TRF1 - 1013931-83.2023.4.01.4300
1ª instância - Juizado Especial Civel Adjunto a 2ª Vara Federal da Sjto
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2024 16:25
Arquivado Definitivamente
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10/10/2024 16:24
Juntada de Certidão
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10/10/2024 10:10
Juntada de Certidão
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1013931-83.2023.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SHIRLEY ALVES ARAUJO AIRES GOMES EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, UNIÃO FEDERAL DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
O processo está com sentença transitada em julgado.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Não há pedidos pendentes de apreciação.
As custas tem valor irrisório, não podendo ser inscrito na dívida ativa, por força do artigo 1º, I, da Portaria nº 75/2012-MF, razão pela qual deixo de adotar providências nesse particular.
Os autos devem ser arquivados.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este despacho no Diário da Justiça para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) certificar se há constrições ativas ou depósitos judiciais vinculados ao presente processo; (c) em caso afirmativo, fazer conclusão; (d) em caso negativo, arquivar estes autos. 04.
Palmas, 9 de outubro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
09/10/2024 08:40
Processo devolvido à Secretaria
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09/10/2024 08:40
Juntada de Certidão
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09/10/2024 08:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/10/2024 08:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/10/2024 08:40
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 16:57
Decorrido prazo de SHIRLEY ALVES ARAUJO AIRES GOMES em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 14:51
Conclusos para despacho
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08/10/2024 14:50
Juntada de Certidão
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08/10/2024 13:32
Decorrido prazo de SHIRLEY ALVES ARAUJO AIRES GOMES em 07/10/2024 23:59.
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27/09/2024 16:53
Juntada de petição intercorrente
-
26/09/2024 17:23
Juntada de manifestação
-
07/09/2024 01:27
Decorrido prazo de SHIRLEY ALVES ARAUJO AIRES GOMES em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 01:27
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 01:27
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 06/09/2024 23:59.
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06/09/2024 00:04
Publicado Sentença Tipo A em 05/09/2024.
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06/09/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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04/09/2024 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/09/2024 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/09/2024 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/09/2024 16:43
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1013931-83.2023.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SHIRLEY ALVES ARAUJO AIRES GOMES EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, UNIÃO FEDERAL CLASSIFICAÇÃO:SENTENÇA TIPO A SENTENÇA RELATÓRIO 01.
Trata-se de cumprimento de sentença tendo como partes as pessoas identificadas na epígrafe e o seguinte objeto: OBJETO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: obrigação de pagar quantia certa em dinheiro. 02.
As partes foram intimadas para manifestarem sobre o integral cumprimento da sentença. 03. É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃO 04.
A parte credora foi intimada para manifestar sobre o integral cumprimento da sentença, entretanto, permaneceu inerte.
O silêncio da parte credora deve ser entendido como confirmação tácita do integral cumprimento da obrigação, tendo em vista o fenômeno da preclusão e do caráter dialético do processo. 05.
A satisfação da obrigação é causa de extinção da execução (art. 924, II, c/c 513, do CPC). ÔNUS SUCUMBENCIAIS 06.
Não incidem ônus sucumbenciais no procedimento sumaríssimo (artigo 55 da Lei 9099/95).
REEXAME NECESSÁRIO 07.
Esta sentença não sujeita a remessa necessária (Lei 10.259/01, artigo 13).
DISPOSITIVO 08.
Ante o exposto, declaro extinta a execução pelo pagamento (art. 924, II, c/c 513, do CPC).
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 09.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 10.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; (d) aguardar o prazo para recurso. 11.
Palmas, 3 de setembro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
03/09/2024 19:22
Processo devolvido à Secretaria
-
03/09/2024 19:22
Juntada de Certidão
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03/09/2024 19:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/09/2024 19:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/09/2024 19:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/09/2024 14:14
Conclusos para despacho
-
02/09/2024 14:14
Juntada de Certidão
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30/08/2024 00:59
Decorrido prazo de SHIRLEY ALVES ARAUJO AIRES GOMES em 29/08/2024 23:59.
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27/08/2024 10:55
Juntada de manifestação
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22/08/2024 10:25
Juntada de petição intercorrente
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14/08/2024 00:10
Decorrido prazo de SHIRLEY ALVES ARAUJO AIRES GOMES em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 00:10
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 00:10
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 13/08/2024 23:59.
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12/08/2024 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/08/2024 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/08/2024 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/08/2024 11:26
Juntada de Certidão
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12/08/2024 00:11
Publicado Despacho em 12/08/2024.
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10/08/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2024
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09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1013931-83.2023.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SHIRLEY ALVES ARAUJO AIRES GOMES EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, UNIÃO FEDERAL DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
Foi juntado o comprovante de pagamento dos valores requisitados.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 02.
A parte poderá levantar os valores diretamente junto à instituição financeira depositária quando: (a) não houver recurso interposto na fase de cumprimento de sentença; (b) a requisição não estiver clausulada para levantamento mediante alvará.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) certificar se foi comunicada a interposição de recurso na fase de cumprimento de sentença; (b) certificar se a requisição foi clausulada para levantamento mediante alvará; REQUISIÇÃO NÃO CLAUSULADA PARA LEVAMENTO MEDIANTE ALVARÁ E SEM RECURSO PENDENTE DE JULGAMENTO: (c) intimar a parte credora para, em 05 dias, levantar os valores junto à instituição financeira e comprovar nos autos; (d) intimar as partes para, em 05 dias, manifestarem sobre o integral cumprimento da sentença; REQUISIÇÃO CLAUSULADA PARA LEVAMENTO MEDIANTE ALVARÁ E/OU COM RECURSO PENDENTE DE JULGAMENTO: (e) intimar as partes para, em 05 dias, manifestarem sobre a definitividade da execução ou sobre existência de recursos impeditivos do levantamento dos valores, caso em que deverão as partes apresentar o comprovante do inconformismo, seu objeto e a atual fase de tramitação; (f) intimar a parte credora para, em 05 dias, apresentar os dados bancários para transferência dos valores; (g) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (h) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 03.
Palmas, 31 de julho de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
08/08/2024 23:44
Processo devolvido à Secretaria
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08/08/2024 23:44
Juntada de Certidão
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08/08/2024 23:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/08/2024 23:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/08/2024 23:44
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 10:57
Conclusos para despacho
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31/07/2024 10:57
Juntada de Certidão
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09/07/2024 01:28
Decorrido prazo de SHIRLEY ALVES ARAUJO AIRES GOMES em 08/07/2024 23:59.
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08/07/2024 12:50
Juntada de manifestação
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04/07/2024 16:46
Juntada de petição intercorrente
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21/06/2024 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/06/2024 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/06/2024 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/06/2024 21:00
Processo devolvido à Secretaria
-
20/06/2024 21:00
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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20/06/2024 11:25
Conclusos para despacho
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20/06/2024 11:25
Juntada de Certidão
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30/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1013931-83.2023.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SHIRLEY ALVES ARAUJO AIRES GOMES EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, UNIÃO FEDERAL DESPACHO SITUAÇÃO PROCESSUAL 01.
A requisição de pagamento foi migrada para o Tribunal Regional Federal da Primeira Região.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 02.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade (CPC, artigo 205, § 3º); (b) aguardar a autuação da requisição de pagamento perante o Tribunal Regional Federal da Primeira Região até o seguinte dia: TERMO FINAL DO PRAZO PARA AUTUAÇÃO DA REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO: 15/JUNHO/2024; (c) manter em controle manual de prazo; (d) após o decurso do prazo, juntar extrato da tramitação da requisição de pagamento; (e) em seguida, fazer conclusão dos autos para deliberação quanto à suspensão do processo. 03.
Palmas, 29 de maio de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
29/05/2024 18:39
Processo devolvido à Secretaria
-
29/05/2024 18:39
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 18:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/05/2024 18:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/05/2024 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 15:56
Conclusos para despacho
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29/05/2024 10:08
Juntada de Certidão
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29/05/2024 09:21
Juntada de Certidão
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29/05/2024 00:08
Decorrido prazo de SHIRLEY ALVES ARAUJO AIRES GOMES em 28/05/2024 23:59.
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23/05/2024 23:06
Juntada de manifestação
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14/05/2024 00:36
Decorrido prazo de SHIRLEY ALVES ARAUJO AIRES GOMES em 13/05/2024 23:59.
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13/05/2024 16:45
Juntada de petição intercorrente
-
09/05/2024 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/05/2024 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/05/2024 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/05/2024 15:37
Juntada de Certidão
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27/04/2024 01:09
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 00:19
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 26/04/2024 23:59.
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26/04/2024 14:24
Juntada de manifestação
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25/04/2024 00:02
Publicado Decisão em 25/04/2024.
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25/04/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1013931-83.2023.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SHIRLEY ALVES ARAUJO AIRES GOMES EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FUNDAMENTAÇÃO AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO - DEFINIÇÃO DOS VALORES DEVIDOS 01.
A exequente requereu o cumprimento de sentença em desfavor da UNIÃO para pagamento do saldo remanescente da obrigação de pagar (ID2066089674). 02.
A sentença determinou o seguinte: "(b) julgo procedente o pedido da parte autora para condenar as demandadas à obrigação de pagar à parte autora indenização por danos materiais (reembolso) na importância de R$ 17.410,00 (dezessete mil quatro centos e dez reais)" 03.
A CEF efetuou o pagamento de R$ 8.869,53 atualizados até 01/2024 (ID2016850673). 04.
A entidade pública demandada foi intimada, entretanto, não apresentou impugnação, razão pela qual os valores pleiteados pela parte credora merecem ser considerados como corretos. 05.
O montante pretendido pela parte credora deve ser requisitado para pagamento.
DESTAQUE DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS 06.
Não foi requerido o destaque de honorários contratuais.
IRREGULARIDADE NO CADASTRO DA RFB 07.
A Secretaria da Vara certificou que o cadastro do CPF da parte credora está irregular junto à Receita Federal (ID2122778695).
Antes de expedir a requisição de pagamento, a parte credora deverá ser intimada para regularizar o cadastro junto à Receita Federal.
CONCLUSÃO 08.
Ante o exposto, decido: (a) declarar como corretos os valores pleiteados pela parte credora; (b) determinar a requisição dos valores, conforme postulado pela parte demandante; (c) revogar a decisão de ID2106783157 por não ter relação com os autos.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 09.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; (b) intimar a parte credora para, em 05 dias, regularizar o cadastro do CPF junto à Receita Federal e comprovar a regularização nos autos; (c) após a regularização do CPF, confeccionar a requisição de pequeno valor (RPV) (ID2066089674); (d) intimar as partes para, em 05 dias, manifestarem sobre o conteúdo da requisição (Resolução nº 303/2019-CNJ, artigo 7º, §5º), indicando justificadamente alguma imperfeição formal; (e) havendo impugnação, fazer conclusão do autos; (f) não havendo impugnação: migrar a requisição de pagamento e aguardar o prazo de 05 dias para autuação no TRF1(controle manual de prazo).
Após o prazo, fazer conclusão dos autos. 10.
Palmas, 19 de abril de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM SELOS DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 (OURO), 2022 (OURO) E 2023 (DIAMANTE) -
23/04/2024 12:38
Juntada de petição intercorrente
-
23/04/2024 12:03
Processo devolvido à Secretaria
-
23/04/2024 12:03
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 12:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/04/2024 12:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/04/2024 12:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/04/2024 19:01
Juntada de petição intercorrente
-
18/04/2024 11:17
Conclusos para despacho
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18/04/2024 11:15
Juntada de Certidão
-
13/04/2024 01:04
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 12/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 01:04
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 12/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 19:20
Juntada de manifestação
-
11/04/2024 00:02
Publicado Decisão em 11/04/2024.
-
11/04/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
10/04/2024 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/04/2024 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/04/2024 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1013931-83.2023.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SHIRLEY ALVES ARAUJO AIRES GOMES EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FUNDAMENTAÇÃO 01.
Após a formação da coisa julgada, a parte vencedora requereu o cumprimento da sentença (ID1965404656).
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO 02.
A entidade pública demandada foi intimada, entretanto, não apresentou impugnação, razão pela qual a obrigação de fazer deve ser cumprida os valores pleiteados pela parte credora merecem ser considerados como corretos.
OBRIGAÇÃO DE FAZER 03.
A sentença determinou o seguinte: DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, CPC/2015, para: a) reconhecer a existência e veracidade do vínculo empregatício referentes ao período de 01/02/1999 a 31/12/2004, empregador Município de Silvanópolis/TO, função de professora; b) condenar o INSS a fornecer nova Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) revisada, constando o referido período e mantendo os já certificados, para fins de contagem recíproca junto ao regime previdenciário no qual a parte autora pretende se aposentar.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias, após o trânsito em julgado, para que o INSS forneça a CTC revisada, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais). 04.
A obrigação de fazer deve ser cumprida no prazo fixado na sentença, contados do trânsito em julgado, conforme estabelecido na sentença. 05.
A parte demandada deve ser intimada de que o não cumprimento implicará em majoração da multa diária, multa por litigância de má-fé, multa por ato atentatório à dignidade da jurisdição e providências para apuração das responsabilidades disciplinares, administrativa, civil, penal e por improbidade administrativa.
DEFINIÇÃO DOS VALORES DEVIDOS 06.
Os valores não foram impugnados.
O montante pretendido pela parte credora deve ser requisitado para pagamento.
DESTAQUE DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS 07.
Não foi requerido o destaque de honorários contratuais.
CONCLUSÃO 08.
Ante o exposto, decido: (a) intimar a parte demandada para cumprir e comprovar o cumprimento da obrigação de fazer, conforme determinado na sentença; (b) declarar como corretos os valores pleiteados pela parte credora; (c) determinar a requisição dos valores, conforme postulado pela parte demandante.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 09.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; (b) intimar a parte demandada para cumprir e comprovar o cumprimento da obrigação de fazer, conforme determinado na sentença; (c) confeccionar a requisição de pequeno valor (RPV); (d) intimar as partes para, em 05 dias, manifestarem sobre o conteúdo da requisição (Resolução nº 303/2019-CNJ, artigo 7º, §5º), indicando justificadamente alguma imperfeição formal. (e) não havendo impugnação, encaminhar a requisição para pagamento; (f) aguardar a requisição da autuação no TRF1; (g) juntar o extrato de tramitação da requisição; (h) fazer conclusão dos autos. 10.
Palmas, 09 de abril de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELOS DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM: 2021 E 2022: SELO OURO 2023: SELO DIAMANTE -
09/04/2024 15:33
Processo devolvido à Secretaria
-
09/04/2024 15:33
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 15:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/04/2024 15:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/04/2024 15:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/03/2024 13:45
Conclusos para despacho
-
27/03/2024 13:45
Juntada de Certidão
-
23/03/2024 00:59
Decorrido prazo de SHIRLEY ALVES ARAUJO AIRES GOMES em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 00:56
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 22/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 10:12
Juntada de manifestação
-
19/03/2024 13:06
Juntada de petição intercorrente
-
07/03/2024 01:27
Decorrido prazo de SHIRLEY ALVES ARAUJO AIRES GOMES em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 01:27
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 00:17
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 06/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/03/2024 19:19
Processo devolvido à Secretaria
-
05/03/2024 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 00:01
Publicado Despacho em 05/03/2024.
-
05/03/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
04/03/2024 19:44
Conclusos para despacho
-
04/03/2024 18:33
Juntada de cumprimento de sentença
-
04/03/2024 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/03/2024 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/03/2024 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1013931-83.2023.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SHIRLEY ALVES ARAUJO AIRES GOMES EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, UNIÃO FEDERAL DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
A obrigação objeto deste cumprimento de sentença foi aparentemente satisfeita.
Antes de ordenar a extinção do processo, determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade; (b) intimar as partes para, em 05 dias, manifestarem sobre o integral cumprimento da sentença; se a parte demandante alegar que a obrigação não foi integralmente cumprida, deverá indicar o valor da dívida remanescente e requerer as medidas necessárias ao adimplemento da obrigação; (c) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
Palmas, 1 de março de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
01/03/2024 10:45
Processo devolvido à Secretaria
-
01/03/2024 10:45
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 10:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/03/2024 10:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/03/2024 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 10:31
Conclusos para despacho
-
01/03/2024 10:31
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 10:57
Juntada de manifestação
-
25/02/2024 17:55
Processo devolvido à Secretaria
-
25/02/2024 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 20:55
Conclusos para despacho
-
22/02/2024 20:54
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 12:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/02/2024 10:21
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/02/2024 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/02/2024 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/02/2024 00:04
Publicado Decisão em 21/02/2024.
-
21/02/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1013931-83.2023.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SHIRLEY ALVES ARAUJO AIRES GOMES EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RELATÓRIO 01.
A parte credora requereu o seguinte: (a) levantamento dos valores pagos pela parte devedora (ID2029598168); (b) transferência dos valores para conta bancária indicada na manifestação (ID2029598168); (c) citação da UNIÃO para pagar o saldo remanescente do cumprimento de sentença. 02. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO DEFINITIVIDADE DA EXECUÇÃO 03.
Trata-se de execução fundada em sentença transitada em julgado.
Não há recursos pendentes de julgamento interpostos na fase de cumprimento da sentença, de sorte que o crédito ostenta caráter de definitividade.
DESTINO DOS VALORES – PODERES PARA DAR QUITAÇÃO 04.
Os valores deverão ser transferidos para conta bancária fornecida pela parte exequente seguindo orientação da Corregedoria Regional da Justiça Federal da Primeira Região contida na PORTARIA COGER nº 8388486 que preconiza a dispensa de alvará para levantamento de valores.
INCIDÊNCIA DE TRIBUTOS 05.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA: Não incide retenção antecipada de contribuição previdenciária porque não se trata de pagamento de valores oriundos de verbas remuneratórias de servidor público federal. 06.
IMPOSTO DE RENDA: Não deverá ocorrer retenção antecipada do imposto de renda porque não se trata de valores referentes a requisição de pagamento.
DESTAQUE DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS 07.
Não foi requerido o destaque de honorários contratuais.
SALDO REMANESCENTE 08.
A exequente requereu a citação da UNIÃO para pagamento do saldo remanescente da obrigação de pagar. 09.
A sentença determinou o seguinte: "(b) julgo procedente o pedido da parte autora para condenar as demandadas à obrigação de pagar à parte autora indenização por danos materiais (reembolso) na importância de R$ 17.410,00 (dezessete mil quatro centos e dez reais)" 10.
A CEF efetuou o pagamento de R$ 8.869,53 atualizados até 01/2024 (ID2016850673). 11.
Considerando o pagamento parcial da obrigação de pagar a parte exequente deverá promover o cumprimento de sentença apresentando o valor do saldo remanescente e requerendo a expedição da requisição de pagamento.
CONCLUSÃO 12.
Ante o exposto, decido: (a) deferir a transferência dos valores para a conta bancária indicada pela parte credora; (b) indeferir o pedido de citação da UNIÃO.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 15.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; (b) certificar o trânsito em julgado da sentença; (c) intimar as partes acerca desta decisão; (d) expedir ordem de transferência bancária em favor da parte credora, a ser cumprida em 10 dias, seguindo os dados contidos no ID 2029598168 e informações sobre a incidência de imposto de renda e contribuição previdenciária acima descritas; (e) elaborar informação sobre o fim do prazo de 10 dias para cumprimento da ordem de transferência; (f) fazer conclusão dos autos. 16.
Palmas, 16 de fevereiro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
19/02/2024 15:36
Processo devolvido à Secretaria
-
19/02/2024 15:36
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 15:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/02/2024 15:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/02/2024 15:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/02/2024 15:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/02/2024 22:21
Conclusos para despacho
-
08/02/2024 14:31
Juntada de Alvará
-
07/02/2024 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/02/2024 11:08
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/02/2024 21:24
Processo devolvido à Secretaria
-
06/02/2024 21:24
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 13:36
Conclusos para despacho
-
06/02/2024 13:36
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 00:10
Decorrido prazo de SHIRLEY ALVES ARAUJO AIRES GOMES em 05/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 17:07
Juntada de manifestação
-
24/01/2024 00:34
Decorrido prazo de SHIRLEY ALVES ARAUJO AIRES GOMES em 23/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 00:34
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 23/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 00:34
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 23/01/2024 23:59.
-
22/01/2024 00:01
Publicado Sentença Tipo A em 22/01/2024.
-
17/01/2024 16:41
Juntada de petição intercorrente
-
20/12/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
19/12/2023 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/12/2023 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/12/2023 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/12/2023 10:58
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº:1013931-83.2023.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SHIRLEY ALVES ARAUJO AIRES GOMES REU: UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA RELATÓRIO 01.
SHIRLEY ALVES ARAUJO AIRES GOMES ajuizou esta ação pelo procedimento sumaríssimo em face de UNIÃO e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF alegando, em síntese, o seguinte: (a) mantém vínculo contratual de assistência de saúde com as requeridas desde a data de 01 de junho de 2020. (b) é servidora em atividade do Senado Federal e titular do Sistema Integrado de Saúde – SIS do Senado Federal, o qual mantém convênio com a Caixa Econômica Federal (Saúde Caixa), para a prestação de serviços securitários. (c) tinha como beneficiário dependente o seu esposo, o senhor José Carlos Aires Gomes dos Santos, quem se submeteu ao referido exame. (d) solicitou junto as demandadas a realização do referido exame. (e) foi informada pela CAIXA que deveria entrar em contato com o SIS. (f) antes de receber a notícia sobre o reembolso, o marido da autora se submeteu ao exame de forma particular. (g) posteriormente, o SIS negou o pedido de reembolso. 02.
Assim, a autora requer: (a) seja julgada totalmente procedente a ação para determinar o reembolso na integralidade de todas as despesas realizadas com o exame FOUDATION ONE, que foi indevidamente negado pelas requeridas no valor de R$ 17.410,00; (b) a condenação das requeridas ao pagamento de danos morais em decorrência do não atendimento de imediato a realização do exame do paciente, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 03.
A inicial foi recebida (ID1873518195). 04.
A parte CAIXA contestou sustentando o seguinte (ID1926027655): (a) ilegitimidade passiva; (b) O SAÚDE CAIXA não tem obrigatoriedade de custear procedimento que não é previsto no rol de procedimentos de cobertura obrigatória da ANS (anexo I da Resolução 167); (c) inaplicabilidade da inversão do ônus da prova; (d) inexistência de dano moral; (e) ao final, requereu a improcedência dos pedidos autorais. 05.
A UNIÃO apresentou contestação e argumentou o seguinte (ID1926305182): (a) o SIS é plano de autogestão e não estão subordinados às resoluções e decisões da ANS; (b) existem três hospitais credenciados ao SIS para realização do exame em questão; (c) o exame foi realizado no dia 17/03/2023, em laboratório próximo a um dos hospitais credenciados para realização do exame; (d) não há registros que comprovam que a parte autora entrou em contato com o plano de saúde para obter informações para realização do exame; (e) inexistência de dano moral; (f) no fim, requereu a improcedência dos pedidos. 06.
O processo foi concluso para sentença em 05/12/2023. 07. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO EXAME DO MÉRITO LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF 08.
A CEF alega não ser parte legítima para figurar no polo passivo, uma vez que não é responsável pela gestão, autorizações ou reembolsos do plano de saúde SIS. 09.
Não assiste razão a demandada, uma vez que o Sistema Integrado de Saúde (SIS) é um plano de assistência à saúde na modalidade autogestão conveniado ao Saúde Caixa. 10.
Houve entre as operadoras de planos de saúde um convênio de reciprocidade da rede credenciada, de modo que os usuários poderiam utilizar os serviços de ambas as operadoras.
Dessa forma, é legitimada a CAIXA para figurar no polo passivo do presente feito já que esta assumiu, ainda que por vias reflexas, a possibilidade de prestação de serviços de assistência médico-hospitalar disponibilizados pelo plano. 11.
Concorrem os pressupostos de admissibilidade do exame do mérito.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO 12.
Não se consumaram decadência ou prescrição.
EXAME DO MÉRITO 13.
Quanto ao mérito, a requerente objetiva a indenização por dano moral e material, em razão da negativa de reembolso do plano de saúde em relação ao exame direcionado para o tratamento de câncer. 14.
De acordo com o REGULAMENTO DO SISTEMA INTEGRADO DE SAÚDE (SIS) o servidor credenciado tem a possibilidade ter reembolsado parcialmente despesas de saúde decorrentes de atendimento recebido fora da rede credenciada, ou seja, prestado por profissional ou estabelecimento de saúde de livre escolha do beneficiário e sem convênio com o SIS.
Vejamos: Art. 38. É facultado ao beneficiário do SIS utilizar serviços prestados por profissionais e instituições de sua livre escolha, não credenciados pelo SIS, sendo assegurado ao beneficiário-titular o reembolso parcial da despesa, limitado aos respectivos valores das tabelas adotadas pelo SIS, dele deduzindo-se a importância correspondente à sua participação financeira na despesa. 15.
Para requerer o reembolso de exames de alto custo, o beneficiário deve verificar se Plano de Saúde tem cobertura para o procedimento e solicitar autorização prévia antes de se submeter ao mesmo. 16.
A UNIÃO, em sua contestação, informou que não localizou pela via administrativa a solicitação/ autorização prévia para realização do referido exame. 17.
O exame foi realizado em 17/03/2023 (ID1859096677).
Consoante documento juntado pela parte autora, em 03/04/2023 foi informada pelo Saúde-Caixa que os pedidos de reembolso deveriam ser feitos ao Plano de Saúde SIS.
Na mesma data, o Plano de Saúde SIS encaminhou os documentos para requerimento e posterior análise de reembolso. 18.
A parte autora teve o pedido de reembolso negado em 24/05/2023, sob o argumento de que o “evento não consta na tabela CBHPM 5ª Ed e não possui valoração no SIS”. 19.
A justificativa para negar o pedido da parte autora não corresponde ao que a demandada aduz na contestação, uma vez que confessa que o exame faz parte do rol de coberturas do plano de saúde, inclusive, com cobertura em dois hospitais credenciados no país (Hospital Israelita Albert Einstein/SP e Hospital Sírio- Libanês/SP), sendo custeado pelos valores de R$ 14.481,68 a R$ 16.230,89.
Valores esses que são bem próximos ao valor custeado pela autora (R$ 17.410,00). 20.
Assim, não se está diante de pedido de exame sem cobertura pelo plano de saúde.
No caso, ocorreu expressa indicação médica para a realização dos tratamentos e exames, de maneira que cumpre à operadora do plano de saúde atender o constante na indicação médica, principalmente porque o plano de saúde tem rede credenciada apta para realizar o exame de alto custo (ID1859096683). 21.
Portanto, merece ser acolhido o pedido da parte autora para obter o reembolso do exame em questão.
DANOS MORAIS 22. É importante salientar que não houve recusa no atendimento para realização do exame, mas apenas do reembolso que se deu após a realização do exame. 23.
De acordo com as informações da demandada a autora entrou em contato no dia 03/04/2023 para solicitar o diretamente reembolso e não a autorização ou informações para realização do exame. 24.
No caso, a demandada tomou conhecimento da recusa ao reembolso apenas após ter realizado o exame.
Não é pertinente argumentar sobre abandono ou ameaça à saúde e ao bem-estar da requerente e seu beneficiário.
Ao realizar o exame em uma rede não credenciada sem a prévia autorização do plano de saúde ou sem consultar previamente o plano de saúde acerca da realização do exame, a autora assumiu o risco associado a essa ação. 25.
Não são devidos, portanto, indenização por danos morais. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 26.
Não são devidos ônus sucumbenciais no rito sumaríssimo dos Juizados Especiais (Lei 9.099/95, artigo 55), exceto se configurada má-fé e na instância recursal.
REEXAME NECESSÁRIO 27.
Esta sentença não está sujeita a remessa necessária (Lei 10.259/01, artigo 13).
DOS EFEITOS DE EVENTUAL RECURSO INOMINADO 28.
Eventual recurso inominado pela parte sucumbente terá efeito apenas devolutivo (Lei 9099/95, artigo 43).
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA 29.
A sentença deve definir o índice de correção monetária e a taxa de juros aplicáveis (CPC, artigo 491). 30.
Em relação aos juros e correção monetária, deverão ser observados os seguintes parâmetros: (a) até 30 de junho de 2009, por se tratar de verba de natureza não tributária, o valor acima referido deverá ser corrigido pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC, artigo 39, § 4º, da Lei n.º 9.250/95), desde o recolhimento indevido de cada parcela, quando se tratar de repetição de indébito, e a partir da citação nos demais casos.
Registro, por oportuno, que descabe a fixação de juros moratórios, porquanto a Lei nº 9.250/95, ao introduzir inovação em relação ao disposto no artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, já os contempla na taxa mista da SELIC, sob pena de dupla aplicação pelo mesmo fundamento; (b) de 01 de julho de 2009 a 08 de dezembro de 2021, os valores devem ser atualizados de acordo com os índices do IPCA-E; os juros devem incidir no mesmo percentual aplicável para a caderneta de poupança, conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do tema com repercussão geral nº 810-STF; (c) a partir de 09/12/2021 deve incidir apenas a taxa SELIC, conforme determina o art. 3º da EC nº 113/2021, que engloba juros e correção monetária; (d) a correção monetária deve incidir desde o momento em que o valor é devido; (e) os juros devem incidir a partir da citação; (f) no caso de incidência simultânea da SELIC para juros e correção monetária, a taxa deve incidir desde o momento em que o valor é devido, uma vez que não é possível o fracionamento do índice; (g) no caso de responsabilidade civil contratual, os juros e correção monetária devem incidir, a partir da citação, calculados pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) (art. 406 do Código Civil, c/c art. 39, § 4º, da Lei 9.250/95); (h) tratando-se de responsabilidade civil extracontratual referentes a indenizações por danos morais, os juros e correção monetária são devidos a partir da sentença que arbitra os valores porque antes disso a parte vencida não tinha como saber o montante devido; DISPOSITIVO 31.
Ante o exposto, resolvo o mérito das questões submetidas da seguinte forma (CPC, artigo 487, I): (a) rejeito a preliminar suscitada; (b) julgo procedente o pedido da parte autora para condenar as demandadas à obrigação de pagar à parte autora indenização por danos materiais (reembolso) na importância de R$ 17.410,00 (dezessete mil quatro centos e dez reais); (c) rejeito o pedido de condenação de indenização por danos morais.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 32.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 33.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para o Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 34.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular esta sentença no DJ para fim de publicidade; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual que estejam representados nos autos; (d) aguardar o prazo para recurso. 35.
Palmas, 18 de dezembro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
18/12/2023 09:56
Processo devolvido à Secretaria
-
18/12/2023 09:56
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 09:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/12/2023 09:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/12/2023 09:56
Julgado improcedente o pedido
-
18/12/2023 09:56
Julgado procedente o pedido
-
05/12/2023 15:07
Conclusos para despacho
-
22/11/2023 19:50
Juntada de contestação
-
22/11/2023 17:12
Juntada de contestação
-
11/11/2023 02:07
Decorrido prazo de SHIRLEY ALVES ARAUJO AIRES GOMES em 10/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 01:50
Decorrido prazo de SHIRLEY ALVES ARAUJO AIRES GOMES em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 01:50
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 01:50
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 25/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 00:07
Publicado Decisão em 24/10/2023.
-
24/10/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
23/10/2023 17:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/10/2023 17:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/10/2023 17:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1013931-83.2023.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SHIRLEY ALVES ARAUJO AIRES GOMES REU: UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RELATÓRIO 01.
O relatório é prescindível.
FUNDAMENTAÇÃO 02.
Delibero o seguinte acerca do processamento da demanda: GRATUIDADE PROCESSUAL: Não foi postulada.
PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO: A parte demandante comprovou ter mais de 60 anos, razão pela qual tem direito à prioridade na tramitação (CPC, artigo 1048, I).
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS: Não há postulação.
RECEBIMENTO DA INICIAL: A petição inicial merece ter curso pelo procedimento sumaríssimo estabelecido nas Leis 9099/95 e 10.259/02 porque preenche os requisitos legais (artigos 319 a 330 do CPC; artigo 14 da Lei 9099/95).
REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO 03.
A Administração Pública é regida pelo princípio da legalidade (Constituição Federal, artigo 37).
De consequência, os Advogados Públicos somente podem transigir quando a lei expressamente permitir a solução consensual do conflito, impedimento esse que também decorre da indisponibilidade dos bens e interesses públicos.
No caso em exame não há autorização legal específica para que o Advogado Público possa transigir, restando configurada hipótese em que não é admitida a autocomposição.
Nesse contexto, é dispensável a realização da audiência liminar de conciliação ou mediação (CPC, art. 334, § 4º, II). 04.
Além disso, é público e notório que as entidades públicas federais não conciliam.
A designação de audiência de conciliação e mediação quando se tem a certeza de que a autocomposição é impossível implicaria perda de tempo e prática de atos processuais inúteis que conduziriam ao atraso na prestação jurisdicional, violando a garantia fundamental da razoável duração do processo (Constituição Federal, artigo 5º, LXXVIII). 05.
Assim, fica dispensada a realização de audiência liminar de conciliação e mediação.
MANIFESTAÇÃO DAS PARTES SOBRE TEMAS RELEVANTES PARA O JULGAMENTO DA CAUSA 06.
Ambas as partes devem ser intimadas para manifestarem sobre os seguintes temas relevantes para o julgamento do feito: nulidades processuais, inexistência ou nulidade de citação, incompetência absoluta ou relativa, correção do valor da causa, aptidão da petição inicial, impedimento, suspeição, perempção, prescrição, decadência, litispendência, coisa julgada, conexão, continência, incapacidade de parte, defeito de representação ou falta de autorização, convenção de arbitragem, autenticidade de documentos, legitimidade, interesse processual, necessidade de caução ou outra prestação, pagamento das custas, direito à gratuidade processual, direito à preferência na tramitação, segredo de justiça, requisição de documentos, questão prejudicial, necessidade de suspensão do processo, pertinência das provas postuladas, preclusão, fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito, comprovação de similitude fática dos precedentes invocados e julgamento antecipado do processo.
TUTELA PROVISÓRIA 07.
Não há postulação.
COMPOSIÇÃO CÊNICA DA SALA DE AUDIÊNCIA – INCONSTITUCIONALIDADE 08.
A Lei 14.508/22 alterou o Estatuto da Advocacia Privada para determinar que durante as audiências de instrução e julgamento realizadas pelo Poder Judiciário os advogados das partes permaneçam no mesmo plano topográfico e em posição equidistante em relação ao magistrado que as presidir.
A disposição confusa parece determinar que o mesmo plano topográfico seja observado entre os advogados dos litigantes e que estes fiquem em posição equidistante do magistrado.
Diante da falta de clareza, é necessário assentar que interpretação ampliativa no sentido de submeter o Poder Judiciário à inusitada composição cênica é flagrantemente inconstitucional, em razão dos seguintes fundamentos: AUTONOMIA DO PODER JUDICIÁRIO – INDEVIDA INTROMISSÃO: a inovação legislativa foi promovida no âmbito do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei 8906/94.
O Estatuto da Advocacia Privada não pode ditar regras sobre o funcionamento do Poder Judiciário.
Trata-se de indevida, desarrazoada e desproporcional intromissão no livre exercício do Poder Judiciário na medida em que a inovação legislativa submete um Poder do Estado aos desígnios de uma guilda profissional que congrega interesses privados e que sequer integra o organograma estatal brasileiro.
A submissão do Poder Judiciário às vontades e caprichos de uma entidade estranha ao organograma da República Federativa do Brasil viola a independência do Judiciário como Poder do Estado, consagrada no artigo 2º da Constituição Federal.
A indevida intromissão no funcionamento e administração do Poder Judiciário contraria a garantia de independência e autonomia deste Poder do Estado assegurados em diversos dispositivos constitucionais: o artigo 96, I, “b” da Constituição Federal estabelece que é competência é competência privativa dos tribunais organizar seus serviços auxiliares e dos juízos vinculados, no que se insere a aquisição, instalação e configuração cênica dos ambientes de trabalho dos juízes e de realização de atos próprios da jurisdição, como é o caso da sala de audiências.
No artigo 99 da Constituição Federal é reiterado comando constitucional que assegura autonomia administrativa ao Poder Judiciário, garantia suficiente para arrostar a indevida ingerência da Ordem dos Advogados do Brasil, por meio de seu estatuto, na administração do Poder Judiciário.
VÍCIO DE INICIATIVA – AUMENTO DE DESPESAS: a configuração cênica imposta pela inovação legislativa exigirá dos tribunais inúmeras alterações que demandarão a aquisição mobiliário e até mesmo a realização de obras de engenharia ou de arquitetura que podem causar impacto financeiro relevante, apenas para satisfazer um capricho institucional da advocacia privada.
O artigo 63, II, da Constituição Federal veda aumento de despesas em projetos relacionados à organização dos serviços administrativos dos Tribunais Federais, o que necessariamente ocorrerá se o Poder Judiciário for obrigado a empregar expressivas quantias de recursos públicos para reconfigurar e/ou ampliar salas de audiências.
COMPOSIÇÃO CÊNICA – REPRESENTAÇÃO DO PODER ESTATAL - RAZOABILIDADE: a configuração cênica tradicional das salas de audiência não configura qualquer menoscabo aos advogados, mas simples representação do Poder do Estado exercendo a sua função jurisdicional.
A Ordem dos Advogados do Brasil é importante, mas não é Poder e não pode se comportar como tal, exigindo tratamento como fosse integrante do Estado.
Parte de sua elevada importância institucional advém justamente de sua condição de entidade independente do organograma estatal. É nesse cenário que soa incompreensível o aparente capricho institucional que vem movendo a aprovação de regras que em nada acrescentam à dignidade da advocacia e se colocam como atitude quase pueril de confronto com o Poder Judiciário.
Em julgado recente sobre a posição do Ministério Público na composição cênica das salas de audiências e de sessões de julgamento, o Supremo Tribunal Federal deixou assentado que a sua posição ao lado do magistrado não viola qualquer regra ou princípio constitucional (ADI 4768).
Se assim é em relação ao Ministério Público, com igual razão a posição do magistrado em plano superior aos advogados não pode configurar qualquer inconstitucionalidade.
A imposição de nova configuração cênica para as salas de audiências não objetiva, portanto, a proteção de qualquer valor constitucional ou juridicamente relevante, do que deriva sua incompatibilidade com o postulado constitucional da razoabilidade decorrente da cláusula do devido processo legal substancial (artigo 5º, LIV).
Toda restrição despida de sentido, que não tenha por finalidade a proteção de um valor constitucionalmente relevante viola o princípio da razoabilidade, tal como ocorre no caso em exame.
IMPOSSIBILIDADE MATERIAL DE CUMPRIMENTO: Na Justiça Federal é muito comum processos com mais de uma dezena de advogados em um dos polos da relação processual.
Nesse cenário, é fisicamente impossível assegurar que todos os advogados sejam posicionados à mesma distância entre si ou com igual distância entre estes e o magistrado presidente do ato.
A composição cênica delineada na inovação legislativa, no mais das vezes, será de impossível cumprimento em razão da falta de espaço nas salas de audiências.
Com a experiência acumulada nas jurisdições estadual e federal, é possível afirmar que a quase totalidade das salas de audiências são concebidas para acomodar advogados enfileirados, sendo materialmente impossível coloca-los em posições iguais (quer entre eles, quer entre os causídicos em relação ao magistrado presidente).
Diante desses fundamentos, declaro incidentalmente a inconstitucionalidade do artigo 6º, § 2º, da Lei 8906/94, incluído pela Lei 14.508/2022.
Registro que este magistrado, em quase duas décadas de judicatura (estadual e federal), jamais arbitrou honorários advocatícios aviltantes, sempre recebeu a todos os advogados, do mais simples aos mais renomados causídicos, a qualquer hora e sem necessidade de qualquer agendamento, e que tem pelos advogados elevado respeito e consideração.
Ciente de que esse procedimento é dever de todo magistrado, não posso deixar de registrar certo grau de desapontamento com estado de beligerância fomentado por certos setores da advocacia em relação aos magistrados.
CONCLUSÃO 09.
Ante o exposto, decido: (a) receber a petição inicial pelo procedimento previsto nas Leis 9.099/95 e 10.259/02; (b) dispensar a realização de audiência liminar de conciliação; (c) deferir a tramitação prioritária.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 10.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade (CPC, artigo 205, § 3º); (b) citar a parte demandada para os termos da petição inicial desta ação e para oferecer resposta no prazo de 30 (trinta) dias úteis (Lei 10.259/02, artigo 9º), com advertência de que: (I) deverá manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial e que presumir-se-ão verdadeiras as não impugnadas; (II) a ausência de contestação implicará revelia, com a presunção de veracidade das alegações de fato feitas pela parte autora (CPC, art. 344) e fluência dos prazos da data de publicação no órgão oficial (CPC, art. 346); (c) intimar a parte demandante acerca desta decisão; (d) aguardar o prazo para contestação. 11.
Palmas, 21 de outubro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
21/10/2023 18:29
Processo devolvido à Secretaria
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21/10/2023 18:29
Juntada de Certidão
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21/10/2023 18:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/10/2023 18:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/10/2023 18:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/10/2023 08:22
Conclusos para despacho
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16/10/2023 08:22
Juntada de Certidão
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11/10/2023 17:28
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 2ª Vara Federal da SJTO
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11/10/2023 17:28
Juntada de Informação de Prevenção
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11/10/2023 16:58
Recebido pelo Distribuidor
-
11/10/2023 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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