TRF1 - 1013172-22.2023.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1013172-22.2023.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARYANNA DOS ANJOS BRONDANI IMPETRADO: ,SECRETÁRIO DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, MINISTERIO DA SAUDE DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
O processo está com sentença transitada em julgado.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Não há pedidos pendentes de apreciação.
As custas tem valor irrisório, não podendo ser inscrito na dívida ativa, por força do artigo 1º, I, da Portaria nº 75/2012-MF, razão pela qual deixo de adotar providências nesse particular.
Os autos devem ser arquivados.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este despacho no Diário da Justiça para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) certificar se há constrições ativas ou depósitos judiciais vinculados ao presente processo; (c) em caso afirmativo, fazer conclusão; (d) em caso negativo, arquivar estes autos. 04.
Palmas, 25 de outubro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
23/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1013172-22.2023.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARYANNA DOS ANJOS BRONDANI IMPETRADO: ,SECRETÁRIO DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, MINISTERIO DA SAUDE CLASSIFICAÇÃO:SENTENÇA TIPO C SENTENÇA RELATÓRIO 01.
MARYANNA DOS ANJOS BRONDANI impetrou mandado de segurança contra ato do SECRETÁRIO DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE alegando fatos não inteligíveis e formulando pedidos incompreensíveis.
A parte demandante foi intimado(a) para corrigir os seguintes defeitos da peça de ingresso: "DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: a) intimar a parte demandante para, em 15 dias, emendar a inicial em relação aos seguintes aspectos: a.1) articular nova petição inicial, descrevendo os fatos em sua historicidade e apresentando causa de pedir de modo racional e compreensível, uma vez que a peça de ingresso não é inteligível.
A narrativa confusa não permite chegar a uma conclusão lógica.
A parte deverá dizer com toda a clareza qual o certame que pretende concorrer, qual é o ato ilegal, qual é documento exigido indevidamente e o motivo de considerar como ilegal a exigência; a.2) manifestar sobre a existência de interesse de agir, uma vez que impetrou o presente mandado de segurança após o término do prazo para apresentação de documentação; a.3) indicar a entidade a que se vincula a autoridade coatora; a.4) articular causa de pedir descrevendo claramente e comprovando a existência de ato ilegal praticado pela autoridade coatora; a.5) formular pedido certo e determinando (CPC, artigos 322 e 324), utilizando-se de linguagem técnico-jurídica compreensível e que identifique claramente qual é o provimento jurisdicional pretendido (obrigação de fazer, não fazer, obrigação de coisa certa, obrigação de dar coisa incerto, obrigação de pagar quantia certa em dinheiro, declarar, constituir, desconstituir, modificar etc).O pedido confuso formulado na exordial não permite sequer saber o que a parte pretende; b) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
Palmas, 23 de setembro de 2023". 02.
A parte peticionou com o objetivo de corrigir os defeitos. 03. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO VALOR DA CAUSA 04.
O valor atribuído à causa é fictício, uma vez que não guarda correlação com o conteúdo econômico do litígio que, no caso em exame, é inestimável.
Considerando que a demanda não tem valor econômico aferível e que o Código de Processo Civil exige que toda causa tenha um valor (artigo 291), determino a correção do valor para a menor fração da unidade monetária vigente no país (R$ 0,01; Lei 9.069/95, artigo 1º, § 2º).
GRATUIDADE PROCESSUAL 05.
A parte impetrante alega não ter condições de pagar as despesas do processo.
A gratuidade processual depende apenas da afirmação pela pessoa natural de que é economicamente hipossuficiente (STJ, AREsp 576.573/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE).
Assim, fica deferida a gratuidade processual, salvo impugnação procedente.
EMENDA DEFICIENTE 06.
A parte demandante, apesar de intimada, não emendou a petição inicial a contento, uma vez que não indicou e nem qualificou a entidade a que se vincula a autoridade coatora, conforme expressamente exigido pelos artigos 6º da LMS e 319, II, do CPC.
A parte assistida por advogado não tem o direito de desconhecer a elementar diferença entre órgão e ente e descumprir os requisitos inerentes à ação constitucional do mandado de segurança. 07.
O descumprimento da determinação de emenda à peça de ingresso autoriza o seu indeferimento, nos termos dos artigos 330, IV, c/c 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 08.
Não são devidos ônus sucumbenciais.
DISPOSITIVO 09.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial, com fundamento nos artigos. 330, IV, c/c 321, parágrafo único, do CPC.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 10.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 11.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) veicular a parte dispositiva desta sentença no DJ para fim de publicidade de que trata artigo 205, § 3º, do CPC; (d) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; (e) aguardar o prazo para recurso. 12.
Palmas, 16 de outubro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
22/09/2023 10:59
Recebido pelo Distribuidor
-
22/09/2023 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
30/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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