TRF1 - 1001900-19.2021.4.01.3001
1ª instância - Cruzeiro do Sul
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Nenhum advogado registrado.
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cruzeiro do Sul-AC Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cruzeiro do Sul-AC SENTENÇA TIPO "D" PROCESSO: 1001900-19.2021.4.01.3001 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:J.
F.
D.
A. e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAPHAEL TRELHA FERNANDEZ - AC3685, ORLANDO DA ROCHA MELO JUNIOR - AC3706, UENDEL ALVES DOS SANTOS - AC4073, CRISTIANO VENDRAMIN CANCIAN - AC3548, DANIEL DUARTE LIMA - AC4328, RAFAEL CARNEIRO RIBEIRO DENE - AC3749, FRANCISCA GLEISSA OLIVEIRA PORTELLA - AC4674, WESLEY BARROS AMIN - AC3865 e ADAMAR MACHADO NASCIMENTO - AC2896 S E N T E N Ç A I – Relatório Trata-se de ação penal ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de JOSÉ FERREIRA DE ARAÚJO E OUTROS, pelas práticas delituosas investigadas na Operação Alexandrino, detalhadas na denúncia.
Narra a inicial acusatória que, no período de janeiro de 2011 a novembro de 2014, os denunciados promoveram, constituíram e integraram, pessoalmente e por meio de terceiros, organização criminosa, associando-se entre si de forma estruturalmente ordenada de modo permanente e com divisão de tarefas, com o objetivo de praticar diversos crimes contra a Previdência Social.
A estrutura da organização criminosa, segundo o MPF era divida em: a) núcleo INSS, formado pelos três primeiros denunciados; b) núcleo INTERMEDIÁRIO, formado pelos denunciados de 4 a 13; e c) núcleo SINDICATO/COMERCIANTE, formado pelos denunciados de 14 a 19.
Segundo o MPF, o "núcleo INSS" em conluio com o "núcleo INTERMEDIÁRIOS" cooptava interessados nos serviços da organização criminosa, que consistiam na concessão de benefícios previdenciários mediante fraude.
Já o "núcleo SINDICATOS/COMERCIANTE", segundo o Parquet, atuava basicamente fornecendo toda a documentação necessária (ideologicamente falsa) para que os particulares pudessem ter os benefícios deferidos no INSS, como por exemplo, emitindo notas fiscais frias e certidão de atividade rural ideologicamente falsa.
Consoante o MPF, suspeita-se que mais de 300 (trezentos) benefícios previdenciários foram concedidos indevidamente com o apoio da organização criminosa, que operou em Cruzeiro do Sul e cidades vizinhas.
Ademais, colhe-se da denúncia que após as investigações decorrentes do IPL 109/2012, em tese, teria sido possível constatar a existência de um grupo de pessoas integrado por servidores do INSS, funcionários de sindicato de trabalhadores rurais e outros, que agem aliciando mulheres com filhos não registrados pelos pais, para, a partir daí, cooptarem detentos dispostos a reconhecer a paternidade das crianças, viabilizando a concessão fraudulenta de benefícios previdenciários.
Asseverou o órgão ministerial, também, que toda documentação necessária para o deferimento dos benefícios é obtida por meio de notas fiscais "frias", declarações ideologicamente falsas emitidas por sindicato de trabalhadores rurais, bem como por falsos registros de nascimento de crianças em nome de detentos que não seriam os pais biológicos.
A denúncia foi recebida em 19.09.2016, conforme decisão de ID 535856386 dos autos originários (0002225-84.2016.4.01.3001), que também acolheu a promoção de arquivamento em relação a JANDERSON DOS SANTOS SILVA e ELIELMO PEREIRA DA SILVA.
Em decorrência dos desmembramentos determinados em decisões anteriores deste juízo (IDs 582212389 e 1083853780 dos autos n. 0002225-84.2016.4.01.3001), com o escopo de viabilizar o regular andamento processual em prazo razoável, a denúncia em face dos réus do denominado “Núcleo INSS”, integrado por J.
F.
D.
A., S.
M.
S.
A. e L.
M.
D.
S.
O., passou a tramitar nestes autos (1001900-19.2021.4.01.3001), sem prejuízo, porém, do cotejo e menção das provas produzidas no processo originário (0002225-84.2016.4.01.3001).
Os réus destes autos foram citados e apresentaram resposta escrita à acusação (ID 621127856, 621127859, 621127862), por intermédio de advogados constituídos.
Decisão de não absolvição sumária (ID 627685526) Em audiência de instrução e julgamento realizada em 07.12.2021 (ID 850360059) foram ouvidas as testemunhas e interrogados os réus J.
F.
D.
A. e L.
M.
D.
S.
O..
Em 29/03/2023, em nova audiência (1551981387), procedeu-se com o interrogatório da ré SÔNIA MARIA SENA ARAÚJO.
Alegações finais pelo MPF (ID 1586220919), oportunidade em que ratificou os termos da denúncia e requereu a condenação dos réus.
Alegações finais de JOSÉ FERREIRA DE ARAÚJO (ID1638699354), suscitou ausência do vínculo associativo com as pessoas indicadas como integrantes da associação criminosa, notadamente porque as testemunhas ouvidas em juízo não ratificaram e nem corroboraram à tese de que o réu encabeçou a organização criminosa denunciada pelo MPF.
No que diz respeito ao crime de corrupção passiva, afirmou que é fato incontroverso a relação sexual que manteve com uma das denunciadas (Antônia Lindalva), porém sem nenhuma correlação com a concessão de benefícios.
Ao final, requereu sua absolvição por todos os delitos, por não haver prova suficiente que diga ter agido com dolo em suas condutas.
A ré LÚCIA MARIA SOUZA DE OLIVEIRA apresentou alegações finais em ID 1647151854, aduzindo que a denúncia se baseou somente em dois trechos de interceptações tirados de contexto, não havendo provas de que tenha concedido algum benefício por meio fraudulento.
Salientou que, de todos os benefícios analisados e concedidos, apenas o ESP/NB 80/168.394.180-0 foi identificado irregularidade, por equívoco na legislação aplicável aos documentos, sem relação com os fatos narrados na denúncia.
Por fim, a ré SONIA MARIA SENA ARAÚJO apresentou alegações finais em ID1647151864, afirmando que não fraudou nenhum benefício e nem inseriu informações falsas no sistema do INSS, até porque, não tinha permissão para reabrir processos e, por um período, teve o acesso para concessão de benefícios limitado.
Relatou que, por conta da exaustiva rotina de trabalho e volume de atendimentos, pode ter cometido erros na concessão de benefícios, mas nunca com dolo, razão porque requereu a improcedência da ação penal. É o Relatório.
II – Fundamentação Imputa-se aos réus a prática do crime de organização criminosa, nos termos do art. 2°, § 4°, II, da Lei 12.850/2013, in verbis: Art. 2º Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa: Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas. [...] § 3º A pena é agravada para quem exerce o comando, individual ou coletivo, da organização criminosa, ainda que não pratique pessoalmente atos de execução. § 4º A pena é aumentada de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços): [...] II - se há concurso de funcionário público, valendo-se a organização criminosa dessa condição para a prática de infração penal; O bem jurídico protegido é a paz pública, ou seja, o sentimento coletivo de segurança e de confiança na ordem e proteção jurídica e apenas secundariamente os bens jurídicos protegidos pelos crimes visados pela organização, no caso, o patrimônio violado pelos supostos estelionatos previdenciários, bem como a fé pública decorrente das inúmeras falsidades ideológicas utilizadas como fraude para os referidos estelionatos.
O delito pode ser praticado por qualquer pessoa (sujeito ativo comum) e tem como sujeito passivo a coletividade.
A elementar organização criminosa remete ao conceito do art. 1º, § 1º, in verbis: “[C]onsidera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional”.
Registre-se que a pena máxima cominada ao crime de estelionato previdenciário (delito antecedente, no caso concreto) supera 4 anos, embora não tenha caráter transnacional.
Não há falar em irretroatividade da lei penal mais gravosa, relativamente ao crime de organização criminosa (Lei 12.850/2013), porquanto os fatos têm início em 2011, prolongando-se até o ano de 2014, conforme entendimento firmado no enunciado 711 da Súmula do STF ("A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência").
Não medra a tese da atipicidade da conduta relacionada ao crime de organização criminosa, diante da prática do crime de estelionato em continuidade delitiva, porquanto, além de constituírem delitos autônomos, tutelam bens jurídicos diferentes.
Outrossim, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “[A] redação do art. 1º, § 1º, da Lei n. 12.850/13 evidencia, com clareza, que o tipo penal de organização criminosa não se confunde com as infrações penais para cuja prática constitui-se, formal ou informalmente, a organização criminosa.
Depreende-se disso a autonomia do crime de organização criminosa em relação às infrações penais às quais se vincula” (AgRg no RHC n. 146.530/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato [Desembargador Convocado do Tjdft], Quinta Turma, julgado em 28/9/2021, DJe de 6/10/2021).
O tipo subjetivo do delito de organização criminosa é o dolo (genérico, ou seja, a vontade de praticar a conduta típica, sem nenhuma finalidade especial), pois inexiste forma culposa.
O fundamento para majoração da pena pelo concurso de funcionário público (conceituado no art. 327 do CP) reside no dever de probidade deste e do aproveitamento indevido desta condição, pelo fornecimento de informações, acessos a sistemas ou outras facilidades.
A consumação do crime de organização criminosa independe da prática de qualquer ilícito pelos agentes que a compõe, uma vez que se trata de crime de perigo abstrato contra a coletividade (crime vago), punindo-se o simples fato de se figurar como integrante do grupo.
Trata-se, conforme doutrina especializada, de: “[…] crime formal, de consumação antecipada ou de resultado cortado, consuma-se o crime de organização criminosa com a simples associação de quatro ou mais pessoas para a prática de crimes com pena máxima superior a 4 (quatro) anos, ou de caráter transnacional, pondo em risco, presumidamente, a paz pública” (LIMA, Renato Brasileiro de.
Legislação criminal especial comentada. 4.ed.
Salvador: Juspodivm, 2016. p. 491).
No caso concreto, a materialidade do crime de organização criminosa se encontra sobejamente comprovada, tendo em vista, notadamente: a) Relatório da APEGRANSSEVIPS, demonstrando diversas concessões irregulares de benefícios previdenciários (fls. 30/55; fls. 60/84; fls. 103-163; fls. 1099/1149 e APtENSO I, Volume Único, dos autos originários n. 0002225-84.2016.4.01.3001); b) diversas oitivas de testemunhas na fase pré-processual (fls. 16/18; 21/23; 86/88; 164/165; 166/167; 168/169; 170/172; 176/177; 179/180; 182/184; 188/189; 245/247; 256/257 e 261/263, dos autos originários n. 0002225-84.2016.4.01.3001), algumas delas rés confessas quanto aos crimes de estelionato previdenciário; c) informações policiais (fls. 11/15; 191/213; 216/223-A; 224; 235/240 e 290/301, dos autos originários n. 0002225-84.2016.4.01.3001); d) interceptações telefônicas e captação ambiental de áudio e imagens (autos circunstanciados contidos no APENSO II, dos autos originários); e) busca e apreensões realizadas nas residências dos investigados (fls. 508/513; 514/515; 516; 517/520; 521/522; 523/529; 530/535; 536/541; 542/547; 548/553; 554/559; 560/565; 566/569; 570/581; 582/589; 590/595; 596/601; 602/607; 608/613, dos autos originários n. 0002225-84.2016.4.01.3001); e f) testemunhos e interrogatórios colhidos em juízo (ID 1363234279 dos autos originários e ID850360059 destes autos).
A presente ação penal decorre da denominada Operação Alexandrino, iniciada a partir de notícia de que servidores públicos do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em Cruzeiro do Sul/AC estariam fraudando a concessão de benefícios previdenciários no âmbito da Agência da Previdência Social – APS neste município.
Inicialmente, apurou-se a existência de fraudes na concessão do benefício de auxílio-reclusão, contando com a suposta participação do então gerente da APS em Cruzeiro do Sul/AC, o réu JOSÉ FERREIRA DE ARAÚJO e de reclusos para registrarem os filhos de mães solteiras.
Posteriormente, identificou-se a existência de uma complexa organização criminosa (Orcrim) com três núcleos, conforme detalhado nas alegações finais do MPF: a) NÚCLEO INSS: integrado pelos servidores públicos federais José Ferreira de Araújo, Sônia Maria Sena Araújo e Lúcia Maria Souza de Oliveira, todos vinculados ao INSS.
Em decorrência do cargo que ocupavam, detinham autonomia para a análise e deferimento/indeferimento de benefícios previdenciários.
Este núcleo — bem como toda a organização criminosa — seria chefiado pelo gerente da APS/CZ, JOSÉ FERREIRA DE ARAÚJO.
Seria ele a liderança da organização criminosa na medida em que agiaria por conta própria na liberação indevida de benefícios e porque todas as ilegalidades cometidas no âmbito da APS — e relacionadas à presente denúncia — eram por ele conhecidas e previamente autorizadas.
Além disso, a ele cabia realizar análise de oportunidade e conveniência a respeito de eventual interrupção momentânea, ou não, das fraudes (como se verá adiante); b) NÚCLEO INTERMEDIÁRIOS: integrado pelos denunciados da presente ação penal, particulares sem vínculo com o INSS e funcionária terceirizada.
Detinham a atribuição de cooptar possíveis interessados na concessão irregular de benefícios, realizando a intermediação entre estes e os servidores do INSS.
Eram os responsáveis por oferecer os "serviços" prestados organização criminosa; c) NÚCLEO SINDICATOS/COMERCIANTE: integrado por dirigentes dos Sindicatos dos Trabalhadores Rurais da região (Mâncio Lima/AC, Rodrigues Alves/AC, Cruzeiro do Sul/AC e Guajará/AM).
Eram os responsáveis por emitir declarações de exercício de atividade rural ideologicamente falsas a fim de enquadrar os instituidores dos benefícios fraudados como "segurados especiais".
O comerciante identificado era responsável pela emissão de notas fiscais "frias", com data retroativa, que atestam falsamente a aquisição de instrumentos de trabalho rural pelos presidiários.
Verifica-se a existência de divisão de tarefas, ainda que sem rigor formal, mas com funções definidas, atribuições próprias e especialização, conforme ficará demonstrado. a) Autoria do réu JOSÉ FERREIRA DE ARAÚJO Compondo o núcleo dos servidores, o réu J.
F.
D.
A., na época dos fatos, Gerente da Agência APS/CZS, tinha autonomia para abrir e reanalisar processos inicialmente indeferidos, ainda que sem recurso administrativo do interessado, sendo esse o meio utilizado para concretizar as concessões fraudulentas, com ajuda dos intermediadores que cooptavam pessoas propensas ao recebimento de benefícios.
Os intermediadores tinham fácil acesso à sala da gerência e procuravam pessoalmente J.
F.
D.
A. sempre que algum benefício era indeferido.
Chama atenção a proximidade do réu J.
F.
D.
A. com alguns membros da organização criminosa, entre eles, HELOÍSA AQUINO DE ALMEIDA, JURACI MARIA SILVA NOGUEIRA, ANTÔNIA LINDALVA e MARIA MEIRE, todas denunciadas e condenadas em primeira instância por compor a organização criminosa que fraudou inúmeros benefícios previdenciários na Agência APS/CZS, por sua vez, chefiada pelo réu J.
F.
D.
A..
A condenada HELOÍSA AQUINO DE ALMEIDA, responsável por cooptar pessoas, sobretudo em presídios, e também por falsificar documentos, afirmou em juízo (ID1363234279, dos autos originários 0002225-84.2016.4.01.300) ter repassado R$ 4.000,00 (quatro mil reais) ao réu J.
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A. pela concessão de benefício em seu favor, dizendo, ainda, no mesmo depoimento, que era comum outros intermediadores/facilitadores procurarem o gerente para resolver processos indeferidos.
O registro do contato telefônico entre Heloísa e Railda (id. 535833882, págs. 37/38 – dos autos originários), uma das beneficiárias cooptada, indica, embora sem maiores detalhes, que ela também tinha fácil acesso a um certo amigo em comum, pertencente ao núcleo de servidores públicos, que facilitaria a respectiva concessão.
Com efeito, a testemunha Suelen, ouvida em juízo, ratificou que teve ajuda de Heloísa, através de JOSÉ FERREIRA, para obter seu benefício, o qual havia sido primeiramente negado em sede administrativa, repassando parte do valor recebido aos membros da Orcrim, vejam: [...] MPF: E como a senhora teve conhecimento desse esquema? Suelen: Eu não tinha nenhuma experiência com isso aí, foi ela que me chamou pra fazer o benefício de um rapaz que tava precisando e eu fui e fiz o benefício… aliás, sobre esse benefício, eu não sei até quanto saiu porque na minha folha de pagamento que eu recebi foi R$ 3.421,00 e depois foi esclarecido que saiu a mais.
MPF: Como era feito o recebimento, dona Suelen? A senhora indicou uma conta? Suelen: pra pegar o dinheiro? MPF: Isso.
Suelen: Ela (Heloísa) pegava a folha com ele (José Ferreira) no INSS e passava pra pessoa e ela (Heloísa) acompanhava a gente até o banco e lá a gente colocava o dinheiro na conta dela, a outra parte foi pra minha conta e a terceira parte, foi repartido em três partes, foi pro presidiário, porque ele não quis colocar o dele em conta.
MPF: O presidiário a senhora conhecia? Suelen: O presidiário logo no começo eu não tinha conhecimento, mas depois que a gente começo a andar, a gente tinha convivência com ele, conhecia ele.
MPF: O presidiário registrou o filho da senhora, é isso? Suelen: Foi MPF: A senhora tinha um filho e não tinha pai registrado.
Suelen: Foi.
MPF: E a Lóló, sabendo, disso ofereceu pra senhora registrar algum pai para solicitar o auxílio-reclusão? Suelen: Sim, porque esse aí era o meio de vida que ela tinha pra viver, ela fazia essas fraudes.
MPF: Mas foi isso que aconteceu, então? Suelen: Sim.
MPF: Ou foi a senhora que procurou a Lóló? Suelen: Não, ela que me procurou e eu também tava precisando, aí eu aceitei a proposta.
MPF: a senhora nunca chegou a ir até a agência do INSS? Suelen: Eu fui uma vez, mas porque eu fiz a primeira vez e foi negado, então a segunda vez a gente fez com ele.
MPF: Ok, mas a senhora foi até a agência na segunda vez acompanhada da Lóló? Suelen: Eu fui a primeira vez sozinha, sem a presença dela, e foi negado, aí, como veio negado, a gente procurou ela porque ela tinha meios mais fáceis de fazer, então, quando ela pegava a documentação da pessoa, não precisava a pessoa acompanhar ela porque ela resolvia tudo.
MPF: Ela resolvia diretamente com o José Ferreira? Suelen: Sim, assim ela falava pra gente.
MPF: A senhora sabe se ofereceu dinheiro ou alguma outra coisa pro senhor José Ferreira? Suelen: Nesse momento aí eu não sei falar se ela oferecia porque eu não andava com ela, mas quando era pra oferecer o benefício, pra receber o valor do pagamento ela falava que tinha que receber uma quantia mais alta porque tinha que passar uma parte pra ele, agora se ela passava ou não passava aí eu não sei. [...] Outro depoimento que compromete o réu J.
F.
D.
A. e corrobora para comprovar sua relação com HELOÍSA é o da testemunha M.
R.
P.
D.
S., feito em sede policial, no 01/04/2013, dos autos originários: “QUE no dia em que recebeu a comunicação do indeferimento do pedido a declarante procurou HELOISA, conhecida como LOLO, para lhe ajudar na obtenção do referido auxílio; […] QUE procurou HELOISA pelo fato de há muito tempo saber que HELOISA tinha facilidade na obtenção de benefícios previdenciários; […] QUE HELOISA disse para a declarante que conseguiria a liberação do benefício, exigindo para tanto, a metade do retroativo; […] QUE HELOISA exige procuração passada em CARTÓRIO para poder receber pessoalmente o benefício concedido pelo INSS; […] QUE FERREIRA levou a declarante e sua amiga até a sua sala; QUE perguntaram a FERREIRA se ele poderia ajudá-las; QUE FERREIRA inicialmente respondeu que NÃO; QUE FERREIRA ficou conversando com a declarante e sua amiga por alguns minutos, quando então disse a elas que se elas “ficassem” com ele, a liberação do benefício andaria mais rápido; QUE a declarante respondeu a FERREIRA que não ficaria com ele porque era casada; QUE sua amiga (JARDEANA) chegou a trocar telefone com FERREIRA; QUE não sabe informar se JARDEANA chegou a “ficar” com FERREIRA; QUE FERREIRA queria ter relações sexuais com a declarante e sua amiga na sala dele, na Agência do INSS. (...) Por sua vez, a condenada JURACI MARIA SILVA NOGUEIRA, que participou da Orcrim também cooptando potenciais interessados nos benefícios previdenciários, era zeladora da APS de Cruzeiro do Sul/AC e próxima de JOSÉ FERREIRA DA SILVA.
A testemunha S.
B.
D.
S. (id. 535833890, pág. 13/14, dos autos originários) afirmou que sua irmã Patrícia Barboza de Souza não conseguiu obter auxílio-reclusão em razão da prisão do companheiro (Salomão) por ter negado o pedido de JOSÉ FERREIRA para outorgar procuração à JURACI.
Suelen declarou, ainda, que JURACY tinha relacionamento íntimo com Ferreira e atuava do mesmo modo que HELOÍSA, só que esta seria mais procurada por cobrar mais barato.
A participação de JURACY na Orcrim ficou comprovada nos autos originários, bem como as fraudes em benefícios previdenciários que contou com sua participação.
Além de HELOÍSA e JURACY, JOSÉ FERREIRA DA SILVA também tratava sobre benefícios previdenciários com a condenada ANTÔNIA LINDALVA DO NASCIMENTO.
As declarações prestadas por Marilândia Rocha de Matos, em sede policial (ID 535840852, págs. 18/20) e confirmadas em juízo, dão conta de que JOSÉ FERREIRA também agia por intermédio de LINDALVA, esta integrante da Orcrim que "ajudava" terceiros na obtenção de benefícios e, em troca, exigia parte do valor pago pelo INSS: (...) QUE deu entrada no pedido de auxílio-reclusão na cidade de Mâncio Lima, mas foi negado inicialmente; QUE em Mâncio Lima foi informada que o benefício havia sido negado e sugeriu para a DECLARANTE que fosse até a APS em Cruzeiro do Sul para falar com FERREIRA, gerente daquela unidade; QUE juntamente com LORO, presidente do sindicato dos trabalhadores rurais de Mâncio Lima, foram até_a APS em Cruzeiro do Sul para falar com FERREIRA; QUE na APS, foram direto até a sala de FERREIRA, que fica no 1º piso; QUE FERREIRA disse que iria entrar de férias, e por isso sugeriu que a DECLARANTE agendasse outra data; QUE depois disso, em uma das visitas no presídio, a DECLARANTE conheceu a esposa de um outro preso e falaram sobre a negativa da concessão do citado benefício; QUE essa mulher disse a DECLARANTE que conhecia uma mulher de nome LINDALVA que poderia ajudá-la na liberação do auxílio-reclusão inicialmente negado; QUE essa mulher passou o número 9958-5838 de LINDALVA para a DECLARANTE; QUE a DECLARANTE não sabe o nome dessa mulher que lhe indicou LINDALVA; QUE a DECLARANTE ligou para LINDALVA; QUE LINDALVA foi até a casa da DECLARANTE olhar a documentação e em seguida foram até a casa de FERREIRA, chefe da APS em Cruzeiro do Sul; QUE até esse momento, LINDALVA não havia dito quanto iria cobrar pelo serviço; QUE se recorda que todos esses fatos ocorreram no mês de agosto; QUE na casa de FERREIRA, ele olhou a documentação e disse que não tinha nenhum problema e que não sabia o motivo de ter sido negado inicialmente; QUE FERREIRA, após olhar os documentos, pediu para aguardarem até o seu retorno das férias; QUE quando foi com LORO na APS, estava com esses mesmos documentos, mas FERREIRA não chegou a examiná-los, dizendo apenas que a DECLARANTE agendasse para data futura; QUE saíram da casa de FERREIRA e LINDALVA foi deixar a DECLARANTE em casa; QUE a documentação ficou com LINDALVA, aguardando o retorno de FERREIRA para dar entrada no recurso; QUE, quando FERREIRA retornou de férias, a DECLARANTE e LINDALVA foram até o INSS e deram entrada no recurso diretamente com FERREIRA; QUE FERREIRA disse que o auxílio-reclusão estaria liberado entre 20 e 30 dias; QUE LINDALVA reteve também o documento com o número do protocolo do recurso; QUE uns 20 dias depois, LINDALVA ligou para a DECLARANTE dizendo que o benefício havia sido liberado e que a DECLARANTE tinha 15 dias para pegar a autorização de saque; QUE no mês de novembro, a DECLARANTE juntamente com LINDALVA retornaram à APS em Cruzeiro do Sul e pegaram a autorização de saque; QUE foram saíram da APS e foram até o Banco Bradesco em Cruzeiro do Sul, onde foram informadas qua ainda não havia dinheiro na conta e que o saque deveria ser realizada no Bradesco de Mâncio Lima/AC; QUE a atendente do INSS havia dito que o dinheiro estaria liberado após 15 dias; QUE até a data do saque LINDALVA ficou com os documentos que autorizava a retirada do benefício; QUE na segunda quinzena do mês de dezembro, a DECLARANTE juntamente com LINDALVA, que estava retendo os documentos referentes ao benefício, foram ao Bradesco em Mâncio Lima, e agendaram a data do saque; QUE nesse dia ficou sabendo que o valor seria de aproximadamente R$14.700; QUE LINDALVA disse para a DECLARANTE que iria ficar com 50% desse valor, caso contrário iria falar com FERREIRA para cancelar o benefício; QUE a DECLARANTE chegou a questionar o valor, mas LINDALVA sempre dizia que se ela não pagasse o benefício seria cancelado; QUE no dia 20 de dezembro de 2013, a DECLARANTE e LINDALVA retornaram ao BRADESCO e realizaram o saque; QUE LINDALVA pediu para o atendente do Bradesco para dividir o dinheiro em partes iguais; QUE LINDALVA ficou com a metade do benefício e disse que esse valor seria dividido com a irmã de LINDALVA, conhecida como CAÇULA; QUE LINDALVA sempre dizia para a DECLARANTE que tinha costume em intermediar a liberação de benefícios previdenciários, inclusive de salário-maternidade; QUE LINDALVA disse que às vezes contava com a ajuda da irmã CAÇULA e a prima DANI; QUE LINDALVA chegou a lhe dizer que juntamente com DANI falsificaram documentos para comprovar a filiação de uma criança para solicitar o auxílio-reclusão; QUE nessa situação LINDALVA se passou por esposa de um preso, registrou uma criança como sendo sua filha e desse preso e obtiveram a liberação do auxílio-reclusão; QUE DANI é prima de LINDALVA e trabalhava na TV Juruá; QUE foi DANI quem intermediou a referida fraude, desde então LINDALVA também passou a ser intermediária; QUE nessa fraude foram obtidos R$30.000,00, sendo que o preso ficou com R$5.000,00 e o restante teria sido dividido entre LINDALVA, DANI e FERREIRA; QUE em relação ao benefício do filho da DECLARANTE, LINDALVA disse apenas que iria dividir o dinheiro com a irmã CAÇULA, não mencionando se FERREIRA iria receber qualquer quantia; QUE não sabe dizer se LINDALVA tinha algum caso amoroso com FERREIRA, no entanto LINDALVA afirmou que bastava ela e a prima DANI "estalarem os dedos" que conseguiriam qualquer coisa; QUE tem conhecimento de que DANI tem um caso amoroso com FERREIRA; QUE LINDALVA chegou a propor para a DECLARANTE que requeresse o salário-maternidade, dizendo que poderia chegar até a R$3.000,00; QUE a DECLARANTE não aceitou a proposta de LINDALVA; QUE em suas visitas ao presídio, sempre ouve dizer que tem muita gente que recebe o auxílio-reclusão sem ter filho, inclusive chegaram a mencionar o nome de VERONICA, esposa do preso EVANDRO "CABEÇA DE PORCO", que não tem filhos com EVANDRO, mas obteve o benefício de auxílio-reclusão; QUE também soube que EVA, esposa do preso ABRAAO não teria sido conseguido o benefício inicialmente, mas posteriormente com a ajuda de intermediários conseguiu a liberação; QUE ressalta que todos esses benefícios são autorizados por FERREIRA; QUE não tem conhecimento de outros servidores da APS de Cruzeiro do Sul que tenha liberado algum desses benefícios; QUE resolveu denunciar por não achar correto o que há tempos está sendo feito por essas pessoas; QUE se coloca à disposição para quaisquer esclarecimentos.
Restou comprovado, conforme escuta ambiental no ID 535833879, págs. 11/15, dos autos originários, que JOSÉ FERREIRA mantinha relacionamento íntimo com LINDALVA, e esta se utilizava dessa relação para ter fácil acesso ao gerente, que a ajudava a reverter os indeferimentos de benefícios de pessoas cooptados.
Por fim, JOSÉ FERREIRA também manteve relação íntima com MARIA MEIRE DO VALE PRAXEDES, esta integrante da Orcrim, conforme ficou comprovado nos autos originários, também em troca de concessão de benefícios.
Em seu interrogatório em juízo (ID 1363234279, dos autos originários), quando perguntada sobre sua relação com JOSÉ FERREIRA, a condenada MARIA MEIRE afirmou que, após ter o benefício de auxílio-reclusão da filha mais velha negado, precisou ir conversar com o gerente da agência (JOSÉ FERREIRA).
Na ocasião, JOSÉ FERREIRA disse que concederia o benefício apenas se eles mantivessem relação sexual.
Afirmou que manteve relação íntima com JOSÉ FERREIRA e o benefício foi concedido.
Em outro trecho do interrogatório, quando perguntada se pagou alguma quantia em dinheiro para JOSÉ FERREIRA, MARIA MEIRE disse que: "De mim, o FERREIRA nunca cobrou dinheiro, apenas relação sexual".
Dessa forma, há elementos de prova suficientes para concluir que o réu JOSÉ FERREIRA DE ARAÚJO se utilizou do cargo de gerente da agência do INSS em Cruzeiro do Sul/AC para facilitar fraudes em benefícios previdenciários, em troca de vantagem (dinheiro e, sobretudo, relações sexuais com integrantes da Orcrim), integrando e permitindo que a organização criminosa, de forma associada, cometesse diversos delitos contra o INSS.
No entanto, apesar da relação e contato do réu JOSÉ FERREIRA DE ARAÚJO com alguns membros da Orcrim, não restou comprovado que ele exercia o comando ou mantinha o controle sobre toda a extensão do esquema criminoso nos moldes apontados pelo MPF na denúncia, pois agia somente quando era procurado e não tinha ingerência sobre a atuação das intermediadoras perante os cooptados, razão por que não se aplica a causa de aumento prevista no art. 2°, § 3° da Lei n. 12850/13. ii) Autoria de S.
M.
S.
A.
Noutro giro, no que diz respeito à conduta da ré S.
M.
S.
A., servidora do INSS à época dos fatos, também há provas de que integrava a Orcrim, considerando os inúmeros benefícios - notadamente benefícios de salários-maternidade, os quais foram fraudados por meio da inserção de dados falsos realizada pela servidora no sistema informatizado do INSS, concorrendo para a prática de inúmeros delitos de estelionato previdenciário.
Conforme apurado, a atuação da ré S.
M.
S.
A. na Orcrim consistia em inserir dados/informações falsas no sistema visando a concessão fraudulenta de benefícios e, por conseguinte, o recebimento de vantagem indevida.
A Ouvidora do INSS constatou concessão indevida em diversos benefícios concedidos pela ré S.
M.
S.
A., a maioria instruídos com documentos falsos, como certidões de nascimento de criança inexistente, documentos de endereço rural e qualificação de segurada especial para mulheres que nunca exerceram atividade na agricultura.
Embora tenha alegado em sua defesa mero erro nas concessões, com ausência de dolo, chama atenção que, especificamente, nesses processos de concessão de benefícios operados pela ré S.
M.
S.
A., que contêm documentos e informações falsas, os autos físicos desapareceram do arquivo do INSS e precisaram ser reconstituídos, oportunidade em que se constatou concessão indevida não apenas num processo administrativo isolado, mas em inúmeros, todos concedidos pela então servidora S.
M.
S.
A..
Outra peculiaridade no modus operandi das concessões irregulares feitas por S.
M.
S.
A. são as datas e horários em que os processos eram abertos e finalizados, muitos deles eram iniciados com a pré-habilitação online e, cinco minutos depois, concluídos com a decisão de concessão.
Significa que a servidora dispensava a análise dos documentos e concedia o benefício de pronto, sem qualquer crivo, provavelmente porque tinha conhecimento prévio das informações e documentos constantes no respectivo processo administrativo fraudado.
A fim de corroborar para as conclusões quanto à conduta e participação da ré S.
M.
S.
A. na Orcrim, pode-se citar os estelionatos previdenciários apurados nos autos dos processos n. 0000052-82.2019.4.01.3001, 0000135-98.2019.4.01.3001 e 0000147-15.2019.4.01.3001, todos com sentença condenatória em desfavor de S.
M.
S.
A., cuja conduta e atuação é reiterada, tendo ela um papel fundamental na Orcrim e na consumação das fraudes previdenciárias, pois, além de inserir as informações falsas, fez desaparecer os processos físicos correspondentes, para ocultar os delitos.
Ademais, de acordo com informações prestadas pelo Setor de Inteligência do INSS (Relatório de Informação n.º 003/2013-APEGR/SE/MPS, de fls. 60/84 dos autos originários), S.
M.
S.
A. foi a responsável por conceder – pessoal e diretamente – aproximadamente 52% (cinquenta e dois por cento) dos benefícios de salário-maternidade, mesmo não sendo a servidora responsável por trabalhar exclusivamente com a análise de requerimento desse benefício.
Por fim, a defesa menciona o depoimento de JOSÉ FERREIRA DE ARAÚJO para se esquivar da acusação, alegando que S.
M.
S.
A. não tinha autorização para conceder benefício e nem reabrir processos, por isso não teria como praticar os atos apontados na denúncia.
Sobre o interrogatório do réu JOSÉ FERREIRA DE ARAÚJO, feito em juízo nestes autos (ID861067566), ele relatou que, numa data não especificada ("uns meses antes"), uma pessoa chegou ao balcão de atendimento da agência do INSS em Cruzeiro do Sul/AC dizendo que S.
M.
S.
A. teria pedido R$1.000,00 para reverter o benefício de salário-maternidade e, embora não tenha levado a diante o fato por ausência de provas, retirou a autorização da servidora para concessão de benefícios.
Cotejando o referido depoimento, nota-se que ele não contribui à defesa da ré S.
M.
S.
A., pelo contrário, indica que, mesmo antes de deflagrada a operação que culminou nas denúncias de fraude previdenciária, já havia indícios de que a servidora atuava na concessão irregular de salários-maternidade, exigindo contrapartida financeira.
Além disso, a defesa não menciona e nem comprova o momento exato que a ré S.
M.
S.
A. perdeu o acesso à concessão mencionada por JOSÉ FERREIRA DE ARAÚJO, se antes ou depois da fraude perpetrada nos processos administrativos investigados, impossibilitando de averiguar a veracidade das alegações.
O mesmo vale para a alegação de que outra pessoa (o superior) utilizava sua senha, já que não apresentou provas ou indícios nesse sentido, tratando-se, pois, de falácias para encobrir sua conduta delitiva.
Isso posto, diante do acervo fático-probatório dos autos, tenho que a autoria e o dolo do crime de organização criminosa estão devidamente demonstrados, não havendo dúvidas de que os réus S.
M.
S.
A. e JOSÉ FERREIRA DE ARAÚJO, de forma consciente e voluntária, promoveram, constituíram e integraram, pessoalmente, organização criminosa, voltada para a prática de inúmeros delitos de estelionato previdenciário e falsidade ideológica, em detrimento da paz social, do erário e da fé pública. À míngua de prova excludente da ilicitude (art. 23, CP) ou da culpabilidade (arts. 26 a 28, CP), a condenação dos réus S.
M.
S.
A. e JOSÉ FERREIRA DE ARAÚJO, é medida que se impõe. iii) Conduta da L.
M.
D.
S.
O.
A denúncia em face de L.
M.
D.
S.
O., de que ela integrava a Orcrim em comento, baseia-se somente em dois trechos de escuta telefônica, vejamos o teor: Em conversa entre a servidora LÚCIA MARIA e mulher não identificada (MNI), ocorrida em 09/10/2013, esta pergunta à LÚCIA se dava pra ela "ajeitar" o "negócio da maternidade" da nora dela, "daquele mesmo jeito que em DAYANE".
Na ocasião, LÚCIA lhe indaga se o benefício foi indeferido e, diante da resposta afirmativa, diz à MNI que "só quando o FERREIRA voltar" (vide nota de rodapé 7, a qual contém o trecho da conversa).
Em outra conversa telefônica interceptada, ocorrida em 16/10/2013, agora com o Vice- Presidente do Sindicato Rural de Cruzeiro do Sul (CHAGAS) percebe-se o acesso facilitado que o primeiro possui junto a ela, quando combinam em realizar uma conversa por "dois minutinhos", circunstância em que ele dispôs e disse que iria aproveitar "para ver aquela situação lá"17.
Percebe-se que os diálogos são soltos e não trazem informação específica sobre o envolvimento da ré L.
M.
D.
S.
O. em algum ilícito praticado pela Orcrim.
Tais diálogos precisariam ser corroborados com outros elementos que ligassem a servidora à organização criminosa, o que não ocorreu.
Registra-se que nenhum dos denunciados ou testemunhas mencionam o nome de L.
M.
D.
S.
O. em seus depoimentos como facilitadora para concessão de benefícios, ou seja, não há prova testemunhal produzida pela acusação, seja em sede policial, seja em juízo.
Também não há informação de benefício que, em tese, teria sido fraudado com a ajuda da denunciada L.
M.
D.
S.
O., assim como feito pela acusação contra a ré S.
M.
S.
A..
Em seu interrogatório, L.
M.
D.
S.
O. esclareceu que, por motivos de saúde (câncer), passou a trabalhar na triagem do atendimento, no setor de informações, orientando as pessoas que procuravam o INSS, antes de encaminha-las ao guichê de atendimento, por isso tinha contato com muitas pessoas e sempre buscava ajudá-las, pois o propósito do INSS não é negar o benefício.
Sobre os diálogos apontados na denúncia, considerando a função desempenhada pela servidora, é de se notar que ela apenas prestou informações corriqueiras do seu ofício, verificando a situação dos benefícios, bem como orientou os interessados a aguardarem o retorno do gerente da agência, único que poderia reabrir processos e autorizar visitas in loco.
O próprio réu JOSÉ FERREIRA DE ARAÚJO no interrogatório em juízo ((ID861067566), esclareceu os fatos envolvendo L.
M.
D.
S.
O., que não coadunam para nenhuma prática criminosa.
Nestes termos, tem-se que o MPF não comprovou a presença de materialidade e elemento subjetivo envolvendo L.
M.
D.
S.
O..
Evidencia-se necessária, portanto, a absolvição da ré L.
M.
D.
S.
O., diante da fragilidade do acervo probatório, em observância aos princípios do devido processo legal, da presunção de não culpabilidade e do in dubio pro réu.
Corrupção Passiva Imputa-se ainda ao réu JOSÉ FERREIRA DE ARAÚJO a prática do delito de corrupção passiva tipificado no art. 317, caput, c/c o § 1º do CP, in verbis: Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003) § 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.
Existem provas suficientes de que o réu JOSÉ FERREIRA DE ARAÚJO recebeu vantagem indevida (relação sexual) oferecida pela ré Antônia Lindalva, objetivando a concessão do benefício previdenciário em favor de Marilândia Rocha de Matos.
Observe-se que a expressão “vantagem indevida” não se limita à retribuições de natureza patrimonial, uma vez que o tipo em destaque tem a moralidade administrativa como principal bem jurídico tutelado.
Nesse sentido, adoto o entendimento de Rogério Sanches, na linha de outros doutrinadores de renome (Cláudio Fragoso, Mirabete e Damásio de Jesus) de que, “através de uma interpretação mais ampla, consideram relevante qualquer espécie de retribuição, ainda que não de natureza econômica, como, por exemplo, a sentimental, sexual etc” (Manual de direito penal parte especial - arts. 121 ao 361, 8. ed., rev., ampl. e atual. - Salvador: JusPODIVM, 2016, P. 763/764).
Dos diálogos telefônicos interceptados, às 17h34 e às 17h52 do dia 25.11.2013, entre JOSÉ FERREIRA DE ARAÚJO e Antônia Lindalva, ainda durante o horário de expediente, pode-se perceber: o grau de intimidade entre os dois, que ela buscava que ele resolvesse logo algo do interesse dela que ele só poderia resolver totalmente no dia seguinte e a marcação de um encontro imediatamente após a conversa no gabinete dele, senão vejamos: ÍNDICE: 6954239 FERREIRA: Alô.
Alô! MNI: FERREIRA, sou eu.
FERREIRA: Oi.
MNI: E aí? Conseguiu ver não? FERREIRA: Hãn? MNI: Conseguiu ver não? FERREIRA: Quem é que tá falando? MNI: Sou eu, meu amor.
Saí ainda agora daí.
FERREIRA: Ah...
Não.
Ainda tá...
Deu não.
Só amanhã que vai ver.
MNI: É?...
Já saiu? FERREIRA: Não.
Tô só terminando aqui um negócio e tô saindo também.
MNI: Mas tá saindo, é? FERREIRA: É...
MNI: Ah...
Porque eu ia aí.
FERREIRA: Tu ia nada.
MNI: Sério.
FERREIRA: Se vier eu espero.
MNI: Então eu vou aí.
FERREIRA: Tá.
MNI: Tá.
Tô indo agora aí.
FERREIRA: Tá.
MNI: Tchau...
Hãn? ÍNDICE: 6954333 FERREIRA: Alô.
MNI: Ainda tá aí, né? FERREIRA: Tô ainda.
MNI: Oi? FERREIRA: Tô.
MNI: Ah...
Tô indo agora aí.
Tá? FERREIRA: Tá.
MNI: Tô chegando.
Tchau A mulher das referidas ligações foi identificada como Antônia Lindalva, em razão do número originador de ambas as ligações (68 9958-5838), uma vez que a testemunha Marilândia Rocha de Matos afirmou que se comunicava com Antônia Lindalva por tal número, bem como porque Antônia Lindalva também se comunicou com Daniele Rodrigues, sua prima, por este número (chamada índice 7016517).
Ainda segundo os diálogos, Antônia Lindalva já havia comparecido à APS ("saí ainda agora daí") naquele mesmo dia.
Ademais, conforme auditoria do benefício, José Ferreira reabriu o procedimento, anteriormente indeferido, no dia 25/11/2013, às 16h55, inclusive com a homologação da condição de segurado rural, que havia sido anteriormente negada, relativamente ao benefício de Marilândia Rocha de Matos.
Na sequência, mediante escuta ambiental no gabinete de Ferreira, por volta das 18h do mesmo dia 25.11.2013, ou seja, poucos minutos após os citados diálogos, fica clara a prática de ato sexual entre JOSÉ FERREIRA DE ARAÚJO e Antônia Lindalva, conforme auto circunstanciado (ID. 535833880, a partir da página 3, dos autos originários): Os dois mantiveram um diálogo – do qual pouca coisa se pode depreender - por cerca de 3 (três) minutos.
Logo em seguida, "FERREIRA" se aproximou do local onde estava a MNI, conversou com ela por mais 2 (dois) minutos, aproximadamente, e, na sequência, desligou a lâmpada da sala.
Após isso, pode-se perceber, por meio do áudio gravado, alguns gemidos (dos 11 minutos e 45 segundos até os 12 minutos e 29 segundos) e na continuação (12 minutos e 30 segundos da gravação) a MNI pergunta a "FERREIRA" se ele já gozou (MNI: "Você já gozou?”). "FERREIRA" responde que já.
Ela, surpresa, exclama: "mentira!".
Após isso, "FERREIRA" liga a lâmpada novamente e os dois ficam conversando em tom descontraído por mais algum tempo até o final da gravação A ré Antônia Lindalva confessou ter mantido relação sexual com José Ferreira na APS de Cruzeiro do Sul/AC em seu interrogatório.
A conduta de praticar atos de ofício (concessão de benefícios previdenciários indevidos) em troca de favores sexuais é corroborada pela informação policial de fls. 224, dos autos originários, em que se registra que Maria de Fatima Farias da Conceição somente teria conseguido a liberação indevida de auxílio-reclusão mediante relacionamento íntimo com Ferreira (ID 535833886, Págs. 73/74, dos autos originários).
Outrossim, em relação à Maria Regileide Pereira Silva que, em depoimento às fls. 21/23, confirma que FERREIRA solicitou, em seu gabinete na APS/CZS, favores sexuais em troca da "agilização" na concessão de benefícios indevidos.
Também o relato feito pela ré Maria Meire no interrogatório em juízo (ID 1363234279, dos autos originários), quando perguntada se pagou alguma quantia em dinheiro para JOSÉ FERREIRA, disse que: "De mim, o FERREIRA nunca cobrou dinheiro, apenas relação sexual".
Portanto, pode-se concluir, com suficiente grau de certeza, que JOSÉ FERREIRA DE ARAÚJO praticou dolosamente o crime previsto no art. 317, caput, c/c o § 1º do CP, pois teria recebido favores sexuais na APS de Cruzeiro do Sul/AC, em troca da facilitação para concessão de benefício previdenciário, infringindo seu dever legal. À míngua de prova excludente da ilicitude (art. 23, CP) ou da culpabilidade (arts. 26 a 28, CP), a condenação do réu também por esse delito é medida que se impõe.
III – Dispositivo Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva contida na denúncia, para: a) ABSOLVER a ré L.
M.
D.
S.
O. pelo crime de organização criminosa previsto no art. 2º, caput, c/c § 4º, II, da Lei n.º 12.850/2013, na forma do art. 386, VII, do CPP; b) CONDENAR a ré S.
M.
S.
A. pela prática do delito de organização criminosa, na forma do 2°, § 4°, II, da Lei 12.850/2013; e c) CONDENAR a ré JOSÉ FERREIRA DE ARAÚJO pela prática do delito de organização criminosa, na forma do 2°, § 4°, II, da Lei 12.850/2013 e pelo crime de corrupção passiva, conforme art. 317, § 1°, nos termos do art. 69, ambos do CP.
Por conseguinte, passo à individualização das penas pelo método trifásico.
IV – Dosimetria S.
M.
S.
A.
Pena privativa de liberdade e regime prisional Analisadas as circunstâncias judiciais previstas no art. 59, do Código Penal, há que assinalar: a) a culpabilidade, considerada a maior ou menor reprovabilidade da conduta, é anormal na espécie, visto que a conduta criminosa comprometeu severamente, durante anos, a confiabilidade do processo administrativo do INSS de análise e concessão de benefícios da previdência social, no âmbito da APS de Cruzeiro do Sul/AC, aproveitando-se da carência econômica e educacional das vítimas, nesta extremada região amazônica; b) não existem registros de antecedentes criminais; c) não foi possível apurar, com detalhes, traços negativos ou positivos na personalidade ou na conduta social da ré; d) a obtenção da vantagem ilícita como motivo determinante é imprestável, no caso, para agravar a situação da ré, pois inerente ao delito; e) as circunstâncias não pesam em desfavor da ré; f) as consequências extrapolaram o normal, uma vez que se estima que cerca de 300 (trezentos) benefícios previdenciários tenham sido fraudados ao longo dos anos em que a organização criminosa operou em Cruzeiro do Sul e cidades vizinhas (Relatório de Informação 003/2013 — APEGR/SE/MPS); g) por fim, não há falar em comportamento da vítima, dada a natureza do delito. À luz desse contexto, com duas circunstâncias judiciais negativas, estabeleço a pena-base em 5 anos de reclusão.
Na segunda fase, à falta de causas agravantes e atenuantes, mantenho a pena provisória, no patamar de 5 anos de reclusão.
Na terceira fase, inexistem minorantes aplicáveis, mas há o aumento de um sexto pelo concurso de funcionário público (art. 2º, § 4º, II, da Lei 12.850/2013), pelo que fixo a pena definitiva em 5 anos e 10 meses de reclusão.
Tendo em vista as circunstâncias judiciais e a pena privativa de liberdade fixada, assento o regime inicial semi-aberto para cumprimento da reprimenda (art. 33, § 2º, “b” e § 3º, do Código Penal).
Da substituição da pena e da suspensão condicional da pena Considerando o montante da pena aplicada, reputa-se indevida a substituição por restritivas de direitos, bem como prejudicada a análise da suspensão condicional da pena.
Pena de multa Considerados os vetores legais, guardando coerência com a pena privativa de liberdade aplicada, fixo a pena de multa em 20 dias-multa, à razão de um quinto do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
Do direito de recorrer em liberdade e da prisão preventiva Não verifico a presença dos requisitos para a decretação de prisão preventiva, razão pela qual a ré, no tocante ao ilícito apurado nestes autos, faz jus ao direito de recorrer em liberdade.
JOSÉ FERREIRA DE ARAÚJO Crime de Organização Criminosa - Pena privativa de liberdade e regime prisional Analisadas as circunstâncias judiciais previstas no art. 59, do Código Penal, há que assinalar: a) a culpabilidade, considerada a maior ou menor reprovabilidade da conduta, é anormal na espécie, visto que a conduta criminosa comprometeu severamente, durante anos, a confiabilidade do processo administrativo do INSS de análise e concessão de benefícios da previdência social, no âmbito da APS de Cruzeiro do Sul/AC, aproveitando-se da carência econômica e educacional das vítimas, nesta extremada região amazônica; b) não existem registros de antecedentes criminais; c) não foi possível apurar, com detalhes, traços negativos ou positivos na personalidade ou na conduta social da ré; d) a obtenção da vantagem ilícita como motivo determinante é imprestável, no caso, para agravar a situação da ré, pois inerente ao delito; e) as circunstâncias não pesam em desfavor da ré; f) as consequências extrapolaram o normal, uma vez que se estima que cerca de 300 (trezentos) benefícios previdenciários tenham sido fraudados ao longo dos anos em que a organização criminosa operou em Cruzeiro do Sul e cidades vizinhas (Relatório de Informação 003/2013 — APEGR/SE/MPS); g) por fim, não há falar em comportamento da vítima, dada a natureza do delito. À luz desse contexto, com duas circunstâncias judiciais negativas, estabeleço a pena-base em 5 anos de reclusão.
Na segunda fase, à falta de causas agravantes e atenuantes, mantenho a pena provisória, no patamar de 5 anos de reclusão.
Na terceira fase, inexistem minorantes aplicáveis, mas há o aumento de um sexto pelo concurso de funcionário público (art. 2º, § 4º, II, da Lei 12.850/2013), pelo que fixo a pena definitiva em 5 anos e 10 meses de reclusão.
Tendo em vista as circunstâncias judiciais e a pena privativa de liberdade fixada, assento o regime inicial semi-aberto para cumprimento da reprimenda (art. 33, § 2º, “b” e § 3º, do Código Penal).
Da substituição da pena e da suspensão condicional da pena Considerando o montante da pena aplicada, reputa-se indevida a substituição por restritivas de direitos, bem como prejudicada a análise da suspensão condicional da pena.
Pena de multa Considerados os vetores legais, guardando coerência com a pena privativa de liberdade aplicada, fixo a pena de multa em 20 dias-multa, à razão de um quinto do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
Do direito de recorrer em liberdade e da prisão preventiva Não verifico a presença dos requisitos para a decretação de prisão preventiva, razão pela qual o réu, no tocante ao ilícito apurado nestes autos, faz jus ao direito de recorrer em liberdade.
Crime de Corrupção Passiva - Pena privativa de liberdade e regime prisional Analisadas as circunstâncias judiciais previstas no art. 59, do Código Penal, há que assinalar: a) a culpabilidade, normal na espécie; b) não existem registros de antecedentes criminais; c) não foi possível apurar, com detalhes, traços negativos ou positivos na personalidade ou na conduta social da ré; d) a obtenção da vantagem ilícita como motivo determinante é imprestável, no caso, para agravar a situação da ré, pois inerente ao delito; e) as circunstâncias não pesam em desfavor da ré; f) as consequências não extrapolaram o normal; g) por fim, não há falar em comportamento da vítima, dada a natureza do delito. À luz desse contexto, ausentes circunstâncias judiciais negativas, estabeleço a pena-base em 2 anos de reclusão.
Na segunda fase, à falta de causas agravantes e atenuantes, mantenho a pena provisória, no patamar de 2 anos de reclusão.
Na terceira fase, inexistem minorantes aplicáveis, mas há o aumento de um terço previsto no parágrafo único do art. 317, § 1º, do CP, pelo que fixo a pena definitiva em 2 anos e 8 meses de reclusão.
Tendo em vista as circunstâncias judiciais e a pena privativa de liberdade fixada, assento o regime inicial aberto para cumprimento da reprimenda (art. 33, § 2º, “c” e § 3º, do Código Penal).
Da substituição da pena e da suspensão condicional da pena Preenchidos os pressupostos do art. 44 do CP e considerando o montante da pena aplicada, reputa-se devida a substituição por duas penas restritivas de direitos (§ 2º), quais sejam: a) interdição temporária de direitos consistente na proibição de frequentar sindicatos rurais e agências da previdência social, salvo com autorização judicial; b) prestação de serviços, à razão de 1 (uma) hora de tarefa por dia, durante dias úteis ou concentrada nos finais de semana e feriados, junto à Prefeitura de Cruzeiro do Sul/AC.
No caso de descumprimento, a réu cumprirá a pena privativa de liberdade imposta em regime aberto.
A substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos torna prejudicada a análise da suspensão condicional da pena (art. 77, III, do Código Penal).
Pena de multa Considerados os vetores legais, guardando coerência com a pena privativa de liberdade aplicada, fixo a pena de multa em 13 dias-multa, à razão de um quinto do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
Do direito de recorrer em liberdade e da prisão preventiva Não verifico a presença dos requisitos para a decretação de prisão preventiva, razão pela qual o réu JOSÉ FERREIRA DE ARAÚJO, no tocante aos ilícitos apurados nestes autos, faz jus ao direito de recorrer em liberdade.
V - Disposições finais A Constituição da República, no art. 5º, LX, estabeleceu como regra a publicidade dos atos processuais, reservando aos casos excepcionais a decretação de sigilo.
Em seu art. 93, IX, disciplinou também acerca da publicidade de todos os julgamentos do Poder Judiciário, ressalvando o direito subjetivo das partes e advogados à intimidade somente quando não prejudicar o interesse público à informação.
No caso, finalizada a instrução processual e prolatada sentença, inexistem razões bastantes para manutenção do sigilo nestes autos, devendo prevalecer o interesse público à informação, especialmente em se tratando de processo envolvendo direta ou indiretamente agentes públicos e a prática de ilícitos violadores da paz pública que geraram significativo desfalque aos cofres da previdência social.
Dessa formo, determino o levantamento imediato do sigilo dos autos.
Condeno os réus, exceto L.
M.
D.
S.
O., ao pagamento das custas (art. 804, CPP c/c art. 6º da Lei 9.289/1996).
Registre-se que não é possível, nesta sentença, analisar o pedido de justiça gratuita que visa suspender, desde já, a exigibilidade do pagamento das despesas processuais, uma vez que “o momento adequado de verificação da miserabilidade do condenado, para tal finalidade, é na fase de execução, diante da possibilidade de alteração financeira do apenado entre a data da condenação e a execução do decreto condenatório” (AgRg no REsp 1699679/SC, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 6/0/2019, DJe 13/8/2019).
Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração (art. 387, IV, CPP, com a redação conferida pela Lei 11.719/2008, de 20/06/2008), uma vez que não foi indicado o valor pelo denunciante, tampouco houve instrução específica sobre o assunto, nos termos da jurisprudência do STJ (AgRg no REsp n. 1.778.338/AL, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/2/2019, DJe de 15/2/2019).
Certifique-se a Secretaria se há bens ou valores dos réus apreendidos/bloqueados em razão dos fatos apurados neste processo, para fins de apreciação do item “c” pedido na denúncia.
Implementado o trânsito em julgado para ambas as partes, cumpra-se: 1.
Inscreva-se o nome do(s) réu(s) no Registro do Rol Nacional dos Culpados (art. 4º, RESOLUÇÃO CJF 408/2004); 2.
Diligencie a Secretaria a expedição do Boletim Individual, para fins estatísticos e de cumprimento do disposto no art. 809, § 3º, CPP; 3.
Oficie-se ao egrégio Tribunal Regional Eleitoral/AC, para os fins do disposto no art. 15, III, da Constituição Federal; 4.
Intime-se a ré para iniciar a prestação de serviços e oficie-se a entidade beneficiária; 5.
Inclua-se o nome do(s) condenado(s) no Cadastro Nacional de Condenados por ato de Improbidade Administrativo e por ato que implique Inelegibilidade - CNCIAI (PROVIMENTO CNJ 29/2013); 6.
Intimem-se os réus para realizarem o pagamento das multas e das custas mediante guia que poderá ser emitida nesta Subseção.
Intimados e não pagas as multas e as custas, intime-se o MPF para eventual execução no prazo de 90 dias (Informativo 927/STF).
Transcorrido o referido prazo in albis, oficiar à PFN, com a observância dos procedimentos de praxe, para os fins do art. 51 do Código Penal; 7.
Expeça-se guia de recolhimento definitiva, no termos da Resolução CNJ 113/2010; Publique-se esta sentença (art. 387, VI, CPP).
Registre-se.
Intimem-se.
Oficie-se a Agência da Previdência Social em Cruzeiro do Sul/AC, bem como o Sindicato de Trabalhadores Rurais de Cruzeiro do Sul/AC, dando ciência desta sentença. À míngua de recurso tempestivamente interposto, certifique-se o trânsito em julgado e, cumpridas todas as diligências acima, arquivem-se estes autos, com baixa na distribuição.
Cumpra-se Cruzeiro do Sul/AC, datado e assinado digitalmente.
Raffaela Cássia de Sousa Juíza Federal -
01/03/2023 01:14
Decorrido prazo de SONIA MARIA SENA ARAUJO em 28/02/2023 23:59.
-
01/03/2023 00:20
Decorrido prazo de LUCIA MARIA DE SOUZA OLIVEIRA em 28/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 19:02
Juntada de renúncia de mandato
-
15/02/2023 15:19
Juntada de petição intercorrente
-
13/02/2023 19:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/02/2023 19:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/02/2023 19:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/02/2023 19:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/02/2023 19:02
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2022 15:20
Juntada de Certidão
-
03/10/2022 18:22
Processo devolvido à Secretaria
-
03/10/2022 18:22
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/08/2022 19:16
Conclusos para decisão
-
02/08/2022 19:16
Juntada de Certidão
-
01/07/2022 10:55
Juntada de renúncia de mandato
-
09/06/2022 11:18
Juntada de Certidão
-
20/05/2022 18:51
Juntada de Certidão
-
16/03/2022 17:25
Juntada de Certidão
-
25/02/2022 12:45
Juntada de Certidão
-
14/12/2021 20:35
Audiência Instrução e julgamento realizada para 07/12/2021 08:00 Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cruzeiro do Sul-AC.
-
14/12/2021 20:35
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2021 20:31
Juntada de Certidão
-
07/12/2021 18:26
Juntada de Ata de audiência
-
03/12/2021 18:06
Audiência Instrução e julgamento designada para 07/12/2021 08:00 Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cruzeiro do Sul-AC.
-
03/12/2021 17:59
Juntada de Certidão
-
01/12/2021 23:13
Juntada de documentos diversos
-
30/11/2021 11:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/11/2021 11:04
Juntada de diligência
-
29/11/2021 11:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2021 11:12
Juntada de diligência
-
26/11/2021 17:57
Juntada de Certidão
-
25/11/2021 16:53
Juntada de documentos diversos
-
25/11/2021 16:52
Juntada de documentos diversos
-
25/11/2021 12:55
Juntada de petição intercorrente
-
23/11/2021 20:29
Processo devolvido à Secretaria
-
23/11/2021 20:29
Outras Decisões
-
23/11/2021 18:31
Conclusos para decisão
-
23/11/2021 10:24
Juntada de petição intercorrente
-
09/11/2021 12:56
Decorrido prazo de MARILANDIA ROCHA DE MATOS em 08/11/2021 23:59.
-
09/11/2021 12:02
Decorrido prazo de LILIAN LIMA LEITE em 08/11/2021 23:59.
-
04/11/2021 02:35
Decorrido prazo de SUELEN BARBOZA DE SOUZA em 03/11/2021 23:59.
-
04/11/2021 02:17
Decorrido prazo de Fernando Gonçalves dos Santos Junior em 03/11/2021 23:59.
-
04/11/2021 02:16
Decorrido prazo de NILO CARNEIRO DE LIMA em 03/11/2021 23:59.
-
04/11/2021 02:14
Decorrido prazo de WESLEY BARROS AMIN em 03/11/2021 23:59.
-
04/11/2021 02:02
Decorrido prazo de MARIA REGILEIDE PEREIRA DA SILVA em 03/11/2021 23:59.
-
04/11/2021 01:58
Decorrido prazo de WESLEY BARROS AMIN em 03/11/2021 23:59.
-
03/11/2021 23:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/11/2021 23:59
Juntada de diligência
-
03/11/2021 00:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/11/2021 00:40
Juntada de diligência
-
30/10/2021 12:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/10/2021 12:26
Juntada de diligência
-
27/10/2021 21:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/10/2021 21:42
Juntada de diligência
-
26/10/2021 08:40
Decorrido prazo de MARIA EDNA DO NASCIMETO COSTA em 25/10/2021 23:59.
-
26/10/2021 08:40
Decorrido prazo de JOSÉ JUSTINO LISBOA em 25/10/2021 23:59.
-
26/10/2021 08:40
Decorrido prazo de JESSICA DA SILVA CUNHA em 25/10/2021 23:59.
-
26/10/2021 08:40
Decorrido prazo de IRACI BEZERRA GOMES ARAUJO em 25/10/2021 23:59.
-
26/10/2021 08:13
Decorrido prazo de UENDEL ALVES DOS SANTOS em 25/10/2021 23:59.
-
26/10/2021 08:03
Decorrido prazo de ZILMAR SOUZA LIMA DA SILVA em 25/10/2021 23:59.
-
26/10/2021 08:03
Decorrido prazo de RONECLEIDE PINHEIRO DA SILVA em 25/10/2021 23:59.
-
25/10/2021 14:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2021 14:40
Juntada de diligência
-
25/10/2021 14:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2021 14:29
Juntada de diligência
-
25/10/2021 11:09
Juntada de manifestação
-
22/10/2021 15:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/10/2021 15:41
Juntada de diligência
-
22/10/2021 15:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/10/2021 15:36
Juntada de diligência
-
22/10/2021 15:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/10/2021 15:23
Juntada de diligência
-
22/10/2021 15:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/10/2021 15:00
Juntada de diligência
-
22/10/2021 14:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/10/2021 14:51
Juntada de diligência
-
22/10/2021 12:07
Expedição de Carta precatória.
-
20/10/2021 20:28
Expedição de Carta precatória.
-
20/10/2021 14:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/10/2021 14:51
Juntada de diligência
-
20/10/2021 14:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/10/2021 14:44
Juntada de diligência
-
19/10/2021 18:08
Juntada de petição intercorrente
-
19/10/2021 16:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/10/2021 16:26
Juntada de diligência
-
19/10/2021 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/10/2021 14:10
Juntada de Certidão
-
19/10/2021 10:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/10/2021 10:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/10/2021 10:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/10/2021 10:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/10/2021 10:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/10/2021 10:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/10/2021 10:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/10/2021 10:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/10/2021 10:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/10/2021 10:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/10/2021 10:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/10/2021 09:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/10/2021 09:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/10/2021 09:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/10/2021 09:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/10/2021 09:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/10/2021 16:07
Expedição de Mandado.
-
18/10/2021 16:07
Expedição de Mandado.
-
18/10/2021 16:07
Expedição de Mandado.
-
18/10/2021 16:07
Expedição de Mandado.
-
18/10/2021 16:07
Expedição de Mandado.
-
18/10/2021 16:07
Expedição de Mandado.
-
18/10/2021 16:07
Expedição de Mandado.
-
18/10/2021 16:07
Expedição de Mandado.
-
18/10/2021 16:07
Expedição de Mandado.
-
18/10/2021 14:55
Expedição de Mandado.
-
18/10/2021 14:47
Expedição de Mandado.
-
18/10/2021 14:41
Expedição de Mandado.
-
18/10/2021 14:31
Expedição de Mandado.
-
18/10/2021 13:52
Expedição de Mandado.
-
18/10/2021 13:41
Expedição de Mandado.
-
18/10/2021 13:37
Expedição de Mandado.
-
18/10/2021 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/10/2021 12:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/10/2021 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/10/2021 10:40
Juntada de ato ordinatório
-
27/08/2021 05:15
Decorrido prazo de FRANCISCO SILVANO RODRIGUES SANTIAGO em 26/08/2021 23:59.
-
27/08/2021 04:17
Decorrido prazo de UENDEL ALVES DOS SANTOS em 26/08/2021 23:59.
-
24/08/2021 14:22
Juntada de outras peças
-
24/08/2021 02:33
Decorrido prazo de UENDEL ALVES DOS SANTOS em 23/08/2021 23:59.
-
23/08/2021 18:11
Juntada de petição intercorrente
-
12/08/2021 10:36
Juntada de parecer
-
06/08/2021 18:28
Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/08/2021 18:20
Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/08/2021 18:20
Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/08/2021 18:20
Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/08/2021 18:05
Juntada de ato ordinatório
-
06/08/2021 17:58
Desentranhado o documento
-
06/08/2021 17:58
Cancelada a movimentação processual
-
06/08/2021 17:34
Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/08/2021 14:03
Processo devolvido à Secretaria
-
06/08/2021 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2021 17:08
Conclusos para decisão
-
12/07/2021 17:40
Processo devolvido à Secretaria
-
12/07/2021 17:40
Outras Decisões
-
06/07/2021 20:48
Conclusos para decisão
-
06/07/2021 20:43
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cruzeiro do Sul-AC
-
06/07/2021 20:43
Juntada de Informação de Prevenção
-
06/07/2021 20:39
Recebido pelo Distribuidor
-
06/07/2021 20:39
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2021
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
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