TRF1 - 0028499-43.2002.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
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18/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0028499-43.2002.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0028499-43.2002.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: OSCAR NORDESTE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: DURVAL DE NORONHA GOYOS JUNIOR - SP42008-A, JOSE PAULO LAGO ALVES PEQUENO - SP49393-A e GUSTAVO DAMASO HALADA - SP237835-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):HERCULES FAJOSES RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos pela FAZENDA NACIONAL contra acórdão cuja ementa segue abaixo transcrita: PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
INOCORRÊNCIA.
DEMORA ATRIBUÍDA, EXCLUSIVAMENTE, AO FUNCIONAMENTO DO JUDICIÁRIO.
SÚMULA Nº 106 DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
APLICABILIDADE.
SENTENÇA ANULADA. 1.
No tocante à prescrição, cabe consignar que, consoante enunciado nº 150 da Súmula do egrégio Supremo Tribunal Federal, prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. 2.
O trânsito em julgado da fase de conhecimento ocorreu em 24/08/2011.
Caso se mantivessem inertes os interessados, a prescrição da pretensão executória estaria consumada em 24/08/2016.
Contudo, o cumprimento da sentença quanto aos honorários foi iniciado em 10/02/2015, quando os exequentes requereram “a remessa dos autos ao contador para atualização dos cálculos e posterior expedição de Precatório para pagamento da condenação em honorários advocatícios no montante de 10% sob o valor da causa”. 3.
O pedido de cumprimento da sentença foi examinado somente em 21/03/2017, ocasião em que o magistrado a quo indeferiu o pedido de envio dos autos à contadoria judicial e determinou a intimação dos exequentes para, “no prazo de 10 (dez) dias, apresentar as devidas informações necessárias ao prosseguimento da execução”. 4.
Publicado o despacho em 17/05/2017, ocorrido o seu cumprimento em 30/05/2017, antes de esgotado o prazo para aquela providência, não há como se falar, no caso concreto, em prescrição da pretensão executória por decurso de prazo. 5.
Merece acolhimento a pretensão dos apelantes de que, na hipótese dos autos, seja aplicada a jurisprudência consolidada na Súmula nº 106 do egrégio Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência”. 6.
Apelação provida (ID 376718146).
Sustenta a embargante a ocorrência de omissão no julgado, vez que deixou de considerar: “o ponto salientado pela Fazenda Nacional como marco característico da ausência de procedimento de cumprimento de sentença antes de configurada a prescrição [...]” (ID 383672122).
Sem contrarrazões. É o relatório.
VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): Os embargos de declaração, conforme prescreve o art. 1.022 do CPC, têm por finalidade sanar eventuais omissões, obscuridades ou mesmo contradições existentes em decisões judiciais, bem como corrigir erro material.
Assim, não é cabível a oposição de embargos de declaração, objetivando viabilizar a revisão ou anulação de decisões, ainda mais se a matéria foi deliberada.
Nesse sentido é o entendimento pacífico do egrégio Superior Tribunal de Justiça: “Deveras, é cediço que inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há como prosperar o inconformismo, cujo real objetivo é a pretensão de reexame da questão atinente ao reconhecimento da violação do art. 535 do CPC, o que é inviável de ser revisado em sede de embargos de declaração, dentro dos estreitos limites previstos no artigo 535 do CPC.
Precedentes da Corte Especial: AgRg nos EDcl nos EREsp 693.711/RS, DJ 06.03.2008; EDcl no AgRg no MS 12.792/DF, DJ 10.03.2008 e EDcl no AgRg nos EREsp 807.970/DF, DJ 25.02.2008” (EDcl no REsp 724.111/RJ, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 17/12/2009, DJe de 12/02/2010).
Ademais, “os embargos de declaração têm como requisito de admissibilidade a indicação de algum dos vícios previstos no art. 535 do CPC, supostamente detectados no decisum embargado, não se prestando, contudo, ao mero prequestionamento de dispositivos constitucionais para a viabilização de eventual recurso extraordinário, porquanto visam, unicamente, completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão, ou obscuridade nas razões desenvolvidas (Precedentes da Corte Especial: EDcl no AgRg nos EREsp 807.970/DF, Relatora Ministra Eliana Calmon, julgado em 19.12.2007, DJ 25.02.2008; EDcl no AgRg nos EREsp 707.848/SC, Relator Ministro Gilson Dipp, julgado em 06.12.2006, DJ 05.02.2007; EDcl na SEC 968/EX, Relator Ministro Felix Fischer, julgado em 23.11.2006, DJ 05.02.2007; e EDcl nos EREsp 579.833/BA, Relator Ministro Luiz Fux, Corte Especial, julgado em 04.10.2006, DJ 04.12.2006)” (EDcl no AgRg no REsp 897.857/MG, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 12/08/2008, DJe de 15/09/2008).
Cumpre esclarecer, ainda, que o dever de fundamentação das decisões judiciais, que consta expressamente do texto constitucional (art. 93, IX, da CF), não impõe ao magistrado a obrigação de utilizar-se dos fundamentos que as partes entendem ser os mais adequados.
Basta que a fundamentação apresentada tenha sido suficientemente utilizada no deslinde da questão para que a norma constitucional seja observada em sua integralidade.
Ressalto, também, que: “Descabe, em sede de embargos de declaração, a rediscussão de matéria meritória, exaustivamente analisada pelo acórdão embargado” (EDcl no REsp 1.314.478/RS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 26/8/2015, DJe de 31/8/2015).
Desta feita, não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a serem sanados, vez que o julgado atacado abordou todos os pontos necessários à resolução da lide, de forma completa e clara.
Verifico que a finalidade dos presentes embargos de declaração não é a de sanar eventuais erros no julgado, mas tão somente a reapreciação dos termos do acórdão.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração. É o voto.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) N. 0028499-43.2002.4.01.3400 EMBARGANTE: FAZENDA NACIONAL EMBARGADOS: OSCAR NORDESTE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.; PLASCAR INDUSTRIA DE COMPONENTES PLASTICOS LTDA.; PLASCAR SA INDUSTRIA E COMERCIO Advogados dos EMBARGADOS: GUSTAVO DAMASO HALADA – OAB/SP 237835-A; DURVAL DE NORONHA GOYOS JUNIOR – OAB/SP 42008-A; JOSE PAULO LAGO ALVES PEQUENO – OAB/SP 49393-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC AUSENTES.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
INVIABILIDADE. 1.
A robustez na fundamentação do acórdão embargado dispensa maiores digressões, na medida em que explicita à exaustão suas razões, analisando a presente causa com a profundidade e a pertinência exigidas em uma Corte de Apelação (conforme relatório, voto e ementa que per relationem passam a integrar a fundamentação deste julgado). 2.
Inexistência de omissão, obscuridade e/ou contradição no acórdão embargado (art. 1.022 do CPC). 3.
O dever de fundamentação das decisões judiciais, que consta expressamente do texto constitucional (art. 93, IX, da CF), não impõe ao magistrado a obrigação de utilizar-se dos fundamentos que as partes entendem ser os mais adequados.
Basta que a fundamentação apresentada tenha sido suficientemente utilizada no deslinde da questão para que a norma constitucional seja observada em sua integralidade. 4. “Descabe, em sede de embargos de declaração, a rediscussão de matéria meritória, exaustivamente analisada pelo acórdão embargado” (STJ, EDcl no REsp 1.314.478/RS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 26/8/2015, DJe de 31/8/2015). 5.
Embargos de declaração não providos.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, 02 de maio de 2025 (data do julgamento).
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES Relator -
29/06/2022 16:49
Conclusos para decisão
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07/03/2022 21:57
Juntada de contrarrazões
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15/12/2021 18:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/12/2021 18:37
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2021 15:12
Processo devolvido à Secretaria
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15/12/2021 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2021 08:56
Conclusos para despacho
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28/09/2020 10:46
Juntada de apelação
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16/09/2020 17:10
Juntada de petição intercorrente
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02/09/2020 13:32
Expedição de Comunicação via sistema.
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02/09/2020 13:32
Expedição de Comunicação via sistema.
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02/09/2020 11:21
Juntada de Certidão
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27/08/2020 17:58
Classe Processual EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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27/08/2020 14:24
Declarada decadência ou prescrição
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27/08/2020 13:43
Conclusos para despacho
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21/08/2020 15:27
Juntada de manifestação
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26/05/2020 20:51
Decorrido prazo de OSCAR NORDESTE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 25/05/2020 23:59:59.
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26/05/2020 20:51
Decorrido prazo de PLASCAR SA INDUSTRIA E COMERCIO em 25/05/2020 23:59:59.
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26/05/2020 20:51
Decorrido prazo de PLASCAR INDUSTRIA DE COMPONENTES PLASTICOS LTDA em 25/05/2020 23:59:59.
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08/03/2020 20:52
Juntada de manifestação
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14/02/2020 17:26
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2020 09:04
Juntada de Petição (outras)
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14/02/2020 09:04
Juntada de Petição (outras)
-
14/02/2020 09:04
Juntada de Petição (outras)
-
14/02/2020 09:04
Juntada de Petição (outras)
-
14/02/2020 09:04
Juntada de Petição (outras)
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13/02/2020 10:45
MIGRACAO PJe ORDENADA - COM 02 VOLUMES
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17/01/2020 10:38
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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17/01/2020 10:37
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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17/01/2020 10:36
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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22/11/2019 06:52
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - PROC. COM 02 VOL.
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12/11/2019 15:32
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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12/11/2019 15:32
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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12/11/2019 15:32
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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27/09/2019 16:03
Conclusos para despacho
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13/03/2019 09:34
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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19/02/2019 13:14
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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07/02/2019 15:34
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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06/02/2019 00:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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16/03/2018 16:58
Conclusos para despacho
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28/06/2017 13:18
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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01/06/2017 11:16
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DE OSA ORGANIZAÇÕES, SISTEMAS E APLICAÇÕES S/A E OUTROS.
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17/05/2017 15:27
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
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15/05/2017 16:56
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - PUBLICAÇÃO PREVISTA PARA O DIA 17/05/2017
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29/03/2017 12:29
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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29/03/2017 12:28
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
21/03/2017 00:00
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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11/01/2016 15:36
Conclusos para despacho
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11/01/2016 15:35
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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18/11/2015 11:28
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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16/11/2015 17:32
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - PUBLICAÇÃO PREVSITA PARA O DIA 18/11/2015
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20/05/2015 11:39
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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20/05/2015 11:38
DILIGENCIA CUMPRIDA
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11/05/2015 16:03
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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11/05/2015 15:58
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - INSPECAO
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11/05/2015 15:58
Conclusos para despacho
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20/02/2015 09:30
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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11/02/2015 16:14
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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11/02/2015 16:14
RECEBIDOS EM SECRETARIA - (2ª)
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11/02/2015 15:55
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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11/02/2015 15:54
BAIXA: CANCELADA / RESTAURADA MOVIMENTACAO PROCESSUAL
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03/05/2012 10:06
BAIXA ARQUIVADOS
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02/05/2012 18:26
ARQUIVAMENTO: ORDENADO / DEFERIDO
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02/05/2012 18:26
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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20/03/2012 10:25
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
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20/03/2012 10:25
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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09/02/2012 13:47
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - BOL. 10 - PUBLICAÇÃO PREVISTA PARA 20/3/2012
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08/02/2012 17:46
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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08/02/2012 17:45
APENSAMENTO: DE PROCESSO: REVOGADO/ORDENADA SEPARACAO
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08/02/2012 17:44
TRASLADO PECAS CERTIFICADO
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06/02/2012 13:28
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
06/02/2012 13:28
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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27/01/2012 18:42
Conclusos para despacho
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27/01/2012 18:41
TRANSITO EM JULGADO EM
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16/12/2011 12:42
RECEBIDOS DO TRF
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29/09/2006 17:44
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA)
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04/09/2006 13:23
REMESSA ORDENADA: TRF
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04/09/2006 13:23
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS
-
18/08/2006 14:25
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
18/08/2006 14:25
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DO PROTOCOLO
-
04/08/2006 16:04
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
04/08/2006 16:02
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
04/08/2006 16:01
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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23/07/2006 14:31
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - BOL 54 (PREVISAO DJ DE 3.8.2006)
-
20/07/2006 14:29
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO - contra-razões
-
20/07/2006 14:29
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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19/07/2006 19:00
Conclusos para despacho
-
17/03/2006 18:45
RECEBIDOS EM SECRETARIA - PJ
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10/03/2006 11:31
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
10/03/2006 11:31
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
06/02/2006 12:07
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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27/01/2006 16:59
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
27/01/2006 15:52
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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03/11/2005 14:42
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA - aguardando prazo recurso
-
24/10/2005 14:26
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA - BOL 121 (PREVISÃO DJ DE 03/11/2005)
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30/09/2005 17:41
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
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30/09/2005 17:40
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO IMPROCEDENTE - SENT 165/2005-B
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29/07/2005 18:23
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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04/07/2005 18:34
Conclusos para decisão
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02/05/2005 14:01
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - DA CONTADORIA
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02/05/2005 13:53
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
28/04/2005 16:48
REMETIDOS VARA PELA CONTADORIA - +2002127355+3volumes
-
07/03/2005 14:24
REMETIDOS CONTADORIA
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24/02/2005 11:35
REMESSA ORDENADA: CONTADORIA
-
24/02/2005 11:35
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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24/02/2005 11:34
Conclusos para despacho
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01/01/2005 12:00
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - DUPLICAÇÃO DE MOVIMENTAÇÃO EM DECORRÊNCIA DA RECLASSIFICAÇÃO PREVISTA NA PORTARIA COGER 111/2004
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01/01/2005 12:00
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA - RECLASSIFICAÇÃO EM ATENDIMENTO À PORTARIA COGER 111/2004 (IMPLANTAÇÃO DA NOVA TABELA DE CLASSES PROCESSUAIS)
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03/12/2004 14:46
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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25/11/2003 14:04
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR) - IVC 2003.908975
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13/10/2003 12:58
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
05/09/2003 17:12
RECEBIDOS EM SECRETARIA - RECEBIDOS DA CONTADORIA
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27/08/2003 13:52
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR) - IVC 2003.90897-5
-
27/06/2003 15:09
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
19/05/2003 16:55
RECEBIDOS EM SECRETARIA - AG. JUNTADA DE PETICAO NA IVC
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12/05/2003 10:01
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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05/05/2003 15:20
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR) - IVC
-
14/03/2003 15:47
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - EXE
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25/02/2003 13:54
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
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25/02/2003 13:54
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
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19/02/2003 14:58
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO - BOL 36
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14/02/2003 14:13
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO - REU
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12/02/2003 15:02
VALOR CAUSA CERTIFICADA APRESENTACAO IMPUGNACAO - EXE
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28/01/2003 18:45
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - EXE
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10/12/2002 13:08
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - RÉU
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29/11/2002 14:03
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
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29/11/2002 14:03
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
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25/11/2002 15:24
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO - bol 175
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05/11/2002 14:09
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - EXE
-
11/10/2002 16:08
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - REU
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17/09/2002 18:21
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO - REU - EXE
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17/09/2002 18:21
APENSAMENTO: DE PROCESSO: REALIZADO - EXE
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16/09/2002 14:34
INICIAL AUTUADA
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11/09/2002 08:19
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2002
Ultima Atualização
15/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
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