TRF1 - 0003551-51.2014.4.01.4100
1ª instância - 5ª Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0003551-51.2014.4.01.4100 CLASSE: OPOSIÇÃO (236) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:ENERGIA SUSTENTAVEL DO BRASIL S.A. e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIEL NASCIMENTO GOMES - SP356650 e RENAN GOMES MALDONADO DE JESUS - RO5769 SENTENÇA Embargos de declaração Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração.
A embargante insurge-se quanto à eventual contradição constante na sentença, acerca: - da condenação da embargante ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais; – hipótese de sucumbência parcial e – omissão quanto à distribuição do ônus da sucumbência.
Feitas essas considerações, passo à análise do pedido.
Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC).
Não há contradição quanto à condenação da embargante em honorários de sucumbência nos autos de oposição, visto que conquanto os requeridos na desapropriação tenham dado causa à demanda expropriatória, a embargante ajuizou e impulsionou ação sem necessidade e utilidade, por se tratar de bem pertencente à União, circunstância que ensejou a oposição.
Saliente-se que a embargante também se insurgiu à oposição, quanto à impossibilidade de desapropriação, embora tenha concordado quanto ao imóvel pertencer à União.
De igual modo, não se sustenta a arguição de sucumbência parcial.
O fato de concordar se tratar de área pública é incongruente à irresignação da embargante quanto à impossibilidade de desapropriação, tendo em vista o óbice de desapropriação de bens da União por quaisquer entes federativos (art. 2º, §2º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941).
Cabe elucidar que, na espécie, não se aplica o parágrafo 1º, do artigo 27, do Decreto-Lei n. 3.365/1941, (diferença entre meio e cinco por cento do preço ofertado e o da condenação), visto que referido regramento apenas se verifica em caso de fixação no valor da indenização pela desapropriação, o que não ocorreu no presente caso, porquanto houve apenas o reconhecimento da área como sendo da União.
Desse modo, a objeção da embargante é consectário lógico e inerente à integralidade do objeto discutido nos autos.
Nesse contexto, a condenação em honorários sucumbenciais em decorrência da irresignação da embargante, fixado nos termos do 85, §§ 2º e 3º, do CPC, atende o regramento do Código de Processo Civil.
Saliente-se que não cabe o recurso de embargos de declaração cujos fundamentos apontam possível má apreciação das provas ou questionamentos a respeito do mérito da decisão.
Por fim, verifico plausibilidade quanto à arguição de omissão quanto à distribuição do ônus da sucumbência.
Conquanto seja presumível a existência da divisão proporcional entre os opostos sucumbentes, vislumbro por bem aclarar referida circunstância e determinar que a sucumbência a seja rateada na mesma proporção.
Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para: “a) Quanto à oposição (...) “Nos termos do art. 87, § 1º do CPC, Condeno os opostos, pro rata (50% para cada), ao pagamento dos horários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, que será atualizado, a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC e nas custas processuais”.
Ficam mantidos os demais termos da sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica DIMIS DA COSTA BRAGA Juiz Federal Titular da 5ª Vara/SJRO Especializada em matéria ambiental e agrária -
07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO 0003551-51.2014.4.01.4100 ATO ORDINATÓRIO - VISTA Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal; no art. 41, XVII, da Lei 5.010/1966; no art. 203, § 4°, do CPC; nos art. 210 e seguintes do Provimento COGER 10126799; nos termos da Portaria 10559878 da 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região n° 135, de 24/07/2020, e na forma do art. 272, § 6°, do CPC, faço vista à(s) parte(s) CONFORME CERTIDÃO DE EXPEDIENTES GERADOS, juntada a seguir (embargos de declaração).
Porto Velho/RO, (data da assinatura eletrônica constante do rodapé). (assinado eletronicamente) Secretaria da 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária -
25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0003551-51.2014.4.01.4100 CLASSE: OPOSIÇÃO (236) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:ENERGIA SUSTENTAVEL DO BRASIL S.A. e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIEL NASCIMENTO GOMES - SP356650 e RENAN GOMES MALDONADO DE JESUS - RO5769 SENTENÇA Autos n. 0003519-46.2014.4.01.4100 – Ação de Desapropriação e Autos n. 0003551-51.2014.4.01.4100 – Oposição I – Relatório Autos n. 0003519-46.2014.4.01.4100 – Ação de Desapropriação Trata-se de ação de desapropriação ajuizada por ENERGIA SUSTENTÁVEL DO BRASIL S/A, em face inicialmente de ANANIAS ÂNGELO DE MATOS, posteriormente corrigido para ADILSON ORLANDO DOS SANTOS, visando à desapropriação de área rural com 12,1440 ha, situada no Ramal Vai Quem Quer, Gleba Capitão Silvio, margem esquerda do Rio Madeira, zona rural do município de Porto Velho/RO.
Afirma, em síntese, que tendo em vista a implantação da UHE Jirau, tornou-se necessária a aquisição das referidas áreas.
Diante disso, a ANEEL expediu Resolução Autorizativa n. 2.497, que declarou a utilidade pública para fins de desapropriação em favor da concessionária Energia Sustentável do Brasil S.A.
Inicial acompanhada de procuração e documentos.
Foi deferida a imissão provisória na posse.
Posteriormente, a Justiça Estadual declinou da competência em favor da Justiça Federal, em razão da oposição apresentada pela União, que alegou interesse direto no imóvel por se tratar de bem público federal.
A tramitação foi suspensa por decisão da 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária, à vista de liminar concedida pelo TRF da 1ª Região em agravo de instrumento, determinando a permanência dos autos na Justiça Federal até julgamento definitivo da oposição.
A Defensoria Pública da União se habilitou na defesa de Adilson Orlando dos Santos, e houve pedido de regularização do polo passivo e manifestação quanto ao prosseguimento da causa.
Também houve petição do advogado particular do requerido requerendo a habilitação.
Autos n. 0003551-51.2014.4.01.4100 – Oposição A União ajuizou oposição em face da ENERGIA SUSTENTÁVEL DO BRASIL S/A e ADILSON ORLANDO DOS SANTOS, com o objetivo de ver reconhecido seu direito de propriedade sobre a área objeto da desapropriação, alegando que o imóvel integra área de 550.915 ha, constante da matrícula nº 13.568, do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Porto Velho/RO, incorporada ao seu patrimônio.
Afirma que a área exproprianda é de titularidade exclusiva da União, sendo indevida sua desapropriação e, subsidiariamente, requer o direcionamento do valor indenizatório a si.
Aduz que é legítima proprietária do bem em lide e que em momento algum transferiu a qualquer dos opostos o domínio sobre o bem discutido, bem como não autorizou a ocupação do imóvel.
Inicial instruída com documentos.
A Energia Sustentável do Brasil S.A apresentou contestação, sustentando a ilegitimidade passiva do oposto Adilson Orlando.
Explana quanto ao imóvel ser propriedade da União e possibilidade de desapropriação, com base no art. 2º, §2º, do Decreto Lei n. 3.365/41 – Cláusula de reversão – art. 23, X, da Lei n. 8.987/95.
O requerido Adilson Orlando dos Santos, não apresentou contestação, apesar de citado.
Sentença extinguindo o processo sem resolução do mérito.
A União interpôs apelação, que foi provida pela, com consequente anulação da sentença e determinação de retorno dos autos à origem para regular julgamento do mérito da oposição.
Posteriormente, houve manifestação da defesa de Adilson Orlando dos Santos, requerendo a produção de provas, em especial pericial, diante da ausência de documentação hábil apresentada pela União para comprovação da titularidade da área, o que comprometeria a aplicação da teoria da causa madura. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a controvérsia posta nos autos envolve essencialmente matéria de direito e documental, sendo desnecessária a produção de prova pericial ou testemunhal.
A despeito do pedido formulado pelo réu Adilson Orlando dos Santos para produção de prova técnica e testemunhal, entendo que tais medidas se mostram desnecessárias e protelatórias, pois a controvérsia reside exclusivamente na titularidade da área objeto da ação de desapropriação, a qual foi devidamente comprovada documentalmente pela União.
Os documentos que instruem a ação de oposição e a ação de desapropriação são suficientes para formar o convencimento do juízo, não havendo controvérsia fática relevante pendente de elucidação.
Conforme será adiante explicitado, o imóvel objeto da lide está inserido em área de domínio da União, nos termos da matrícula imobiliária n. 13.568, fato este que não foi ilidido pelas partes.
Assim, ainda que o requerido afirme exercer a posse da área, é firme o entendimento jurisprudencial no sentido de que a mera detenção precária de bem público não configura posse jurídica hábil a ensejar direito à indenização por desapropriação ou por benfeitorias, conforme dispõe o art. 71 do Decreto-Lei n. 9.760/46.
Passa-se, portanto, à análise do mérito, iniciando-se pela oposição, conforme exige o art. 686 do CPC, tendo em vista a relação de prejudicialidade em face da natureza do bem em litígio. - DA OPOSIÇÃO: A questão controvertida cinge-se acerca da verificação da titularidade do domínio da área em litígio.
No tocante ao domínio do imóvel, não pairam dúvidas quanto à sua titularidade.
De acordo com os documentos que instruem a oposição, bem como os constantes na ação de desapropriação, verifica-se que se trata de bem público.
A certidão de inteiro teor de imóvel com matrícula n. 13.568 e as cartas imagens constantes nos autos, apontam como sendo da União o imóvel em lide, circunstância que não foi ilidida pelos opostos.
Não consta nos autos eventual transferência do domínio da União sobre o bem discutido, bem como não há autorização sobre a ocupação do imóvel.
A parte autora e o requerido particular não trouxeram aos autos qualquer elemento que contradissesse o domínio público da área, limitando-se a afirmar a ocupação fática e eventual posse histórica do imóvel.
Contudo, tais alegações não são acompanhadas de nenhum documento capaz de comprovar transferência de domínio da União ou autorização formal para ocupação, tampouco comprovam a existência de regular processo de legitimação de posse ou de regularização fundiária.
Com efeito, à luz dos elementos coligidos aos autos, não se concedeu, em nenhum momento, autorização ou licença de ocupação da área, que corresponderia ao assentimento do ente público.
Nesse contexto, diante da ausência de transferência do domínio da União sobre o bem discutido, bem como de autorização sobre a ocupação do imóvel, verifica-se que o bem vindicado trata-se de área de domínio público da União, circunstância que obsta a sua desapropriação (art. 2º, §2º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941).
Relativamente à indenização por benfeitorias e acessões, insta salientar que uma vez caracterizada a ocupação irregular de terras públicas, é firme a orientação jurisprudencial no sentido de que, nessa condição, não se afigura posse, mas mera detenção, de caráter precário, independentemente do tempo de ocupação, e, desse modo, afastado o direito de posse, não se afigura, de igual modo, o direito à indenização, com arrimo no art. 71 do Decreto-Lei 9.760/46.
Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
OCUPAÇÃO DE TERRA PÚBLICA.
BENFEITORIAS REALIZADAS.
INDENIZAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
OCUPAÇÃO REGULAR.
REVISÃO.
SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A jurisprudência desta Corte firmou entendimento de não ser possível o reconhecimento de posse sobre terra pública, cuja ocupação configura mera detenção. 2.
A impossibilidade de se reconhecer a posse de imóvel público afasta o direito de retenção pelas benfeitorias realizadas.
Precedentes. 3.
Ademais, o Tribunal de origem, com base nos elementos de prova, concluiu pela irregularidade na ocupação das terras públicas e ausência de boa-fé do ocupante.
Não há como alterar esse entendimento é inviável na via especial, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ.
Quarta Turma.
AgRg no AgRg no AREsp 66538 / PA, DJe de 01/02/2013) DIREITOS REAIS.
RECURSO ESPECIAL.
POSSE DE BEM PÚBLICO GERIDO PELA TERRACAP OCUPADO SEM PERMISSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
DIREITO À RETENÇÃO E INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS.
INVIABILIDADE. 1.
Conforme dispõe a Lei 5.861/72, incumbe à TERRACAP, empresa pública que tem a União como co-proprietária, a gestão das terras públicas no Distrito Federal. 2.
A jurisprudência firme desta Corte entende não ser possível a posse de bem público, constituindo a sua ocupação sem aquiescência formal do titular do domínio mera detenção de natureza precária. 3.
Os artigos 516 do Código Civil de 1916 e 1.219 do Código Civil em vigor estabelecem a posse como requisito para que se possa fazer jus ao direito de retenção por benfeitoria. 4.
Recurso especial provido. (STJ.
Quarta Turma.
REsp 841905 / DF, DJe de 24/05/2011) ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL.
INTERDITO PROIBITÓRIO.
OCUPAÇÃO IRREGULAR DE ÁREA PÚBLICA.
MERA DETENÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE POSSE.
PRECEDENTES. 1.
A jurisprudência desta Corte já se manifestou a respeito da questão discutida nos autos e adotou o entendimento no sentido de que a "ocupação de área pública, quando irregular, não pode ser reconhecida como posse, mas como mera detenção.
Se o direito de retenção ou de indenização pelas acessões realizadas depende da configuração da posse, não se pode, ante a consideração da inexistência desta, admitir o surgimento daqueles direitos, do que resulta na inexistência do dever de se indenizar as benfeitorias úteis e necessárias" (REsp 863.939/RJ, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 24.11.2008). 2.
Não se pode configurar como de boa-fé a posse de terras públicas, pouco relevando o tempo de ocupação, sempre precária, sob pena de submeter-se o Poder Público à sanha de invasões clandestinas. (STJ.
Segunda Turma.
AgRg no REsp 799765 / DF, DJe de 04/02/2010)”.
Não se nega as condições de colonização e ocupação do Norte do País, por vezes incentivada pelos próprios órgãos públicos ao longo de décadas - o que, inclusive, justificou a política de regularização fundiária.
No caso concreto, no entanto, a ausência de documentação quanto à indicação do momento em que ocorreu a ocupação, obsta a análise que eventual ocupação tenha ocorrido em época que houve o incentivo do governo federal para a integração da Amazônia que ocorreu na década de 80.
Esses fatos afastam qualquer análise de circunstâncias sobre as peculiaridades do norte do País.
Não existe, portanto, expectativa legítima de regularização da área, mas pretensão indenizatória inicial.
Além disso, conquanto possa arguir que havia benfeitorias, o parágrafo único do art. 71 do Decreto-Lei n. 9.760/46, somente assegura o direito à indenização aos ocupantes de boa-fé, com cultura efetiva e moradia habitual, sendo que conforme explanado alhures, referidas características não restaram demonstradas nos autos, visto que o requerido não colacionou nenhum documento que indique a ocupação da área, não juntou sequer contrato de compromisso de compra e venda de benfeitorias e direito de posse, bem como não há nenhuma declaração emitida por órgãos competentes informando que o requerido ocupa área de domínio da União.
Diante desses fatos, não assiste razão à indenização por eventuais benfeitorias. - DA AÇÃO PRINCIPAL: Tendo em vista a procedência da oposição supra, torna-se inócua a análise dos pleitos requeridos pelas partes no processo de desapropriação, a fim de impulsionar o feito, porquanto desnecessários a elucidação da presente demanda, a qual resta delimitada pelo provimento do pleito da União na oposição.
De certo que as concessionárias de serviços públicos poderão promover as desapropriações mediante autorização expressa, constante de lei ou contrato (art. 3º do Decreto-Lei n. 3.365/1941).
Não obstante, a concessionária de serviço público afeta ao interesse público federal, carece de interesse para desapropriar bens do próprio ente público, por ser este o titular do próprio serviço público delegado.
Ademais, a legislação veda a desapropriação de bens da União por quaisquer entes federativos (art. 2º, §2º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941).
No caso em foco, anoto a falta de interesse processual da parte autora em prosseguir na lide, haja vista que a titularidade da área pela União obsta a sua desapropriação.
Desse modo, anoto a ausência de interesse processual da parte autora em desapropriar área pertencente à União.
Por fim, há que se ressaltar a necessidade de levantamento dos valores depositados a título de indenização, vez que esta restou prejudicada por se tratar de bem pertencente à União.
Por todo exposto: a) Quanto à oposição, JULGO PROCEDENTE o pedido e DECLARO o direito de propriedade da União sobre a área de: de terra com 12,1440 ha, situado no Ramal Vai Quem Quer, Gleba Capitão Silvio, margem esquerda do Rio Madeira, zona rural do município de Porto Velho/RO.
Condeno os opostos ao pagamento dos horários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, que será atualizado, a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC e nas custas processuais.
Sentença não sujeita ao reexame necessário. b) Quanto à ação de desapropriação, extingo o processo sem resolução do mérito (falta de interesse processual), nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC.
Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista que os requeridos deram causa à demanda.
Defiro o levantamento em favor da Energia Sustentável do Brasil S.A. dos valores depositados a título de indenização.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Caso interposto recurso de apelação, oportunize-se o contraditório.
Após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Transcorrido o prazo para eventual recurso, arquivem-se os autos com a baixa correspondente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica.
DIMIS DA COSTA BRAGA Juiz Federal Titular da 5ª Vara/SJRO Especializada em matéria ambiental e agrária -
06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 0003551-51.2014.4.01.4100 CLASSE: OPOSIÇÃO (236) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:ENERGIA SUSTENTAVEL DO BRASIL S.A. e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIEL NASCIMENTO GOMES - SP356650 e RENAN GOMES MALDONADO DE JESUS - RO5769 DESPACHO Considerando que o oposto Adilson Orlando dos Santos regularizou a habilitação do seu procurador e que não há provas a serem produzidas, façam-se os autos conclusos para julgamento antecipado da lide.
Frise-se que deverá observar a Secretaria da Vara a necessidade de conclusão conjunta desta oposição com sua ação principal de n. 0003519-46.2014.4.01.4100.
Intimem-se.
Porto Velho–RO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz Federal -
26/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO 0003551-51.2014.4.01.4100 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal; no art. 41, XVII, da Lei 5.010/1966; no art. 203, § 4°, do CPC; nos art. 210 e seguintes do Provimento COGER 10126799; nos termos da Portaria 10559878 da 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região n° 135, de 24/07/2020, e na forma do art. 272, § 6°, do CPC, faço vista às partes do retorno dos autos e requerimentos de impulso ao feito Porto Velho - RO, (data da assinatura eletrônica constante do rodapé). (assinado eletronicamente) servidor -
05/12/2019 02:08
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
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21/07/2016 17:50
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA)
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14/07/2016 08:53
REMESSA ORDENADA: TRF - FAÇO REMESSA DESTES AUTOS AO EGRÉGIO TRF 1 REGIAO.
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20/10/2015 13:38
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DA UNIÃO
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20/10/2015 13:38
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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19/10/2015 17:14
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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15/10/2015 15:20
CARGA: RETIRADOS AGU
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13/10/2015 11:11
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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13/10/2015 11:10
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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30/07/2015 16:59
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS
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30/07/2015 09:34
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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23/07/2015 16:18
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA
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10/07/2015 15:16
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA DEFENSOR PUBLICO
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29/06/2015 15:01
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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22/06/2015 16:53
Conclusos para despacho
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05/05/2015 10:49
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS - ENERGIA SUSTENTAVEL DO BRASIL S/A
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22/04/2015 14:23
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - E-DJF1 Nº 72 - 20 DE ABRIL DE 2015
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16/04/2015 10:54
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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15/04/2015 14:34
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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10/04/2015 15:35
Conclusos para despacho
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09/04/2015 15:43
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / AUTOR
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14/01/2015 17:44
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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08/01/2015 16:57
CARGA: RETIRADOS AGU - AGU, PELO PRAZO DE 15 DIAS.
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17/12/2014 15:36
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU - VISTA À UNIÃO. PRAZO DE QUINZE DIAS.
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17/12/2014 15:36
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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09/10/2014 11:10
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - pt. da DPU.
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09/10/2014 11:10
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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18/09/2014 10:44
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA - E-DJF1 Nº 180 - 18 SETEMBRO 2014
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16/09/2014 10:08
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
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16/09/2014 10:07
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
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16/09/2014 10:07
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA S/ EXAME DO MERITO ILEGITIMIDADE DAS PARTES
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11/09/2014 12:58
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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03/09/2014 14:20
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - Nº 1355/2014
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19/08/2014 11:18
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - MANDADO DE CITAÇÃO N. 1355/2014
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14/08/2014 15:33
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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13/08/2014 11:57
APENSAMENTO: DE PROCESSO: REALIZADO
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28/05/2014 17:10
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - petição do oposto
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28/05/2014 17:10
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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14/05/2014 11:16
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - E-DJF1 Nº 89 - 13.05.2014
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09/05/2014 13:46
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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09/05/2014 13:40
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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09/05/2014 13:40
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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07/05/2014 17:38
Conclusos para despacho
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10/04/2014 09:14
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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09/04/2014 12:21
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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09/04/2014 12:21
INICIAL AUTUADA
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07/04/2014 09:55
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2014
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
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