal MARIANA GARCIA CUNHA Relatora -
17/08/2022 15:52
Conclusos para decisão
-
17/08/2022 15:52
Remetidos os Autos da Distribuição a Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY
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17/08/2022 15:52
Juntada de Informação de Prevenção
-
17/08/2022 10:13
Recebido pelo Distribuidor
-
17/08/2022 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
30/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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