TRF1 - 1003719-28.2020.4.01.3000
1ª instância - 2ª Rio Branco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC INTIMAÇÃO VIA SISTEMA PJe PROCESSO: 1003719-28.2020.4.01.3000 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: THALES RICHARD LEAO COTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JACQUELLINE SETUBAL NOGUEIRA - RN10193 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros FINALIDADE: Intimar as partes acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
RIO BRANCO, 15 de janeiro de 2024. (assinado digitalmente) Secretaria do(a) 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC -
06/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 2ª Vara Federal Cível e Criminal SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003719-28.2020.4.01.3000 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: THALES RICHARD LEAO COTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JACQUELLINE SETUBAL NOGUEIRA - RN10193 POLO PASSIVO:CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS e outros SENTENÇA THALES RICHARD LEÃO COTA ajuizou ação pelo rito ordinário deduzindo pretensão em face da UNIÃO e do Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos - CEBRASPE objetivando, em sede de tutela de urgência: a) a anulação da sua exclusão da 2ª etapa do certame da Polícia Rodoviária Federal, Edital n. 001/2018 - Curso de Formação Profissional; b) que seja determinado às Rés que o matricule no curso de formação profissional e possibilitem a sua participação na última fase do concurso; e c) acaso obtenha a aprovação, dentro do número de vagas, que seja nomeado e empossado.
No mérito, requereu a confirmação do pedido de tutela de urgência.
Requereu, ainda, os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Narrou que se inscreveu no concurso da Polícia Rodoviária Federal - Edital n. 1 de 27 de novembro de 2018, lançado pela União e Executado pelo CEBRASPE -, para concorrer ao cargo de Policial Rodoviário Federal, obtendo aprovação nas provas objetivas/subjetivas, teste de aptidão física, na ficha de informações pessoais e na avaliação de saúde/psicológica.
Relatou que, inicialmente, foi eliminado do concurso por suposta ilegalidade praticada na fase de avaliação psicológica, o que o levou a ajuizar a ação de n. 1001011-39.2019.4.01.3000, em trâmite neste Juízo, no qual obteve decisão liminar favorável para que participasse das fases seguintes.
Informou que foi aprovado nas fases que seguiram, razão pela qual foi convocado, em 10/06/2020, para participar da 3ª Turma do Curso de Formação Profissional.
Destacou que o edital inicial previa um limite no número de vagas disponibilizadas para o curso de formação profissional, mas que esse limite já foi ultrapassado, uma vez que todos os candidatos remanescentes foram convocados na última chamada realizada.
Aduziu que, seguindo as instruções recebidas, realizou uma pré-matrícula, por meio de sistema online disponibilizado pelas Rés, e enviou os documentos necessários, tendo recebido identificação e acesso ao número da sala que estava matriculado para que participasse do curso, que será realizado em Florianópolis/SC, com início em 15/07/2020.
Ressalta ainda que, para participar do curso, adquiriu enorme enxoval obrigatório e as passagens aéreas necessárias.
Contudo, após disponibilizada a sua chave de acesso e concluídos todos os procedimentos necessários, foi surpreendido com a suspensão do seu acesso ao sistema e a reorganização das salas do curso de formação de modo que todos os candidatos “sub judice” fossem removidos.
Após, foi publicado novo edital de convocação dos candidatos aprovados remanescentes – com exclusão dos candidatos “sub judice” - para que participassem da 3ª turma do curso de formação profissional.
Ao entrar em contato com as Rés para saber o motivo da sua exclusão, foi informado que: a) a decisão judicial que lhe foi deferida não apresenta autorização expressa para que participe do curso de formação profissional; e b) não foi obtida nota total superior ou igual aos candidatos nomeados de “regulares”.
Argumentou que as Rés não poderiam ter estipulado limites na quantidade de candidatos aprovados após a publicação do resultado final, conforme razões expostas em parecer da AGU e tendo em vista que não existe nota de corte para participação na segunda etapa do certame.
Defendeu que as Rés têm feito distinção ilegal entre os candidatos “regulares” e aqueles “sub judice”, pois estes últimos apenas poderiam ser convocados acaso obtivessem nota igual ou superior aos candidatos regulares.
Por fim, defendeu que o curso de formação é apenas mais uma etapa do concurso, de caráter classificatório e eliminatório e que poderá ensejar, inclusive a desistência de parte dos candidatos aprovados.
Juntou procuração, documentos pessoais, comprovante de inscrição, cópias dos editais do concurso, e-mails, parecer da AGU, decisão judicial e decreto presidencial convocando os candidatos do certame.
Foi proferida decisão (ID n. 273481376) deferindo o pedido de tutela de urgência para determinar que os réus efetuassem a matrícula do Autor na terceira turma do curso de formação profissional da Polícia Rodoviária Federal, aberta por meio do edital n. 67, de 23 de junho de 2020 (ID n. 270651487), com início em 15 de julho de 2020.
Ademais, foi deferido o pedido de justiça gratuita.
A União apresentou contestação (ID n. 300955865) alegando a inobservância de preceitos do edital e defendeu a improcedência do feito.
Posteriormente, requereu a reconsideração da decisão proferida (ID n. 301002382).
Posteriormente, a parte autora apresentou manifestação (ID n. 665493970) e juntou novos documentos, ocasião em que reiterou o seu pedido de mérito.
Foi proferida decisão (ID n. 652693477) indeferindo o pedido de reconsideração da tutela de urgência concedida.
Ademais, foi decretada a revelia do CEBRASPE, por não ter apresentado contestação.
O Autor apresentou réplica à contestação (ID n. 736584493).
As partes não requereram a produção de provas. É o relatório.
Decido.
Em síntese, o Autor objetiva que seja determinada a sua participação no curso de formação profissional do concurso público da Polícia Rodoviária Federal – Edital n. 001/2018.
Ademais, também requereu que seja determinada a sua nomeação e posse, acaso obtida a aprovação no referido curso. 1.
Do direito à participação no curso de formação.
Procedência.
Inicialmente, quanto ao primeiro pedido, observo que mesmo após finalizada a instrução processual permanecem válidas as razões apontadas na decisão de ID n. 273481376, que deferiu o pedido de tutela de urgência a fim de determinar a matrícula do Autor na terceira turma do curso de formação profissional da Polícia Rodoviária Federal.
Assim, mantenho as razões expostas no referido decisum, conforme fundamentação que segue: Consta no Edital n. 01/2018 da PRF (ID n. 270679891) que o concurso público será composto das seguintes fases: 1.5.1 A primeira etapa compreenderá as seguintes fases: a) prova objetiva, de caráter eliminatório e classificatório, de responsabilidade do Cebraspe; b) prova discursiva, de caráter eliminatório e classificatório, de responsabilidade do Cebraspe; c) exame de capacidade física, de caráter eliminatório, de responsabilidade do Cebraspe; d) avaliação de saúde, de caráter eliminatório, de responsabilidade do Cebraspe; e) avaliação psicológica, de caráter eliminatório, de responsabilidade do Cebraspe; f) avaliação de títulos, de caráter classificatório, de responsabilidade do Cebraspe; g) investigação social, de caráter eliminatório, de responsabilidade da PRF. 1.5.2 A segunda etapa será composta de curso de formação profissional, de caráter eliminatório e classificatório, de responsabilidade da Polícia Rodoviária Federal e do Cebraspe, a ser realizado em locais previamente indicados no edital de convocação para essa etapa.
O Autor demonstra, por meio dos documentos anexos aos autos (ID n. 270651485), que foi aprovado em todas as etapas da primeira fase, prosseguindo para a segunda etapa, na qual foi convocado para que realizasse a pré-matrícula e enviasse a documentação necessária.
Ademais, também colaciona aos autos e-mail recebido da divisão de seleção e provimento da Polícia Rodoviária Federal (ID n. 270651494) informando que seu nome já se encontrava no cadastro para convocação para o próximo curso de formação profissional, o que não aconteceu, conforme edital de convocação de ID n. 270651487.
Ao questionar os motivos da sua exclusão, foi informado, também pelo referido setor da PRF, que para que fosse convocado a sua classificação deveria “espelhar” dentre as classificações dos candidatos regulares convocados para essa mesma etapa.
Contudo, a nota do último candidato regular convocado perfazia 94.32 pontos, ao passo que a pontuação do Demandante era 92.07 na primeira etapa.
Dentre os argumentos apresentados, o Requerente afirma que não havia disposição expressa no edital estipulando um limite no número de vagas para o curso de formação.
Além disso, também usa do mesmo fundamento – ausência de previsão expressa - para contestar a utilização da ordem classificatória para prosseguimento para esta etapa.
Todavia, a leitura atenta do edital revela que os fundamentos apresentados para a sua exclusão, a princípio, encontram previsão expressa no edital do certame, conforme itens que transcrevo a seguir: 16.4 Participará da segunda etapa do concurso público o candidato convocado na forma do subitem anterior, classificado dentro do número de vagas por UF/vaga, previsto neste edital. 18.2 Os candidatos que forem classificados além do limite de vagas previsto neste edital não terão assegurado o direito de matrícula no CFP, mas apenas a expectativa desse direito segundo a rigorosa ordem classificatória, ficando a matrícula condicionada à oportunidade e à conveniência da Administração, respeitada a legislação vigente Perceba-se que houve um limite de vagas expresso previsto no edital e, também, que houve uma clara vinculação da participação do curso de formação profissional a essas vagas inicialmente prevista, afastando o argumento do Autor.
Por outro lado, mesmo os autos não estando instruídos com todos os editais de convocação, é certo que foi autorizada a convocação de candidatos excedentes, bem como foi demonstrado que a Administração Pública tem feito uso dessas vagas, conforme decreto presidencial de ID n. 270679850, precedente judicial anexado aos autos referente ao mesmo certame (ID n. 273421857) e também por já se tratar da terceira turma do curso de formação profissional.
Chama a atenção o fato do Autor ter sido oficialmente informado, em um primeiro momento, que estaria incluído na lista de candidatos convocados para o próximo curso, tendo recebido, inclusive, identificação e senha de acesso ao referido curso.
Em um segundo momento, o Autor é surpreendido com a informação de que não mais constaria na lista de convocação, recebendo, como justificativa, que sua nota não seria suficiente e que foram feitas adequações no quadro de participantes previsto.
Esse cenário põe dúvidas acerca do motivo da exclusão do Autor do certame, considerando que o Demandante noticiou terem sido convocados todos os candidatos remanescentes com exceção daqueles sub judice, informação que foi corroborada pelas informações constantes no precedente judicial de ID n. 273421857 e pelo documento de ID n. 270651494, no qual o Diretor-Executivo da PRF afirma, em seu perfil oficial, a necessidade de decisão judicial determinando expressamente a matrícula dos candidatos sub judice.
Ademais, é certo que – em regra - não há vinculação da Administração Pública à convocação dos candidatos excedentes, obedecendo-se as regras de conveniência e oportunidade, mas,
por outro lado, a própria Ré criou uma legítima expectativa no Autor.
Além disso, trata-se de curso presencial, realizado em estado distinto e para o qual se faz necessária a aquisição de extenso enxoval obrigatório, conforme item 6.6 do edital (ID n. 270651485, p. 83), valendo lembrar que todas essas despesas devem ser custeadas pelo próprio candidato.
Assim, deve ser reconhecido o direito do Autor à participação no curso de formação profissional.
Também é importante apontar que o Autor já completou o referido curso de formação e foi aprovado, conforme documento de ID n. 665493978, tratando-se, portanto, de fato consumado que se consolidou com o decurso do tempo.
No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
MILITAR DAS FORÇAS AUXILIARES.
INOVAÇÃO RECURSAL.
NÃO CABIMENTO.
PRECLUSÃO OPERADA.
CURSO DE HABILITAÇÃO DE SARGENTOS.
PARTICIPAÇÃO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL PRECÁRIA CONFIRMADA POR SENTENÇA DE MÉRITO.
TEORIA DO FATO CONSUMADO.
EXCEPCIONALIDADE.
PRECEDENTES. 1.
A alegação de violação do art. 1.022 do CPC/2015 não foi suscitada oportunamente no recurso especial, mas somente apresentada nas razões do agravo interno, o que configura indevida inovação recursal, sendo inviável o debate de questão sobre a qual se operou a preclusão. 2.
No persente caso, o particular, amparado por medida liminar posteriormente confirmada por sentença de mérito, participou e logrou aprovação em Curso de Habilitação de Sargentos da Polícia Militar do Estado do Ceará. 3.
A Corte de origem, ao julgar o recurso de apelação, entendeu por aplicar a teoria do fato consumado, diante da inviabilidade de desconstituir a situação fática decorrente do provimento jurisdicional, qual seja a conclusão do aludido curso de formação, que se consolidou com o decurso do tempo. 4.
A referida conclusão está em sintonia com o entendimento firmado por este eg.STJ, no sentido de que aplicável a teoria do fato consumado, quando a restauração da estrita legalidade ocasionaria mais danos sociais que a manutenção da situação consolidada pelo decurso do tempo.
Precedentes. 5.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1776310 CE 2018/0283925-2, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 30/03/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/04/2020). 2.
Da nomeação e posse no cargo de Policial Rodoviário Federal.
Procedência em parte.
No que se refere ao direito de nomeação e posse no referido cargo, as partes divergem acerca da classificação do Autor dentro do número de vagas convocadas.
No caso, observo que o último candidato empossado na lista de ampla concorrência (Francisco Benedito Ferreira) tinha nota final superior à do Autor, conforme documento de ID n. 665493978.
O Requerente alega a existência de vagas, tendo em vista que: a) foi publicado novo edital de concurso para o mesmo cargo; b) parte dos candidatos que participaram do curso de formação foram desligados do certame; e c) parte dos Policiais Rodoviários Federais lotados no Acre foram removidos para outros estados.
No que se refere ao novo concurso aberto no ano de 2021 (ID n. 665562956), verifica-se que, diferente do concurso realizado no ano de 2018, se trata de concurso de abrangência nacional e não regionalizado, não havendo que se falar na preterição da parte autora, uma vez que não foi demonstrado que quaisquer das vagas previstas no novo edital estariam destinadas à lotação no Estado do Acre.
Quanto ao segundo argumento, embora o Autor tenha juntado aos autos boletins de desligamento de parte dos alunos convocados para o curso de formação, não há indicativos de que esses candidatos estariam concorrendo para o Estado do Acre, razão pela qual não há como concluir que houve benefício direto ao Autor por esses desligamentos.
Por fim, no que se refere às remoções de policiais rodoviários federais do Acre para outros estados, embora o candidato tenha instruído os autos com as portarias de remoção pertinentes, não há como verificar se esses cargos de fato encontram-se vagos ou se foram providos por meio de remoção de servidores de outros estados.
Portanto, embora possa ser reconhecido o direito do Autor à nomeação e posse no cargo almejado, considerando a sua aprovação no curso de formação, não há que se falar em preterição que justifique a sua imediata nomeação e posse no cargo, já que a ordem classificatória foi respeitada e não foi demonstrada a existência de vaga em aberto.
Cumpre ressaltar que a nomeação para o cargo independente do trânsito em julgado desta sentença, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONCURSO PÚBLICO.
NOMEAÇÃO.
ART. 2º-B DA LEI N. 9.494/1997.
NÃO INCIDÊNCIA.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA.
NOMEAÇÃO E POSSE DE CANDIDATO EM CARGO PÚBLICO EFETIVO.
POSSIBILIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1.
A jurisprudência do STJ é uníssona no sentido de que a vedação inserida no art. 2º-B da Lei n. 9.494/1997 não incide na hipótese de nomeação e posse em razão de aprovação em concurso público, como no presente caso, observada a ordem de classificação.
Precedentes: AgInt no Resp 1.590.185/DF, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 27/11/2017; AgRg no REsp 1.279.161/DF, Primeira Turma, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 16/11/2016; AgRg no AREsp 151.813/GO, Primeira Turma, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 11/4/2016.2.
Além do mais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que é cabível a execução provisória de sentença que garante a nomeação e posse de candidato a cargo público efetivo antes do trânsito em julgado, porquanto, nesse caso, não há pagamentos pretéritos, mas apenas a retribuição pelo efetivo serviço prestado.
Precedentes: AgInt no REsp 1.392.498/DF, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 5/5/2017; AgInt no AREsp 740.852/PI, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 13/12/2017. 3.
Por fim, no tocante ao Tema 22 da repercussão geral, ainda pendente de apreciação nos autos do RE 560.900-DF, até a presente data não houve decisão determinando a suspensão de todos os processos que tratam do mesmo assunto, nos termos do art. 1.035, § 5º, do CPC/2015. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1365485/DF, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 02/09/2020).
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
ESCRIVÃO DA POLÍCIA FEDERAL.
CURSO DE FORMAÇÃO.
PROVA DE TIRO.
ARMA DEFEITUOSA.
CONSTATAÇÃO.
SUBSTITUIÇÃO.
INDEFERIMENTO.
EXCLUSÃO DO CERTAME.
ILEGALIDADE.
DIREITO ASSEGURADO.
SENTENÇA MANTIDA. 1. É legítima a substituição de arma defeituosa utilizada em prova de tiro na etapa de curso de formação profissional de concurso da Polícia Federal, sob pena de violação à isonomia do certame, afigurando-se desproporcional e ilegal a negativa de troca da arma requerida pelo candidato. 2.
Hipótese em que o uso de armamento defeituoso interferiu com relevância no desempenho da autora, devendo ser afastado o ato administrativo que culminou na sua reprovação no teste de tiro que, uma vez repetido, resultou em sua aprovação.3.
Reconhecido o direito do candidato de prosseguir no concurso público, uma vez aprovado em todas as suas fases, não é necessário o trânsito em julgado da decisão para se proceder à sua nomeação e posse quando a questão sub judice tenha sido reiteradamente decidida e o acórdão seja unânime, ao confirmá-la. (AC 00070854220094013400, Desemb.
Federal Carlos Moreira Alves, 5ª Turma, e-DJF1: 12/03/2018; AC 00125522120134013801, Desemb.
Federal Daniel Paes Ribeiro, 6ª Turma, e-DJF1: 19/12/2017).4.
Apelação a que se nega provimento. 5.
Honorários advocatícios em favor da parte recorrida majorados de R$ 3.000,00 – (três mil reais) para R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais), nos termos do art. 85, §11 do CPC.) (APELAÇÃO CÍVEL 1033195-12.2019.4.01.3400, Relatora Desembargadora Federal Daniele Maranhão, Quinta Turma, TRF1, PJe 27/01/2021).
Diante do exposto, JULGANDO PROCEDENTE a presente ação, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, confirmo a tutela de urgência concedida na decisão de ID n. 273481376 para: a) reconhecer definitivamente o direito do Autor à matrícula no curso de formação profissional da Polícia Rodoviária Federal, aberta por meio do edital n. 67, de 23 de junho de 2020 (ID n. 270651487); e b) reconhecer o seu direito à nomeação e posse no cargo de Policial Rodoviário Federal, respeitada a ordem classificatória do certame e a existência de vaga em aberto, independente do trânsito em julgado deste decisum.
Condeno a parte ré ao pagamento de custas, estando a União isenta, conforme previsão da Lei n. 9.289/96, art. 4°.
Condeno também os réus ao pagamento de honorários de sucumbência, os quais fixo no valor de R$ 2.100,00, fixados por apreciação equitativa em face do valor irrisório da causa e de acordo com os valores recomendados na tabela de honorários da OAB/AC (art. 85, § 8°-A do CPC c/c item 25 da tabela).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Rio Branco/AC, data da assinatura eletrônica.
LUZIA FARIAS DA SILVA MENDONÇA Juíza Federal Titular documento assinado eletronicamente -
16/08/2022 15:04
Conclusos para julgamento
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10/05/2022 02:09
Decorrido prazo de CEBRASPE em 09/05/2022 23:59.
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28/03/2022 12:14
Juntada de petição intercorrente
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22/03/2022 20:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/03/2022 20:43
Juntada de diligência
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21/03/2022 15:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/03/2022 19:35
Expedição de Mandado.
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18/03/2022 19:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/09/2021 14:44
Juntada de réplica
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16/08/2021 15:21
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2021 15:18
Processo devolvido à Secretaria
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16/08/2021 15:18
Outras Decisões
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03/08/2021 16:37
Juntada de petição intercorrente
-
03/08/2021 16:30
Juntada de petição intercorrente
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26/07/2021 12:57
Conclusos para decisão
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20/05/2021 01:17
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 19/05/2021 23:59.
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20/05/2021 01:03
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 19/05/2021 23:59.
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20/05/2021 00:57
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 19/05/2021 23:59.
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20/05/2021 00:50
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 19/05/2021 23:59.
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20/05/2021 00:48
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 19/05/2021 23:59.
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20/05/2021 00:15
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 19/05/2021 23:59.
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06/04/2021 18:11
Mandado devolvido cumprido
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06/04/2021 18:11
Juntada de diligência
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29/03/2021 18:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/03/2021 19:10
Expedição de Mandado.
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26/03/2021 18:47
Cancelada a movimentação processual
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26/03/2021 18:47
Cancelada a movimentação processual
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08/10/2020 07:14
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 07/10/2020 23:59:59.
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12/08/2020 11:49
Juntada de Petição (outras)
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12/08/2020 11:37
Juntada de Petição (outras)
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07/08/2020 12:16
Decorrido prazo de THALES RICHARD LEAO COTA em 06/08/2020 23:59:59.
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10/07/2020 18:37
Expedição de Comunicação via sistema.
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10/07/2020 14:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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10/07/2020 14:16
Concedida a Antecipação de tutela
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08/07/2020 12:26
Conclusos para decisão
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08/07/2020 11:38
Juntada de documentos diversos
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08/07/2020 10:34
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
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08/07/2020 10:31
Juntada de Certidão
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07/07/2020 21:36
Declarada incompetência
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06/07/2020 12:48
Conclusos para decisão
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06/07/2020 11:19
Remetidos os Autos da Distribuição a 3ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC
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06/07/2020 11:19
Juntada de Informação de Prevenção.
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03/07/2020 20:33
Recebido pelo Distribuidor
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03/07/2020 20:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2020
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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