TRF1 - 0019906-60.2010.4.01.4300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 20 - Des. Fed. Hercules Fajoses
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 11 de setembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: ROSA BETANIA CAPURRO SOARES Advogados do(a) APELANTE: HUGO BARBOSA MOURA - TO3083-A, DIOGO VIANA BARBOSA - TO2809-A APELADO: JOAQUIM DE LIMA QUINTA, RAIMUNDO WILSON ULISSES SAMPAIO, MAXIMO DA COSTA SOARES, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) APELADO: VITOR ANTONIO TOCANTINS COSTA - TO4555-A Advogados do(a) APELADO: MATEUS ROSSI RAPOSO - TO2978-A, ISABELA NAURYA REIS GOULART - TO5534-A Advogado do(a) APELADO: SUELLEN DA SILVA BATTAGLIA - TO6480-A O processo nº 0019906-60.2010.4.01.4300 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 24/09/2024 Horário: 14:00 Local: Ed.
SEDE I, sobreloja, sl. 02 - 1 - Observação: A sessão será híbrida: Presencial, Ed.
Sede III, primeiro andar, plenarinho, e por videoconferência.
Pedidos de sustentação oral e preferência devem ser realizados exclusivamente no e-mail da 7ª turma no prazo máximo de até 24h antes da sessão.
E-mail: [email protected] -
18/12/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0019906-60.2010.4.01.4300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0019906-60.2010.4.01.4300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ROSA BETANIA CAPURRO SOARES REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: DIOGO VIANA BARBOSA - TO2809-A POLO PASSIVO:JOAQUIM DE LIMA QUINTA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: VITOR ANTONIO TOCANTINS COSTA - TO4555-A, ISABELA NAURYA REIS GOULART - TO5534-A, MATEUS ROSSI RAPOSO - TO2978-A e SUELLEN DA SILVA BATTAGLIA - TO6480-A RELATOR(A):HERCULES FAJOSES RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por ROSA BETÂNIA CAPURRO SOARES para reforma de sentença que julgou improcedente seu pedido, formulado em embargos de terceiro, para desconstituir penhora efetuada em execução fiscal proposta pela FAZENDA NACIONAL contra MÁXIMO DA COSTA SOARES, seu ex-cônjuge, JOAQUIM DE LIMA QUINTA e RAIMUNDO WILSON ULISSES SAMPAIO.
A questão em exame foi explicitada pelo magistrado a quo, destacando que: O bem imóvel penhorado foi adquirido no ano de 1977, conforme consta em documento de f. 61 e 62, quando a embargante e o embargado Máximo da Costa Soares ainda estavam casados pelo regime de comunhão universal, conforme consta em certidão de f. 17, sendo que este casamento perdurou até 2009, quando sobreveio sentença de divórcio, firmando a partilha de bens na razão de 50% (cinquenta por cento) para cada, inclusivamente do imóvel penhorado (f. 24).
Destaca-se, por oportuno, que o reconhecimento judicial por este Juizo Federal da matéria fática suscitada quanto à separação de fato é descabido, à míngua de competência material para tanto.
Desse modo, a alegada matéria fática somente poderia servir de fundamento ao deslinde do feito, não sendo objeto de formação de coisa julgada por impossibilidade de compor o dispositivo da sentença, sob pena de usurpação de competência de matéria do Juizo Estadual comum.
No caso concreto, inexistindo decisão proveniente de Juízo competente com o devido reconhecimento da separação de fato, reputa-se que a alegada matéria fática não restou comprovada, descabendo a este Juizo Federal apreciar os documentos acostados para o reconhecimento judicial daquele evento.
Ainda que assim não fosse, a separação de fato seria indiferente ao deslinde do presento feito, porquanto a art. 1.671, do CC/02, dispõe que somente após a divisão de bens e dos passivos é que cessará a responsabilidade do cônjuge em face dos credores do outro.
Ou seja, como a divisão dos bens no caso concreto ocorreu apenas em 2009, mediante a sentença de divórcio, é de se reconhecer a possibilidade da penhora promovida no bem imóvel no ano de 2007, visto que tal patrimônio do ex-casal ainda era suscetível de responder por eventuais dívidas contraídas, enquanto não finalizada a comunhão, nos termos legais. É cediço que o regime de comunhão universal implica na comunicabilidade de bens e débitos passivos adquiridos na constância do casamento (art. 1.667 do CC/02) e, por isso, a penhora que recaiu sobre o imóvel é legítima devendo-se resguardar tão somente a quota-parte da embargante, após a alienação do bem, no importe de 50% (cinquenta por cento), ou eventual exercício de direito de preempção, à luz do art. 843, caput e §1º, do CPC.
Descabe reconhecer, em tempo, o acordo exposto às f. 107 e 108, que atribuiu integralmente a titularidade do bem imóvel à embargante, porquanto tal ato foi celebrado no ano de 2012, ou seja, após o transcurso de 5 (cinco) anos contados da efetivação da penhora, em potencial fraude à execução.
Diante do exposto, proclamo a resolução dos presentes embargos, a teor do art. 487, I, do CPC, nos seguintes termos: (a) Rejeito os pedidos formulados pela parte embargante, de modo a conferir legitimidade à penhora do bem imóvel situado em Rua 13 de maio, quadra 90, lote 05, Araguaína/TO, devendo ser retomado imediatamente o curso da execução de autos 1464-85.2006.4.01.4300 e demais processos executivos distribuídos por dependência (5670-11.2007.4.01.4300; 1132-84.2007.4.01.4300; 1130-17.2007.4.01.4300), com a devida averbação dos atos constritivos judiciais nos registros cabíveis, se for o caso. (b) Condeno a parte embargante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais na razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa já retificado, mas suspensa a exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos, a teor do § 3º do art. 98, do CPC. (c) Custas processuais pela parte embargante, mas suspensa a exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos, a teor do § 3º do art. 98, do CPC (ID 143326063, fls. 173/175, rolagem do PDF).
Em suas razões recursais, a apelante alega que a sentença recorrida estaria em confronto com dispositivos legais pertinentes, e pugna pela sua modificação.
Sem contrarrazões (ID 143326063, fl. 207, rolagem do PDF). É o relatório.
VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): Verifico, pelo exame dos autos, que ao converter a separação da embargante em divórcio, o Juízo Estadual homologou a partilha, nos seguintes termos: Invocando o princípio da razoabilidade, que deve sempre orientar as decisões judiciais, atenho-me a trecho da declaração da parte Requerente em audiência em que "propõe a divisão no valor de 50% do total avaliado para cada parte", declaração esta recebida de forma tácita e inconteste pela outra parte, fixando-me nesta para concluir pela preclusão lógica no tocante à impossibilidade das partes em postularem nova providência judicial, diante da incompatibilidade existente entre o que foi acrescido com a conduta processual anterior.
Razão pela qual deixo de considerar as inovações feitas pelas partes em seus requerimentos acostados, pelo Requente às fls. 88/89 e pela Requerida às fls. 94/97.
Isto posto, e por tudo mais que dos autos consta, à luz do art. 226, §6º da CF/88, e §2º do art. 1.580 do Código Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO CONVERSÃO DA SEPARAÇÃO JUDICIAL EM DIVÓRCIO, para isso DECRETO, neste ato, o DIVÓRCIO de MÁXIMO DA COSTA SOARES e ROSA BETÂNIA CAPURRO SOARES, por entender que ficou robustamente comprovado nos autos a separação de fato por lapso temporal superior a dois anos, único requisito constitucional para efetivação do divórcio.
Com base no parágrafo único do art. 25 da Lei nº 6.515/1997, faculto à Requerida o direito de voltar a usar o nome de solteira, uma vez que a manutenção do nome patronímico é direito personalíssimo.
Nos termos do parágrafo único do art. 1.575 do Código Civil, DECRETO QUE OS BENS DEVEM SER PARTILHADOS NA PROPORÇÃO DE CINQÜENTA POR CENTO PARA CADA UM DOS DIVORCIANDOS, daquilo que se apurar pela venda de: 16% (dezesseis por cento) da sociedade do Hospital São Lucas, avaliado em R$393.876,00 (trezentos e noventa e três mil oitocentos e setenta e seis reais); 41,5% (quarenta e um e meio por cento) da sociedade Colégio Pré-Universitário de Araguaína, avaliado em R$ 00.626,47 (quatrocentos mil seiscentos e vinte e seis reais e quarenta e sete centavos) e da casa residencial situada na Rua Treze de Maio, nº 1062, Centro, avaliada em R$280.000,00 (duzentos e oitenta mil reais).
FACULTO às partes o direito de adquirir uma da outra a parte de sua meação, mediante a entrega do valor do bem avaliado pelo Oficial de Justiça, observando que as cotas das sociedades que integram o patrimônio do casal, devem ter respeitadas as cláusulas contratuais dos direitos dos outros sócios previstas no ato de constituição das sociedades empresárias (ID 143326063, fl. 113, rolagem do PDF) A decisão transcrita acima explicita que “os bens devem ser partilhados na proporção de cinquenta por cento para cada um dos divorciandos”.
Logo, não merece reparo a sentença recorrida por ter reconhecido a legitimidade da penhora, com a necessária ressalva quanto à meação da apelante.
No julgamento de controvérsias da espécie, em que é discutida a possibilidade de os bens indivisíveis serem levados a hasta pública em sua totalidade, reservando-se ao cônjuge do executado a metade do preço obtido, têm decidido, reiteradamente, esta Corte Regional Tribunal e o egrégio Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
PENHORA DE BEM INDIVISÍVEL.
RESERVA DE MEAÇÃO.
REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS.
PROVA DO PROVEITO PARA O CASAL. ÔNUS DA PARTE EXEQUENTE. 1.
Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e recurso adesivo de apelação da parte embargante em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos de terceiro para resguardar a meação da parte Embargante, determinando que seja efetuado depósito de metade do valor da alienação do bem do casal constrito nas execuções fiscais 1999.38.03.000954-2 e 1999.38.03.000955-5, ajuizadas perante a Subseção Judiciária de Uberlândia/MG. 2.
Os embargos de terceiro constituem remédio idôneo para discutir a proteção da meação de bem penhorado judicialmente, pertencente a terceiro que não foi parte na execução fiscal, como é o caso do cônjuge meeiro. 3.
A jurisprudência do STJ e desta Corte é no sentido de que, em sede de execução fiscal, afigura-se legítima a penhora sobre a integralidade do bem indivisível de propriedade comum de cônjuges, com a reserva de 50% do produto de sua alienação para o meeiro, nos termos do art. 843, §2º, do CPC. (REsp 1728086/MS, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/08/2019, DJe 03/09/2019) (AC 0002221-26.2017.4.01.3902, Desembargadora Federal Ângela Catão, TRF1 - Sétima Turma, e-DJF1 07/06/2019 Pag.). [AC 0000854-82.2013.4.01.3812, Desembargador Federal Kassio Nunes Marques, TRF1 - Sétima Turma, PJe 20/07/2020 Pag.]. 4.
Em sendo a embargante/cônjuge possuidora de 50% (cinquenta por cento) da fração ideal penhorada, como bem consignado na sentença recorrida, deve ser aplicada a jurisprudência desta Corte e do STJ, firmada no sentido da possibilidade de os bens indivisíveis serem levados à hasta pública em sua totalidade, reservando-se ao cônjuge da parte executada a metade do preço obtido. 5.
A meação do produto da alienação somente é afastada se houver prova de que o enriquecimento dele resultante aproveitou à parte embargante, ônus da parte credora e responsável pela constrição. 6.
Aplicável à hipótese, ainda, a Súmula nº 251 do STJ: "A meação só responde pelo ato ilícito quando o credor, na execução fiscal, provar que o enriquecimento dele resultante aproveitou ao casal", o que não foi demonstrado pelo INSS. 7.
Assim sendo, a sentença não destoa da mencionada orientação jurisprudencial e deve ser confirmada in totum, na medida em que deixou consignado o resguardo da meação da parte embargante, determinando que seja efetuado depósito de metade do valor da alienação do bem do casal constrito nas execuções fiscais referidas. 8.
Apelação do INSS e recurso adesivo da parte embargante não providos (AC 0006199-42.2002.4.01.3803, TRF1, Sétima Turma, Relatora Desembargadora Federal Gilda Sigmaringa Seixas, PJe de 26/03/2021).
PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - EMBARGOS DE TERCEIRO - BEM INDIVISÍVEL - PENHORA - MEAÇÃO. 1.
Na execução fiscal, a penhora recai sobre o valor total da dívida, considerando-se bens indivisíveis aqueles de propriedade comum, decorrente do regime de comunhão do casamento, como é o caso. 2.
Consoante jurisprudência do STJ, "Na execução, os bens indivisíveis, de propriedade comum dos cônjuges casados no regime de comunhão de bens, podem ser levados à hasta pública, reservando-se ao cônjuge meeiro do executado a metade do preço obtido" [AgRg no Ag 1302812/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 14/09/2010]. 3.
Apelação não provida. 4.
Peças liberadas pelo Relator, em Brasília, 13 de maio de 2014., para publicação do acórdão (AC 0004086-46.2006.4.01.3813, TRF1, Sétima Turma, Relator Juiz Federal convocado Rafael Paulo Soares Pinto, e-DJF1 de 23/05/2014).
EMBARGOS DE TERCEIRO.
PENHORA.
BEM INDIVISÍVEL.
MEAÇÃO.
DÍVIDA CONTRAÍDA PELO MARIDO.
FIRMA INDIVIDUAL.
PROVA DE QUE O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO SE REVERTEU EM PROVEITO DO CASAL. ÔNUS DA EXEQUENTE.
SÚMULA Nº 251/STJ. 1.
A meação só responde pelo ato ilícito quando o credor, na execução fiscal, provar que o enriquecimento dele resultante aproveitou ao casal (Súmula nº 251/STJ). 2.
O fato de se tratar de firma individual não exclui da recorrente o ônus da prova e, em caso de bem indivisível, deve ser feita a reserva da metade pertencente à esposa. 3.
Apelação a que se nega provimento (AC 0006735-68.2007.4.01.4000/PI, TRF1, Oitava Turma, Relatora Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, e-DJF1 de 02/09/2011).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
MEAÇÃO DO CÔNJUGE.
BEM INDIVISÍVEL.
HASTA PÚBLICA.
POSSIBILIDADE. 1.
Na execução, os bens indivisíveis, de propriedade comum dos cônjuges casados no regime de comunhão de bens, podem ser levados à hasta pública, reservando-se ao cônjuge meeiro do executado a metade do preço obtido.
Incidência da Súmula nº 83 do STJ. 2.
Agravo interno não provido(AgInt no AREsp 970.203/MG, STJ, Quarta Turma, Relator Ministro Luís Felipe Salomão, DJe de 02/02/2017).
AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
EXTINÇÃO DA SOCIEDADE CONJUGAL.
MEAÇÃO DO CÔNJUGE.
BEM INDIVISÍVEL.
PENHORA.
POSSIBILIDADE. 1.
A exigência do prequestionamento está adstrita à própria existência do Recurso Especial, que tem por pressuposto constitucional tenha a questão veiculada no especial sido decidida em única ou última instância. 2.
Dirimida a controvérsia de forma objetiva e fundamentada, não fica o órgão julgador obrigado a apreciar, um a um, os questionamentos suscitados pela parte, mormente se notório seu propósito de infringência do julgado. 3.
O entendimento desta Corte é no sentido de ser possível que os bens indivisíveis sejam levados à hasta pública por inteiro, reservando-se ao cônjuge meeiro do executado a metade do preço obtido. 4.
Agravo Regimental improvido (AgRg nos EDcl no AREsp 264.953/MS, STJ, Terceira Turma, Relator Ministro Sidnei Beneti, DJe de 20/03/2013).
RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
PENHORA DE BEM IMÓVEL.
MULHER CASADA.
DEFESA DA MEAÇÃO.
EXCLUSÃO EM CADA BEM.
HASTA PÚBICA.
POSSIBILIDADE.
RESERVA DE METADE DO VALOR AFERIDO NA ALIENAÇÃO JUDICIAL. 1.
Sendo a dívida pessoal de um dos cônjuges, haja vista que o ato ilícito do qual derivou o título executivo judicial foi praticado somente pelo marido e não reverteu em benefício da sociedade conjugal, somente o patrimônio deste garante a execução.
Assim, cuidando-se de devedor casado e havendo bens comuns a garantia fica reduzida ao limite da sua meação, nos termos do art. 3º da Lei nº 4.121/62. 2.
A execução não é ação divisória, pelo que inviável proceder a partilha de todo o patrimônio do casal de modo a atribuir a cada qual os bens que lhe cabem por inteiro.
Deste modo, a proteção da meação da mulher casada deve ser aferida sobre cada bem de forma individualizada e não sobre a totalidade do patrimônio do casal. 3.
Não se pode olvidar que embora a execução seja regida pelo princípio da menor onerosidade ao devedor, reveste-se de natureza satisfativa e deve levar a cabo o litígio.
Destarte, com o fito de evitar a eternização do procedimento executório, decorrente da inevitável desestimulação da arrematação a vista da imposição de um condomínio forçado na hipótese de se levar à praça apenas a fração ideal do bem penhorado que não comporte cômoda divisão, assentou-se a orientação doutrinária e jurisprudencial no sentido de que, em casos tais, há de ser o bem alienado em sua totalidade, assegurando-se, todavia, ao cônjuge não executado a metade do produto da arrematação, protegendo-se, deste modo, a sua meação. 4.
Conquanto seja legítima a pretensão da recorrente de ver assegurada a proteção de sua meação sobre cada bem de forma individualizada, importante garantir a efetividade do procedimento executório, pelo que, considerando-se que, in casu, recaiu a penhora sobre imóvel que não comporta cômoda divisão, há de se proceder a alienação do bem em hasta pública por inteiro reservando-se à mulher a metade do preço alcançado. 5.
Recurso especial parcialmente provido (REsp 708143/MA, Rel.
Min.
Jorge Scartezzini, DJ 26/02/2007).
A apelante não obteve êxito em desincumbir-se do ônus que lhe cabia (Código de Processo Civil, art. 373, I), demonstrar a impenhorabilidade do imóvel objeto da controvérsia, impondo-se a confirmação da sentença.
Ante o exposto, nego provimento à apelação. É o voto.
APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 0019906-60.2010.4.01.4300 APELANTE: ROSA BETANIA CAPURRO SOARES Advogado da APELANTE: DIOGO VIANA BARBOSA – OAB/TO 2809-A APELADOS: UNIÃO FEDERAL; JOAQUIM DE LIMA QUINTA; RAIMUNDO WILSON ULISSES SAMPAIO; MAXIMO DA COSTA SOARES Advogados dos APELADOS: VITOR ANTONIO TOCANTINS COSTA –OAB/TO 4555-A; MATEUS ROSSI RAPOSO – OAB/TO 2978-A; ISABELA NAURYA REIS GOULART – OAB/TO 5534-A; SUELLEN DA SILVA BATTAGLIA – OAB/TO 6480-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
PARTILHA DE BENS EM AÇÃO DE DIVÓRCIO, NA PROPORÇÃO DE CINQUENTA POR CENTO PARA CADA UM.
IMPENHORABILIDADE.
INOCORRÊNCIA. ÔNUS DA PROVA (CPC, ART. 373, I).HASTA PÚBLICA.
BEM INDIVISÍVEL.
MEAÇÃO DO CÔNJUGE.
OBSERVÂNCIA. 1.
O Juízo de origem decidiu que: “o regime de comunhão universal implica na comunicabilidade de bens e débitos passivos adquiridos na constância do casamento (art. 1.667 do CC/02) e, por isso, a penhora que recaiu sobre o imóvel é legítima devendo-se resguardar tão somente a quota-parte da embargante, após a alienação do bem, no importe de 50% (cinquenta por cento), ou eventual exercício de direito de preempção, à luz do art. 843, caput e §1º, do CPC. 2. “Na execução, os bens indivisíveis, de propriedade comum dos cônjuges casados no regime de comunhão de bens, podem ser levados à hasta pública, reservando-se ao cônjuge meeiro do executado a metade do preço obtido” (AgInt no AREsp 970.203/MG, STJ, Quarta Turma, Relator Ministro Luís Felipe Salomão, DJe de 02/02/2017). 3.
No caso presente, houve homologação de partilha em ação de divórcio, determinando que “os bens devem ser partilhados na proporção de cinquenta por cento para cada um dos divorciandos”.
Logo, não merece reparo a sentença recorrida por ter reconhecido a legitimidade da penhora, com a necessária ressalva quanto à meação da apelante. 4. “Conquanto seja legítima a pretensão da recorrente de ver assegurada a proteção de sua meação sobre cada bem de forma individualizada, importante garantir a efetividade do procedimento executório, pelo que, considerando-se que, in casu, recaiu a penhora sobre imóvel que não comporta cômoda divisão, há de se proceder a alienação do bem em hasta pública por inteiro reservando-se à mulher a metade do preço alcançado” (REsp 708143/MA, Rel.
Min.
Jorge Scartezzini, DJ 26/02/2007). 5.
A apelante não obteve êxito em desincumbir-se do ônus que lhe cabia (Código de Processo Civil, art. 373, I), demonstrar a impenhorabilidade do imóvel objeto da controvérsia, impondo-se a confirmação da sentença. 6.
Apelação não provida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, 04 de dezembro de 2023 (data do julgamento).
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES Relator -
06/11/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 3 de novembro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: ROSA BETANIA CAPURRO SOARES, Advogado do(a) APELANTE: DIOGO VIANA BARBOSA - TO2809-A .
APELADO: JOAQUIM DE LIMA QUINTA, RAIMUNDO WILSON ULISSES SAMPAIO, MAXIMO DA COSTA SOARES, UNIÃO FEDERAL, Advogado do(a) APELADO: SUELLEN DA SILVA BATTAGLIA - TO6480-A Advogado do(a) APELADO: VITOR ANTONIO TOCANTINS COSTA - TO4555-A Advogados do(a) APELADO: ISABELA NAURYA REIS GOULART - TO5534-A, MATEUS ROSSI RAPOSO - TO2978-A .
O processo nº 0019906-60.2010.4.01.4300 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 04-12-2023 a 11-12-2023 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB19 - 1 - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 05 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 02/2023 do Presidente da 7ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
02/08/2021 17:31
Conclusos para decisão
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02/08/2021 17:26
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
-
02/08/2021 17:26
Remetidos os Autos da Distribuição a 7ª Turma
-
02/08/2021 17:25
Juntada de Certidão de Redistribuição
-
30/07/2021 13:28
Recebidos os autos
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30/07/2021 13:28
Recebido pelo Distribuidor
-
30/07/2021 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2021
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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