TRF1 - 1013217-26.2023.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1013217-26.2023.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REPRESENTANTE: CRISTIANE SCHMIDT MASSAMBANI, MARCELO SCHMIDT MASSAMBANI, SHYRLEI SCHMIDT MASSAMBANI AUTOR: MANOEL GERALDO SIMOES MASSAMBANI LITISCONSORTE: SHYRLEI SCHMIDT MASSAMBANI REU: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA RELATÓRIO 01.
ESPÓLIO DE MANOEL GERALDO SIMÕES MASSAMBANI e SHIRLEY SCHIMIDT MASSAMBANI ajuizaram esta ação de conhecimento pelo procedimento comum em face do INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA alegando, em síntese, o seguinte: (a) os autores são proprietários do imóvel denominado Lote 59A do Loteamento Marianópolis, Gleba 9, cujo título de domínio definitivo (TD 131.281) foi emitido em favor de MANOEL GERALDO SIMÕES MASSAMBANI, em 19/07/1996; (b) o referido TD ingressou no CRI da Comarca de Paraíso do Tocantins/TO, Distrito Judiciário de Abreulândia/TO, sob a Matrícula n. 2.025; (c) Após o falecimento de MANOEL GERALDO SIMÕES MASSAMBANI, os demandantes, em 30/03/2022, requereram junto ao INCRA a baixa das condições resolutivas do imóvel (Processo SEI 21596.000389/1994-73), todavia a Autarquia não concluiu o procedimento; (d) o imóvel possui área de 108,2521 ha (cento e oito hectares, vinte e cinco ares e vinte e um centiares), caracterizando-se como pequena propriedade rural e, dessa forma, dispensa a realização de vistoria para liberação das cláusulas resolutivas. 02.
Ao final requereu: (a) que seja imposta ao INCRA a obrigação de fazer consistente em realizar os atos necessários à emissão de termo de baixa das cláusulas resolutivas, em favor dos requerentes, tendo como objeto o imóvel correspondente à matrícula 2.025 - CRI de Abreulândia - TO; (b) condenação da parte demandada ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais. 03.
A parte autora apresentou emenda à inicial (ID 1858939193), onde trouxe informações complementares requeridas pelo Juízo. 04.
A parte demandada contestou sustentando o seguinte (ID 2141981555): (a) incorreção do valor atribuído à causa pela parte demandante, (R$ 628.000,00), uma vez que a causa de pedir não está relacionada ao direito de propriedade em si, mas à conclusão da análise de pedido administrativo (baixa nas cláusulas resolutivas relacionadas ao imóvel). (b) a total improcedência do pedido. 05.
Réplica pela demandante (ID 2153099935). 06.
O INCRA apresentou informações complementares (ID 2160423819) alegando que não houve omissão ou retardamento injustificado por parte da autarquia. 07.
O processo foi concluso para sentença em 14/01/2025. . 08. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO DO VALOR DA CAUSA 09.
O Código de Processo Civil (art. 292, §3º) estabelece que o juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor. 10.
Na presente ação, os demandantes pretendem efetivar a liberação de condições resolutivas que incidem sobre título de domínio de imóvel, situação em que o valor da causa deve corresponder à importância do benefício patrimonial pretendido pelo autor, ou seja, o valor do bem objeto da lide. 11.
Assim, atribuo à causa valor correspondente ao último valor declarado ao fisco para fim de incidência do ITR antes do ajuizamento desta ação, correspondente a R$ 25.000,00 (ID 1827194154).
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO EXAME DO MÉRITO 12.
Concorrem os pressupostos de admissibilidade do exame do mérito.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO 13.
Não se consumaram decadência ou prescrição.
EXAME DO MÉRITO 14.
A Reforma Agrária é o instituto constitucional que tem por finalidade bem distribuir a terra, mediante modificação no regime de sua posse e uso, a fim de promover a justiça social e aumentar a produtividade agrícola (Lei 4.504/1964, art. 1º). 15.
Nos termos do art. 189, caput, da Constituição Federal, os beneficiários da distribuição de imóveis rurais pela reforma agrária receberão títulos de domínio ou de concessão de uso, inegociáveis pelo prazo de dez anos.
A seu turno prevê o parágrafo único que, o título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil, nos termos e condições previstos em lei. 16.
Por sua vez, a Lei nº 8629/93 (art. 18) preceitua que a distribuição de imóveis pela reforma agrária far-se-á por meio de títulos de domínio. 17.
Nesse sentido, foi emitido o título de domínio do imóvel designado como Lote 59A do Loteamento Marianópolis, Gleba 9 (ID 1827194152), no qual estão descritas as condições resolutivas para a aquisição da propriedade plena pelo requerente, destacando-se, no caso em julgamento, a seguinte: [...] III – O imóvel se destina à exploração agropecuária, ficando o(s) outorgado(s) obrigados a manter a destinação e a preservar a área de reserva florestal consoante o disposto no Código Florestal e legislação correlata” […] XII Extingue-se a condição resolutiva quando, cumulativamente: a) o(s) outorgado(s) houverem) liquidado integralmente o valor do seu débito para com o outorgante; b) forem decorridos dez anos da data do registro deste Título no competente registro de imóveis, em face do estabelecido no art. 189 da Constituição; c) o outorgante tiver emancipado o Projeto de Colonização nos casos em que a alienação foi originada daquele. 18.
Pelo que consta dos autos, o título de domínio do imóvel (TD 131.281) foi outorgado a MANOEL GERALDO SIMÕES MASSAMBANI em 19/07/1996 (ID 1827194152), ingressando no RI da Comarca de Paraíso do Tocantins/TO, Distrito Judiciário de Abreulândia/TO, sob a Matrícula n. 2.025 (ID 1827194155); 19.
Os demandantes comprovaram ter requerido junto ao INCRA, em 30/03/2022, a liberação das cláusulas resolutivas do imóvel, instruindo o pedido com documentação pertinente (ID 1827194169): a) certidão de matrícula do imóvel; b) documentação dos herdeiros e meeira do titular do imóvel (falecido); c) certificado de cadastro de imóvel rural CCIR; d) georreferenciamento do imóvel; e) certidão negativa de débitos relativos a tributos federais; f) termo de quitação do imóvel junto ao INCRA; g) certidões negativas do TJTO e TRF1; h) cadastro ambiental rural – CAR; h) certidão negativa de infração ambiental (IBAMA e NATURATINS). 20.
Verifico que, no que pese o transcurso de vasto lapso temporal desde a entrada do requerimento administrativo dos autores, até o presente momento não houve decisão acerca do pedido de baixa das condições resolutivas do título de domínio do imóvel; 21.
Ressalte-se que, de acordo com informações prestadas pelo INCRA em sua contestação (ID 2141981555), a autarquia encaminhou PARECER Nº 17661/2024/SR(TO)F3/SR(TO)F/SR(TO)/INCRA à Diretoria de Governança Fundiária com sugestão de liberação das cláusulas e condições resolutivas do título, na forma do artigo 13, inciso I, da Instrução Normativa nº 124, de 26 de julho de 2022. 22.
Ocorre que, apesar do parecer favorável e do decurso de quase 3 anos desde a realização do pedido de liberação das condições resolutivas do título, o INCRA ainda não procedeu a análise definitiva do requerimento. 23.
A Constituição Federal (art. 5º, inciso LXXVIII) assegura como direito fundamental a razoável duração do processo administrativo e dos meios que garantam a celeridade de sua tramitação. 24.
A Lei 11.952/2009 (art. 16, § 3º) estabeleceu o prazo máximo de 12 (doze) meses, contado da data do protocolo, para que a administração conclua a análise do requerimento de liberação das condições resolutivas. 25.
No caso, verifica-se que há demora excessiva na análise do requerimento da parte autora, fato que demonstra a ilegalidade da conduta omissiva da autarquia. 26.
Ademais, a Lei 11.952/2009, com as alterações promovidas pela Lei 14.757/2023, passou a disciplinar o seguinte: Art. 16-A.
Ficam extintas as cláusulas resolutivas constantes dos títulos emitidos até 25 de junho de 2009 que atendam às seguintes condições: (Incluído pela Lei nº 14.757, de 2023) I - comprovação, pelo proprietário ou possuidor, do adimplemento das condições financeiras, observado o previsto no art. 15-A desta Lei; (Incluído pela Lei nº 14.757, de 2023) II - área total por proprietário ou possuidor não superior a 15 (quinze) módulos fiscais; (Incluído pela Lei nº 14.757, de 2023) III - comprovação de inscrição do imóvel rural no Cadastro Ambiental Rural (CAR). (Incluído pela Lei nº 14.757, de 2023) § 1º É vedada a concessão dos benefícios previstos nesta Lei quando houver a ocorrência de exploração de mão de obra em condição análoga à de escravo na área a ser regularizada. (Incluído pela Lei nº 14.757, de 2023) § 2º A extinção das cláusulas resolutivas não afasta a responsabilidade por infrações ambientais, trabalhistas e tributárias. (Incluído pela Lei nº 14.757, de 2023) § 3º A liberação dos títulos de domínio sem a observância do disposto nesta Lei implica responsabilidade civil, administrativa e penal dos responsáveis 27.
Compulsando os autos, observo que a parte autora comprovou ter cumprido as condições estabelecidas no dispositivo legal sobredito, a saber: (a) adimplemento das condições financeiras (ID 1827194165); (b) a área do imóvel é de 108,1 ha (ID 1827194153), nitidamente inferior a 15 módulos fiscais; e (c) foi realizada a inscrição no cadastro ambiental rural – CAR (ID 1827194161). 28.
Também não consta no processo qualquer informação de que os demandantes tenham explorado mão de obra em condição análoga à de escravo na área a ser regularizada, panorama que aponta para a pertinência do pedido de liberação das cláusulas resolutivas. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 29.
Sem custas porque o INCRA é isento (art. 4º, I, Lei 9.289/96).
Deverá, entretanto, pagar honorários advocatícios. 30.
O § 8º - A do artigo 85 do Código de Processo Civil (incluído pela Lei 14.365/2022) obriga os juízes a obedecerem, no arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais, os valores estabelecidos pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.
Trata-se de indevida, desarrazoada e desproporcional intromissão no livre exercício da jurisdição.
A inovação legislativa não é razoável e proporcional porque submete o Poder Judiciário aos desígnios de uma guilda profissional, que sequer integra o organograma estatal brasileiro, para proteger interesses meramente patrimoniais dos advogados, classe notoriamente hipersuficiente do ponto de vista econômico e que já desfruta de inúmeros privilégios legais.
A submissão do Poder Judiciário ao poder regulamentar de uma entidade estranha ao organograma da República Federativa do Brasil viola a independência do Judiciário como Poder do Estado consagrada no artigo 2º da Constituição Federal.
Além disso, não se pode perder de vista que a liberdade decisória é inerente à função jurisdicional e constitui, ao mesmo tempo, garantia dos juízes e da sociedade, cuja proteção de dignidade constitucional decorre das prerrogativas de vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de vencimentos conferidas à magistratura pelo artigo 95, I, II e III, da Lei Maior.
Declaro, portanto, incidentalmente, a inconstitucionalidade do § 8º - A, do artigo 85, do Código de Processo Civil, por claras violações à razoabilidade, à proporcionalidade, à independência do Poder Judiciário e à garantia de liberdade decisória imanente à jurisdição.
Passo ao arbitramento dos honorários advocatícios seguindo as balizas estabelecidas pelo Código de Processo Civil.
Antes, porém, registro que este magistrado jamais arbitrou honorários advocatícios aviltantes e que tem pelos advogados respeito e consideração.
No arbitramento dos honorários advocatícios levo em consideração as seguintes balizas versadas no artigo 85, §§ 2º, 3º e 4º, do Código de Processo Civil: (a) grau de zelo profissional: o patrono da parte demandante demandada comportou-se de forma zelosa durante a tramitação do processo. (b) lugar da prestação do serviço: o processo tramita em meio eletrônico, não envolvendo custos adicionais; (c) natureza e importância da causa: o valor da causa é relativamente baixo; (d) trabalho realizado pelo advogado e tempo dele exigido: a causa é simples e não exigiu maior esforço, o tempo dispensado pelo advogado foi curto em razão da duração do processo ter sido relativamente breve. 31.
Levando-se em consideração a análise acima, fixo os honorários advocatícios em 12% sobre o valor atualizado da causa, a ser pago pelo demandado.
REEXAME NECESSÁRIO 32.
Esta sentença não está sujeita a reexame necessário porque o valor do proveito econômico obtido não supera 1000 (mil) salários mínimos, nos termos do artigo 496, § 3º, I, do CPC.
DOS EFEITOS DE EVENTUAL APELAÇÃO 33.
Eventual apelação pela parte sucumbente terá efeitos devolutivo e suspensivo (CPC, art. 1012 e 1013).
NECESSIDADE DE COMINAÇÃO DA MULTA - NOTÓRIA E COTIDIANA DESOBEDIÊNCIA ÀS ORDENS JUDICIAIS POR ENTIDADES PÚBLICAS FEDERAIS 34.
As entidades públicas federais são notoriamente recalcitrantes quanto ao cumprimento de decisões judiciais porque cumprem as determinações quando querem e como querem.
Em quase 20 (vinte) de magistratura federal foram raríssimos os casos em que as entidades federais cumpriram decisões judiciais proferidas por este magistrado no prazo estabelecido.
A regra é o cotidiano e reiterado descumprimento.
O problema é antigo e não se pode fechar os olhos para a realidade vigente na cena judiciária e fingir que as entidades públicas cumprem decisões judiciais sem a adoção meios de coerção indiretos.
O menoscabo das entidades federais em relação às determinações judiciais é produto da leniência do próprio Poder Judiciário que não zela pelo cumprimento de seus próprios atos.
A ninguém é dado impedir o livre exercício do Poder Judiciário.
A desobediência a ordem judicial pode configurar atentado à dignidade da jurisdição porquanto é dever das partes e terceiros que participam do processo “cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação” (artigo 77, IV, do CPC).
O ato atentatório à dignidade da jurisdição está sujeito a multa de até 20% do valor da causa (artigo 77, § 2º), sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis.
O Poder Judiciário deve velar pela autoridade de suas decisões.
Nesse sentido, o artigo 536 do Código de Processo Civil, confere ao juiz amplo poderes para efetivar os provimentos judiciais, podendo determinar a imposição de multa, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras, impedimento de atividades e outras medidas que julgar necessárias (§1º). 35.
Em situação de absoluta similitude paradigmática, o Superior Tribunal de Justiça fixou precedente vinculante no sentido da possibilidade de cominação de multa coativa para compelir entidade pública a cumprir decisão judicial (Tema 98).
Essa compreensão vem sendo reiterada pelo Superior Tribunal de Justiça ao assentar que "é entendimento consolidado nesta Corte a possibilidade de cominação da multa prevista no art. 461 do Código de Processo Civil contra a Fazenda Pública, em caso de descumprimento de obrigação de fazer" (AgInt no REsp 2027080 / BA). 36.
Assim, deve ser antecipadamente fixada multa diária de R$ 300,00 para compelir a entidade a cumprir a determinação judicial.
Para que não se configure enriquecimento sem causa, as astreintes ficam limitadas a 20% do valor do imóvel relacionado ao título cuja baixa das condições resolutivas deve ser realizada.
DISPOSITIVO 37.
Ante o exposto, resolvo o mérito das questões submetidas da seguinte forma (CPC, artigo 487, I): (a) condeno o INCRA à obrigação de fazer consistente em realizar os atos necessários para liberação das cláusulas resolutivas referentes ao imóvel designado como Lote 59A do Loteamento Marianópolis, Gleba 9 (TD 131.281); (b) fixo o prazo de 30 dias para a liberação das cláusulas resolutivas, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00, nos termos do artigo 537 do Código de Processo Civil; (c) limito mensalmente a multa a 20% do valor do imóvel relacionado ao título cuja baixa das condições resolutivas deve ser realizada. (d) condeno o INCRA ao pagamento de honorários advocatícios, fixando estes em 12% sobre o valor da causa.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 38.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 39.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para o Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 40.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; (d) aguardar o prazo para recurso. 41.
Palmas, 27 de fevereiro de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1013217-26.2023.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REPRESENTANTE: CRISTIANE SCHMIDT MASSAMBANI, MARCELO SCHMIDT MASSAMBANI, SHYRLEI SCHMIDT MASSAMBANI AUTOR: MANOEL GERALDO SIMOES MASSAMBANI LITISCONSORTE: SHYRLEI SCHMIDT MASSAMBANI REU: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
O processo está na fase de postulação de provas.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A parte demandada deve ser intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer as provas que pretenda produzir, devendo indicar os fatos a serem provados e justificar a pertinência das provas postuladas.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 05.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar a parte demandada para, em 05 (cinco) dias, requerer as provas que pretenda produzir, devendo indicar os fatos a serem provados e justificar a pertinência das iniciativas probatórias; (c) aguardar o prazo para manifestação; (d) certificar sobre a manifestação da parte demandada; (e) após o decurso do prazo para manifestação da parte, fazer conclusão dos autos. 06.
Palmas, 25 de outubro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
22/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1013217-26.2023.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL GERALDO SIMOES MASSAMBANI REPRESENTANTE: MARCELO SCHMIDT MASSAMBANI, CRISTIANE SCHMIDT MASSAMBANI, SHYRLEI SCHMIDT MASSAMBANI REU: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) intimar a parte demandante para, em 15 dias, emendar a inicial em relação aos seguintes aspectos: (a.1) efetuar o preparo; (a.2) esclarecer se o demandante é apenas o ESPÓLIO DE MANOEL GERALDO SIMÕES MASSAMBANI, uma vez que a exordial aludia a outras pessoas.
Além disso, o bem aparenta pertencer também a terceira pessoa diversa do espólio (meeira); (a.3) comprovar a nomeação do inventariante por escritura pública ou termo nos autos do inventário; (a.4) comprovar a atual fase do inventário; (b) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
Palmas, 18 de janeiro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
23/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1013217-26.2023.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MANOEL GERALDO SIMOES MASSAMBANI REPRESENTANTE: MARCELO SCHMIDT MASSAMBANI, CRISTIANE SCHMIDT MASSAMBANI, SHYRLEI SCHMIDT MASSAMBANI REU: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FUNDAMENTAÇÃO 01.
A pretensão da parte demandante é de cancelamento de ato administrativo que não é de natureza previdenciária e nem se qualifica como lançamento fiscal. 02.
O artigo 3º, § 1º, III, da Lei 10.259/01 exclui da competência dos Juizados Especiais as ações contendo pretensão de invalidação de ato administrativo, exceto se versar ato de natureza previdenciária ou lançamento fiscal. 03.
Conclui-se que a competência para o processo e julgamento da causa é da Vara Federal Cível a que se vincula este Juizado Especial Federal Adjunto.
CONCLUSÃO 04.
Ante o exposto, decido: (a) reconhecer a incompetência deste Juizado Especial Federal Adjunto para processar e julgar a presente demanda; (b) ordenar a remessa dos autos à Segunda Vara Federal Cível.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 05.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; (b) intimar a parte demandante acerca desta decisão; (c) enviar os autos à Segunda Vara Federal Cível 06.
Palmas, 21 de outubro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
25/09/2023 12:16
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 2ª Vara Federal da SJTO
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25/09/2023 12:16
Juntada de Informação de Prevenção
-
25/09/2023 09:28
Juntada de manifestação
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25/09/2023 06:52
Recebido pelo Distribuidor
-
25/09/2023 06:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2024
Ultima Atualização
03/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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