TRF1 - 1002622-33.2020.4.01.3310
1ª instância - Eunapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Eunápolis-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Eunápolis-BA SENTENÇA TIPO "D" PROCESSO: 1002622-33.2020.4.01.3310 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:BEATRIZ MARIA OLIVEIRA MADEIRA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANNIE KELYNE ONOFRE GUSMAO - BA24524, RILDO WELLINGTON ALVES NETO - BA27001, ARTUR LEITE DA SILVEIRA - BA16739, ANDERSON LUIZ CRUZ SANTOS - BA23264, LUIZ ARMANDO MORI LEITE DA SILVEIRA - BA31928, VALDEMIR BONFIM DE OLIVEIRA - BA31454, JOSE VLAN DE CASTRO JUNIOR - MG63524, LEONARDO OLIVEIRA VARGES - BA29178 e JESSIMAR SILVA ALVES - BA39893 EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
CRIME DO ART. 312 DO CÓDIGO PENAL.
PECULATO.
MATERIALIDADE E AUTORIA CONFIGURADAS.
CONDENAÇÃO.
ABSOLVIÇÃO AUSÊNCIA DE AUTORIA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DA DENÚNCIA.
S E N T E N Ç A Classificada como Tipo D, para fins da Resolução n. 535/2006, do CJF
I - RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ofereceu denúncia em desfavor de RODRIGO MOREIRA DOS REIS, FLÁVIO MOREIRA FIGUEIREDO, VIRGINIA HELENA VLAN DE CASTRO, DANIEL DE SOUZA MENDES e BEATRIZ MARIA OLIVEIRA MADEIRA imputando-lhes a prática do delito tipificado no artigo 312 do Código Penal.
Narra a acusação que, no período de janeiro a junho de 2017, recursos do SUS foram desviados e apropriados indevidamente por médicos e outros servidores municipais, mediante cobranças e pagamentos, de procedimentos médicos não realizados (fictícios) no âmbito do Hospital Municipal Joana Moura, situado no Município de Guaratinga.
A investigação teve início a partir de uma representação feita pelo ex vice-prefeito do Município de Guaratinga, Ezequiel Souza Xavier, que noticiou a ocorrência do desvio de recursos públicos oriundos da saúde mediante a implantação de procedimentos que não teriam sido realizados no Hospital Municipal Joana Moura, em Guaratinga/BA, tanto diante da indicação de pessoas já falecidas nas AIH’s, quanto pelo fato da unidade de saúde estar parcialmente fechada no primeiro semestre de 2017, devido a realização de obras no local O parquet alega que o acusado Rodrigo Moreira dos Reis, na qualidade de secretário de saúde do Município de Guaratinga, em conluio com Beatriz Maria Oliveira Madeira, Servidora Pública Municipal, no exercício da função faturista, Flávio Moreira Figueiredo, médico e Diretor-Geral do Hospital, na época dos fatos, Daniel de Souza Mendes, Servidor Público Municipal, no exercício da função de digitador, e, Virgínia Helena Vlan de Castro, médica, no exercício da função de médica autorizadora de atendimentos, desviaram e se apropriaram, indevidamente, de recursos do SUS, configurando o delito de peculato.
Segundo o MPF, foi constatada, pela Secretaria de Saúde do Estado da Bahia, a cobrança indevida de procedimentos hospitalares no ano de 2017, recomendando a devolução ao FESBA do valor de R$ 765.646,88 (setecentos e sessenta e cinco mil, seiscentos e quarenta e seis reais e oitenta e oito centavos), referente à produção de AIH nas especialidades de cirurgia médica, obstetrícia e pediatria no Hospital Municipal Joana Moura.
A denúncia foi recebida em 04/08/2022, conforme decisão id. 1253505753.
Citados os réus ofereceram as respostas à acusação id. 1317824760 (FLÁVIO MOREIRA FIGUEIREDO), id. 1333897265 (DANIEL DE SOUZA MENDES), id. 1333892779 (RODRIGO MOREIRA DOS REIS), id. 1437369265 (BEATRIZ MARIA OLIVEIRA MADEIRA) e id. 1437369265 (VIRGÍNIA HELENA VLAN DE CASTRO).
A decisão id. 1626842373 afastou a hipótese de absolvição sumária da acusada, nos termos do artigo 397 do CPP.
Na audiência realizada em 16/11/2023 foram ouvidas as testemunhas de acusação, as testemunhas de defesa e os réus foram devidamente interrogados.
Os réus VIRGÍNIA HELENA e DANIEL DE SOUZA postularam diligências, o que foi indeferido por este juízo.
O MPF apresentou os memoriais id. 1954496172, pugnando pela condenação dos acusados nos termos da inicial acusatória, à exceção do réu FLÁVIO MOREIRA FIGUEIREDO, cuja absolvição foi requerida.
Os réus apresentaram alegações finais através dos documentos id. 1970763164, 1970869167, 1970961688, 2009684669 e 2077379146. É o que basta relatar.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Da análise das provas coligidas aos autos, entendo que ficaram suficientemente demonstradas a materialidade e autoria dos delitos nos termos imputados na peça inicial.
Consta da denúncia que os réus desviaram e se apropriaram, indevidamente, de recursos do SUS, mediante a emissão, faturamento e pagamento de autorizações de internação hospitalar (AIH) relativas a procedimentos médicos não realizados no Hospital Municipal e Maternidade Joana Moura, tendo em vista a indicação de pessoas já falecidas como pacientes e a ausência de atendimentos de alta complexidade na referida unidade de saúde no período em razão de obras realizadas no local.
A investigação teve início com a operação policial denominada “AGENTES NOCIVOS”, deflagrada no dia 26/04/2018, onde, em cumprimento à decisão proferida por este Juízo, policiais federais compareceram no Município de Guaratinga/BA, procedendo à Busca e Apreensão de prontuários médicos e autorizações de internação hospitalar.
O Ministério da Saúde realizou uma auditoria no Hospital Maternidade Municipal Joana Moura, situado naquele município, devido às suspeitas de desvios de recursos do SUS, mediante as fundadas suspeitas de cobranças e pagamentos, com recursos do SUS, de procedimentos médicos não realizados em referido Hospital, no ano de 2017.
Conforme documentação acostada aos autos, o Ministério da Saúde fez a seguinte constatação através da auditoria realizada: “a equipe de auditoria analisou todos os prontuários de internamento disponibilizados pela Secretaria Municipal de Saúde de Guaratinga referentes ao período de janeiro a julho de 2017.
Foram disponibilizados e, por conseguinte analisados 208 prontuários, com posterior confrontação com as informações constantes no relatório de AIHs aprovadas para o município de Guaratinga relativo ao mesmo período.
Com base nessa sistemática de trabalho, a equipe de auditoria ratificou a existência de cobrança e pagamento indevidos referentes a todas as AIHs de cirurgia (395), 172 AIHs de clínica médica, 191 AIHs de Pediatria e 34 AIHs de Obstétrica faturadas pelo Hospital e Maternidade Joana Moura no período acima descrito, sem que houvesse prontuários comprobatórios dos referidos internamentos.
Ainda com base na análise dos referidos documentos, a equipe de auditoria identificou divergências entre as datas de internamento informadas nos registros médicos e de enfermagem e aquelas registradas nas respectivas AIHs faturadas.
Tais inconformidades implicaram em proposição de devolução no valor de R$ 765.846,88 (setecentos e sessenta e cinco mil, seiscentos e quarenta e seis reais e oitenta e oito centavos)”.
O laudo de perícia realizada pela Polícia Federal, acostado através do documento id. 535987920 – a partir de Pág. 8, concluiu que; “Constam dos autos (vide item I.6 da Tabela 01 deste Laudo) o Relatório de Auditoria nº 4191 que concluiu pela licitude da utilização dos recursos auferidos através de cobrança indevida de procedimentos hospitalares no ano de 2017, conforme constatado pelo Relatório de Auditoria anterior, nº 4161, que recomendou a devolução ao FESBA/SESAB do valor de R$ 765.646,88 (Setecentos e sessenta e cinco mil, seiscentos e quarenta e seis reais e oitenta e oito centavos), referente à produção de AIH nas especialidades de cirurgia, clínica médica, obstetrícia e pediatria do período entre janeiro e junho de 2017, por não ter havido documentação comprobatória dos referidos procedimentos.
Desta forma, o fato dos recursos auferidos de forma indevida por simulação de 812 (oitocentos e doze) prontuários (AIH’s) lançados no sistema da SESAB terem sido utilizados no pagamentos de despesas correntes do Hospital Maternidade Joana Moura, conforme Relatório de Auditoria nº 4191, não livram o Município de Guaratinga/BA da obrigação de devolver ao FESBA/SESAB o valor de R$ 765.646,88 (Setecentos e sessenta e cinco mil, seiscentos e quarenta e seis reais e oitenta e oito centavos), constante do Relatório de Auditoria nº 4161, conforme detalhado na seção III.4 deste Laudo.”.
A materialidade dos delitos é inconteste, tendo arrimo nos depoimentos prestados em sede policial e na farta documentação juntada aos autos, em especial, nas AIHs e certidões de óbito acostadas, dando conta que paciente já falecidos estariam sendo submetidos a tratamentos médicos no Hospital em questão, a exemplo do o Sr.
José Bonifácio Santana, falecido em 27/01/2017 e aparecendo nas listas das AIH como tendo sido submetido a tratamento cirúrgico de lesões extensas com perda de substância cutânea, com internação no dia 05/04/2017 e procedimento no dia 08/04/2017.
Assim como a Sra.
Zilda Leal da Silva Monteiro, falecida em 26/02/2017 e segundo documentação médica acostada, internada no hospital Joana Moura no período de 10/04/2017 a 14/04/2017, para tratamento de outras doenças bacterianas.
Já o Sr.
Clemente dos Santos de Melo, falecido em 30/11/2016, teria se submetido a tratamento de insuficiência cardíaca, no hospital Jona Moura, segundo a lista de AIH’s, no período de 28/02/2017 a 03/03/2017.
As testemunhas ANDREIA SOUZA SANTOS, EVANY DA ROCHA BANDEIRA (depoimento confirmado em juízo), FABIANE EVANGELISTA DE SOUZA, GILDACY DE JESUS MOREIRA, JOADSON SANTANA FERREIRA, JUSCELIO BATISTA RODRIGUES, MARCELO RODRIGUES DO NASCIMENTO, MARIA D’AJUDA FERREIRA SOUZA, NOELMA RAMOS DE MENEZES SANTANA (depoimento conformado em juízo), TEREZA DA SILVA RESENDE (depoimento confirmado em juízo), apesar de constarem em listas de procedimentos médicos realizados no Hospital em questão, afirmaram não terem se submetido a qualquer procedimento cirúrgico no ano de 2017.
No que concerne à autoria, as testemunhas de defesa, ouvidas em juízo, foram unânimes em apontar o réu DANIEL DE SOUZA MENDES como o responsável pela digitação das AIHs e a ré VIRGÍNIA HELENA VLAN DE CASTRO como a médica responsável pela sua autorização.
Por outro lado, entendo que a responsabilidade da ré BEATRIZ, servidora responsável por realizar o faturamento dos procedimentos, não ficou suficientemente demonstrada nos autos.
De acordo com as testemunhas ouvidas, a referida ré recebia as AIHs já preenchidas por DANIEL e então, apenas, inseria os dados no sistema da SESAB.
Ademais, ficou constatado que a denunciada realizava suas atividades em casa, na cidade de Eunápolis/BA, sendo certo que no Hospital não havia um setor ou sala específica para realizar referido trabalho.
Ficou constatado ainda que o superior hierárquico da acusada e responsável por orientar a declarante durante todo o período em que trabalhou no Hospital, sempre foi o denunciado DANIEL DE SOUZA MENDES.
Com relação ao réu RODRIGO MOREIRA DOS REIS, então Secretário Municipal de Saúde, embora, de fato, não seja parte integrante da autorização e faturamento das AIHs, é ordenador de despesas do Município e, portanto, corresponsável pelo ilícito, na medida em que, como gestor das despesas, deu ensejo ao pagamento de procedimentos que não foram realizados.
Nos termos do quanto aduzido pelo parquet, não é crível que um Secretário Municipal de Saúde desconhecesse que o único hospital municipal permaneceu com a ala cirúrgica inoperante no primeiro semestre de 2017.Ademais, a prova testemunhal confirmou que o mesmo convidou os médicos acusados para exercerem as atividades naquela unidade além de ter contato pessoal com a unidade.
Já no que se refere ao réu FLÁVIO MOREIRA FIGUEIREDO, em que pesem as alegações de que não era diretor do Hospital Joana Moura à época dos fatos, chama a atenção o depoimento da testemunha EDINALDO BATISTA DOS SANTOS, servidor público municipal que exerceu as funções de técnico, auxiliar e diretor administrativo da unidade de saúde à época dos fatos.
A referida testemunha afirmou que o denunciado FLÁVIO embora não exercesse formalmente as funções de diretor do hospital, auxiliava a unidade na elaboração de escalas médicas, assim como exercia a função de médico do hospital, à época dos fatos.
Portanto, as provas colhidas em sede de contraditório judicial, não são suficientes para desconstituir as outras provas juntadas aos autos, as quais comprovam as irregularidades.
Ao contrário disso, os depoimentos colhidos perante este juízo servem para ratificar a materialidade e autoria do delito em comento.
Logo, do exame dos depoimentos prestados, bem como das provas colhidas no feito, entendo que os fatos delituosos ficaram suficientemente demonstrados nos autos.
Vejamos.
O crime caracteriza-se como um fato típico, antijurídico e culpável, exigindo-se, assim, que a conduta do agente esteja descrita na norma incriminadora e que inexista uma justificativa ou causa de exclusão da ilicitude.
Dispõe o art. 312 do CP: Peculato Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio: Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.
Já o art. 327 do Código Penal define a condição de funcionário público: Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública O primeiro elemento a ser analisado para a adequação típica, é a conduta, que, para a responsabilização criminal, deve corresponder exatamente às circunstâncias objetivas descritas na norma penal.
Consiste o delito epigrafado em o funcionário público subtrair, valor ou bem, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.
Pra configuração do crime de peculato exige-se a especial condição do sujeito ativo, de ser funcionário público.
A materialidade do delito em comento se encontra devidamente comprovada, principalmente, pelos documentos acostados aos autos e depoimentos prestados em sede policial e neste Juízo.
Tendo como pano de fundo o fato de que o Código Penal adotou, em relação à ilicitude, a Teoria Indiciária, demonstrado o fato típico, presume-se a ilicitude, de forma a caber à defesa o ônus da prova da existência de alguma causa excludente, o que não foi realizado, de forma a se entender pela antijuridicidade da conduta atribuída aos acusados.
Desse modo, não há que se falar em dúvidas acerca da materialidade e autoria dos crimes praticados pelos réus, assim como da plena consciência da ilicitude de suas condutas.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE JUCILENE BRAGA DA SILVA E ELISÂNGELA CUSTÓDIO DA SILVA.
RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) O crime de peculato exige, para sua configuração, a especial condição do sujeito ativo, que deve ser funcionário público, entretanto, essa circunstância não impede que alguém, que não ostente essa condição, pratique o crime em concurso com funcionário público (art. 30 do Código Penal). 3.
Escorreito o acórdão recorrido quanto à fixação da pena-base, considerando que a reprimenda abstratamente cominada ao delito do art. 312 do Código Penal é de 2 a 12 anos e que foram devidamente reconhecidas duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, quais sejam, a culpabilidade e as consequências do delito, assim como em relação à aplicação da causa de aumento do § 2.º do artigo 327 do mesmo estatuto repressivo, já que apresentadas razões bastantes para tanto.(...) Portanto, comprovadas a materialidade e autoria do delito, bem como os elementos integrantes do crime, a emissão de um decreto condenatório se pronuncia necessária no que diz respeito aos réus RODRIGO MOREIRA DOS REIS, FLÁVIO MOREIRA FIGUEIREDO, VIRGINIA HELENA VLAN DE CASTRO, DANIEL DE SOUZA MENDES.
Já quanto à ré BEATRIZ MARIA OLIVEIRA MADEIRA, considerando os fatos narrados, ante a instrução processual, torna-se forçosa a absolvição desta.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, à vista da fundamentação expendida, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal veiculada na denúncia, motivo porque CONDENO os acusados RODRIGO MOREIRA DOS REIS, FLÁVIO MOREIRA FIGUEIREDO, VIRGINIA HELENA VLAN DE CASTRO, DANIEL DE SOUZA MENDES, devidamente qualificados nos autos, nas penas do art. 312, §1º do Código Penal Brasileiro e ABSOLVO a ré BEATRIZ MARIA OLIVEIRA MADEIRA da imputação que lhe recai nestes autos, nos termos do disposto no art. 386, IV, do CPP.
Atento aos comandos dos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal, passo à dosimetria da pena da condenada, fazendo-o consoante os fundamentos a seguir expostos.
IV – DOSIMETRIA DA PENA Culpabilidade normal à espécie.
Quanto aos antecedentes penais, não há nos autos elementos que permitam apreciar tal circunstância (súmula 444 do STJ), uma vez que inexistente a folha de antecedentes atualizada, ônus que cabe ao órgão acusatorial1.
Os condenados possuem personalidade de homem comum, denotando terem plena capacidade de discernimento.
Quanto aos motivos são normais à espécie, circunstâncias também dentro da normalidade, contudo as consequências merecem ser valoradas negativamente, posto que foram desviados recursos da saúde e o modus operandi empregado, demonstrou menoscabo com com as verbas públicas federais, merecendo ser a pena base exasperada.
Fixo, ante tais circunstâncias, a pena base privativa de liberdade, em 03 (três) anos e três meses de reclusão.
Ausentes circunstâncias atenuantes e agravantes.
Ausentes causas de aumento e diminuição da pena, resta a pena privativa de liberdade em 03 (três) anos e três meses de reclusão, a qual, na ausência de outras circunstâncias, torno definitiva.
A pena de multa, fixada nos termos do art. 60 do CP, corresponderá a 60 (sessenta) dias-multa, no valor individual de 02 (dois) salários mínimos vigentes na época dos fatos, para os sentenciados FLÁVIO MOREIRA FIGUEIREDO, VIRGINIA HELENA VLAN DE CASTRO, DANIEL DE SOUZA MENDES e no valor individual de ½ (meio) salário mínimo vigente na época dos fatos para o réu RODRIGO MOREIRA DOS REIS, considerando a condição econômica dos denunciados.
Da substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos Nos termos do artigo 44, inciso I, do CP, com a nova redação que lhe foi dada pela Lei n° 9.714/98, “As penas restritivas de direito são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa (...)”.
No caso dos autos, os acusados RODRIGO MOREIRA DOS REIS, FLÁVIO MOREIRA FIGUEIREDO, VIRGINIA HELENA VLAN DE CASTRO, DANIEL DE SOUZA MENDES foram condenados à pena de 03 (três) anos e três meses de reclusão e 60 (sessenta) dias-multa, em infração cometida sem violência ou grave ameaça à pessoa.
Assim, estão presentes os requisitos objetivos para a substituição das penas privativas de liberdade pela restritiva de direitos.
De acordo, ainda, com o inciso III, do citado artigo 44, CP, com a redação introduzida pela Lei n° 9.714/98, a substituição somente será feita quando “a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente”.
Pois bem, de acordo com as circunstâncias judiciais do artigo 59, CP, já analisadas, encontram-se também presentes os requisitos subjetivos exigidos para a substituição da pena.
Além do mais, os condenados preenchem o requisito do inciso II, artigo 44, CP, redação dada pela Lei 9.714/98, pois não há nos autos prova de que sejam reincidentes na prática de crime doloso.
Diante disso, com fulcro nos arts. 43, incisos I e IV, 44, incisos I, II e III, e § 2º, do Código Penal, redação dada pela Lei 9.714/98, substituo a pena privativa de liberdade imposta aos sentenciados por duas restritivas de direito, assim estabelecidas: a) prestação de serviços à comunidade pelo período integral da condenação, que deverá ser cumprida na forma a ser disciplinada pelo Juízo da Execução Penal; b) prestação pecuniária, no valor global de 40 (quarenta) salários mínimos, para cada condenado, a ser depositada na conta judicial n. 0075 005 86400059-6, mantida perante a Caixa Econômica Federal, aberta para esta finalidade – nos termos da Portaria n. 12 de 15 de junho de 2016, e Resolução CJF 2014/00295.
A jornada mensal e diária para a respectiva prestação de serviço nunca inferior a 08 (oito) horas semanais, deverá ser estabelecida em conjunto e de comum acordo com os condenados, de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho, nos termos do art. 46 e seus parágrafos, do Código Penal.
No caso de conversão das penas restritivas de direitos em privativa de liberdade, estabeleço o regime aberto para o início do cumprimento da pena (CP, art. 33, § 2°, letra “c”).
Custas processuais pelos condenados (art. 804, CPP).
Na ausência de motivo para fundamentar a cautela provisória, os condenados poderão apelar em liberdade.
Para que seja fixado na sentença o início da reparação civil, com base no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, deve haver pedido expresso do ofendido ou do Ministério Público e ser oportunizado o contraditório aos réus, sob pena de violação ao princípio da ampla defesa, requisitos não atendidos no caso dos autos.
Arbitro os honorários da defensora dativa NATÁLIA SANTINI DA SILVA PEREIRA - OAB/BA 69.517, no valor máximo.
Solicite-se o pagamento.
Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, adotem-se as providências cabíveis.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se Eunápolis, data da assinatura.
PABLO BALDIVIESO Juiz Federal Titular da Subseção Judiciária de Eunápolis/BA 1 PENAL.
PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL RECEBIDA COMO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
FUNGIBILIDADE RECURSAL.
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO.
INTEGRAL CUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES.
VERIFICAÇÃO.
SOLICITAÇÃO DE CERTIDÕES DE ANTECEDENTES CRIMINAIS DO LOCAL DE RESIDÊNCIA DA ACUSADA, CUJA JUNTADA É ÔNUS DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
REABERTURA DO PRAZO PARA A VINDA DESSAS INFORMAÇÕES.
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. 1. (...). 3.
Para a análise acerca do integral cumprimento das condições estipuladas para a suspensão condicional do processo é necessária a constatação da ausência de antecedentes criminais nas certidões completas da acusada, que vive no estado de São Paulo.
Assim, relevante a juntada dos antecedentes criminais do seu local de residência, ônus que incumbe ao órgão acusatório, conforme decisão anterior do magistrado de origem e da qual não houve recurso. (...). (TRF-4 - ACR: 50003391020104047004 PR 5000339-10.2010.404.7004, Relator: VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, Data de Julgamento: 14/01/2015, OITAVA TURMA, Data de Publicação: D.E. 19/01/2015).
PENAL E PROCESSUAL.
DESCAMINHO.
ART. 334 DO CP.
MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS.
INVEROSSIMILHANÇA DA TESE DEFENSIVA.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
ART. 14 DA LEI 10.826/2003.
RESPONSABILIDADE CRIMINAL DEMONSTRADA.
ALEGAÇÃO GENÉRICA DE NEGATIVA DE AUTORIA.
CONJUNTO PROBATÓRIO EM SENTIDO CONTRÁRIO.
CONDENAÇÃO.
PENA.
ANTECEDENTES.
JUNTADA DE CERTIDÕES.
REDUÇÃO DA MULTA.
SUBSTITUIÇÃO. 1. (...) 4.
Incumbe ao Ministério Público, e não ao Magistrado, juntar aos autos certidões de antecedentes criminais dos acusados. (...) (ACR 50018845320124047002, SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, TRF4 - SÉTIMA TURMA, D.E. 16/07/2014.) -
08/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Eunápolis-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Eunápolis-BA PROCESSO: 1002622-33.2020.4.01.3310 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:BEATRIZ MARIA OLIVEIRA MADEIRA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANNIE KELYNE ONOFRE GUSMAO - BA24524, RILDO WELLINGTON ALVES NETO - BA27001, ARTUR LEITE DA SILVEIRA - BA16739, ANDERSON LUIZ CRUZ SANTOS - BA23264, LUIZ ARMANDO MORI LEITE DA SILVEIRA - BA31928, VALDEMIR BONFIM DE OLIVEIRA - BA31454, JOSE VLAN DE CASTRO JUNIOR - MG63524 e LEONARDO OLIVEIRA VARGES - BA29178 DESPACHO Embora devidamente intimada, via Sistema Processual e Diário Eletrônico, a defesa do réu FLÁVIO MOREIRA FIGUEREDO, até a presente data, não apresentou suas Alegações Finais, nos termos do art. 403, §3º, do CPP.
Diante disso, nomeio-lhe, como defensor dativo, o advogado DANILO SILVA MATOS, OAB n. 57.266, que deverá ser intimado para apresentar a referida peça, no prazo legal.
Em seguida, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Eunápolis/BA, data da assinatura.
PABLO BALDIVIESO Juiz Federal Titular Subseção Judiciária de Eunápolis/BA -
07/03/2024 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/03/2024 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/03/2024 11:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/03/2024 11:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/03/2024 16:56
Processo devolvido à Secretaria
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05/03/2024 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 16:40
Conclusos para despacho
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30/01/2024 02:01
Decorrido prazo de FLAVIO MOREIRA FIGUEREDO em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 02:00
Decorrido prazo de RODRIGO MOREIRA DOS REIS em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 00:19
Decorrido prazo de DANIEL DE SOUZA MENDES em 29/01/2024 23:59.
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27/01/2024 01:33
Decorrido prazo de VIRGINIA HELENA VLAN DE CASTRO em 26/01/2024 23:59.
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26/01/2024 20:28
Juntada de alegações/razões finais
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19/12/2023 08:03
Decorrido prazo de FLAVIO MOREIRA FIGUEREDO em 18/12/2023 23:59.
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19/12/2023 08:02
Decorrido prazo de NATALIA SANTINI DA SILVA PEREIRA em 18/12/2023 23:59.
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18/12/2023 23:50
Juntada de alegações/razões finais
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18/12/2023 21:12
Juntada de alegações/razões finais
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18/12/2023 19:34
Juntada de alegações/razões finais
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13/12/2023 00:01
Publicado Intimação em 13/12/2023.
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13/12/2023 00:01
Publicado Intimação em 13/12/2023.
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13/12/2023 00:01
Publicado Intimação em 13/12/2023.
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13/12/2023 00:01
Publicado Intimação em 13/12/2023.
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13/12/2023 00:01
Publicado Intimação em 13/12/2023.
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13/12/2023 00:01
Publicado Intimação em 13/12/2023.
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13/12/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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13/12/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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13/12/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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13/12/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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13/12/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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13/12/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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12/12/2023 00:00
Intimação
Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Eunápolis-BA PROCESSO: 1002622-33.2020.4.01.3310 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz Federal desta Subseção Judiciária, independente de despacho, conforme a faculdade prevista no art. 203, § 4°, do CPC/2015 e nos termos da Portaria - 973794, de 14 de fevereiro de 2020-SSJ/EUS, tendo sido apresentadas as Alegações Finais pelo MPF (id_1954496172), vista às defesas "para os fins e pelo prazo do art. 403, § 3º, do CPP", conforme determinado no despacho (ata de audiência - id_1918028680).
Eunápolis, data da assinatura.
Servidor Público -
11/12/2023 12:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/12/2023 12:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/12/2023 12:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/12/2023 12:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/12/2023 12:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/12/2023 12:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/12/2023 12:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/12/2023 12:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/12/2023 12:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/12/2023 12:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/12/2023 12:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/12/2023 12:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/12/2023 12:06
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2023 07:49
Juntada de alegações/razões finais
-
30/11/2023 11:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/11/2023 11:00
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
21/11/2023 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/11/2023 15:49
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 16/11/2023 14:00, Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Eunápolis-BA.
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21/11/2023 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 15:48
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 01:10
Decorrido prazo de FLAVIO MOREIRA FIGUEREDO em 20/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 00:58
Decorrido prazo de HAMILTON SOARES DA SILVA JUNIOR em 20/11/2023 23:59.
-
18/11/2023 00:36
Decorrido prazo de FLAVIO MOREIRA FIGUEREDO em 17/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 17:35
Juntada de Ata de audiência
-
16/11/2023 11:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/11/2023 11:47
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
14/11/2023 13:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/11/2023 01:25
Decorrido prazo de MARCELO RODRIGUES DO NASCIMENTO em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 01:21
Decorrido prazo de ADILSON DIAS GOBIRA em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 01:19
Decorrido prazo de RODRIGO MOREIRA DOS REIS em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 01:15
Decorrido prazo de AGNALDO FERREIRA LIMA em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 01:13
Decorrido prazo de ANDRÉIA SOUZA SANTOS em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 01:07
Decorrido prazo de EVANY DA ROCHA BANDEIRA em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 00:25
Decorrido prazo de JOADSON SANTANA FERREIRA em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 00:25
Decorrido prazo de CLAUDIONOR FERREIRA SOARES em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 00:25
Decorrido prazo de TEREZA DA SILVA RESENDE em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 00:25
Decorrido prazo de EDINALDO BATISTA DOS SANTOS em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 00:25
Decorrido prazo de EZEQUIEL DE SOUZA XAVIER em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 00:25
Decorrido prazo de MARIA SILVANA BORGES em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 00:25
Decorrido prazo de BEATRIZ MARIA OLIVEIRA MADEIRA em 13/11/2023 23:59.
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14/11/2023 00:25
Decorrido prazo de MÁRCIA DIAS ZANI em 13/11/2023 23:59.
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14/11/2023 00:25
Decorrido prazo de VIRGINIA HELENA VLAN DE CASTRO em 13/11/2023 23:59.
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14/11/2023 00:09
Decorrido prazo de DANIEL DE SOUZA MENDES em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 00:07
Decorrido prazo de ERIVALDO MANOEL DOS SANTOS em 13/11/2023 23:59.
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14/11/2023 00:02
Decorrido prazo de JUSCELINO BATISTA RODRIGUES em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 00:02
Decorrido prazo de LUCIANO RODRIGUES REIS em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 00:02
Decorrido prazo de NOELMA RAMOS DE MENEZES SANTANA em 13/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 16:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2023 16:49
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
13/11/2023 16:35
Juntada de substabelecimento
-
13/11/2023 16:19
Expedição de Mandado.
-
11/11/2023 02:13
Decorrido prazo de NATALIA SANTINI DA SILVA PEREIRA em 10/11/2023 23:59.
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11/11/2023 02:05
Decorrido prazo de RODRIGO MOREIRA DOS REIS em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 02:05
Decorrido prazo de FLAVIO MOREIRA FIGUEREDO em 10/11/2023 23:59.
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11/11/2023 02:05
Decorrido prazo de DANIEL DE SOUZA MENDES em 10/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 18:24
Juntada de parecer
-
10/11/2023 14:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/11/2023 14:35
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
10/11/2023 13:07
Juntada de manifestação
-
09/11/2023 17:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/11/2023 17:11
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2023 10:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/11/2023 10:46
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
09/11/2023 10:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/11/2023 10:31
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
09/11/2023 10:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/11/2023 10:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/11/2023 10:01
Expedição de Mandado.
-
09/11/2023 10:01
Expedição de Mandado.
-
08/11/2023 18:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/11/2023 18:30
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
08/11/2023 16:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2023 16:15
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
08/11/2023 16:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2023 16:09
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
08/11/2023 14:17
Juntada de outras peças
-
08/11/2023 00:39
Decorrido prazo de RODRIGO MOREIRA DOS REIS em 07/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 00:39
Decorrido prazo de FABIANE EVANGELISTA DE SOUZA em 07/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 00:39
Decorrido prazo de DANIEL DE SOUZA MENDES em 07/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 00:39
Decorrido prazo de JUSCELINO BATISTA RODRIGUES em 07/11/2023 23:59.
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08/11/2023 00:39
Decorrido prazo de ERIVALDO MANOEL DOS SANTOS em 07/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 00:39
Decorrido prazo de MARCELO RODRIGUES DO NASCIMENTO em 07/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 00:39
Decorrido prazo de MARIA SILVANA BORGES em 07/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 00:39
Decorrido prazo de AGNALDO FERREIRA LIMA em 07/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 00:39
Decorrido prazo de CLAUDIONOR FERREIRA SOARES em 07/11/2023 23:59.
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08/11/2023 00:39
Decorrido prazo de MÁRCIA DIAS ZANI em 07/11/2023 23:59.
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08/11/2023 00:39
Decorrido prazo de JOADSON SANTANA FERREIRA em 07/11/2023 23:59.
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08/11/2023 00:39
Decorrido prazo de ADILSON DIAS GOBIRA em 07/11/2023 23:59.
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08/11/2023 00:39
Decorrido prazo de BEATRIZ MARIA OLIVEIRA MADEIRA em 07/11/2023 23:59.
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08/11/2023 00:39
Decorrido prazo de TEREZA DA SILVA RESENDE em 07/11/2023 23:59.
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08/11/2023 00:39
Decorrido prazo de FLAVIO MOREIRA FIGUEREDO em 07/11/2023 23:59.
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08/11/2023 00:39
Decorrido prazo de EZEQUIEL DE SOUZA XAVIER em 07/11/2023 23:59.
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08/11/2023 00:39
Decorrido prazo de LUCIANO RODRIGUES REIS em 07/11/2023 23:59.
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08/11/2023 00:39
Decorrido prazo de ANDRÉIA SOUZA SANTOS em 07/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 00:39
Decorrido prazo de HAMILTON SOARES DA SILVA JUNIOR em 07/11/2023 23:59.
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08/11/2023 00:39
Decorrido prazo de EDINALDO BATISTA DOS SANTOS em 07/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 00:39
Decorrido prazo de MÁRCIA MARA MOREIRA PEREZ em 07/11/2023 23:59.
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08/11/2023 00:39
Decorrido prazo de NOELMA RAMOS DE MENEZES SANTANA em 07/11/2023 23:59.
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08/11/2023 00:39
Decorrido prazo de VIRGINIA HELENA VLAN DE CASTRO em 07/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 00:39
Decorrido prazo de EVANY DA ROCHA BANDEIRA em 07/11/2023 23:59.
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08/11/2023 00:07
Publicado Intimação em 08/11/2023.
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08/11/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
07/11/2023 14:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2023 14:49
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
07/11/2023 12:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2023 12:41
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
07/11/2023 12:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2023 12:04
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
07/11/2023 11:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2023 11:46
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
07/11/2023 11:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2023 11:37
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
07/11/2023 11:27
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
07/11/2023 11:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2023 11:18
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
07/11/2023 09:48
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
07/11/2023 09:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2023 09:37
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
07/11/2023 09:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2023 09:19
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
07/11/2023 09:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2023 09:11
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Eunápolis-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Eunápolis-BA PROCESSO: 1002622-33.2020.4.01.3310 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:BEATRIZ MARIA OLIVEIRA MADEIRA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANNIE KELYNE ONOFRE GUSMAO - BA24524, RILDO WELLINGTON ALVES NETO - BA27001, ARTUR LEITE DA SILVEIRA - BA16739, ANDERSON LUIZ CRUZ SANTOS - BA23264, LUIZ ARMANDO MORI LEITE DA SILVEIRA - BA31928, VALDEMIR BONFIM DE OLIVEIRA - BA31454 e JOSE VLAN DE CASTRO JUNIOR - MG63524 DESPACHO Intime-se o réu FLÁVIO MOREIRA FIGUEIREDO para que, no prazo de 02 (dois) dias, apresentem nome completo, endereços e telefones atualizados das suas testemunhas Joanice “de tal” e Edinaldo “de tal”, ambas residentes em Guaratinga/BA (id_1317824760), para fins de viabilizar as suas intimações para comparecimento à assentada, ou informe nos autos se as referidas testemunhas vão comparecer ao ato independentemente de intimação.
Intime-se.
Eunápolis/BA, data da assinatura. (assinatura eletrônica) PABLO BALDIVIESO Juiz Federal Titular Vara Única da Subseção de EUS/BA -
06/11/2023 18:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/11/2023 18:09
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
06/11/2023 17:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/11/2023 17:57
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
06/11/2023 17:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/11/2023 17:48
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
06/11/2023 17:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/11/2023 17:36
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
06/11/2023 17:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/11/2023 17:25
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
06/11/2023 17:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/11/2023 17:10
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
06/11/2023 16:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/11/2023 16:57
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
06/11/2023 16:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/11/2023 16:43
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
06/11/2023 16:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/11/2023 16:29
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
06/11/2023 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/11/2023 14:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/11/2023 14:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/11/2023 13:47
Processo devolvido à Secretaria
-
06/11/2023 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 13:33
Conclusos para despacho
-
31/10/2023 19:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/10/2023 19:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/10/2023 19:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/10/2023 19:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/10/2023 19:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/10/2023 18:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/10/2023 18:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/10/2023 18:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/10/2023 18:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/10/2023 18:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/10/2023 18:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/10/2023 18:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/10/2023 18:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/10/2023 18:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/10/2023 18:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/10/2023 18:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/10/2023 18:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/10/2023 18:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/10/2023 18:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/10/2023 18:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/10/2023 18:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/10/2023 18:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/10/2023 18:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/10/2023 18:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/10/2023 15:54
Expedição de Mandado.
-
31/10/2023 15:54
Expedição de Mandado.
-
31/10/2023 15:54
Expedição de Mandado.
-
31/10/2023 15:54
Expedição de Mandado.
-
31/10/2023 15:54
Expedição de Mandado.
-
31/10/2023 15:54
Expedição de Mandado.
-
31/10/2023 15:54
Expedição de Mandado.
-
31/10/2023 15:54
Expedição de Mandado.
-
31/10/2023 15:54
Expedição de Mandado.
-
31/10/2023 15:54
Expedição de Mandado.
-
31/10/2023 15:54
Expedição de Mandado.
-
31/10/2023 15:54
Expedição de Mandado.
-
31/10/2023 15:54
Expedição de Mandado.
-
31/10/2023 15:54
Expedição de Mandado.
-
31/10/2023 15:53
Expedição de Mandado.
-
31/10/2023 15:53
Expedição de Mandado.
-
31/10/2023 15:53
Expedição de Mandado.
-
31/10/2023 15:53
Expedição de Mandado.
-
31/10/2023 15:53
Expedição de Mandado.
-
31/10/2023 15:53
Expedição de Mandado.
-
31/10/2023 15:53
Expedição de Mandado.
-
31/10/2023 15:53
Expedição de Mandado.
-
31/10/2023 15:53
Expedição de Mandado.
-
31/10/2023 15:53
Expedição de Mandado.
-
31/10/2023 15:36
Expedição de Intimação.
-
31/10/2023 01:39
Decorrido prazo de BEATRIZ MARIA OLIVEIRA MADEIRA em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 01:39
Decorrido prazo de FLAVIO MOREIRA FIGUEREDO em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 01:39
Decorrido prazo de RODRIGO MOREIRA DOS REIS em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 01:39
Decorrido prazo de NATALIA SANTINI DA SILVA PEREIRA em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 01:39
Decorrido prazo de VIRGINIA HELENA VLAN DE CASTRO em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 01:39
Decorrido prazo de DANIEL DE SOUZA MENDES em 30/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 11:07
Juntada de petição intercorrente
-
25/10/2023 00:08
Publicado Intimação em 25/10/2023.
-
25/10/2023 00:08
Publicado Intimação em 25/10/2023.
-
25/10/2023 00:08
Publicado Intimação em 25/10/2023.
-
25/10/2023 00:08
Publicado Intimação em 25/10/2023.
-
25/10/2023 00:08
Publicado Intimação em 25/10/2023.
-
25/10/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
25/10/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
25/10/2023 00:08
Publicado Intimação em 25/10/2023.
-
25/10/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
25/10/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
25/10/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
25/10/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
24/10/2023 10:43
Juntada de renúncia de mandato
-
24/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Eunápolis-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Eunápolis-BA PROCESSO: 1002622-33.2020.4.01.3310 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:BEATRIZ MARIA OLIVEIRA MADEIRA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANNIE KELYNE ONOFRE GUSMAO - BA24524, RILDO WELLINGTON ALVES NETO - BA27001, ARTUR LEITE DA SILVEIRA - BA16739, ANDERSON LUIZ CRUZ SANTOS - BA23264, LUIZ ARMANDO MORI LEITE DA SILVEIRA - BA31928, VALDEMIR BONFIM DE OLIVEIRA - BA31454 e JOSE VLAN DE CASTRO JUNIOR - MG63524 DESPACHO Em correção ao despacho de id 1872134669, onde se lê: “designo audiência de instrução e julgamento para o dia 16/10/2023, às 14h”, leia-se: “designo audiência de instrução e julgamento para o dia 16/11/2023, às 14h”.
EUNÁPOLIS, data da assinatura.
Juiz Federal PABLO BALDIVIESO -
23/10/2023 18:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/10/2023 18:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/10/2023 18:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/10/2023 18:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/10/2023 18:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/10/2023 18:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/10/2023 18:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/10/2023 18:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/10/2023 18:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/10/2023 18:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/10/2023 18:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/10/2023 18:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/10/2023 18:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/10/2023 16:32
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 14:04
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 16/11/2023 14:00, Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Eunápolis-BA.
-
20/10/2023 17:19
Processo devolvido à Secretaria
-
20/10/2023 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 16:09
Conclusos para despacho
-
20/10/2023 15:51
Processo devolvido à Secretaria
-
20/10/2023 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 14:03
Conclusos para despacho
-
10/08/2023 14:38
Juntada de Certidão
-
17/06/2023 01:14
Decorrido prazo de VIRGINIA HELENA VLAN DE CASTRO em 16/06/2023 23:59.
-
17/06/2023 00:42
Decorrido prazo de NATALIA SANTINI DA SILVA PEREIRA em 16/06/2023 23:59.
-
17/06/2023 00:42
Decorrido prazo de DANIEL DE SOUZA MENDES em 16/06/2023 23:59.
-
17/06/2023 00:33
Decorrido prazo de FLAVIO MOREIRA FIGUEREDO em 16/06/2023 23:59.
-
17/06/2023 00:33
Decorrido prazo de RODRIGO MOREIRA DOS REIS em 16/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 11:11
Juntada de petição intercorrente
-
30/05/2023 15:41
Desentranhado o documento
-
30/05/2023 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/05/2023 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/05/2023 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/05/2023 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/05/2023 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/05/2023 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/05/2023 16:28
Processo devolvido à Secretaria
-
26/05/2023 16:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/03/2023 16:25
Conclusos para decisão
-
07/02/2023 00:00
Juntada de contestação
-
25/01/2023 01:06
Decorrido prazo de VIRGINIA HELENA VLAN DE CASTRO em 24/01/2023 23:59.
-
27/12/2022 18:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/12/2022 18:22
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
16/12/2022 22:42
Juntada de resposta à acusação
-
08/12/2022 05:31
Decorrido prazo de BEATRIZ MARIA OLIVEIRA MADEIRA em 06/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 11:03
Juntada de petição intercorrente
-
01/12/2022 14:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/12/2022 14:26
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
28/11/2022 10:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/11/2022 10:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/11/2022 14:20
Expedição de Mandado.
-
25/11/2022 14:20
Expedição de Mandado.
-
24/11/2022 12:49
Juntada de petição intercorrente
-
22/11/2022 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/11/2022 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/11/2022 14:05
Processo devolvido à Secretaria
-
21/11/2022 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2022 13:30
Conclusos para despacho
-
27/09/2022 02:26
Decorrido prazo de BEATRIZ MARIA OLIVEIRA MADEIRA em 26/09/2022 23:59.
-
27/09/2022 01:01
Juntada de petição intercorrente
-
27/09/2022 00:00
Juntada de resposta
-
26/09/2022 23:55
Juntada de contestação
-
26/09/2022 23:19
Juntada de resposta à acusação
-
19/09/2022 17:06
Juntada de Certidão
-
16/09/2022 08:20
Decorrido prazo de FLAVIO MOREIRA FIGUEREDO em 15/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 08:20
Decorrido prazo de VIRGINIA HELENA VLAN DE CASTRO em 15/09/2022 23:59.
-
15/09/2022 16:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/09/2022 16:48
Juntada de diligência
-
15/09/2022 16:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/09/2022 16:46
Juntada de diligência
-
14/09/2022 21:23
Juntada de resposta à acusação
-
14/09/2022 16:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2022 16:20
Juntada de diligência
-
06/09/2022 17:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2022 17:18
Juntada de diligência
-
06/09/2022 12:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2022 12:05
Juntada de diligência
-
31/08/2022 20:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/08/2022 20:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/08/2022 20:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/08/2022 20:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/08/2022 20:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/08/2022 20:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/08/2022 16:44
Expedição de Mandado.
-
31/08/2022 16:44
Expedição de Mandado.
-
31/08/2022 16:44
Expedição de Mandado.
-
31/08/2022 16:44
Expedição de Mandado.
-
31/08/2022 16:44
Expedição de Mandado.
-
31/08/2022 15:56
Classe Processual alterada de #Não preenchido# para #Não preenchido#
-
31/08/2022 15:54
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
04/08/2022 15:46
Processo devolvido à Secretaria
-
04/08/2022 15:46
Recebida a denúncia contra A ser identificado no curso do IPL 2020.0085351 - DPF/PSO/BA (INVESTIGADO)
-
26/05/2022 14:59
Conclusos para decisão
-
26/05/2022 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 08:14
Juntada de denúncia
-
23/05/2022 19:38
Processo devolvido à Secretaria
-
23/05/2022 19:38
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2022 17:04
Conclusos para despacho
-
18/05/2022 16:15
Processo devolvido à Secretaria
-
18/05/2022 16:15
Cancelada a movimentação processual
-
10/05/2022 11:04
Processo devolvido à Secretaria
-
10/05/2022 11:04
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
09/02/2022 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2022 14:24
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
08/02/2022 14:25
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
08/02/2022 14:24
Processo devolvido à Secretaria
-
08/02/2022 14:24
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
08/11/2021 10:17
Juntada de documento comprobatório
-
17/08/2021 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2021 15:35
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
-
17/08/2021 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2021 10:42
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
17/05/2021 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2021 15:59
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
-
11/05/2021 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2021 10:03
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
23/11/2020 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2020 12:24
Juntada de Documento do Ministério Público em Procedimento Investigatório
-
20/11/2020 09:04
Iniciada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
20/11/2020 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2020 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2020 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2020
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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