TRF1 - 1034356-45.2023.4.01.3100
1ª instância - 1ª Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 1ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1034356-45.2023.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: DIOGO RODRIGUES MARTINS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELIDO RODRIGUES JARDIM - AP5660 POLO PASSIVO:COORDENADOR DO PROJETO MAIS MEDICOS PARA O BRASIL e outros S E N T E N Ç A DIOGO RODRIGUES MARTINS, qualificado na petição inicial, impetrou o presente mandado de segurança, com pedido de liminar, contra ato considerado abusivo e ilegal do COORDENADOR DO PROJETO MAIS MÉDICOS PARA O BRASIL e do SECRETÁRIO DE ATENÇÃO PRIMARIA A SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, objetivando a concessão de segurança para “afastar o ato coator de invalidação, sem justa causa, da documentação apresentada, no sentido que confirme a validade do documento de habilitação para o exercício da medicina no exterior.”.
A inicial veio instruída com os documentos de ids. 1883780649-1883780671.
O pedido liminar ficou para ser apreciado após a vinda das informações (Id. 1887512646).
Anteriormente à apresentação das informações, chamou-se o feito à ordem (Id. 1891306655) para garantir, ad cautelam, o direito do impetrante de participar da próxima etapa do processo seletivo do Projeto Mais Médicos, MAAv – Módulo de Acolhimento e Avaliação, até ulterior deliberação deste Juízo.
Em id. 1894905146, comunicou o impetrante que a decisão acima ainda não havia sido cumprida pelos impetrados.
O MPF (Id. 1896830153) declarou a ausência de motivo para a sua intervenção.
A União (Id. 1908155657), por sua vez, postulou o seu ingresso no feito.
Em informações apresentadas nos ids. 1923290671 e 2000306180, destacou-se o cumprimento da decisão id. 1891306655, ressaltando ter havido a participação do impetrante na fase do certame ocorrida no período de 6/11/2023 a 1º/12/2023, bem como o parecer FAVORÁVEL à participação do(a) candidato(a) no processo seletivo do Projeto Mais Médicos para o Brasil.
Instado a se manifestar sobre o disposto acima, informou o impetrante (Id. 2096367175) não possuir mais interesse no prosseguimento do feito ao argumento de “(...) sua documentação favorável e atualmente já se encontra trabalhando em Ferreira Gomes como médico pelo programa "Mais Médicos.".
Com tais ocorrências, vieram os autos conclusos.
Decido.
Tendo em vista o fato de a pretensão deduzida na presente demanda já ter sido atendida, verifica-se a posterior perda do interesse processual por parte do impetrante.
Ante o exposto, julgo extinto o presente processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC.
Sem custas, ante a gratuidade de justiça deferida (Id. 1887512646).
Sem honorários.
P.
R.
I.
Transitado em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica.
Anselmo Gonçalves da Silva Juiz Federal -
01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 1ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1034356-45.2023.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: DIOGO RODRIGUES MARTINS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELIDO RODRIGUES JARDIM - AP5660 POLO PASSIVO:COORDENADOR DO PROJETO MAIS MEDICOS PARA O BRASIL e outros D E C I S Ã O 1 - Chamo o feito à ordem. 2) Considerando a possibilidade de perecimento de direito do impetrante, uma vez que a próxima fase do certame ocorrerá no período de 6/11/2023 a 1º/12/2023 e, ainda, que ele possui, em princípio, os requisitos editalícios necessários para participar do Projeto Mais Médicos, estando controvertido, no entanto, se houve a juntada da documentação a tempo e modo exigidos no edital, hei por bem, ad cautelam, garantir o direito do impetrante de participar da próxima etapa do processo seletivo do Projeto Mais Médicos, MAAv – Módulo de Acolhimento e Avaliação, até ulterior deliberação deste Juízo, quando de posse das informações da autoridade impetrada. 3) Intime-se com urgência a autoridade impetrada para que cumpra imediatamente a presente determinação, devendo apresentar as informações do caso no decêndio legal, conforme despacho de Id n.º 1887512646.
Macapá/AP, na data da assinatura eletrônica.
Anselmo Gonçalves da Silva Juiz Federal -
31/10/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Amapá 1ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1034356-45.2023.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) D E S P A C H O 1 – Há declaração expressa do(a) impetrante de que não tem condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado (art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil).
Fica, pois, deferido o pedido de gratuidade de justiça, assumindo o(a) impetrante todas as responsabilidades – civis, administrativas e criminais - no caso de falsidade (art. 2º da Lei nº 7.115/83). 2 – Direi sobre o pedido de concessão de liminar após a vinda das informações da autoridade impetrada, que deverá prestá-las no decêndio legal. 3 – Dê-se ciência do ajuizamento do presente feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito (art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009). 4 – Considerando-se que o Ministério Público Federal tem apresentado, na maior parte dos mandados de segurança em trâmite neste Juízo, petição aduzindo não ser caso de atuação ministerial, intime-se o Parquet para que informe, no prazo de 10 (dez) dias, se o presente caso demanda sua intervenção.
Sendo este o caso, caberá ao Procurador da República oficiante, se assim o entender, à luz dos princípios da cooperação, da instrumentalidade das formas e da celeridade processual, apresentar o parecer opinativo neste mesmo prazo.
Nada obstante a isso, se o entender inoportuno, poderá requerer nova intimação após as informações da autoridade impetrada, o que fica desde já deferido (art. 12 da Lei n.º 12.016/2009). 5 – Nada sendo requerido e/ou escoado os prazos assinalados, venham os autos conclusos. 6 – Notifique-se.
Intimem-se.
Macapá/AP, na data da assinatura eletrônica.
Anselmo Gonçalves da Silva Juiz Federal -
27/10/2023 02:46
Recebido pelo Distribuidor
-
27/10/2023 02:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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