TRF1 - 0000255-18.2018.4.01.3506
1ª instância - 10ª Goi Nia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2022 10:12
Juntada de manifestação
-
08/08/2022 12:18
Processo devolvido à Secretaria
-
08/08/2022 12:18
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 12:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/08/2022 12:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/08/2022 09:22
Conclusos para decisão
-
28/07/2022 17:10
Juntada de resposta
-
27/06/2022 14:04
Processo devolvido à Secretaria
-
27/06/2022 14:04
Juntada de Certidão
-
27/06/2022 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/06/2022 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2022 12:36
Conclusos para despacho
-
27/06/2022 12:36
Juntada de Certidão
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20/05/2022 01:24
Decorrido prazo de KARINA PEREIRA RODRIGUES em 19/05/2022 23:59.
-
20/05/2022 01:24
Decorrido prazo de KARINA P RODRIGUES - ME em 19/05/2022 23:59.
-
01/04/2022 02:47
Publicado Intimação em 01/04/2022.
-
01/04/2022 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
-
30/03/2022 13:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/03/2022 13:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/03/2022 17:58
Expedição de Edital.
-
17/02/2022 17:30
Juntada de resposta
-
25/01/2022 14:46
Processo devolvido à Secretaria
-
25/01/2022 14:46
Juntada de Certidão
-
25/01/2022 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/01/2022 14:46
Proferida decisão interlocutória
-
24/01/2022 23:32
Conclusos para decisão
-
24/01/2022 23:31
Desentranhado o documento
-
24/01/2022 23:31
Cancelada a movimentação processual
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24/01/2022 23:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/01/2022 23:25
Juntada de Certidão
-
24/01/2022 18:08
Juntada de resposta
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22/11/2021 14:27
Processo devolvido à Secretaria
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22/11/2021 14:27
Juntada de Certidão
-
22/11/2021 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/11/2021 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2021 12:34
Conclusos para despacho
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09/11/2021 16:33
Juntada de resposta
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08/10/2021 16:39
Processo devolvido à Secretaria
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08/10/2021 16:39
Juntada de Certidão
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08/10/2021 16:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/10/2021 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2021 07:40
Conclusos para despacho
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09/09/2021 19:29
Juntada de Certidão
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09/06/2021 12:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/06/2021 12:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/04/2021 07:14
Decorrido prazo de KARINA P RODRIGUES - ME em 07/04/2021 23:59.
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08/04/2021 04:00
Decorrido prazo de KARINA P RODRIGUES - ME em 07/04/2021 23:59.
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07/04/2021 08:35
Juntada de resposta
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23/03/2021 19:00
Juntada de resposta
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15/03/2021 21:50
Publicado Decisão em 12/03/2021.
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15/03/2021 21:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
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11/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Formosa-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO PROCESSO: 0000255-18.2018.4.01.3506 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE GOIAS CRF/GO REPRESENTANTES POLO ATIVO: FLAVIO LEANDRO DIAS GUEDES ROLIM - GO45150 POLO PASSIVO:KARINA P RODRIGUES - ME DECISÃO A exequente requereu o redirecionamento da execução para o(s) sócio(s) gerentes da pessoa jurídica demandada (id 287692893) Nos termos do enunciado de Súmula nº 435 do Superior Tribunal de Justiça, “presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.” Além disso, conforme REsp 1.371.128-RS, submetido recentemente à sistemática dos Recursos Repetivos (art. 543-C do CPC), o STJ passou a admitir a aplicabilidade do aludido entendimento mesmo às execuções fiscais de dívidas ativas não tributárias.
No presente caso, a certidão do Oficial de Justiça id 282601938 fl. 35, atesta que a pessoa jurídica executada não foi encontrada em seu domicilio fiscal.
Por seu turno, o documento id 283656481 informa que a empresa encontra-se no cadastro da Receita em situação ativa e que a senhora KARINA PEREIRA RODRIGUES (CPF: *29.***.*89-74) figura como sócio-administrador da pessoa jurídica executada.
Essa circunstância constitui indício razoável de irregularidade no encerramento da pessoa jurídica, autorizando o redirecionamento da execução fiscal à pessoa do seu sócio-gerente, conforme entendimento sumular supracitado.
Ressalto, por fim, que não houve o transcurso do prazo de 5 anos entre eventual citação da pessoa jurídica e o presente redirecionamento, de forma que o acolhimento da medida postulada não encontra óbice prescricional segundo o entendimento consolidado pelo STJ (cf.
AGRESP 200701294421, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, 2ª T., DJE 30/09/2009).
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de inclusão de KARINA PEREIRA RODRIGUES (CPF: *29.***.*89-74) no pólo passivo da presente execução.
Proceda-se à retificação da autuação e dos cadastros dos autos.
Em seguida, citem-se no endereço Id 287692893.
Não ocorrendo a citação em razão de o corresponsável encontrar-se em local incerto e não sabido, expeça-se edital de citação com prazo de 30(trinta) dias.
Passado o prazo do edital, não havendo pagamento, com fulcro no art. 854 do Código de Processo Civil/2015, determino a penhora on line dos ativos financeiros porventura existentes em contas bancárias tituladas pelo(a,s) Executado(a,s), KARINA PEREIRA RODRIGUES, via Bacen Jud, suficientes para o adimplemento da obrigação, observando o valor atualizado da dívida.
Sendo positiva a diligência, intime(m)-se o(a,s) Executado(a,s) da penhora realizada, ficando, de logo, determinada a transferência on line do valor exequendo bloqueado para a agência 0791-9, da Caixa Econômica Federal, localizada no Município de Formosa/GO, na Praça da Imaculada Conceição, n. 88, à disposição deste Juízo, e o desbloqueio de eventual valor excedente, ou de valor ínfimo.
Não localizados o(s) devedor(es) e/ou quaisquer bens penhoráveis após a realização das providências disponíveis à esse Juizo: fica determinada a suspensão do feito por 01 ano.
Ressalto, neste ponto, os prazos de suspensão e prescrição previstos no aludido dispositivo legal têm início e correm automaticamente da data da ciência da Exequente a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis, sendo indiferente a apresentação de petições e a realização de diligências infrutíferas.
Transcorrido o prazo sem manifestação do Exequente, nos termos do artigo 921, §2º, do CPC/2015 c/c art.40, §2º, da Lei 6.830/80, remetam-se os autos ao arquivo provisório, pelo prazo de 05 anos, a partir do término do prazo de suspensão.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Formosa/GO, data do registro eletrônico.
Assinado eletronicamente* Juiz Federal -
10/03/2021 09:56
Juntada de Certidão
-
10/03/2021 09:56
Expedição de Comunicação via sistema.
-
10/03/2021 09:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/03/2021 09:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/03/2021 09:56
Proferida decisão interlocutória
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09/03/2021 09:51
Conclusos para decisão
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12/09/2020 11:31
Decorrido prazo de KARINA P RODRIGUES - ME em 11/09/2020 23:59:59.
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27/07/2020 11:16
Juntada de resposta
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22/07/2020 06:07
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 22/07/2020.
-
22/07/2020 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/07/2020 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2020 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2020 17:12
Juntada de Certidão de processo migrado
-
20/07/2020 17:11
Juntada de volume
-
17/07/2020 17:02
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
23/04/2020 15:51
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
23/04/2020 15:51
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
09/03/2020 14:50
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - ENVIADO VIA CORREIOS
-
09/03/2020 14:49
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
09/03/2020 14:36
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
31/01/2020 17:08
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
31/01/2020 17:08
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
21/11/2019 14:09
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
-
21/11/2019 14:09
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
05/06/2019 13:20
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR)
-
13/05/2019 17:06
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
13/05/2019 17:06
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
08/04/2019 14:25
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - ENVIADO VIA CORREIOS
-
08/04/2019 09:23
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
05/04/2019 14:49
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
29/03/2019 09:28
Conclusos para despacho - TRFDOC
-
06/02/2019 12:11
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 322
-
17/12/2018 08:06
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
17/12/2018 08:05
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
11/10/2018 14:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
11/10/2018 14:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
17/09/2018 11:07
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - ENVIADO PELOS CORREIOS
-
12/09/2018 16:58
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
12/09/2018 16:58
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
07/08/2018 14:19
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
17/07/2018 16:57
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
-
20/06/2018 11:41
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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07/06/2018 17:59
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
27/02/2018 15:57
Conclusos para despacho
-
01/02/2018 16:51
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
31/01/2018 12:07
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2024
Ultima Atualização
08/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Resposta • Arquivo
Resposta • Arquivo
Decisão • Arquivo
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