TRF1 - 1005215-27.2023.4.01.3602
1ª instância - 2ª Vara Jef - Rondonopolis
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/10/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT 1005215-27.2023.4.01.3602 DECISÃO 1.
Com fundamento no art. 321 do CPC e Provimento/COGER 10126799, de 19/04/2020, intimo a parte autora para que EMENDE A PETIÇÃO INICIAL, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS ÚTEIS, sob pena de indeferimento da inicial, para: 1.1.
Apresentar comprovante de residência contemporâneo ao ajuizamento da ação (até os últimos três meses); Obs.: Servem como comprovante de residência, a título de exemplo, contas de água, energia ou telefone fixo.
Tais documentos podem ser em nome próprio ou de terceiros, desde que comprovada a relação de parentesco mediante documentos ou o vínculo civil com o titular da conta, através de contrato de locação, comodato ou congêneres; 1.2.
Anexar documentos que indiquem convivência e dependência econômica com o falecido nos 24 (vinte e quatro) meses que antecederam o óbito (art. 16, § 5º, da Lei 8.213/1991); 1.3.
Anexar documentos que indiquem início de prova material do período que pretende o reconhecimento como segurado(a) especial, tais como documento de propriedade rural (escritura, Incra, ITR, contrato de comodato, parceria agrícola) ou quaisquer outros documentos que comprovem que mora (ou morou) na zona rural e trabalha(ou) na atividade rurícola; Obs: os documentos apresentados poderão estar em nome do cônjuge/companheiro, bem como de membro da família; 1.4.
Decorrido o prazo sem cumprimento da(s) diligência(s), registrem-se os autos conclusos para sentença. 2.
Cumprida a(s) diligência(s), dê-se prosseguimento ao feito.
Ante a necessidade de dilação probatória, conjugada com a celeridade do rito dos Juizados Especiais, postergo a análise do pedido de tutela de urgência antecipada.
Se, ao final, entender pelo acolhimento da pretensão autoral, anteciparei os efeitos da tutela na própria sentença. 2.1.
De igual modo, postergo a análise do pedido de assistência judiciária gratuita para a sentença, considerando o disposto no art. 55 da Lei n. 9.099/95. 3.
Constatada a presença na lide no polo ativo pessoa natural que se enquadre no art. 3º ou no art. 4º, inciso III, do Código Civil, em qualquer fase do processo, inclua-se o Ministério Público Federal para atuar na qualidade de fiscal da ordem jurídica, conforme o contido no art. 178, II, do CPC, o qual deverá ser intimado de todos os atos do processo. 4.
Cite(m)-se e intime(m)-se o(s) réu(s) para ciência dos atos e termos da presente ação e para apresentar(em) contestação no prazo de 30 (trinta) dias. 4.1.
No referido prazo, deverá o INSS apresentar toda a documentação de que dispõe para a necessária instrução do feito (art. 11 da Lei n. 10.259/2001), especialmente consultas aos cadastros do SAT, CNIS, PLENUS, sendo-lhe facultada a formulação de proposta de acordo. 4.2.
Havendo proposta de acordo, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 05 (cinco) dias. 5.
Tendo em vista que a causa posta nos autos envolve matéria de fato, depois da contestação, designe-se audiência para oitiva das testemunhas arroladas pelas partes e, havendo pedido do réu, depoimento pessoal do(a) requerente. 5.1.
A parte autora deverá informar a este Juízo, no prazo máximo de 2 (dois) dias antes da audiência, os nomes e a qualificação das testemunhas que serão ouvidas, sendo no máximo duas, com cópia dos respectivos documentos de identificação, bem como os respectivos números de telefone celular, preferencialmente com acesso a aplicativo de mensagens e endereços de e-mail, a fim de, sendo necessário, serem contatadas no dia e horário da assentada. 5.2.
Deverá a Secretaria pautar data para realização da assentada, bem como adotar todas as providências e comunicações necessárias para a viabilização do evento, certificando-se nos autos. 6.
Caso as partes dispensem a realização de prova oral, ou se verificando durante o curso do processo não ser esta necessária, vista à parte autora quanto aos termos da contestação, pelo prazo de 05 (cinco) dias, em seguida, remetam-se os autos conclusos para sentença.
Rondonópolis-MT, data da assinatura eletrônica.
Assinatura digital JUIZ(ÍZA) FEDERAL INDICADO(A) NO RODAPÉ -
19/10/2023 15:30
Recebido pelo Distribuidor
-
19/10/2023 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
26/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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