TRF1 - 0000627-29.2016.4.01.3508
1ª instância - Itumbiara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/11/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Itumbiara/GO Juizado Especial Federal Adjunto da SSJ de Itumbiara/GO PROCESSO: 0000627-29.2016.4.01.3508 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: ANTONIO JOSE DOS REIS OLIVEIRA TERMO DE AUDIÊNCIA Em 25/10/2023, às 14h00min, na Sala de Audiências da Subseção Judiciária de Itumbiara, o MM.
Juiz Federal, Dr.
FRANCISCO VIEIRA NETO, deu início à audiência nos autos em epígrafe.
Apregoadas as partes, constatou-se a presença virtual do réu ANTONIO JOSÉ DOS REIS OLIVEIRA e do advogado constituído João Nelson Campos Sampaio (OAB/PA 8.002).
Apurou-se, ainda, a presença do Excelentíssimo Senhor Procurador da República, Dr.
Raphael Perissé Rodrigues Barbosa, na sede desta Vara Federal.
Aberta a audiência, o magistrado procedeu às inquirições das testemunhas de acusação JOSÉ EUSTAQUIO CARVALHO, HENRIQUE DE AGUIAR LARA e EPITÁCIO PESSOA FILHO, gravados digitalmente e armazenados no servidor desta Vara.
Posteriormente, procedeu ao interrogatório do réu, ANTONIO JOSÉ DOS REIS OLIVEIRA, que também foi gravado digitalmente e armazenado no servidor desta Vara.
Encerradas as inquirições e o interrogatório, as partes, instadas pelo MM Juiz Federal, não requereram diligências complementares.
Foi dada a palavra ao MPF, oportunidade na qual procedeu a apresentação das alegações finais orais, que foram gravadas, digitalmente, e armazenadas no servidor desta Vara.
Na sequência, foi dada a palavra à defesa do réu, oportunidade na qual procedeu à apresentação das alegações finais orais, que foram gravadas, digitalmente, e armazenadas no servidor desta Vara.
Ao final, o MM.
JUIZ FEDERAL prolatou a seguinte SENTENÇA: “1 – Cuida-se de Ação Penal em que o MPF acusa ANTONIO JOSE DOS REIS OLIVEIRA pela prática do crime previsto no art. 304, com remissão à pena do artigo 297, ambos do Código Penal.
Aduz o MPF que o réu fez uso de documento público, que sabia ser materialmente falso, perante a Polícia Rodoviária Federal, durante fiscalização de rotina realizada na Rodovia BR-153, KM 688, Posto Policial Rodoviário Federal, em 23/10/2014, no município de Itumbiara/GO.
Segundo o MPF, na data e local acima mencionados, o réu, como condutor do veículo Honda Civic LXS, ano 2007/2008, chassi 93HFA66308Z201426, placa JVV-7840, apresentou ao Policial Rodoviário Federal CNH em nome de Adiel Oliveira da Costa.
Ato contínuo, ao constatar que a referida CNH tinha um acabamento grosseiro, o policial perguntou a data de nascimento do réu, tendo este fornecido uma data destoante daquela presente na CNH.
Realizadas pesquisas nos Sistemas Infoseg, o policial verificou que a verdadeira foto de Adiel era bastante diferente da CNH apresentada pelo réu.
O réu foi conduzido à Delegacia de Polícia Civil de Itumbiara/GO e afirmou ter comprado a CNH no Estado do Pará pela quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Auto de Prisão em Flagrante (Id. 342305369, fls. 18/24).
Boletim de Ocorrência Policial (Id. 342305369, fl. 27).
Laudo de Exame Pericial (Id. 342305369, fls. 59/66).
Denúncia recebida em 03/12/2015 (Id. 342305369, fls. 78/79).
Aditamento da denúncia recebido em 21/08/2019 (Id. 342305376, fls. 32/33).
Laudo de Exame Pericial Papiloscópico (Id. 342305376, fls. 06/14) Citação do acusado em 18/07/2023 (Id's 1719204486 e 1719204487).
Resposta à acusação em 21/08/2023 (Id. 1769759566).
Refutada a existência de causa de absolvição sumária (Id. 1797351166).
Despacho designando audiência de instrução e julgamento (Id. 1836601191).
Toda a instrução se processou na presente assentada, na qual inquiridas as testemunhas arroladas pela acusação, bem como interrogado o réu, tudo conforme mídia em anexo.
Em suas alegações finais, o MPF requereu a condenação do réu, considerando que, além de incontroversa a matéria fática referente a autoria, materialidade e dolo, tal matéria está devidamente corroborada pela prova oral e pericial.
Manteve a tipificação da conduta indicada na denúncia.
Relativamente à dosimetria, requereu fossem consideradas desfavoráveis as circunstâncias do crime, tendo em conta que o réu se identificou com nome falso logo após a prática delitiva e também em interrogatório perante a autoridade policial.
Relativamente ao pedido de prisão domiciliar efetuado pela defesa, o MPF considerou não estarem presentes seus requisitos, acrescentando que, caso o pleito seja de que o réu cumpra a pena em local mais próximo à residência de seus familiares, a via adequada para tal requerimento é a dos autos do processo de execução penal.
A defesa, por sua vez, em suas alegações finais, requereu que a condenação do réu se faça nas penas do art. 304 do Código penal e que seja a pena fixada no mínimo legal.
Além disso, apresentou requerimento de fixação de prisão domiciliar, acrescentando que o réu encontra-se recolhido em estabelecimento prisional distante da residência de sua família. É o relatório.
Passo a decidir. 2 – Não há preliminares ou prejudiciais que obstem a análise do mérito, o que passo a fazer. 3 – Não é controvertida a matéria fática referente à materialidade e autoria, vez que ambas foram objeto de confissão prestada nesta assentada e circunstanciada pelo réu, na medida em que informou ter adquirido o documento de terceiro.
Tal confissão tem corroboração idônea no acervo probatório.
A prova oral, colhida na presente assentada, confirmou os indicativos daquela que já advinha do flagrante do réu, isto é, o policial inquirido, conforme mídia anexada, tendo participado do flagrante e da condução do réu à autoridade policial, reiteraram que dele obtiveram a apresentação do documento falso, que constataram a falsidade após a consulta a seus sistemas.
Tal prova oral tem idônea corroboração também pela prova pericial, valendo referir o laudo pericial de ID 342305369, fls. 59/66, que indica que o documento apresentado pelo autor de fato era falso.
Além disso, a autoria e materialidade advindos da confissão, do depoimento testemunhal e da prova pericial acima referidos são também reforçados pelas seguintes provas: laudo de exame pericial (Id. 342305369, fls. 59/67), boletim de ocorrência (Id. 342305369, fls. 27/28), depoimento extrajudicial das testemunhas (Id. 342305369, fls. 19/22) e confissão extrajudicial do réu (Id. 342305369, fls. 23/24) no interrogatório.
Ressalte-se que o réu, em IPL, forneceu dados pessoais como ANDRE DOS REIS OLIVEIRA, RG nº 6324632 55P/G0 e CPF nº *11.***.*23-79, natural de São Miguel do Araguaia-GO, nascido em 01/12/1976.
Após diligências realizadas pela Polícia Federal, sobretudo exame pericial papiloscópico (ID 342305376 – fls. 6/14), constatou-se que, além do nome ANDRE DOS REIS OLIVEIRA, usado para se apresentar no IPL n. 182/2014 da Polícia Civil, o acusado ANTONIO faz uso frequente dos nomes FRANCISCO HAMILTON RODRIGUES e EDMILSON PEREIRA SANTOS, contra os quais constam antecedentes criminais O dolo advém das circunstâncias do fato, nomeadamente que o réu sabia ser irregular a obtenção da CNH sem prévio processamento de seu requerimento pelo DETRAN.
A tipicidade formal é por subsunção direta aos artigos 297 e 304 do Código Penal, sendo também incontroversa a tipicidade material, porque a falsidade não era grosseira, vez que apenas descoberta pelos agentes após consultas a sistemas informatizados. 4 – Com fundamento no exposto, JULGO PROCEDENTE a acusação, condenando ANTONIO JOSÉ DOS REIS OLIVEIRA pela prática do crime previsto no art. 304 do Código Penal, combinado com art. 297 do mesmo código. 5 - Passo à dosimetria da pena.
Relativamente às circunstâncias judiciais, constato que merecem valoração negativa os antecedentes criminais, sopesando para esse fim, consoante documentação ora anexa: (i) a condenação pelos crimes de roubo agravado e associação criminosa ocorridos em 21/01/2002 à pena de 21 anos, transitada em julgado em 09/10/2009, no bojo dos autos nº 177008120128100141/0000000-00.0000.0.04.2003; (ii) condenação pelo crime de uso de documento falso por fato ocorrido em 2009 e trânsito em julgado em 2016 à pena privativa de liberdade de 2 anos e 4 meses; (iii) condenação pela prática do crime de roubo, por fato ocorrido em 1999, à pena privativa de liberdade em torno de 5 anos, com trânsito em julgado em 2000.
Além da valoração negativa dos antecedentes, conforme requerido pelo eminente Procurador da República, valoro também negativamente as circunstâncias do crime, vez que o réu se identificou com nome de terceiro tanto quando da autuação pelos agentes da Polícia Rodoviária Federal quanto quando do interrogatório feito perante a autoridade policial, sendo certo que a jurisprudência do STF se consagrou no sentido de não estar compreendido no direito de autodefesa a falsa identificação pelo réu, ainda que com intuito de evitar sua prisão por constar mandados em aberto.
Fixo, com efeito, a pena em 3 (três) anos de reclusão e 120 (cento e vinte) dias-multa.
Na segunda fase da dosimetria, considero que, a despeito da aplicabilidade da agravante de reincidência, tendo presente o trânsito em julgado da condenação pelo crime de roubo agravado ocorrido em 11/04/2009 à pena de 12 anos em 05/02/2013, no bojo dos autos nº 0000229-89.2010.8.10.0119, tal não importará em majoração da pena, porque ela é compensada pela atenuante de confissão do réu, ora reconhecida. À míngua de causas de aumento e diminuição da pena, torno-a definitiva no patamar de 3 (três) anos de reclusão e 120 (cento e vinte) dias-multa.
Tendo presente a reincidência do réu, com sentença transitada em julgado em 05/02/2013, além da expressiva reprovabilidade de seus maus antecedentes, que contam com três outras ocorrências, tendo presente ainda serem desfavoráveis as circunstâncias do crime, fixo o regime fechado para o início de cumprimento da pena.
Considerando que o réu informou que percebia rendimentos da ordem de R$ 2.000,00 antes de ser preso como vendedor e que conta com apenas uma filha dependente econômica, fixo o dia multa em 1/20 do salário-mínimo.
Em razão da reincidência em crime doloso e da desfavorabilidade da circunstância referente aos antecedentes e circunstâncias do crime, incabível a substituição da pena privativa de liberdade para restritiva de direitos e, também pela quantum de pena aplicada, a suspensão condicional da pena.
Relativamente ao pedido de fixação de prisão domiciliar, indefiro-o.
Primeiro porque permanecem atuais os requisitos da prisão preventiva do réu já afirmados nestes autos, em síntese, porque quando do cometimento do crime de que se cuida estava ele em cumprimento de pena por condenação por outros dois crimes, sendo que além disso encerrara recentemente o cumprimento de pena por outros dois crimes, acrescentando-se, ainda, que, após o crime de que se cuida nos presentes autos, existem ocorrências policiais outras registradas em nome do réu, tudo a tornar concreto o risco de sua soltura para a ordem pública, dada a base empírica também concreta de sua periculosidade.
Além disso, a presente condenação foi por pena a ser cumprida em regime fechado, condenação que portanto é compatível com a manutenção da prisão preventiva.
Além disso, a concessão da prisão domiciliar humanitária ao condenado que cumpre pena em regime fechado exige, segundo a jurisprudência superior, comprovação de que o estabelecimento prisional não tenha condições de prestar-lhe os cuidados necessários à sua saúde, não sendo bastante tratar-se de pessoa que sequer idosa é, requisitos que não foram comprovados nos presentes autos.
Relativamente ao pleito de transferência do apenado para cumprimento da pena em local próximo à residência de seus familiares, a via adequada é o processo de execução, conforme bem anotado pelo eminente Procurador da República. 6 - Considerando a leitura desta sentença em voz alta ao réu, o advogado de defesa e o réu já saem devidamente intimados nesta assentada, devendo a Secretaria anexar à presente ata certidão de sua intimação com posterior envio de cópia para e-mail por ele em informado.
Ao MPF deve ser facultada vista dos autos.
Fica o réu também condenado ao pagamento das custas processuais.
Expeça-se imediatamente guia de recolhimento provisória do réu.
Após o trânsito em julgado, proceda a secretaria às anotações de praxe (SINIC, ROL DOS CULPADOS e INFODIP) e à expedição da guia de recolhimento definitiva do réu, com posterior envio ao Juízo da execução penal no Sistema Eletrônico de Execução Unificada/SEEU.
Por fim, determino a expedição de ofícios aos Juízos da 1ª Vara Criminal de Marabá/PA (Ação Penal n. 0001197-37.2003.8.14.0028) e da 1ª Escrivania Criminal de Filadélfia/TO (Ação Penal n. 0000941-92.2015.8.27.2718), dando-lhes ciência, para eventuais providências cabíveis em relação ao cumprimento dos mandados de prisão acostados aos Id's 1878976171 e 1878976173, da presente condenação, da manutenção da prisão preventiva do condenado e de que o réu encontra-se atualmente custodiado no Presídio Estadual Metropolitano III (PEM III), situado na Rodovia BR-316, KM 14, em Marituba/PA.
Determino, ainda, a expedição de ofício ao Juízo da 1ª Vara de Execução Penais de São Luís/MA (Execução Penal n. 0017700-81.2012.8.10.0141) para ciência da presente condenação e da manutenção da prisão preventiva do condenado.
Atos necessários a cargo da Secretaria.” Nada mais havendo, foi lavrado o presente termo que, lido e achado conforme, segue assinado pelo MM.
Juiz Federal.
As partes e seus advogados, por tratar-se de processo digital, não o assinam.
Os arquivos audiovisuais da audiência serão, oportunamente, carreados aos autos.
Eu, Rejaine Marques Batista, Oficial de Gabinete, Mat.
GO80439, que o digitei.
Itumbiara/GO, 25/10/2023. assinado eletronicamente FRANCISCO VIEIRA NETO Juiz Federal -
18/10/2022 14:27
Expedição de Carta precatória.
-
18/10/2022 14:27
Expedição de Carta precatória.
-
11/05/2022 18:26
Juntada de petição intercorrente
-
07/05/2022 00:46
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 06/05/2022 23:59.
-
19/04/2022 21:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/04/2022 08:14
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 07/04/2022 23:59.
-
16/03/2022 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/09/2021 13:31
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2021 15:16
Juntada de petição intercorrente
-
22/06/2021 02:49
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 21/06/2021 23:59.
-
02/06/2021 17:05
Expedição de Comunicação via sistema.
-
13/01/2021 13:33
Juntada de Certidão
-
24/11/2020 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2020 19:14
Juntada de Certidão
-
06/11/2020 11:02
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DOS REIS OLVIVEIRA em 05/11/2020 23:59:59.
-
30/10/2020 23:47
Publicado Intimação em 05/10/2020.
-
03/10/2020 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/10/2020 16:45
Juntada de Petição intercorrente
-
01/10/2020 11:07
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
01/10/2020 11:07
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
29/09/2020 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2020 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2020 16:13
Juntada de Certidão de processo migrado
-
29/09/2020 16:13
Juntada de volume
-
18/09/2020 15:22
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
10/09/2020 16:43
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
19/02/2020 10:48
Conclusos para decisão
-
14/02/2020 15:02
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
14/02/2020 15:02
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
14/02/2020 15:02
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
06/11/2019 19:32
CARGA: RETIRADOS MPF
-
04/11/2019 20:45
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
04/11/2019 20:45
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
04/11/2019 18:22
TRASLADO PECAS CERTIFICADO
-
04/11/2019 18:22
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO
-
26/09/2019 12:12
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - SSJ DE ARAGUAINA/TO
-
26/09/2019 12:12
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - Réu ANTONIO JOSÉ DOS REIS OLIVEIRA
-
09/09/2019 19:12
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
28/08/2019 15:59
CARGA: RETIRADOS MPF
-
22/08/2019 14:51
REMESSA ORDENADA: MPF
-
21/08/2019 17:59
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
11/06/2019 12:39
Conclusos para decisão
-
11/06/2019 12:39
DENUNCIA ADITADA
-
11/06/2019 12:39
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
10/06/2019 13:57
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
15/05/2019 10:16
CARGA: RETIRADOS MPF
-
13/05/2019 18:38
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
13/05/2019 18:38
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
13/05/2019 18:38
Conclusos para despacho
-
13/05/2019 18:38
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
13/05/2019 18:38
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
13/05/2019 18:38
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
14/06/2018 11:27
CARGA: RETIRADOS MPF
-
07/06/2018 13:14
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA POLICIA FEDERAL
-
07/06/2018 13:11
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
07/06/2018 13:11
Conclusos para despacho
-
17/05/2018 18:25
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
17/05/2018 18:25
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
17/05/2018 18:25
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
05/07/2017 15:10
CARGA: RETIRADOS MPF
-
30/06/2017 10:33
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA POLICIA FEDERAL
-
26/06/2017 19:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
26/06/2017 15:53
Conclusos para despacho
-
05/04/2017 17:26
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
05/04/2017 17:25
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
05/04/2017 17:16
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
03/02/2017 09:53
CARGA: RETIRADOS MPF
-
01/02/2017 16:55
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
31/01/2017 18:00
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
14/10/2016 11:57
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
-
14/10/2016 11:57
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
10/10/2016 16:06
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
13/09/2016 15:24
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
-
13/09/2016 15:23
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
06/09/2016 11:10
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
29/08/2016 16:50
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
19/08/2016 08:30
CARGA: RETIRADOS MPF
-
16/08/2016 14:53
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
16/08/2016 14:53
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
08/08/2016 14:18
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
08/08/2016 14:17
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (2ª) 136
-
08/08/2016 14:15
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 135
-
01/08/2016 15:47
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
01/08/2016 15:47
CitaçãoORDENADA
-
01/08/2016 15:46
DILIGENCIA CUMPRIDA - CADASTRAMENTO SINIC
-
01/08/2016 15:05
TRASLADO PECAS CERTIFICADO
-
01/08/2016 15:05
TRASLADO PECAS ORDENADO
-
28/06/2016 17:58
OFICIO EXPEDIDO - OF 105/2016-GABJU
-
28/06/2016 17:58
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
26/04/2016 16:35
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
14/04/2016 13:29
CARGA: RETIRADOS MPF
-
11/04/2016 18:01
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
11/04/2016 17:52
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
11/04/2016 13:26
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
11/04/2016 13:25
INICIAL AUTUADA
-
08/04/2016 13:57
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2015
Ultima Atualização
01/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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Caixa Economica Federal - Cef
Marcus Vinicius Silva Falcao Filho
Advogado: Vanessa Cristina Pasqualini
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/02/2025 08:43