TRF1 - 0006507-62.2016.4.01.3100
1ª instância - 4ª Macapa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2021 11:39
Arquivado Definitivamente
-
09/04/2021 11:35
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
23/03/2021 06:20
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 22/03/2021 23:59.
-
16/03/2021 09:09
Decorrido prazo de JOMAR CORDEIRO CASTRO em 15/03/2021 23:59.
-
10/03/2021 09:15
Juntada de Certidão
-
09/03/2021 03:59
Publicado Intimação em 09/03/2021.
-
09/03/2021 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2021
-
08/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 4ª Vara Federal Criminal da SJAP PROCESSO: 0006507-62.2016.4.01.3100 CLASSE: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: POLÍCIA FEDERAL NO ESTADO DO AMAPÁ (PROCESSOS CRIMINAIS) REQUERIDO: JOMAR CORDEIRO CASTRO Advogados do(a) REQUERIDO: RITTA DE CASSIA RIBEIRO DE BRITO - AP1264, ANSELMO ALCEU ANTONIO AVILA RAMOS - AP2383, ADRIANNA SOCORRO AVILA RAMOS - AP1151, PAULO JOSE DA SILVA RAMOS - AP101, ADERNALDO DOS SANTOS JUNIOR - AP1350 EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
PLEITO MINISTERIAL.
REVOGAÇÃO DAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO E DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA.
INDEFERIMENTO.
MANUTENÇÃO DO COMPARECIMENTO PERIÓDICO.
DECISÃO Trata-se de Auto de Prisão em Flagrante em desfavor de JOMAR CORDEIRO CASTRO pelos crimes previstos nos arts. 241-A e 241-B do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Houve a concessão ao investigado de liberdade provisória sem fiança, mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, dentre elas o comparecimento mensal em juízo entre os dias 15 e 31 de cada mês, a contar de junho de 2016 (ID n. 173313366 - Pág. 20/21).
O requerido compareceu regularmente até o mês de maio de 2018.
O MPF requereu, neste Auto de Prisão em Flagrante, a revogação das medidas cautelares diversas da prisão e consequente prisão preventiva de JOMAR (ID N. 173313366 - Pág. 85/86).
O requerido apresentou petição (ID n. 295959876), informando que “(...) após a audiência de instrução e julgamento realizada o acusado supôs não ter mais que comparecer em juízo por acreditar que o caso ali se encerraria, não perguntando ao advogado sobre a necessidade da continuação do comparecimento.
Além de estar em isolamento social desde o começo da quarentena no estado do Amapá por conta da pandemia de Coronavírus (COVID-19), não podendo sair de casa por morar com sua mãe idosa e crianças acometidas por sérias doenças imunossupressoras”.
Também enfatizou que compareceu em todos os atos processuais necessários, inclusive à audiência.
Em nova manifestação, o parquet federal (ID n. 316850920) manifestou-se pelo não acatamento da justificativa apresentada pelo réu e, por consequência, pela decretação da prisão preventiva de JOMAR.
Ressalto que já existe Ação Penal em curso, distribuída sob o n. 3938-20.2018.4.01.3100 (migrada ao Sistema PJE) e que se encontra na fase de instrução processual. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, conforme já salientado acima, o requerido foi preso em flagrante pelos crimes previstos nos arts. 241-A e 241-B do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Na Decisão (ID n. 173313366 - Pág. 20/21), houve a liberdade provisória sem fiança do requerido, bem como a fixação de cautelares diversas da prisão, tais como o comparecimento mensal para justificar suas atividades.
Pois bem.
Aduz o art. 282, § 5º do CPP, in verbis: “Art. 282.
As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a: (...) § 5º O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem (...)" (destaquei) Ademais, em caso de descumprimento das medidas cautelares impostas, pode ser decretada a prisão preventiva do investigado, nos termos do art. 312, parágrafo único, do CPP.
Em uma análise inicial do caso em tela, existe um lapso temporal considerável entre a prisão em flagrante (21/06/2016) e a presente data, o que, em tese, imporia a revogação das medidas cautelares.
No entanto, o requerido não compareceu regularmente para justificar suas atividades (último comparecimento nos autos datado de maio de 2018), o que inviabiliza a revogação das medidas cautelares e impõe a continuidade das obrigações impostas em decisão pretérita.
Ademais, a Ação Penal n. 3938-20.2018.4.01.3100 se encontra na fase de instrução processual e o réu ainda não foi interrogado.
Outrossim, a prisão preventiva do acusado, conforme requereu o MPF, não se mostra razoável, haja vista que, embora o acusado tem obstado o comparecimento neste APF, sem autorização judicial, está participando regularmente dos atos processuais realizados na Ação Penal supra.
Nesse sentido, as cautelares impostas na Decisão id n. 173313366 - Pág. 20/21 devem ser mantidas, até decisão judicial em sentido contrário, haja vista o descumprimento, por longo período, do acusado.
Todavia, considerando o cenário de pandemia da COVID-19, o comparecimento em juízo se encontra suspenso.
Desse modo, após a crise sanitária, deverá o requerido continuar comparecendo para justificar, mensalmente, suas atividades, sob pena de decretação da prisão preventiva.
Ressalto que este APF atingiu sua finalidade, devendo aos comparecimentos posteriores serem realizados na Ação Penal n. 3938-20.2018.4.01.3100.
Por fim, nos termos da Portaria 12027750, publicada no dia 08/01/2021, fica prorrogada a dispensa do comparecimento periódico até o dia 01/03/2021.
Ante o exposto, INDEFIRO o pleito ministerial ID N. 173313366 - Pág. 85/86, nos termos da fundamentação acima.
No entanto, mantenho as cautelares diversas da prisão impostas ao requerido JOMAR CORDEIRO CASTRO, que devem ser cumpridas na Ação Penal n. 3938-20.2018.4.01.3100, observando-se os termos da Portaria 12027750, publicada no dia 08/01/2021 (Dispensa de Comparecimento).
Intime-se o MPF por meio do Sistema PJE.
Intime-se a defesa do requerido pelo DJE.
Traslade-se cópia de todas as certidões de comparecimento do requerido JOMAR CORDEIRO CASTRO, da Decisão ID n. 173313366 - Pág. 20/21 e desta Decisum para a Ação Penal n. 3938-20.2018.4.01.3100.
Cumpridas todas as determinações acima e decorrido o prazo recursal, arquive-se definitivamente os autos, com baixa no PJE.
Macapá/AP, Data da Assinatura Eletrônica.
Jucelio Fleury Neto Juiz Federal -
05/03/2021 16:30
Juntada de petição intercorrente
-
05/03/2021 14:38
Expedição de Comunicação via sistema.
-
05/03/2021 14:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/03/2021 14:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/03/2021 14:33
Juntada de Certidão
-
28/01/2021 13:25
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/11/2020 13:29
Conclusos para decisão
-
28/08/2020 17:02
Juntada de Parecer
-
25/08/2020 16:08
Expedição de Comunicação via sistema.
-
25/08/2020 16:08
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2020 12:50
Juntada de manifestação
-
24/07/2020 09:42
Juntada de Petição intercorrente
-
23/07/2020 19:01
Mandado devolvido cumprido
-
23/07/2020 19:01
Juntada de diligência
-
23/07/2020 14:13
Juntada de Certidão
-
23/07/2020 14:00
Publicado Intimação em 23/07/2020.
-
23/07/2020 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/07/2020 15:18
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
21/07/2020 15:58
Expedição de Mandado.
-
21/07/2020 15:25
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
21/07/2020 15:25
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
21/07/2020 15:18
Expedição de Comunicação via sistema.
-
19/05/2020 16:55
Decorrido prazo de JOMAR CORDEIRO CASTRO em 11/05/2020 23:59:59.
-
24/04/2020 00:30
Proferida decisão interlocutória
-
17/04/2020 10:04
Juntada de Certidão
-
15/04/2020 10:13
Conclusos para decisão
-
19/03/2020 02:16
Decorrido prazo de Polícia Federal no Estado do Amapá (PROCESSOS CRIMINAIS) em 18/03/2020 23:59:59.
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12/02/2020 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2020 18:42
Juntada de Certidão de processo migrado
-
11/02/2020 18:41
Juntada de volume
-
11/02/2020 16:26
PROCESSO DIGITALIZADO - PJe
-
11/02/2020 16:26
RECEBIDOS: DIGITALIZACAO - PJE
-
24/01/2020 09:09
REMETIDOS PARA DIGITALIZACAO PJe
-
24/01/2020 09:09
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
06/09/2019 11:38
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MPF
-
06/09/2019 11:37
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
30/08/2019 08:40
CARGA: RETIRADOS MPF
-
14/08/2019 12:37
REMESSA ORDENADA: MPF
-
14/08/2019 12:37
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
14/08/2019 12:36
TRASLADO PECAS CERTIFICADO
-
12/04/2019 08:10
TRASLADO PECAS ORDENADO
-
08/04/2019 17:21
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
14/03/2019 15:21
Conclusos para despacho
-
01/02/2019 18:42
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MPF
-
01/02/2019 18:42
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
25/01/2019 09:37
CARGA: RETIRADOS MPF - ACOMPANHA AUTOS SUPLEMENTARES
-
21/01/2019 17:49
REMESSA ORDENADA: MPF
-
21/01/2019 17:49
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
21/01/2019 17:49
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
23/08/2018 09:23
SUSPENSAO DO PROCESSO PENAL : ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR) - COMPARECIMENTO DE JOMAR CORDEIRO CASTRO OCORRE NOS AUTOS SUPLEMENTARES
-
16/08/2018 09:22
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
03/08/2018 19:37
Conclusos para despacho
-
28/06/2018 14:22
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - CADASTRO DE APREENSÃO 2018/002
-
27/04/2018 12:41
APRESENTACAO PESSOA CUMPRIDA - (5ª) JOMAR CORDEIRO CASTRO, EM 27/04/2018
-
23/03/2018 12:58
APRESENTACAO PESSOA CUMPRIDA - (4ª) JOMAR CORDEIRO CASTRO, EM 23/03/2018
-
27/02/2018 12:23
APRESENTACAO PESSOA CUMPRIDA - (3ª) JOMAR CORDEIRO CASTRO EM 27/02/2018
-
26/01/2018 14:28
APRESENTACAO PESSOA CUMPRIDA - (2ª) JOMAR CORDEIRO CASTRO, EM 26/01/2018
-
09/01/2018 14:33
APRESENTACAO PESSOA CUMPRIDA - JOMR CORDEIRO CASTRO EM 08/01/2018
-
15/12/2017 15:43
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - E-MAIL (RESPOSTA PF)
-
15/12/2017 15:39
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - (2ª) E-MAIL (RESPOSTA PF)
-
11/12/2017 15:59
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - INFOR IPL 0245/2016/SR/DPF/AP
-
28/11/2017 13:10
APRESENTACAO PESSOA CUMPRIDA - JOMAR CORDEIRO CASTRO, EM 28/11/2017
-
22/11/2017 15:48
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
22/11/2017 15:48
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - Solicitem-se informações à autoridade policial sobre a conclusão do IPL n. 245/2016-SR/DPF/AP.
-
21/11/2017 10:28
Conclusos para despacho
-
26/10/2017 14:41
APRESENTACAO PESSOA CUMPRIDA - (7ª) JOMAR CORDEIRO CASTRO, EM 26/10/2017
-
19/09/2017 12:43
APRESENTACAO PESSOA CUMPRIDA - (6ª) JOMAR CORDEIRO CASTRO, EM 19/09/2017
-
23/08/2017 12:14
APRESENTACAO PESSOA CUMPRIDA - (5ª) JOMAR CORDEIRO CASTRO, EM 23/08/2017
-
20/07/2017 12:17
APRESENTACAO PESSOA CUMPRIDA - (4ª)
-
20/06/2017 14:03
APRESENTACAO PESSOA CUMPRIDA - (3ª) JOMAR CORDEIRO CASTRO EM 20/06/2017
-
17/05/2017 12:19
APRESENTACAO PESSOA CUMPRIDA - (2ª) JOMAR CORDEIRO CASTRO EM 17/05/2017
-
18/04/2017 12:23
APRESENTACAO PESSOA CUMPRIDA - JOMAR CORDEIRO CASTRO, EM 18/04/2017
-
23/03/2017 11:09
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - DECISÃO DE FL. 50 DISPONIBILIZADA NO E-DJF1 Nº 52/2017 EM 23/03/2017, CONSIDERANDO-SE PUBLICADA EM 24/03/2017.
-
22/03/2017 12:50
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - DECISÃO DE FL. 50
-
21/03/2017 09:46
APRESENTACAO PESSOA CUMPRIDA - JOMAR CORDEIRO CASTRO, EM 17/03/2017
-
21/03/2017 09:42
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
20/03/2017 09:32
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VINDOS DO MPF, SEM PEÇAS
-
17/03/2017 09:36
CARGA: RETIRADOS MPF
-
13/03/2017 17:14
REMESSA ORDENADA: MPF
-
13/03/2017 17:14
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
13/03/2017 17:13
DILIGENCIA CUMPRIDA - Decisão catalogada no E-CVD
-
13/03/2017 14:44
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
10/03/2017 09:54
Conclusos para decisão
-
10/03/2017 09:48
APRESENTACAO PESSOA CUMPRIDA - CERTIFICO O COMPARECIMENTO DE JOMAR CORDEIRO CASTRO NESTE JUÍZO NOS DIAS 21/11/2016 (FL. 45), 9/1/2017 (FL. 46), 24/1/2017 (FL. 47) E 22/02/2017, OPORTUNIDADES EM QUE INFORMOU O ENDEREÇO DE SUA RESIDÊNCIA E O SEU LABOR.
-
10/03/2017 09:47
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - 1. PROMOVA-SE A JUNTADA DAS CERTIDÕES DE COMPARECIMENTO DE JOMAR CORDEIRO CASTRO NESTE JUÍZO, EXISTENTES NA SEPIP. 2. APÓS, VOLTE O PROCESSO CONCLUSO PARA DECISÃO.
-
10/11/2016 14:04
Conclusos para decisão- Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz Federal da 4ª Vara desta Seção Judiciária, Dr. Walter Henrique Vilela Santos, do que lavro este termo.
-
24/10/2016 10:11
APRESENTACAO PESSOA CUMPRIDA - JOMAR CORDEIRO CASTRO, EM 18/10/2016
-
24/10/2016 10:05
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MANIFESTAÇÃO DO MPF, PROT. 12098.
-
24/10/2016 10:05
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - EM 21/10/2016
-
21/10/2016 10:04
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VINDOS DO MPF, COM PEÇAS
-
14/10/2016 10:25
CARGA: RETIRADOS MPF
-
10/10/2016 19:54
REMESSA ORDENADA: MPF
-
10/10/2016 19:54
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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22/09/2016 10:57
APRESENTACAO PESSOA CUMPRIDA - (3ª) JOMAR CORDEIRO CASTRO, EM 21/09/2016
-
01/09/2016 11:40
APRESENTACAO PESSOA CUMPRIDA - (2ª) JOMAR CORDEIRO CASTRO, EM 23/08/2016
-
22/07/2016 09:17
APRESENTACAO PESSOA CUMPRIDA - Comparecimento do Sr. Jomar Cordeiro Castro em 22/07/2016 em secretaria.
-
06/07/2016 17:24
DEFENSOR / ADVOGADO CONSTITUIDO SUBSTITUIDO / ANOTADO - Advogados constituídos à fl. 34.
-
06/07/2016 17:18
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) Instrumento de Procuração (fls. 33-34).
-
28/06/2016 10:30
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MANIFESTAÇÃO - MPF, PROT. 10703.
-
28/06/2016 10:30
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - EM 27/06/2016
-
28/06/2016 10:29
APRESENTACAO PESSOA CUMPRIDA - JOMAR CORDEIRO CASTRO, EM 27/06/2016
-
27/06/2016 17:13
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VINDOS DO MPF COM PEÇA
-
24/06/2016 09:02
CARGA: RETIRADOS MPF
-
24/06/2016 08:58
REMESSA ORDENADA: MPF
-
24/06/2016 08:58
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
22/06/2016 16:08
PRISAO ALVARA DE SOLTURA CUMPRIDO - JOMAR CORDEIRO CASTRO
-
21/06/2016 18:06
PRISAO ALVARA DE SOLTURA EXPEDIDO
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21/06/2016 18:04
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - concedo liberdade provisória sem fiança ao requerido para que possa responder ao processo em liberdade, mediante a observância das seguintes condições: comparecimento.....
-
21/06/2016 18:04
Conclusos para decisão
-
21/06/2016 12:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
21/06/2016 11:47
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
21/06/2016 11:46
INICIAL AUTUADA
-
21/06/2016 11:21
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2016
Ultima Atualização
09/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão de Trânsito em Julgado • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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