TRF1 - 1008423-68.2023.4.01.4200
1ª instância - 2ª Boa Vista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR PROCESSO: 1008423-68.2023.4.01.4200 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: LINDINALVA LOPES MARQUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDUARDO BELMONTH FURNO - RO5539 POLO PASSIVO:SECRETARIO DE ATENÇÃO PRIMARIA A SAUDE DO MINISTERIO DA SAUDE DECISÃO I - Trata-se de pedido de liminar formulado em mandado de segurança impetrado por LINDINALVA LOPES MARQUES em face de ato atribuído ao SECRETÁRIO DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, objetivando que seja assegurada “a participação da parte impetrante no PROJETO MAIS MÉDICOS PARA O BRASIL (Edital nº 13 de 11 de julho de 2023), autorizando que a mesma possa apresentar habilitação para o exercício da medicina no país de sua formação em momento posterior à inscrição, nos termos descritos na presente via mandamental e ainda seja mantida sua alocação na cidade de PACARAIMA - RORAIMA”.
Em síntese, a impetrante relata uqe é formada em medicina, no exterior, na UNIVERSIDADE DE LAS CIÊNCIAS DE SALUD “HUGO CHÁVEZ FRIAS” – na República Bolivariana da Venezuela.
Afirma que deseja participar do Programa Mais Médicos, mas que está sendo prejudicada porque o edital exige a obrigatoriedade imediata de apresentação da habilitação para exercício da Medicina no exterior no ato de inscrição, enquanto ela aguarda a emissão do documento, cujo trâmite já foi iniciado, mas, por razões burocráticas, não foi concluído.
Aduz que “é graduada em medicina por universidade no exterior.
Para graduar-se no referido curso, a parte impetrante teve que sair do Brasil para estudar medicina, motivada pelas vagas limitadas oferecidas pelo Estado brasileiro e pelo custo proibitivo das universidades privadas.
No entanto, em que pese a parte Impetrante ser formada no exterior, a mesma cumpre com todos os requisitos previstos no Programa “Mais Médicos pelo Brasil” (Edital nº 13 de 11 de Julho de 2023), apenas não possuindo, neste momento da inscrição, parte da documentação necessária, visto que alguns documentos são oriundos de outro país, o que demanda tempo à formalização e chegada em mãos da parte Impetrante.
São os documentos faltantes: SOMENTE LEGALIZAÇÃO DE SEU DIPLOMA E LEGALIZAÇÃO DA SUA CARTEIRA DE MÉDICO DA VENEZUELA.”.
Procuração e documentos instruem o pedido.
Atribui-se à causa o valor de R$ 1.320,00 (um mil e trezentos e vinte reais).
Custas não recolhidas, ante o pedido de gratuidade da justiça.
Os autos vieram conclusos. É o relatório necessário.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A concessão de tutela de urgência antecipada, em mandado de segurança, pressupõe a simultaneidade de dois requisitos, vale dizer: existência de fundamento relevante, caracterizada pela plausibilidade do direito vindicado, e probabilidade de que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso seja ao final do procedimento deferida (art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009).
No caso, em sede de cognição sumária, não verifico a presença concomitante de tais elementos autorizadores da medida.
A plausibilidade do direito vindicado é controversa, na medida em que a impetrante alega que realizou a sua inscrição para as vagas destinadas a médicos brasileiros com habilitação para exercício da Medicina no Exterior, o Perfil 2, mas pretende obter ordem judicial para se inscrever no Programa Mais Médicos para o Brasil sem a obrigatoriedade de apresentação imediata da habilitação para o exercício da Medicina no exterior, postergando-a para a data de homologação do Programa, e não na data da inscrição.
No ponto, a impetrante junta diploma de medicina expedido pela UNIVERSIDAD DE LAS CIENCIAS DE LA SALUD “HUGO CHÁVEZ FRIAS”, da República Bolivariana da Venezuela, conforme documento de ID 1883113149.
Quanto ao Edital nº 13, de 11 de julho de 2023 (documento de ID 1883113162), que trata do chamamento público para adesão de médicos ao programa de provimento do Ministério da Saúde - Projeto Mais Médicos para o Brasil, referente ao 31º Ciclo do Programa Mais Médicos, colho que este prevê a chamada dos médicos formados no exterior, os quais são agrupados no chamado “Perfil 2”, sendo que os documentos exigidos estão elencadas no item 2.2. 2.2 Constituem requisitos indispensáveis para a participação dos médicos de que trata os Pers 2 e 3 (médicos brasileiros e estrangeiros formados em instituições estrangeiras com habilitação para exercício da medicina no exterior): a) possuir diploma de conclusão da graduação em medicina em instituição de educação superior estrangeira; b) possuir habilitação, em situação regular, para o exercício da medicina no país de sua formação, nos termos do Art. 15, § 1º, inciso II, da Lei 12.871/2013; c) estar em situação regular na esfera criminal perante a Justiça do local em que reside ou residiu nos últimos 6 (seis) meses, seja no território brasileiro ou fora dele; d) possuir conhecimento em língua portuguesa e ter noções acerca da organização do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas aprovados pelo Ministério da Saúde; (documento de ID 1883113162 - pág. 2- destaquei) No caso dos autos, há previsão em edital quanto ao prazo para a apresentação da documentação exigida, sendo posterior à inscrição, a saber: entre os dias 12/09/2023 e 18/09/2023, consoante EDITAL SAPS Nº 13, DE 11 DE JULHO DE 2023 - 31º CICLO (documento de ID 1883113159 - pág. 1).
Desse modo, o Edital regulador do certame não exige a apresentação dos documentos na data da inscrição, e sim em data posterior, à fim de possibilitar a análise de sua idoneidade e para que se possa dar prosseguimento ao Programa.
Com efeito, observado o direito da parte de postergar a análise dos documentos para além da data da inscrição, deve-se considerar, também, a necessidade de prazo à Administração para que realize a análise desses documentos e concretização das demais etapas do certame, com igualdade de condições entre todos os interessados, sob pena de violação da isonomia.
Assim sendo, não é razoável que seja deferido à impetrante a possibilidade de apresentar os documentos somente na data desejada e designada para o início da atividade, pois isso afetaria os trâmites administrativos e violaria o princípio da isonomia, além de lhe conferir benesse demasiada em relação aos demais candidatos.
III.
CONCLUSÃO Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR.
Defiro justiça gratuita ao impetrante (art. 98 do CPC).
Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações no prazo legal.
Dê-se ciência à AGU para que, querendo, ingresse no feito.
Após o fim do prazo para as informações, com ou sem manifestação da autoridade apontada como coatora, intime-se o MPF para opinar no prazo improrrogável de 10 (dez) dias.
Cumpridas todas as diligências, autos conclusos para sentença.
Boa Vista/RR, data da assinatura eletrônica.
RODRIGO MELLO Juiz Federal Substituto -
26/10/2023 17:03
Recebido pelo Distribuidor
-
26/10/2023 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
01/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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