TRF1 - 1000404-46.2023.4.01.9350
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Tr - Relator 2 - Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/10/2023 00:00
Intimação
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJGO 2ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJGO PROCESSO: 1000404-46.2023.4.01.9350 PROCESSO REFERÊNCIA: 0037980-93.2017.4.01.3500 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: PAULO ROBERTO LISITA REIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE VIEIRA DE MELO - GO25912-A POLO PASSIVO:15º JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE GOIÁS DECISÃO Cuidam os autos de Mandado de Segurança impetrado por PAULO ROBERTO LISITA REIS, contra decisão que reconheceu excesso de execução, apontando como autoridade coatora o Juiz Federal lotado na 15ª Vara de Juizado Especial Federal desta Seção Judiciária.
Afirma, em síntese, que não renunciou ao valor excedente ao teto dos juizados, apesar de a procuração conferir poderes para tal.
Ressalta que a ação foi protocolizada na Vara Comum da Justiça Federal, sendo redistribuída ao JEF em razão do valor da causa.
Tem por violado seu direito líquido e certo de receber o valor total da condenação sem qualquer redução.
Por fim, pede a concessão da segurança, a fim de que seja reconhecido seu direito a receber a integralidade do valor da condenação (R$ 408.921,20 – quatrocentos e oito mil novecentos e vinte um reais e vinte centavos).
Distribuído, inicialmente, para a 3ª Relatoria, da Segunda Turma Recursal, foram os autos encaminhados a esta Relatoria, em razão da prevenção (0037980-93.2017.4.01.3500). É o relatório.
Decido.
A análise dos pressupostos de admissibilidade da presente ação mandamental nos impele à conclusão de que a petição inicial deve ser indeferida, por flagrante inadequação da via eleita.
Dispondo sobre o agravo de instrumento, o artigo 1.015, do CPC, é inequívoco ao indicar suas hipóteses de cabimento, deixando evidenciar ser esta a via processual adequada, contra decisões interlocutórias que versarem sobre tutelas provisórias, redistribuição do ônus da prova, nos termos do art. 373, § 1º, e "contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário". É imperioso observar que o mandado de segurança não pode funcionar como sucedâneo de recurso, nos termos do art. 5º, inciso II, da Lei 12.016/2009, que assim dispõe, in verbis: “Art. 5º Não se concederá mandado de segurança quando se tratar [...] de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo”.
De igual forma, encontra-se pacificado o entendimento do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que “não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.” (Súmula 267), devendo ser observada a via recursal adequada, para a revisão do decisum.
Nos exatos termos do art. 10 da Lei do Mandado de Segurança, a inicial será, desde logo, indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança, faltar-lhe algum dos requisitos legais ou, ainda, quando tiver decorrido o prazo legal para a impetração.
O STJ já pacificou o entendimento no sentido de que a aplicação do princípio da fungibilidade está a depender do preenchimento de três requisitos: i) dúvida objetiva quanto ao recurso a ser interposto; ii) inexistência de erro grosseiro; e, iii) que o recurso interposto erroneamente tenha sido apresentado no prazo daquele que seria o correto (AgInt nos EDcl no AREsp 1531976/GO, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 05/03/2020).
Não havendo dúvida objetiva quanto ao recurso cabível, não há que se falar em fungibilidade recursal.
Diante do exposto, considerando a inadequação da via eleita, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, nos termos do art. 10 da Lei 12.016/2009.
Goiânia, 18/10/2023 Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA Relator -
03/10/2023 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
25/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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