TRF1 - 0028499-43.2002.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
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Polo Ativo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0028499-43.2002.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0028499-43.2002.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: OSCAR NORDESTE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: DURVAL DE NORONHA GOYOS JUNIOR - SP42008-A, JOSE PAULO LAGO ALVES PEQUENO - SP49393-A e GUSTAVO DAMASO HALADA - SP237835-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):HERCULES FAJOSES RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por DURVAL DE NORONHA GOYOS JUNIOR e OUTROS para reforma de sentença que em cumprimento de sentença proposto contra a FAZENDA NACIONAL reconheceu a prescrição do direito à pretensão executória dos honorários de sucumbência.
A questão em exame foi explicitada pelo magistrado a quo, destacando que: De início, cumpre pontuar que, consoante dispõe a Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal, “prescreve a execução no mesmo prazo da prescrição da ação”, do mesmo modo que o prazo prescricional da ação cautelar segue o da ação principal.
Nesse diapasão, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que o prazo prescricional começa a fluir do trânsito em julgado da sentença condenatória (Cf.
AgRgno AREsp 647.459/PE, Segunda Turma, da relatoria do ministro Humberto Martins, DJ 20/04/2015.) Lado outro, não se pode deixar de anotar que a Corte Infraconstitucional firmou oposicionamento de que a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/32 deve ser aplicada a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja ela federal, estadual ou municipal, independentemente da natureza da relação jurídica estabelecida entre a Administração Pública e o particular. (Cf.
AgRg no AREsp 507.161/AP, Primeira Turma, da relatoria do ministro Sérgio Kukina, DJ 27/05/2014; AgRg no AREsp 202.429/AP, Segunda Turma, da relatoria do ministro Herman Benjamin, DJ 12/09/2013; AgRg no Ag 1.397.139/PR, Segunda Turma, da relatoria do ministro Castro Meira, DJ 12/02/2012). À derradeira, é de se registrar que a Corte Superior de Justiça já assentou, em sede de recurso especial representativo da controvérsia, no julgamento do REsp 1.270.439/PR, orientação jurisprudencial no sentido de que “[o] ato administrativo de reconhecimento do direito pelo devedor importa (a) interrupção do prazo prescricional, caso ainda esteja em curso (art. 202,VI, do CC de 2002); ou (b) sua renúncia, quando já se tenha consumado (art. 191 do CC de2002)” (cf.
Primeira Seção, da relatoria do ministro Castro Meira, DJ 02/08/2013).
Isso sem deixar de considerar que, em sendo caso de renúncia à prescrição, haverá, inafastavelmente, o “reinício da contagem do prazo prescricional em sua integralidade”, e não pela metade (cf.
AgInt no REsp 1.555.248/RS, Primeira Turma, da relatoria da ministra Regina Helena Costa, DJ 29/05/2017).
Nessa mesma linha de compreensão, confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no AREsp 1.286.423/RS, Primeira Turma, da relatoria do ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 04/02/2019; AgInt no REsp 1.643.501/RS, Primeira Turma, da relatoria do ministro Sérgio Kukina, DJ 28/08/2018; REsp 1.641.442/RS, Segunda Turma, da relatoria do ministro Herman Benjamin, DJ 07/03/2017; AgRg no REsp 1.552.728/RS, Segunda Turma, da relatoria do ministro Mauro Campbell Marques, DJ 16/03/2016.
Muito bem.
Tendo em vista o trânsito em julgado destes embargos do devedor, ocorrido em 24 de agosto de 2011 (fl. 193 dos autos físicos), a data em que a petição inicial de execução foi apresentada (fls. 208 e 209 e protocolada em mai./2017) e, ainda, a ausência de qualquer causa de suspensão ou interrupção do prazo prescricional em comento, é de ser decretada a prescrição da pretensão executória.
De mais a mais, não se pode dizer que a petição protocolada em fev./2015 (fl. 199dos autos físicos) é o marco inicial da pretensão executória, como assim pretendem os credores (fls. 222 e 223 dos autos físicos).
Isso na consideração de que, além do documento citado não trazer nenhum valor a ser executado e nem apresentar o requerimento de intimação da União Federal, para fins de pagamento nos moldes legais, o pedido principal nela formulado foi indeferido por decisão judicial (fl. 206 dos autos físicos) não impugnada. À vista do exposto, reconhecendo a prescrição da pretensão executória, julgo extinta a execução dos honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em favor dos advogados nestes embargos à execução.
O que faço com apoio no art. 487, inciso II, do CPC/2015, c/c o art. 1.º do Decreto 20.910/32 e a Súmula 150 do STF.
Sem custas.
Sem honorários, ante a ausência de intimação para fins de pagamento (ID 285112074, fls. 272/273, rolagem do PDF).
Em suas razões recursais, os apelantes sustentam que a sentença recorrida estaria em confronto com a realidade dos autos, vez que “o Juiz de primeira instânciasomente indeferiu o pedido de remessa ao setor de cálculos, intimando os Apelantes a apresentar seus cálculos, o que fora prontamente atendido pelos Apelantes” (fls. 208/217)” (ID 285112080, fls. 283/284, rolagem do PDF).
Alegam também que “a demora do Poder Judiciário prejudicou sobre maneira aos Apelantes, não se configurando assim a ocorrência de prescrição da pretensão executória”, e requerem a aplicação da Súmula nº 106 do egrégio Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência” (ID 285112080, fl. 287, rolagem do PDF).
Com contrarrazões (ID 285112086). É o relatório.
VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): No tocante à prescrição, cabe consignar que, consoante enunciado nº 150 da Súmula do egrégio Supremo Tribunal Federal, prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.
No caso presente, o trânsito em julgado da fase de conhecimento ocorreu em 24/08/2011.
Caso se mantivessem inertes os interessados, a prescrição da pretensão executória estaria consumada em 24/08/2016 (ID 285112066, fl. 211, rolagem do PDF).
Contudo, o cumprimento da sentença quanto aos honorários foi iniciado em 10/02/2015, quando os exequentes requereram “a remessa dos autos ao contador para atualização dos cálculos e posterior expedição de Precatório para pagamento da condenação em honorários advocatícios no montante de 10% sob o valor da causa” (ID 285112067, fl. 220, rolagem do PDF).
O pedido de cumprimento da sentença foi examinado somente em 21/03/2017, ocasião em que o magistrado a quo indeferiu o pedido de envio dos autos à contadoria judicial e determinou a intimação dos exequentes para, “no prazo de 10 (dez) dias, apresentar as devidas informações necessárias ao prosseguimento da execução”.
O aludido despacho foi publicado em 17/05/2017, ocorrido o seu cumprimento em 30/05/2017, antes de esgotado o prazo para aquela providência.
Logo, não há como se falarem prescrição da pretensão executória por decurso de prazo (ID 285112067, fls. 236, 238 e ID 285112068, fls. 247/251, rolagem do PDF).
Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte Regional, em sintonia com a jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça: AÇÃO ORDINÁRIA.
PROCESSUAL CIVIL.
SENTENÇA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CPC/73.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE: NÃO OCORRÊNCIA.
SÚMULA Nº 106/STJ.
INÉRCIA DA EXEQUENTE NÃO DEMONSTRADA.
SENTENÇA ANULADA. 1.
Cuida-se de apelação interposta pela União (FN)/exequente, em face de sentença que declarou a prescrição intercorrente do débito executado (honorários advocatícios), desconstituindo o título que lastreia a execução (de sentença) e, de consequência, julgou extinto o processo, com arrimo no art. 269, inciso IV, do CPC/73. 1.1 - Alega a recorrente, em resumo, que a sentença não aplicou o melhor entendimento a respeito da condição posta nos autos; que a prescrição intercorrente pressupõe inercial culposa, falta de interesse, desídia e inação por parte do credo, o que não corresponde à realidade dos autos.
Requer a modificação da sentença, para que seja determinado o prosseguimento do feito. 2.
Com razão a apelante quando alega que a compreensão jurisprudencial deste TRF1 é clara no sentido de que apenas é possível a arguição de prescrição, à luz do Decreto nº 20.910/32, que se aplica à espécie, se a parte autora tiver dado início ao processo executivo depois de transcorrido o prazo de 05 anos, após o trânsito em julgado do título judicial.
Em se tratando de execução promovida dentro do lustro prescricional e havendo valores em favor da parte exequente, impõe-se o seu respectivo pagamento. 2.1 - Constituído o crédito tributário e ajuizada a execução dentro do quinquênio, a ocorrência da prescrição é caracterizada pela inércia do credor.
Se, no intervalo entre o ajuizamento da ação e a prolação da sentença, foram praticados atos processuais no feito, não tendo este ficado paralisado em virtude de inércia da parte, pelo que eventual demora no curso da ação deve ser atribuída aos mecanismos da Justiça, conforme prevê a Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Buscou o INSS, por meio do presente feito, o cumprimento da obrigação de pagar (honorários advocatícios sucumbenciais) fixados em sentença com trânsito em julgado em junho de 2002, que condenou EDISA EDITORA DA BAHIA S.A. ao pagamento de quantia certa, em favor da exequente. 3.1 - Certificado nos autos a inexistência de bens penhoráveis, suficiente para garantir o cumprimento da sentença na data da Citação, o exequente requereu a suspensão do feito com base no art. 791, III, do CPC/73, o que foi deferido em maio de 2004 (ID 37315052, fls. 144, rolagem única).
Os autos permaneceram sem qualquer movimentação até 17/06/2010, quando ordenada a intimação do exequente para “se manifestar sobre o decurso do prazo prescricional, (...)”. 4.
No caso concreto, o despacho que ordenou a suspensão da execução, nos termos dos arts. 791/792 do CPC/73 não fixou prazo.
Por sua vez, o exequente atendeu a tempo e modo ao primeiro despacho que o intima após a suspensão.
Assim, não há falar em prescrição intercorrente, pois que se aplica à espécie o parágrafo único do art. 792/CPC73 “Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso”, ainda porque, a teor do art. 793 do mesmo CPC, nenhuma providência poderia ser tomada pelo exequente enquanto mantida a suspensão ordenada em 2010. 5.
A paralisação da execução após a tentativa frustrada de citação/localização de bens não foi ocasionada pela exequente, decorreu de causa atribuída, exclusivamente, ao funcionamento do Judiciário, circunstância que atrai a aplicação da jurisprudência consolidada na Súmula 106 do STJ. [Precedente: AGRESP 201500185349, Herman Benjamin, STJ Segunda Turma, DJE Data 22/05/2015]. 6.
Sentença anulada, retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito. 7.
Apelação da União (FN) provida (AC 0011280-89.2003.4.01.3300, Sétima Turma, Relatora Desembargadora Federal Gilda Sigmaringa Seixas, PJe de 09/03/2023).
Assim, merece acolhimento a pretensão dos apelantes de que, na hipótese dos autos, seja aplicada a jurisprudência consolidada na Súmula 106 do egrégio Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência”.
Ante o exposto, dou provimento à apelação para anular a sentença recorrida e determinar ao Juízo de origem que dê normal prosseguimento à fase de cumprimento do julgado. É o voto.
APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 0028499-43.2002.4.01.3400 APELANTES: DURVAL DE NORONHA GOYOS JUNIOR; JOSE PAULO LAGO ALVES PEQUENO Advogados dos APELANTES: GUSTAVO DAMASO HALADA - OAB/SP 237.835-A; JOSÉ PAULO LAGO ALVES PEQUENO -OAB/SP 49.393-A; DURVAL DE NORONHA GOYOS JUNIOR - OAB/SP 42.008-A APELADA: FAZENDA NACIONAL LITISCONSORTES: OSCAR NORDESTE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.; PLASCAR INDUSTRIA DE COMPONENTES PLASTICOS LTDA.; PLASCAR SA INDUSTRIA E COMERCIO Advogados dos LITISCONSORTES: GUSTAVO DAMASO HALADA - OAB/SP 237.835-A; JOSÉ PAULO LAGO ALVES PEQUENO - OAB/SP 49.393-A; DURVAL DE NORONHA GOYOS JUNIOR - OAB/SP 42.008-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
INOCORRÊNCIA.
DEMORA ATRIBUÍDA, EXCLUSIVAMENTE, AO FUNCIONAMENTO DO JUDICIÁRIO.
SÚMULA Nº 106 DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
APLICABILIDADE.
SENTENÇA ANULADA. 1.
No tocante à prescrição, cabe consignar que, consoante enunciado nº 150 da Súmula do egrégio Supremo Tribunal Federal, prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. 2.
O trânsito em julgado da fase de conhecimento ocorreu em 24/08/2011.
Caso se mantivessem inertes os interessados, a prescrição da pretensão executória estaria consumada em 24/08/2016.
Contudo, o cumprimento da sentença quanto aos honorários foi iniciado em 10/02/2015, quando os exequentes requereram “a remessa dos autos ao contador para atualização dos cálculos e posterior expedição de Precatório para pagamento da condenação em honorários advocatícios no montante de 10% sob o valor da causa”. 3.
O pedido de cumprimento da sentença foi examinado somente em 21/03/2017, ocasião em que o magistrado a quo indeferiu o pedido de envio dos autos à contadoria judicial e determinou a intimação dos exequentes para, “no prazo de 10 (dez) dias, apresentar as devidas informações necessárias ao prosseguimento da execução”. 4.
Publicado o despacho em 17/05/2017, ocorrido o seu cumprimento em 30/05/2017, antes de esgotado o prazo para aquela providência, não há como se falar, no caso concreto, em prescrição da pretensão executória por decurso de prazo. 5.
Merece acolhimento a pretensão dos apelantes de que, na hipótese dos autos, seja aplicada a jurisprudência consolidada na Súmula 106 do egrégio Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência”. 6.
Apelação provida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, 04 de dezembro de 2023 (data do julgamento).
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES Relator -
06/11/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 3 de novembro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: LITISCONSORTE: OSCAR NORDESTE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, PLASCAR INDUSTRIA DE COMPONENTES PLASTICOS LTDA, PLASCAR SA INDUSTRIA E COMERCIO APELANTE: DURVAL DE NORONHA GOYOS JUNIOR, JOSE PAULO LAGO ALVES PEQUENO , Advogados do(a) LITISCONSORTE: DURVAL DE NORONHA GOYOS JUNIOR - SP42008-A, GUSTAVO DAMASO HALADA - SP237835-A, JOSE PAULO LAGO ALVES PEQUENO - SP49393-A Advogados do(a) APELANTE: GUSTAVO DAMASO HALADA - SP237835-A, JOSE PAULO LAGO ALVES PEQUENO - SP49393-A Advogados do(a) APELANTE: DURVAL DE NORONHA GOYOS JUNIOR - SP42008-A, GUSTAVO DAMASO HALADA - SP237835-A .
APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), .
O processo nº 0028499-43.2002.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 04-12-2023 a 11-12-2023 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB19 - 1 - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 05 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 02/2023 do Presidente da 7ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
19/01/2023 17:17
Recebidos os autos
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19/01/2023 17:17
Recebido pelo Distribuidor
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19/01/2023 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Agravo contra decisão denegatória em Recurso Especial • Arquivo
Juízo de Admissibilidade de Recurso Especial • Arquivo
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