TRF1 - 1000397-31.2023.4.01.9390
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2- Relator 3 - Belem
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2023 00:00
Intimação
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJAP e da SJPA 3ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJAP e da SJPA PROCESSO: 1000397-31.2023.4.01.9390 RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL (1271) [Fornecimento de medicamentos] RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-09 Advogado do(a) RECORRENTE: CAIO ALEXANDRE WOLFF - SC16570 RECORRIDO: ROGERIO OLIVEIRA DA PAZ, ESTADO DO PARA, MUNICIPIO DE SANTAREM DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão proferida pelo Juiz do Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara da SSJ Santarém/PA, processo 1024379-48.2023.4.01.3902, que determinou à Agravante, ao ESTADO DO PARÁ e ao MUNICÍPIO DE ORIXIMINÁ a obrigação de fornecimento ao autor do produto LENTE RÍGIDA ESCLERAL, conforme prescrito no laudo médico acostado aos autos principais, tendo determinado a individualização das responsabilidades dos entes.
Ao final, requer a reforma da decisão, alegando, em síntese, a ausência dos requisitos para a concessão da antecipação de tutela e, na hipótese remota, que o ressarcimento determinado na decisão recorrida seja apenas na quota parte da União, dividida a obrigação pró rata entre os entes públicos que compõem o polo passivo da demanda e que seja determinado que se de através das vias administrativas. É o relatório.
Decido.
MÉRITO O cerne da demanda é a possibilidade de suspender a decisão liminar que deferiu a antecipação de tutela à parte agravada e fixou a obrigação à Agravante, ao ESTADO DO PARÁ e ao MUNICÍPIO DE ORIXIMINÁ a obrigação de fornecimento ao autor do produto LENTE RÍGIDA ESCLERAL, conforme prescrito no laudo médico acostado aos autos principais, tendo determinado a individualização das responsabilidades dos entes.
A Lei n. 10.259/2001 estabelece: Art. 4º O Juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir medidas cautelares no curso do processo, para evitar dano de difícil reparação.
O Código de Processo Civil determina: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (…) Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; Passo a análise dos requisitos da presença da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo na decisão agravada.
A Constituição Federal preceitua: Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. (…).
Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. (...). § 1º.
O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes.
O Superior Tribunal de Justiça ao apreciar o Tema Repetitivo 106 (REsp 1657156/RJ), firmou que: A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência.
Ademais, possuo o mesmo entendimento que o juízo de primeiro grau, de que no âmbito dos tratamentos que não sejam ofertados pelo SUS deve ser adotado por analogia a mesma linha de raciocínio com o estabelecimento dos seguintes critérios: - comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do tratamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, do tratamento fornecido pelo SUS; - incapacidade financeira do paciente de arcar com o custo do tratamento prescrito; - existência de comprovação da inexistência de fornecimento do tratamento pelo SUS ou de tratamento similar.
Nos autos, verifica-se que: a) trata de paciente do sexo masculino, com 39 anos de idade, diagnosticado com ceratocone (CID H 18.6); b) receituário e laudo médicos juntados com a inicial, assinados pelo médico oftalmologista Helber Artuique, de 06/06/2023 e 04/09/2023, noticiam o histórico de ceratocone em ambos os olhos; c) foi solicitado o uso de lente rígida escleral para a melhora da acuidade visual; d) indicação de transplante de córnea ou tentativa de uso das referidas lentes para a melhora da visão, assinalando a urgência no procedimento; e) a DPU trouxe aos autos dados que demonstram a busca administrativa sem sucesso; f) o autor trouxe elementos que evidenciam a sua hipossuficiência econômica, beneficiário de BPC/LOAS, donde se infere a impossibilidade de arcar com o produto/medicamento e tratamento prescritos.
Por tais razões, entendo que o juízo de 1º grau observou os requisitos da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como fundamentou-se nas decisões vinculantes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça que disciplinam a concessão de tutelas cautelares nas demandas de saúde.
Nesse sentido, é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
REPERCUSSÃO GERAL PRESUMIDA.
SISTEMA PÚBLICO DE SAÚDE LOCAL.
PODER JUDICIÁRIO.
DETERMINAÇÃO DE ADOÇÃO DE MEDIDAS PARA A MELHORIA DO SISTEMA.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E DA RESERVA DO POSSÍVEL.
VIOLAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A repercussão geral é presumida quando o recurso versar questão cuja repercussão já houver sido reconhecida pelo Tribunal, ou quando impugnar decisão contrária a súmula ou a jurisprudência dominante desta Corte (artigo 323, § 1º, do RISTF ). 2.
A controvérsia objeto destes autos – possibilidade, ou não, de o Poder Judiciário determinar ao Poder Executivo a adoção de providências administrativas visando a melhoria da qualidade da prestação do serviço de saúde por hospital da rede pública – foi submetida à apreciação do Pleno do Supremo Tribunal Federal na SL 47-AgR, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJ de 30.4.10. 3.
Naquele julgamento, esta Corte, ponderando os princípios do “mínimo existencial” e da “reserva do possível”, decidiu que, em se tratando de direito à saúde, a intervenção judicial é possível em hipóteses como a dos autos, nas quais o Poder Judiciário não está inovando na ordem jurídica, mas apenas determinando que o Poder Executivo cumpra políticas públicas previamente estabelecidas. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, RE 642536 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 05/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-038 DIVULG 26-02-2013 PUBLIC 27-02-2013) Ainda, como já fundamentado na decisão objeto do agravo, verifica-se a existência da Nota Técnica n. 145597, emitida pelo NatJus/DF, em situação análoga.
O caso levado ao setor técnico tratava de paciente do sexo feminino, com 33 anos idade, portadora de ceratocone.
Concluiu-se que o produto está registrado na ANVISA e “Considerando que as lentes de contato esclerais são indicadas como uma excelente escolha na reabilitação visual de pacientes com graves irregularidades corneanas, como no ceratocone e altos graus de miopia, astigmatismo e hipermetropia.
Este NATJUS conclui por manifestar-se como FAVORÁVEL à demanda, pois além de mostrarem eficiência, promovem qualidade de vida com melhor adaptação visual.” Portanto, o entendimento esposado no precedente judicial vinculante amolda-se ao caso concreto Registre-se que a vedação legal à concessão de liminar que esgote no todo ou em parte o objeto da ação não se aplica aos casos em que a postergação da prestação jurisdicional possa frustrar a sua efetividade, como neste, em que a demora no deferimento da lente põe em risco a visão do autor.
Outrossim, não se pode penalizar a autora pela falta de capacidade estatal, o que importaria evidente perigo de dano a sua saúde.
Nesse sentido, é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (LEI Nº 12.322/2010) – MANUTENÇÃO DE REDE DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – DEVER ESTATAL RESULTANTE DE NORMA CONSTITUCIONAL – CONFIGURAÇÃO, NO CASO, DE TÍPICA HIPÓTESE DE OMISSÃO INCONSTITUCIONAL IMPUTÁVEL AO MUNICÍPIO – DESRESPEITO À CONSTITUIÇÃO PROVOCADO POR INÉRCIA ESTATAL (RTJ 183/818-819) – COMPORTAMENTO QUE TRANSGRIDE A AUTORIDADE DA LEI FUNDAMENTAL DA REPÚBLICA (RTJ 185/794-796) – A QUESTÃO DA RESERVA DO POSSÍVEL: RECONHECIMENTO DE SUA INAPLICABILIDADE, SEMPRE QUE A INVOCAÇÃO DESSA CLÁUSULA PUDER COMPROMETER O NÚCLEO BÁSICO QUE QUALIFICA O MÍNIMO EXISTENCIAL (RTJ 200/191-197) – O PAPEL DO PODER JUDICIÁRIO NA IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS INSTITUÍDAS PELA CONSTITUIÇÃO E NÃO EFETIVADAS PELO PODER PÚBLICO – A FÓRMULA DA RESERVA DO POSSÍVEL NA PERSPECTIVA DA TEORIA DOS CUSTOS DOS DIREITOS: IMPOSSIBILIDADE DE SUA INVOCAÇÃO PARA LEGITIMAR O INJUSTO INADIMPLEMENTO DE DEVERES ESTATAIS DE PRESTAÇÃO CONSTITUCIONALMENTE IMPOSTOS AO PODER PÚBLICO – A TEORIA DA “RESTRIÇÃO DAS RESTRIÇÕES” (OU DA “LIMITAÇÃO DAS LIMITAÇÕES”) – CARÁTER COGENTE E VINCULANTE DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS, INCLUSIVE DAQUELAS DE CONTEÚDO PROGRAMÁTICO, QUE VEICULAM DIRETRIZES DE POLÍTICAS PÚBLICAS, ESPECIALMENTE NA ÁREA DA SAÚDE (CF, ARTS. 6º, 196 E 197) – A QUESTÃO DAS “ESCOLHAS TRÁGICAS” – A COLMATAÇÃO DE OMISSÕES INCONSTITUCIONAIS COMO NECESSIDADE INSTITUCIONAL FUNDADA EM COMPORTAMENTO AFIRMATIVO DOS JUÍZES E TRIBUNAIS E DE QUE RESULTA UMA POSITIVA CRIAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO DIREITO – CONTROLE JURISDICIONAL DE LEGITIMIDADE DA OMISSÃO DO PODER PÚBLICO: ATIVIDADE DE FISCALIZAÇÃO JUDICIAL QUE SE JUSTIFICA PELA NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DE CERTOS PARÂMETROS CONSTITUCIONAIS (PROIBIÇÃO DE RETROCESSO SOCIAL, PROTEÇÃO AO MÍNIMO EXISTENCIAL, VEDAÇÃO DA PROTEÇÃO INSUFICIENTE E PROIBIÇÃO DE EXCESSO) – DOUTRINA – PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM TEMA DE IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS DELINEADAS NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA (RTJ 174/687 – RTJ 175/1212-1213 – RTJ 199/1219-1220) – EXISTÊNCIA, NO CASO EM EXAME, DE RELEVANTE INTERESSE SOCIAL – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. (STF, ARE 745745 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 02/12/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-250 DIVULG 18-12-2014 PUBLIC 19-12-2014) Ademais, é de se registrar que o dano eventualmente causado à União, se vier a ser reformada a decisão ao final, será rateado com o ESTADO DO PARÁ e MUNICÍPIO DE ORIXIMINÁ e inequivocamente menor que o suportado pelo recorrido, caso tivesse que esperar a decisão final.
O STF, no julgamento do RE 855.178 -RG fixou a seguinte tese: “Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro”.
Por tais razões, entendo que a decisão agravada deve ser mantida na sua integralidade, tendo deferido a tutela com a devida individualização das responsabilidades dos entes estatais.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) conheço o presente recurso de medida cautelar cível como agravo de instrumento, indefiro o pedido de efeito suspensivo e mantenho a decisão agravada; b) comunique-se, imediatamente, ao juízo a quo o inteiro teor da presente decisão, com fulcro no art. 1.019, I, do CPC; c) intimem-se o agravante e a parte contrária, esta última para, querendo, oferecer contrarrazões em 10 dias, com fundamento no art. 1.019, II, do CPC combinado com o art. 42 da Lei n. 9.099/95; d) por fim, conclusos para inclusão na pauta e prolação de voto.
Intimem-se.
Comunique-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
Juíza Federal MARIANA GARCIA CUNHA Relatora -
24/10/2023 23:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
30/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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